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Proc. n.º 609/02 Acórdão nº 165/03
1ª Secção Relatora: Maria Helena Brito
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Guimarães deduziu acusação contra A e outra, imputando-lhes a prática de
'quarenta e três (43) crimes de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelo artigo 27º-B do RJIFNA, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 140/95, de 15/6, com referência ao artigo 24º, n.º 1 do RJIFNA, redacção do Decreto-Lei n.º 394/93, de 24/1 e artigos 3º, 4º e 5º, n.º s 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 103/90, de 9/5, 24 da Lei 28/84, de 20/1 e 18 do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14/6' (fls. 352 e seguintes).
Os arguidos requereram a abertura da instrução (fls. 363 e seguintes), tendo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 311º do Código de Processo Penal, suscitado a questão prévia da inconstitucionalidade do inquérito que havia sido realizado, bem como das normas dos artigos 43º e 51º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), na medida em que permitiriam a realização de actos de inquérito fora do âmbito da direcção do Ministério Público (fls. 428 e seguintes).
Por decisão instrutória de fls. 440 e seguintes, desatendeu-se a questão da inconstitucionalidade das normas dos artigos 43º e 51º-A do RJIFNA e, bem assim, foram os arguidos pronunciados pela prática do crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punível pelos artigos 27º-A e 24º, n.º 1, do RJIFNA (na redacção dada, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º
140/95, de 14 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro), e
30º, n.º 2, do Código Penal.
Na contestação, sustentaram novamente os arguidos, entre o mais, a inconstitucionalidade dos 'inquéritos que não sejam realizados sob a direcção, ao menos funcional, do Ministério Público, e não sejam realizados pelas polícias, nas quais a respectiva competência haja sido delegada', bem como das normas dos artigos 43º e 51º do RJIFNA, por permitirem a realização de actos de inquérito fora do âmbito da direcção do Ministério Público (fls. 474 e seguintes).
2. Por sentença de 17 de Julho de 2001, proferida no Tribunal Judicial de Guimarães, decidiu-se, entre o mais, condenar o arguido pela prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punível pelos artigos 107º, n.º 1, e 105º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/2001, de
5 de Junho, com referência ao artigo 30º, n.º 2, e 79º do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão, e a arguida pela prática do mesmo tipo legal de crime, na pena de 360 dias de multa (fls. 567 e seguintes). Lê-se no texto da sentença:
'[...] II – Pressupostos processuais II.a – Da inconstitucionalidade dos arts. 51°-A e 41° e ss. do RJIFNA e da consequente nulidade do inquérito. Cumpre agora apreciar e decidir sobre a alegada nulidade do inquérito e inconstitucionalidade dos arts. 43º e 44º do RJIFNA. Desde já se diga que não aceitamos a tese da inconstitucionalidade dos citados normativos e não consideramos que o inquérito esteja ferido de qualquer nulidade. A condução do processo de averiguações pelo presidente do conselho directivo do centro regional de segurança social da área geográfica em que o crime tiver sido cometido, de acordo com o disposto pelos arts. 43º, 44º e 51º-A do RJIFNA, não traduz a «administrativização» da fase do inquérito, na medida em que o M.P. continua a deter poderes de direcção, sendo-lhe sempre possível avocar o exercício da competência delegada por força da lei [...]. Sem necessidade de outras considerações e porque essa questão já se mostra devidamente tratada no despacho de instrução, conclui-se pelo que acima se deixou dito e pelo demais invocado no aludido despacho, no sentido da inexistência da alegada nulidade do inquérito, não se entendendo que os arts.
41º e ss e 51º-A do RJIFNA estejam feridos de qualquer inconstitucionalidade, designadamente por violação do disposto pelos artigos da Constituição invocados pelos arguidos.
[...].'
3. Inconformados, os arguidos recorreram da referida sentença para o Tribunal da Relação do Porto, tendo concluído na motivação respectiva (fls. 591 e seguintes):
'[...]
11ª - O inquérito realizado, no caso, porque não o foi sob a direcção, ao menos funcional, do Ministério Público, ou sob competência delegada por este é inconstitucional, pelo que a acusação que sobre o mesmo repousa não podia ser recebida (cfr. os arts. 204°, 277°, 219°, 32° n° 4 da contestação, 263° do Código de Processo Penal, 43° e 51° do RJIFNA e os Acs. Rel. de Coimbra de
7/2/1996 in Col. Jur. XXI, I, 51, Rel. de Lisboa de 4/5/90 in Col. Jur. XVIII,
158, do Tribunal Constitucional de 20/4/94 in BMJ 436, 96 e de 31/1/90 in BMJ
383, 181, 456/93 de 12/8/93 in BMJ 429/369).
12ª - A sentença recorrida violou, assim, manifestamente, os preceitos dos arts.
1°, 2° a) e b), 3° e 5° da Lei 51-A/96 de 9/12, do art. 13°, alínea b) do Decreto-Lei n° 411/91 de 17/10 dos arts. 32°, 35°, 36° e 40° do CPEREF do art.
107° e 105° do Decreto-Lei n° 15/2001 de 5/6, bem como dos arts. 263° do Código de Processo Penal e 204°, 277°, 219° e 32° n° 4 da Constituição.
[...].'
Na resposta à motivação do recurso, o Ministério Público sustentou designadamente que o 'domínio do inquérito pelo Ministério Público não é posto em causa pela existência de um processo de averiguações, na medida em que este, embora encetado pela administração fiscal, está subordinado ao princípio da oficialidade e da legalidade, além de que as competências concedidas ao agente da administração fiscal são exercidas sob o controlo, a potestas e na dependência funcional do Ministério Público, o que, aliás, decorria da interpretação conjugada dos artigos 55º, 56º, 248º, 263º, 270º, todos do Código de Processo Penal, 203º n.º 2 do Código de Processo Tributário, e 43º n.º 1 e 2 do RJIFNA (vigentes à data dos factos, antes das recentes alterações legislativas, que em nada contendem com a actualidade deste raciocínio)' (fls.
615 e seguintes).
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social também respondeu, tendo nomeadamente concluído que não são inconstitucionais as normas constantes dos artigos 43º e 51º do RJIFNA (fls. 621 e seguintes).
4. Por acórdão de 22 de Maio de 2002, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso (fls. 642 e seguintes).
Nesse acórdão pode ler-se:
'[...] Este n° 2 [do artigo 43º do RJIFNA] contém apenas uma delegação legal de competência, no agente da administração fiscal competente para as averiguações, dos poderes e funções que o MP pode conferir a órgãos de polícia criminal (cfr. Alfredo José de Sousa, Infracções Fiscais, em anotação ao artigo em referência). Esta delegação legal de competência, não significa, naturalmente, a atribuição aos agentes da administração fiscal dos poderes do MP. Se assim fosse, então poderia suscitar-se a questão da inconstitucionalidade das normas em causa. Mas o director distrital de finanças é, para os efeitos que agora interessam, apenas um órgão de polícia criminal no sentido amplo que deve ser dado ao conceito do art. 1 n° 1 al. c) do CPP. Pode praticar os actos susceptíveis de serem conferidos pelo MP aos órgãos de polícia criminal, mas já não pode decidir sobre aqueles em relação aos quais a lei expressamente determine que sejam presididos ou praticados pelo MP – cfr., nomeadamente, os casos enunciados nas cinco alíneas do n° 2 do art. 270 do CPP. Sendo este o âmbito de actuação da entidade que tem o encargo de proceder às diligências do inquérito, não se descortina, nem indicam os recorrentes, qualquer especificidade própria das infracções em apreço, que imponha um regime com maiores garantias do que as que são conferidas na investigação da generalidades dos crimes. As diferenças existentes nada contendem com os direitos dos investigados, tendo, antes, exclusivamente, a ver com a necessidade de se pôr à disposição de quem tem que exercer a acção penal os conhecimentos técnicos indispensáveis a uma correcta decisão sobre o destino final do inquérito. Como, aliás, já se referiu no despacho de pronúncia [...], «pode ver-se na presunção de delegação do n° 2 do art. 43 a consagração legal de uma maior autonomia na investigação (...), justificada pelo carácter técnico das matérias em causa, mas sem nunca chegar ao ponto de impedir o MP de exercer as suas competências de direcção do inquérito nos termos dos arts. 53 n° 2 al. b e
263 e ss do CPP, sempre que o julgar oportuno».
[...].'
5. Deste acórdão interpuseram A e outra recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 661), tendo o mesmo sido admitido por despacho de fls. 662 v.º. Já no Tribunal Constitucional, foi ordenada, nos termos do n.º 6 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a notificação dos recorrentes para completarem o requerimento de interposição do recurso, indicando os elementos em falta, exigidos pelo mesmo artigo 75º-A (fls. 664). Na sequência de tal notificação, vieram os recorrentes dizer o seguinte (fls.
665 e seguintes):
'[...] a) o recurso vem interposto de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, na interpretação que as instâncias lhe deram (art. 70°, n°
1, b) da LTC); b) no processo os recorrentes suscitaram a inconstitucionalidade do inquérito realizado porque não o foi sob a direcção ao menos funcional do Ministério Público ou sob competência por este delegada, pelo que a acusação nele fundada não poderia ser recebida (cfr. art. 263° do Código de Processo Penal, 43° e 51° do RJIFNA e os arts. 204°, 219° e 32°, n° 4 da Constituição); c) a norma jurídica cuja inconstitucionalidade se suscitou foi o n° 2 do art.
43° do Decreto-Lei n° 20-A/90 de 15/01, norma que o acórdão recorrido considerou conforme àqueles normativos constitucionais interpretação essa que se não aceita; d) a questão foi suscitada no requerimento de abertura da instrução foi suscitada na contestação, em julgamento, na primeira instância e no tribunal recorrido.
[...].'
6. Nas alegações que apresentaram no Tribunal Constitucional, concluíram assim os recorrentes (fls. 667 e seguintes):
'1ª- Nos presentes autos os arguidos foram condenados em primeira instância, decisão essa confirmada pelo acórdão recorrido, pela prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social mediante sentença produzida na sequência de acusação deduzida pelo Mº.Pº., posterior a inquérito deduzido e organizado pelo Núcleo de Averiguações de Ilícitos Criminais (NAIC) do CRSS de Braga.
2ª- A acusação devia ter sido liminarmente rejeitada como se sustentou ao longo do processo, já que esses NAIC's dependem organicamente dos Conselhos Directivos dos CRSS e não do Ministério Público, e agindo com «competência delegada» do CRSS não têm competência para instruir processos criminais já que não tendo os CRSS tal competência, também não a podem delegar.
3ª- O inquérito realizado, no caso, porque não o foi sob a direcção, ao menos funcional, do Ministério Público, ou sob competência delegada por este é inconstitucional, pelo que a acusação que sobre o mesmo repousa não podia ser recebida (cfr. os art°s. 204°, 277°, 219°, 32° n° 4 da Constituição, 263° do Código de Processo Penal, 43° e 51° do RJIFNA e os Acs. Rel. de Coimbra de
7/2/1996; in Col. Jur. XXI, I, 51, Rel. de Lisboa de 4/5/90 in Col. Jur. XVIII,
158, do Tribunal Constitucional de 20/4/94 in BMJ 436, 96 e de 31/1/90 in BMJ
383, 181, 456/93 de 12/8/93 in BMJ 429/369).
4ª- O acórdão recorrido – e a sentença que confirmou – funda-se, deste modo, em norma (o art° 43° nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90 de 15/1) que viola os art°s. 219° e 32° nºs 1 e 4 da Constituição, pelo que não podia ser aplicada pelos tribunais (art° 204°, 277° da mesma Constituição).'
Nas contra-alegações, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, depois de salientar que os recorrentes, nas alegações, haviam imputado à norma do n.º 2 do artigo 43º do RJIFNA uma redacção que de há muito deixou de estar em vigor e que não corresponde ao preceito efectivamente aplicado na decisão recorrida, concluiu do seguinte modo (fls. 682 e seguintes):
'1 - A norma do n° 2 do artigo 43° do Decreto-Lei n° 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção rectificada, em nada colide com a legitimidade do Ministério Público para promover o processo penal, nem com a direcção efectiva do inquérito que detém, deixando intocáveis quer as suas funções como titular do exercício da acção penal, quer o seu estatuto de autonomia em conformidade com o artigo 219° da Constituição.
2 - Tal norma também não contende com as garantias de defesa asseguradas pelo processo penal, nos termos do artigo 32° da Lei Fundamental.
3 - Termos em que deverá improceder o presente recurso.'
7. Foi, a fls. 687 e v.º, proferido despacho ordenando a notificação dos recorrentes para se pronunciarem sobre a questão prévia deduzida pelo Ministério Público – a de que os recorrentes, nas alegações, haviam imputado à norma do n.º
2 do artigo 43º do RJIFNA uma redacção que há muito deixou de estar em vigor e que não corresponde ao preceito especificamente aplicado na decisão recorrida.
Na resposta, vieram os recorrentes dizer o seguinte (fls. 688 e v.º):
'[...] Efectivamente, o n.º 2 do art.º 43º do Decreto-Lei n.º 20-A/90 de 15 de Janeiro tinha à data dos factos a redacção, correspondente à rectificação publicada no Diário da República n.º 49 de 28 de Fevereiro resultando lapso o texto que se inseriu na motivação apresentada. Sucede, contudo, que na modesta opinião dos recorrentes, o vício de inconstitucionalidade imputada à primeira redacção é igualmente imputável à nova. Termos em que, como a rectificação de que se suscita a inconstitucionalidade do texto rectificado do art.º 43º n.º 2 do RJIFNA, respeitosamente se requer seja o recurso analisado.
[...].'
Cumpre apreciar. II
8. Constitui pressuposto processual do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – aquele que foi interposto pelos recorrentes – a aplicação, na decisão recorrida, da norma (ou da norma, numa certa interpretação) cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie. Caso não esteja preenchido tal pressuposto processual não poderá, nos termos gerais, conhecer-se do objecto do recurso.
O objecto do presente recurso consiste na apreciação da conformidade constitucional da norma do n.º 2 do artigo 43º do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na interpretação segundo a qual tal preceito não pressuporia a realização de um inquérito sob a direcção, ao menos funcional, do Ministério Público, ou sob competência delegada por este (vide resposta ao despacho de aperfeiçoamento e alegações: supra, 5.).
9. Como resulta das regras gerais, não podem os recorrentes modificar o objecto do recurso que delimitaram no requerimento de interposição respectivo ou na resposta ao despacho de aperfeiçoamento previsto nos n.º s 5 e 6 do artigo
75º-A da Lei do Tribunal Constitucional – ressalvada, naturalmente, a possibilidade de redução do objecto do recurso, nos termos do artigo 684º, n.º
3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional. Sendo aqueles os momentos próprios para a delimitação do objecto do recurso, não pode admitir-se a ampliação posterior desse objecto.
Assim, poderia desde logo suscitar-se a questão de saber se tem cabimento o pedido dos recorrentes, constante da resposta às contra-alegações do Ministério Público (supra, 6.), no sentido de que o Tribunal Constitucional aprecie, não a primeira redacção do n.º 2 do artigo 43º do RJIFNA (que, por lapso, consideraram nas alegações produzidas junto do Tribunal Constitucional e, acrescente-se, ao longo de todo o processo), mas a redacção resultante da rectificação do mesmo preceito.
A admissibilidade de tal pedido não só significaria a apreciação, pelo Tribunal Constitucional, de um novo objecto – dado que a redacção resultante da rectificação é substancialmente diversa da primitiva, podendo a interpretação do preceito correspondente conduzir a uma diferente norma –, como também em relação a esse novo objecto se colocaria o problema da falta de um dos pressupostos processuais do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional: a invocação pelos recorrentes, durante o processo, da questão da inconstitucionalidade da norma que pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie. Com efeito, durante o processo os recorrentes não suscitaram a questão da inconstitucionalidade da norma resultante do artigo 43º, n.º 2, do RJIFNA na interpretação que agora pretendem ver apreciada (e que, aliás, não identificam claramente), mas apenas na interpretação que acima ficou indicada.
10. De todo o modo, a decisão recorrida não aplicou a norma do artigo 43º, n.º 2, do RJIFNA, na vertente interpretativa que os recorrentes identificaram na resposta ao despacho de aperfeiçoamento e nas alegações produzidas junto deste Tribunal (e que constitui o único objecto possível do presente recurso).
Lê-se, com efeito, na decisão recorrida (supra, 4.):
'[...] Este n° 2 [do artigo 43º do RJIFNA] contém apenas uma delegação legal de competência, no agente da administração fiscal competente para as averiguações, dos poderes e funções que o MP pode conferir a órgãos de polícia criminal [...]. Esta delegação legal de competência, não significa, naturalmente, a atribuição aos agentes da administração fiscal dos poderes do MP.
[...].'
Desta passagem da decisão recorrida resulta de modo particularmente inequívoco a rejeição da interpretação do artigo 43º, n.º 2, do RJIFNA segundo a qual tal preceito não pressuporia a realização de um inquérito sob a direcção, ao menos funcional, do Ministério Público, ou sob competência delegada por este: isto é, resulta a rejeição da interpretação normativa que constitui o objecto do presente recurso (identificada supra, 8.).
Não tendo a decisão recorrida aplicado a norma indicada pelos recorrentes na dimensão interpretativa que questionaram, conclui-se que não está preenchido um dos pressupostos processuais do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
III
11. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do objecto do presente recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em oito unidades de conta, por cada um.
Lisboa, 28 de Março de 2003 Maria Helena Brito Carlos Pamplona de Oliveira Luís Nunes de Almeida Artur Maurício José Manuel Cardoso da Costa