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Proc. nº 352/2001
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, o recorrente, A, após a notificação do Acórdão nº 331/2002, veio requerer que fosse 'feita uma notificação complementar' que contivesse o nome dos Juízes que subscreveram o mencionado aresto. A Relatora indeferiu o requerimento, por Despacho de fls. 182, com o seguinte teor: A, recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão nº 331/2002, vem requerer 'uma notificação complementar que contenha os nomes, legíveis, dos Exmos. Conselheiros que subscreveram' o aresto, para que seja 'possível o requerente verificar da regularidade da composição do Tribunal Colectivo'. Ora, da acta da sessão, a fls. 178, constam os nomes dos Conselheiros que subscreveram o Acórdão nº 331/2002. O requerente tem, naturalmente, acesso a tal acta (o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 533/94 – inédito –, considerou não ser nulo o Acórdão do qual conste assinatura ilegível, uma vez que o nome do subscritor consta da acta da sessão). Assim, não existe fundamento para a realização de nova notificação, pois a composição do Tribunal é facilmente apreensível pelo requerente. De resto, o requerimento agora apresentado, atendendo à razão nele invocada, só pode justificar-se por manifesta desatenção e precipitação da requerente, não sendo por isso de concluir, por ora, pela existência de um comportamento revelador de litigância de má fé. Em face do exposto, indefere-se o requerimento de fls. 180.
2. O recorrente vem agora arguir a nulidade do Acórdão nº 331/2002 (resultante do alegado impedimento de um dos Conselheiros que subscreveram tal aresto), reclamando para a Conferência do Despacho de fls. 182, para o 'caso de o douto Despacho de 30/9/2002 dever ser interpretado no sentido (...) que implique estar nesta data já esgotado o prazo para arguição da referida nulidade'. Cumpre apreciar e decidir.
3. O presente requerimento é tempestivo, uma vez que o prazo para arguir a nulidade do Acórdão nº 331/2002 se conta a partir da data em que o recorrente pode tomar conhecimento de todos os elementos relevantes para fundamentar a nulidade que pretende arguir. Ora, como a nulidade invocada consiste na participação na decisão de um Juiz alegadamente impedido, o referido prazo conta-se a partir do momento em que o recorrente pôde tomar conhecimento dessa participação. Admitindo que tal apenas se verificou após a consulta da acta do julgamento da qual constam os nomes dos Juízes que subscreveram o Acórdão, a presente arguição de nulidades é tempestiva.
4. O recorrente argui a nulidade do Acórdão nº 331/2002, com fundamento em impedimento do Juiz Conselheiro Bravo Serra (subscritor daquele aresto), uma vez que este Magistrado foi provido como Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça em concurso posterior ao que o ora recorrente impugna. Na perspectiva do recorrente, aquele Magistrado estava impedido de participar na decisão, dado que, a merecer provimento o recurso de constitucionalidade interposto e decidido pelo Acórdão nº 331/2002, tal decisão de provimento afectaria o concurso posterior. Contudo, um eventual provimento do recurso decidido pelo Acórdão nº 331/2002 apenas afectaria o universo de opositores nesse concurso e nunca o universo de outros concursos posteriores, dado que uma alteração da hierarquização, tal como
é pretendida pelo recorrente apenas movimentaria os demais magistrados que concorreram no concurso impugnado. Assim, não se verificam as circunstâncias alegadas pelo requerente, pelo que o Acórdão nº 331/2002 não enferma da nulidade arguida.
5. Em face do exposto, decide-se indeferir a presente arguição de nulidade.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UCs. Lisboa, 19 de Março de 2003 Maria Fernanda Palma Paulo Mota Pinto José Manuel Cardoso da Costa