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Proc. nº 44/03 TC – 1ª Secção Rel.: Cons.º Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1 – A, nos autos de reclamação supra identificados, notificada do Acórdão n.º 100/03, vem arguir a nulidade e, subsidiariamente, pedir a reforma deste aresto.
Depois de manifestar a sua discordância quanto ao decidido e de imputar inconstitucionalidades ao referido acórdão (lamentando que se não possa arguir os vícios de inconstitucionalidade de que ele enfermaria), a requerente sintetiza nos n.ºs 21 e 22 os fundamentos do seu pedido.
E diz:
'21 – O Acórdão em apreço está, assim, ferido de nulidade expressamente referenciada na alínea d) do art. 668º do Cód. Proc. Civil porquanto, no caso sujeito, impunha-se a admissão do recurso e consequentemente o seu conhecimento, deixando, assim, os Senhores Conselheiros de se pronunciar sobre questões que deveriam ter apreciado, nomeadamente a questão da inconstitucionalidade material e orgânica do disposto no n.º 2 do artº 6º do Decreto-lei n.º 25/80, de 20 de Janeiro, na interpretação que lhe é dada, quer pela decisão de 1ª instância, quer pelo Ac. da Relação do Porto.
22 – Caso assim se não entendesse, sempre estaríamos no âmbito da previsão normativa das als. a) e b) do artº 669º do Cód. Proc. Civil aplicável
'ex vi' do disposto no artº 69º da Lei n.º 28/82 e ainda tendo em atenção os artºs 732º e 716º do mesmo Código, porquanto ocorreu manifesto lapso na qualificação jurídica dos factos e constam do processo e documentos e elementos que só por si implicam necessariamente decisão diversa da proferida e que não foram tomados em consideração, pelo que sempre se imporia a reforma do Acórdão no sentido de dar provimento à reclamação e, consequentemente, ser admitido o recurso.'
Responderam os recorridos, sustentando o indeferimento do requerido.
Cumpre decidir.
2 - Não tem a requerente qualquer razão.
O acórdão n.º 100/2003 pronunciou-se sobre o que lhe competia conhecer, ou seja, sobre se o recurso de constitucionalidade interposto para este Tribunal devia, ou não, ser admitido, sindicando, para o efeito, o despacho reclamado.
Nada mais tinha de conhecer, designadamente o que a requerente parece pretender quanto à questão da suposta inconstitucionalidade da norma contida no artigo 6º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 25/89, matéria que só poderia ser objecto de cognição em fase ulterior, depois do deferimento da reclamação, da remessa dos autos ao STJ para prolação do despacho de admissão do recurso e, finalmente, das cabidas alegações a apresentar neste Tribunal.
Não se verifica, pois, qualquer omissão de pronúncia.
Não se verificam igualmente os pressupostos exigíveis para a reforma do acórdão em causa nos termos do artigo 669º n.º 2 do CPC.
Com efeito, não ocorre qualquer lapso manifesto na determinação da norma aplicável nem na qualificação jurídica dos factos e foram considerados todos os documentos e elementos do processo necessários para a decisão da reclamação, não impondo eles solução diversa da que foi tomada no Acórdão n.º
100/03.
O que a requerente pretende é alterar o decidido – de que discorda – através de um meio processual, de algum modo excepcional, com pressupostos muito precisos e rigorosos que, no caso, se não verificam.
3 – Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir o requerido.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs. Lisboa, 28 de Março de 2003 Artur Maurício Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa