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Proc. nº 462/91
2ª Secção Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
I - RELATÓRIO
A. interpôs recurso, para o Tribunal Pleno, do acórdão do S.T.J. que lhe havia julgado improcedente um recurso de revista e o havia condenado nas respectivas custas. Todavia, o relator não admitiu o recurso por estas últimas não estarem pagas, atendendo ao disposto no artigo 117º, nº 1, do Código das Custas Judiciais.
Notificado, o recorrente pretendeu então proceder a esse pagamento e, como não lhe foram entregues pela secretaria as respectivas guias, requereu ao relator que elas fossem passadas, bem como admitido o recurso para o Tribunal Pleno. Porém, o relator indeferiu o requerimento, por estar já transitada a decisão que não havia admitido tal recurso.
Reclamou para a conferência. Mas o relator não admitiu a reclamação, por despacho de 26 de Fevereiro de 1991. Deste despacho, reclamou novamente para a conferência. E a conferência, apreciando esta última reclamação, decidiu que, 'por falta de reclamação tempestiva para a conferência do despacho do Relator, verificou-se o seu trânsito, ficando a instância extinta'.
Interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, em 26 de Abril de 1991, 'nos termos e para os efeitos previstos no artº 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15/11,... com fundamento na inconstitucionalidade da norma contida no artº 117º, nº 1, do C.C.J., na parte em que não concede uma segunda oportunidade ao responsável por custas contadas nos termos do artº 122º, nº 4, do C.C.J.'. Mas o relator do S.T.J. não admitiu o recurso, por falta de fundamento legal.
Notificado em 23 de Maio de 1991, reclamou para a conferência em 5 de Junho seguinte, invocando o disposto no artigo 700º, nº 3, do C.P.C. Mas esta manteve o decidido, por acórdão de 11 de Outubro.
Finalmente, em 28 de Outubro de 1991, reclamou para o Tribunal Constitucional contra a não admissão do recurso de constitucionalidade, reclamação que, por acórdão deste Tribunal, de 14 de Julho de 1992, foi também indeferida, por ser extemporânea. Não conformado, vem agora arguir a nulidade deste último acórdão, pedindo que se declare oficiosamente a nulidade do Acórdão do S.T.J. de 16 de Outubro de 1991, acima referido, e que se considere dirigida ao Tribunal Constitucional a reclamação de 5 de Junho de
1992.
II - FUNDAMENTOS
O citado acórdão do Tribunal Constitucional de 14 de Julho de 1992, julgou intempestiva a reclamação apresentada em 28 de Outubro de 1991. Segundo aí se esclareceu, do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade não cabia reclamação para a conferência do S.T.J., mas sim, e imediatamente, reclamação para o Tribunal Constitucional - artigo 76º, nº 4, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Mas, tendo reclamado primeiro para a conferência do S.T.J., deixou esgotar o prazo da reclamação para o Tribunal Constitucional.
Segundo o reclamante vem agora afirmar, tal acórdão está viciado de nulidade: como a reclamação endereçada à conferência do S.T.J. devia ter sido dirigida ao Tribunal Constitucional, o S.T.J. era incompetente em razão da hierarquia e da matéria para se pronunciar sobre ela, e deveria antes tê-la considerado interposta para o Tribunal Constitucional. E, se assim não fez, a decisão do S.T.J. é nula, e o Tribunal Constitucional deveria ter declarado tal nulidade oficiosamente.
É manifesta a sem-razão do reclamante. É certo que tinha o ónus de reclamar para o Tribunal Constitucional do despacho que no S.T.J. não lhe admitiu o recurso. Porém não foi esse o caminho que seguiu: em vez disso, reclamou indevidamente para a conferência do S.T.J. em 5 de Junho de
1991, invocando até expressamente o disposto no artigo 700º, nº 3, do Código de Processo Civil. Portanto, tal reclamação era uma reclamação para a conferência do S.T.J. e não uma reclamação para o Tribunal Constitucional, e não cabia à entidade a quem a dirigiu considerá-la interposta para este.
É que, destinando-se o meio processual escolhido a permitir a reapreciação, pelo próprio tribunal, em conferência, do despacho do relator (nos casos, previstos no artigo 700º, nº 3, do Código de Processo Civil, em que tal reapreciação é possível), tal meio é configurável doutrinariamente como uma reclamação, ao passo que a chamada reclamação para o Tribunal Constitucional constitui, na prática, um verdadeiro e próprio recurso, conforme nota, por exemplo, Ribeiro Mendes (Recursos em Processo Civil), Lex, Lisboa,
1992, p. 134. O Tribunal Constitucional tem também considerado como um recurso ordinário, em sentido material amplo, a reclamação para o presidente do tribunal superior prevista nos artigos 688º e 689º do Código de Processo Civil - v., a este respeito, por todos, o Acórdão nº 159/90, Diário da República, II série, de
11 de Setembro de 1990.
A questão não é, pois, de um mero erro na identificação da entidade a quem o reclamante se dirigia, mas sim, e sobretudo, uma diferença essencial no meio de impugnação utilizado, e na competência material do tribunal que decide. E daí resulta, sem sombra de dúvida, que a via processual utilizada não é susceptível de aproveitamento: trata-se de incompetência absoluta, caso em que só se admite a remessa do processo a outro tribunal na hipótese excepcional prevista no artigo 105º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Assim, a apontada incompetência e a eventual nulidade da decisão da conferência do S.T.J., não poderiam aproveitar ao reclamante, nem cabia, por isso, ao Tribunal Constitucional declará-la, pelo que o acórdão do Tribunal Constitucional ora reclamado não padece de qualquer vício.
III - DECISÃO
Assim, e pelo exposto, decide-se desatender a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se em oito U.C's. a taxa de justiça.
Lisboa, 27 de Janeiro de 1993
Luís Nunes de Almeida José de Sousa e Brito Fernando Alves Correia Messias Bento Bravo Serra Mário de Brito José Manuel Cardoso da Costa