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Processo n.º 714/11
1ª Secção
Relator: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 15 de Junho de 2011.
2. Pela Decisão Sumária n.º 554/2011, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«O presente recurso foi interposto ao abrigo das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, mediante requerimento que não satisfaz os requisitos do artigo 75.º-A da LTC. Não se justifica, porém, convidar o recorrente a prestar as indicações em falta.
1. De acordo com o disposto na referida alínea c), cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.
Nos presentes autos é manifesto que o Tribunal da Relação de Coimbra não recusou a aplicação de uma qualquer norma com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado (fl. 748 e ss.). Tal obsta ao conhecimento do objecto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
2. De acordo com o disposto na alínea f) do n.º 1 daquele artigo da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e).
Nos presentes autos é manifesto que o recorrente não questionou, perante o tribunal recorrido, a legalidade de uma qualquer norma com fundamento em violação de lei com valor reforçado, de estatuto de região autónoma ou de lei geral da República (fl. 643 e ss.) Tal obsta ao conhecimento do objecto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).»
3. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, com os seguintes argumentos:
«1. Na douta decisão sumaria proferida é referido não ter o recorrente ter questionado a inconstitucionalidade nos autos.
2. Ora, salvo devido respeito, o recorrente nas contra-alegações, por si, apresentadas para o Tribunal da Relação de Coimbra, em resposta às alegações apresentadas pelo Digníssimo Procurador do Mº.Pº., suscita a ilegalidade da norma aplicada, designadamente, quanto ao disposto no art. 277º do CPP e, art. 32º da CRP, norma com valor reforçado.
3. Ora, tal invocação impõe decisão contrária à proferida e, cuja reforma se, impõe.
4. Assim, deverá com base em tal informação constante dos autos ser proferida decisão que, conheça do objecto do recurso impetrado pelo Recorrente.
Em conclusão:
I – O recorrente invocou a inconstitucionalidade nas suas contra – alegações de resposta às alegações do Digníssimo Procurador do Mº.Pº da 2ª Instancia.
II – Claramente, refere a violação do disposto no art. 277º do CPP e, art.º32º da CRP, norma com valor reforçado.
III – Tal, informação consta dos autos e, impõe uma decisão diversa da reclamada.
IV – Foi violado o disposto nos art.º 669 nº2 al. b) do CPC e, art.º 78-A, nº1 da LTC.
Termos em que, deverá ser proferida decisão pela conferencia do Tribunal Constitucional que, permita tomar conhecimento do recurso interposto pelo recorrente por cumprimento do disposto no art.º 78-A, nº1 da LCT.»
4. Notificados os recorridos, respondeu apenas o Ministério Público, o que fez nos seguintes termos:
«1º
Pela Douta Decisão Sumária nº 554/11, não se tomou conhecimento do objecto do recurso interposto ao abrigo das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que, na decisão recorrida, não tinha sido recusada a aplicação de qualquer norma com fundamento em ilegalidade, nem aplicada norma cuja questão de ilegalidade o recorrente, tenha, previamente suscitado.
2º
A reclamação agora apresentada não é facilmente perceptível.
3.º
Por outro lado, diz-se que se invocou a inconstitucionalidade na resposta às contra-alegações do Ministério Público na segunda instância, por outro, diz-se que ali se “refere a violação do disposto no artigo 277.º do CPP e artigo 32.º, do CRP, norma com valor reforçado”.
4.º
Ora, vendo tal peça processual (que supomos ser a resposta ao parecer emitido na Relação), ali não se suscita qualquer questão de ilegalidade.
5.º
Se o recorrente sugere que a lei de valor reforçado violada é a própria Constituição, então estaríamos perante uma inconstitucionalidade.
6.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
O recorrente interpôs o presente recurso ao abrigo das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Na decisão sumária conclui-se que o acórdão recorrido não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado e que o recorrente não questionou, perante o tribunal recorrido, a legalidade de uma qualquer norma com fundamento em violação de lei de valor reforçado, de estatuto de região autónoma ou de lei geral da República.
A reclamação agora deduzida em nada abala o decidido ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. O reclamante alega, por um lado, que questionou “a inconstitucionalidade nos autos”, quando o recurso foi interposto ao abrigo de alíneas que prevêem recursos de ilegalidade; e argumenta, por outro, que o artigo 32.º da Constituição é “norma com valor reforçado”, desconsiderando o que a este propósito é estatuído nos artigos 280.º, n.º 2, e 112.º, n.º 3, da Constituição.
É de confirmar, por conseguinte, a decisão sumária reclamada.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2011.- Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – Gil Galvão.