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Processo n.º 307/10
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos autos dos quais foi extraído o presente traslado, foi proferido, por esta 3ª Secção, em conferência, o Acórdão n.º 56/2011, através do qual se indeferiu pedido de aclaração e arguição de nulidade do Acórdão n.º 471/2010 que, por sua vez, já havia indeferido reclamação da Decisão Sumária n.º 384/2010.
2. Alegando ter dúvidas quanto ao sentido decisório constante da referida decisão, o recorrente solicitou nova aclaração, desta feita, relativamente ao Acórdão n.º 56/2011, pelo que foi proferido o Acórdão n.º 120/2011, que determinou a extracção do presente traslado, por ter sido considerado que o requerimento ora em apreço visava a protelação do trânsito em julgado deste último acórdão.
O recorrente foi notificado da respectiva conta de custas, não tendo dela reclamado, conforme resulta de informação da Secretaria. Assim sendo, cumpre apreciar o seguinte requerimento:
“O douto Acórdão n.º 56/2011 de fls..., pelo qual foi indeferida a arguição de nulidade e o pedido de aclaração do Acórdão n.º 471/2010, salvo o devido respeito e melhor opinião, contém obscuridade ou ambiguidade que urge suprir ou aclarar, uma vez que, para além de afigurar estar o mesmo ferido de nulidade por falta de fundamentação, porque não é dado cabal cumprimento do disposto no artigo 205° da Constituição da República Portuguesa e ao n.º 2 do artigo 374° do Código de Processo Penal, na douta Fundamentação, o Venerando Tribunal não faz uma exposição completa dos motivos de facto e direito que fundamentaram a decisão, com exame crítico da questão a decidir, limitando-se no essencial a alegar que “é evidente que o acórdão, cuja nulidade foi arguida, especifica, de modo inequívoco “os fundamentos (...) de direito que justificam a sua decisão”, e remete para os fundamentos do acórdão objecto de reclamação.
Ora, esta fundamentação é manifestamente insuficiente, uma vez que a fundamentação exigida por lei não passa apenas pela remissão para outras decisões, como acontece no caso vertente, mas pela enunciação das razões de direito - nomeadamente constitucional - que o levaram a optar por aquela decisão, e não por outra, devendo exteriorizar com transparência devida o raciocínio que fez para que sejam clarificadas as razões do seu convencimento.
Pelo exposto, deverá o douto Acórdão ser aclarado e suprida a nulidade, nos termos supra referidos, devendo o Tribunal esclarecer o seu entendimento, enunciando as razões que o levaram a optar por aquela decisão, devendo enunciar as razões do seu convencimento, não se limitar, como fez, a fazer remissões, podendo assim a douta decisão ser inteligível para o reclamante.
Pelo exposto requer a aclaração do douto Acórdão e a supressão do vício apontado.” (fls. 2689 e 2690)
3. Notificado do requerimento, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
“1º
A., notificado do Acórdão n.º 56/2011, que indeferiu a arguição de nulidade e pedido de aclaração do Acórdão n.º 471/2010, que havia indeferido a reclamação da Decisão Sumária n.º 384/2010, pela qual se negou provimento ao recurso, apresenta, agora, novo requerimento, de teor idêntico ao anteriormente apresentado e indeferido pelo Acórdão n.º 56/2011.
2º
Parece-nos evidente que, tal como afirmámos em relação ao Acórdão nº 471/2010, o Acórdão n.º 56/2010 é perfeitamente claro e encontra-se devidamente fundamentado.
3º
Aliás, com a apresentação deste requerimento, em nossa opinião anómalo e manifestamente infundado, é patente que o recorrente pretende obstar a baixa do processo, o que, parece-nos, justifica o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8 da LTC e 720.º do Código de Processo Civil, ou seja, a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extracção de traslado, onde deverá ser processado o incidente agora deduzido, uma vez pagas as custas que estejam em dívida.”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. O presente requerimento de aclaração e de arguição de nulidade corresponde integralmente a requerimento já alvo de decisão de não provimento, apresentado a propósito do Acórdão n.º 471/2010. Através do Acórdão n.º 56/2010, já foi exaustivamente cumprido o dever de fundamentação, tendo-se demonstrado que o artigo 78º-A da LTC permite o julgamento de questões de constitucionalidade por mera remissão para jurisprudência anterior, para além de se ter procedido à enumeração dos vários acórdãos através dos quais se pode extrair tal fundamentação.
Aliás, o dever de fundamentação do referido acórdão, que decorre do artigo 659º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 69º da LTC – e não do artigo 374º, n.º 2, do CPP, conforme alega, erroneamente, o recorrente –, encontra-se suficientemente cumprido por remissão para jurisprudência anterior, conforme este Tribunal tem vindo a decidir, sucessivamente (neste sentido, ver, a mero título de exemplo, Acórdãos n.º 276/2010, n.º 378/2010 e n.º 387/2010).
Quanto ao mais, nada resta por esclarecer ou reformar.
III – Decisão
Pelos fundamentos supra expostos, decide-se indeferir o presente pedido de aclaração e de reforma.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 11 de Outubro de 2011.- Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Gil Galvão.