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Processo n.º 125/11
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
1. A. vem reclamar do despacho proferido pelo relator (fls. 178), que não admitiu, com fundamento na não verificação dos respectivos pressupostos processuais, o recurso para o Plenário que aquele havia interposto do Acórdão n.º 273/2011 (fls. 164/167), da 2.ª Secção deste Tribunal, nos seguintes termos:
«A., arguido condenado e recorrente nos autos em epígrafe, notificado da doutíssima decisão que rejeita o recurso interposto para o Plenário deste Tribunal, vem dela apresentar mui respeitosa
RECLAMAR
com expressa arguição da sua nulidade por omissão de pronúncia, o que faz nos termos e com os fundamentos que se seguem:
Vem o recurso que o aqui reclamante interpôs para o Plenário deste Subido Tribunal rejeitado liminarmente com o fundamento único, sucinto e lapidar de que:
“O recurso é manifestamente inadmissível, uma vez que só cabe recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional…, quando o Tribunal vier a «julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma (...)”.
para concluir que:
“Não é este, notoriamente, o caso dos autos, uma vez que o Tribunal Constitucional não decidiu qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, mas sim uma mera questão de natureza processual”
Ora, apesar do muito respeito devido, o recorrente, na sua mais humilde expressão, não pode evitar de deixar consignado o mais desabrido inconformismo e desacordo quanto a esta tão simplória e errada interpretação do móbil do recurso que trouxe ao Plenário.
É perceptível que, à luz dos ditames processuais aplicáveis e devidamente invocados em tempo e sede oportunos, mostra-se ampliado com aquele recurso o objecto jurídico da questão a dirimir que não se restringe já à matéria primitiva quanto a uma errada interpretação e aplicação de normas legais, mas agora também a novel matéria de admissibilidade do recurso por, à luz dos preceitos processuais invocados em confronto com os assentes no Acórdão dado como fundamento, se afigurar dever ser admitido o recurso visto o cumprimento de todos os formalismos da formulação processual adequada, nas formas possíveis.
Não é apenas uma mera questão processual, como foi ditado no despacho aqui cm crise, mas tornou-se agora, com a rejeição do inicial recurso, numa conjunto de questões jurídicas acrescidas, indissolúveis e concomitantes que vieram cercear o direito do ora reclamante a ver julgado o recurso que apresentou segundo a devida interpretação e a melhor aplicação da lei, ainda mais por dessa rejeição resultar grave ofensa aos seus direitos à liberdade, ao bom nome e ao direito a recurso, matéria complementar, de capital relevância, como se retira tanto do texto do recurso para o Plenário como do Acórdão fundamento que recai sobre as questões básicas de suscitação adequada durante o processado ordinário.
Na verdade, parece ser inquestionável que esse Acórdão fundamento, tendo descritas com clareza as exigências processuais correctas e necessárias, vem contrariado pelo que foi proferido no âmbito dos presentes autos, ainda que com solução jurídica semelhante mas fundamentação oposta, isto é: que nos presentes autos o Tribunal Constitucional se sustenta na tida por incorrecta formulação do recurso quando neles se encontram, afinal, todas as exigências que têm expressão textual no Acórdão fundamento como sendo as exigíveis.
E verifica-se também que a decisão de rejeição do recurso para o Plenário omite pronúncia, absoluta, sobre a questão essencial que lhe dá substância, de forma nova em relação ao primitivo recurso, isto é sobre a contraditoriedade entre essa decisão e o Acórdão fundamento no que respeita aos formalismos processuais expressos neste último, os quais, repete-se, se mostram absolutamente cumpridos nos presentes autos, resultando daí fatal violação do direito ao recurso em flagrante violação dos direitos fundamentais reconhecidos no art.° 8.° da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e nos art.° 6.°, n.° 1, e 13.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, do Conselho da Europa, sem prejuízo de outras complementares.
Este conjunto de omissões sobre questão tão básica e essencial, constituindo derroga do dever de pronúncia, cominado com nulidade, carece de sanação tomando-se conhecimento dessa invocada contradição jurisprudencial que fere e viola fatalmente o direito ao recurso sobre uma questão fundamental a montante da questão que, inicialmente foi submetida ao superior juízo deste Tribunal Constitucional.
Termos em que se requer a prolação de decisão que, suprindo e sanando a nulidade assim invocada, de omissão de pronúncia sobre a patente contraditoriedade entre o aresto proferido no âmbito destes autos e o Acórdão fundamento, reconheça tal oposição de julgados sobre a questão substantiva com que se impede o recurso de ser apreciado.»
2. O Ministério Público, notificado da reclamação, veio dizer o seguinte:
«1º
Pelo Acórdão n.º 184/2011 indeferiu-se a reclamação do despacho que no Supremo Tribunal de Justiça não havia admitido o recurso interposto para este Tribunal Constitucional, porque faltava um requisito de admissibilidade: suscitação adequada, durante o processo, de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
2.º
Pelo Acórdão n.º 273/2011, indeferiu-se a arguição de nulidade do Acórdão n.º 184/2011.
3.º
Interposto recurso para o Plenário, pelo douto despacho de fls. 178, esse recurso não foi admitido, dele reclamando, agora, A..
4.º
Nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, só cabe recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional quando se verifica a existência de um conflito jurisprudencial sobre a questão de inconstitucionalidade de uma mesma norma.
5.º
Como o Tribunal, no Acórdão n.º 184/2011, complementado pelo Acórdão n.º 273/2011, se limitou a decidir que não se verificava um pressuposto de admissibilidade do recurso, nele não se apreciou qualquer questão de inconstitucionalidade, não estando, nem podendo estar, aquela decisão, em contradição com qualquer outra.
6.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
3. É manifesta a inadmissibilidade do recurso que o reclamante pretende interpor, para o Plenário do Tribunal, do Acórdão n.º 273/2011.
Nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, só cabe recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional quando se verifica a existência de um conflito jurisprudencial sobre uma mesma questão de inconstitucionalidade normativa.
No caso dos autos, o Acórdão n.º 273/2011 julgou não verificada a nulidade, alegada pelo ora reclamante, contra o Acórdão n.º 184/2011 que, por seu turno, havia indeferido a reclamação contra o despacho do relator que não admitira o recurso de constitucionalidade por aquele interposto.
Em tais decisões, o Tribunal limitou-se a decidir a não verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade e a não verificação de uma alegada nulidade daquela primeira decisão. Trata-se, assim, de decisões sobre questões processuais, das quais não há recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, sendo certo, além do mais, que sobre elas não incide qualquer conflito jurisprudencial.
Resta dizer que inexiste a pretensa omissão de pronúncia invocada pelo reclamante, pois o despacho sob reclamação decidiu fundadamente – no sentido da sua inadmissibilidade – o requerimento de recurso apresentado pelo reclamante.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.
Lisboa, 20 de Setembro de 2011. – Joaquim de Sousa Ribeiro – Carlos Pamplona de Oliveira - J. Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro – Vítor Gomes – Gil Galvão – João Cura Mariano – Maria João Antunes – Rui Manuel Moura Ramos.