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Processo nº. 452/91
2ª Secção Relator: Cons. Mário de Brito
1. A. reclama para a secção, nos termos do nº. 3 do artigo 700º. do Código de Processo Civil, do despacho de fls. 230, que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o plenário do Tribunal do acórdão de fls. 203, ao abrigo do artigo 79º.-D da Lei nº. 28//82, de 15 de Novembro, por oposição com o Acórdão nº. 3/83, de 13 de Julho, bem como do despacho de fls. 244, que, no seguimento do pedido de aclaração do despacho referido em primeiro lugar, o condenou como litigante de má fé.
Embora dizendo que não lhe parecia que fosse à secção que competia decidir a reclamação, mandou o relator que os autos fossem apresentados a esta para se decidir em definitivo.
Cumpre decidir.
2. Dispõe o artigo 79º.-D da Lei nº. 28/82, na parte que interessa:
1. Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido.
2. O recurso previsto no número anterior é processado sem nova distribuição e seguirá ainda que não tenham sido apresentadas alegações pelo recorrente.
3. Concluído o prazo para apresentação de alegações, irá o processo com vista ao Ministério Público, se este não for recorrente, por dez dias, e depois a todos os juízes, por cinco dias.
4. Terminados os vistos, o processo é inscrito em tabela para julgamento.
5. A discussão tem por base o acórdão recorrido e, concluída ela e tomada a decisão do Tribunal, o acórdão é lavrado pelo relator ou, se este ficar vencido, pelo juiz que deva substituí-lo.
6. Se o Tribunal mantiver a decisão recorrida, o acórdão pode limitar-se a confirmá-la, remetendo para a respectiva fundamentação.
Interposto o recurso, há que proferir despacho a admiti-lo ou a indeferir o requerimento (artigo 687º. do Código de Processo Civil).
A quem compete proferir esse despacho?
Em todos os casos de recurso para o plenário que até
à data houve no Tribunal tem sido o relator a proferir o despacho de admissão.
E se se tratar de despacho de indeferimento?
Não se vê razão para a solução ser diferente.
É certo que no recurso para o tribunal pleno previsto e regulado nos artigos 763º. e seguintes do referido Código de Processo só a secção, em conferência - e não o relator -, tem competência para mandar seguir o recurso, no caso de existir a oposição que serve de fundamento ao recurso, ou declará-lo findo, no caso contrário (artigo 766º., nº. 1). Isto
é:- o relator, mesmo que entenda que não existe a invocada oposição, tem que admitir o recurso, não lhe sendo lícito indeferir o requerimento de interposição.
Mas, apesar de a Lei nº. 28/82, no artigo 69º., mandar aplicar à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional 'as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação', não se pode concluir pela aplicação ao recurso de que se trata das normas que regem o recurso para o tribunal pleno:- por um lado, na versão originária da Lei nº. 28/82 nem sequer estava previsto o recurso de decisões das secções do Tribunal Constitucional para o plenário do mesmo Tribunal; por outro lado, a regulamentação desse recurso na versão da mesma Lei resultante da Lei nº. 85//89 não deixa qualquer lugar para a intervenção da secção, designadamente para a função que ela desempenha no recurso para o tribunal pleno.
É, pois, o relator o competente, quer para admitir o recurso, quer para indeferir o respectivo requerimento.
E como reagir contra o despacho que não admite o recurso?
Como se disse, o recorrente reclamou para a secção, invocando para tanto o artigo 700º., nº. 3, do Código de Processo Civil.
Dispõe esse preceito:
Salvo o disposto no artigo 688º., quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão. O relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária, e mandará o processo a vistos por quarenta e oito horas, quando o julgue necessário.
Podendo o recorrente requerer que 'sobre a matéria do despacho recaia um acórdão', tem-se todavia como certo, face às considerações atrás expostas, que a 'conferência' de que aí se fala é o plenário do Tribunal, e não a secção.
3. Pelo exposto, isto é por incompetência da secção, não se conhece da reclamação.
Custas pelo reclamante, com a taxa de justiça de dez unidades de conta.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 1993
Mário de Brito Bravo Serra Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa (propendi a considerar que a conferência da Secção disporia de competência para conhecer da presente reclamação - caso em que teria votado o seu indeferimento, ou seja, a manutenção dos despachos reclamados)