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Processo n.º 903/11
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O relator proferiu a seguinte decisão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC:
«1. A recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1, n.º 2 e n.º 4 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 7 de julho de 2011, integrado pelo Acórdão de 24 de outubro de 2001, mediante requerimento do seguinte teor:
“A., com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo crime à margem referenciados, em que é arguida, porque não se conformam com o, aliás douto, acórdão proferido nos autos do processo crime identificado em epigrafe, dele interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº1, nº2 e nº4 do art. 70º da Lei 28/82, de 15 de novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de novembro, 85/89 de 7 de setembro e 13-A/98 de 26 de fevereiro), para apreciação da inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 40º, 50º, 70º e 71º do CPV por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e igualdade consagrados pelos arts. 13° e 18° do CRR questões estas de inconstitucionalidade que a arguida suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal.”
2. O recurso não pode prosseguir porque a recorrente não colocou perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida qualquer questão de constitucionalidade de normas jurídicas, como exigem a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição.
Com efeito, o que a recorrente refere na motivação do recurso perante a Relação, sobretudo nos n.ºs 65 a 69 e nas conclusões 44 e 45, respeita à alegada violação pela concreta decisão recorrida dos princípios constitucionais que invoca, não à desconformidade com eles de qualquer norma jurídica. O mesmo que, aliás, agora parece pretender que o Tribunal Constitucional aprecie.
Ora, como resulta da Constituição e da Lei, o Tribunal Constitucional só aprecia a constitucionalidade de normas jurídicas e, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da norma jurídica cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada de modo processualmente adequado.
3. Decisão
Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso e condenar a recorrente nas custas, com 7 UCs de taxa de justiça.»
2. A recorrente reclama para a conferência, nos seguintes termos:
“…) vem reclamar para a conferência da douta decisão sumária proferida pelo Exmo. Conselheiro-Relator em que decidiu não conhecer do objecto do recurso interposto pela ora Reclamante, por considerar que a questão da constitucionalidades posta nos presentes autos foi apreciada e decidida por este Tribunal, reclamação que deduz ao abrigo do estatuído no artigo 78.ª-A, n.º 3 da LTC e com os seguintes FUNDAMENTOS :
A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais da rogante e foi proferida apenas pelo Exmo. Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do n.º 3, do art. 700 do CPC).
E tal porque, com o devido respeito, a requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 40.º, 50.º, 70.º e 71.º do CP por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e igualdade consagrados pelos arts. 13.º e 18.º do CRP, disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade que a arguida suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal.
PELO EXPOSTO, a reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78°-A, nº 3, da LCT (cfr. artigo 700º, nº 3, do CPC).”
3. O Ministério Público sustenta a improcedência da reclamação, quer por ser evidente que a recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, quer porque nem sequer impugna os fundamentos da decisão sumária de que reclama.
4. É manifesta a improcedência da reclamação, confirmando-se a decisão sumária nos seus precisos termos.
Efetivamente, a recorrente nada alega no sentido de contrariar o que nessa decisão se evidencia, no plano dos factos (ou ocorrências processuais relevantes) e do direito. Limita-se a dizer que existe uma questão de inconstitucionalidade “decorrente da aplicação dos artigos 40.º, 50.º e 71.º do Código Penal (CP) por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e igualdade” e que a suscitou no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Ora – independentemente de saber se o objeto do recurso assim definido poderia ser entendido como respeitando a constitucionalidade de normas –, sendo necessariamente posterior à prolação da decisão recorrida, o requerimento de interposição do recurso não constitui momento adequado para convocar o tribunal da causa a decidir essa questão, pelo que nunca será momento idóneo para cumprir o ónus imposto pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar a recorrente nas custas, com 20 UCs de taxa de justiça.
Lisboa, 13 de março de 2012.- Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.