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Processo n.º 658/10
1ª Secção
Relator: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Banco B., S.A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), dos acórdãos daquele Tribunal de 2 de Junho de 2009, de 22 de Setembro de 2009, de 12 de Janeiro de 2010, de 13 de Abril de 2010 e de 17 de Junho de 2010.
2. Por despacho da relatora de 10 de Dezembro de 2010, foi determinada a notificação «[d]o recorrente para, em dez dias, constituir advogado e ratificar o processado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 33.º e 40.º do Código de Processo Civil e 69.º e 83.º, n.º 1, da LTC)».
3. Em 4 de Janeiro de 2011, a relatora proferiu despacho, ao abrigo do disposto no artigo 78-B, n.º 1, da LTC, a julgar extinta a instância. «Notificado do despacho de fls. 132 (artigos 254.º e 255.º do Código de Processo Civil) o recorrente não constituiu advogado, tal como é exigido pelo artigo 83.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional».
4. Em 17 de Janeiro de 2011 foi apresentado o requerimento de fl. 139 e ss. Em 2 de Fevereiro de 2011, a Relatora proferiu despacho com o seguinte teor: «De acordo com informações colhidas no processo n.º 971/09, pendente na 2.ª secção deste Tribunal, o subscritor do requerimento de fls. 139 e ss. está suspenso preventivamente, de acordo com o acórdão de 1 de Outubro de 2010, proferido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados. Não se conhece, por isso, do requerido (artigo 83.º, n.º1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional)».
5. Em 18 de Fevereiro de 2011, foi apresentado o requerimento de fl. 151 e ss. Através do Acórdão n.º 155/2011, o Tribunal decidiu confirmar o despacho reclamado – o despacho de 2 de Fevereiro de 2011.
6. Notificado deste Acórdão, o recorrente apresentou o requerimento de fl. 211 e ss., subscrito pelo advogado Dr. C.. Pelo Acórdão n.º 292/2011, o Tribunal não conheceu do requerido. “De acordo com o Edital n..º 514/2011 da Ordem dos Advogados, publicado no Diário da República, 2ª série, de 27 de Maio, o subscritor do requerimento encontra-se suspenso preventivamente. Não se conhece, por isso, do requerido, por força do artigo 83.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional”.
7. Notificado do Acórdão n.º 292/2011, o «Recorrente, e o seu mandatário», o advogado Dr. C., apresentaram o requerimento de fl. 229 e ss., onde se lê:
«I – NULIDADE PROCESSUAL DO ARTIGO 201º, NºS 1 E 2, DO CPC
Por força do disposto nos artigos:
· 69º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional (TC) são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (CPC), em especial as respeitantes ao recurso de apelação;
· 3.º nº 2, do CPC, só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida;
· 32º, nº 10, da Constituição da República Portuguesa (CRP), em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa;
· 208º da CRP, a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça;
· 64º do Estatuto aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro (EOA), os advogados com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade de praticar actos próprios da advocacia;
· 67º, nº 1, do EOA, os magistrados, agentes de autoridade e funcionários públicos devem assegurar aos advogados, aquando do exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato;
· 112º, nº 3, da CRP, as normas dos artigos 64º e 67º, nº 1, do EOA, gozam de valor reforçado;
· 517º, nºs 1 e 2, do CPC, salvo disposição em contrário, as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência contraditória; quanto às provas constituendas, a parte será notificada, quando não for revel, para lodos os actos de preparação e produção da prova, e será admitida a intervir nesses actos nos termos da lei;
· 1º da CRP, Portugal é uma República baseada ao dignidade da pessoa humana;
· 2º da CRP, a República Portuguesa é um estado de direito democrático baseado no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais;
· 20º, nº 1, da CRP, a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos;
· 20, nº 4, da CRP, todos têm o direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão mediante processo equitativo;
· 201º, nº 1, do CPC, a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa;
· pelo que,
· nenhuma decisão podia ter sido tomada nesse Tribunal sobre um «Edital nº 514/2011 da Ordem dos Advogados, publicado no Diário da República, 2ª Série de 27 de Maio», sem que o nele visado e Advogado no processo acima referenciado, subscritor do presente requerimento, fosse previamente ouvido;
· a omissão desse acto constitui nulidade do artigo 201º do CPC, determinante da nulidade ou anulação dos termos subsequentes em que se inclui um «acórdão» dito prolatado em 7.6.2011, ex vi o disposto no nº 2, do mesmo artigo.
II – FALSIDADE DO ATESTADO NO DITO “EDITAL”
2. É evidente que o “Edital” de 16 de Maio de 2011, subscrito por D., publicado no aludido Diário da República, enferma da falsidade do artigo 372º, nºs 2 e 3 — falsidade evidente - do Código Civil. Com efeito, qualquer jurista sabe que, por força do disposto nos artigos 279º, alínea c), e 296º do mesmo Código, o prazo fixado em meses a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do último mês, a essa data, e que esta regra é aplicável aos prazos fixados por lei. Estas normas vigoram, aliás, desde 22 de Março de 1868, por obra de DOM LUÍZ e graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Também por força do disposto no artigo 85º, alíneas b) e c), do Código de Procedimento Administrativo (CPA), a medida “deliberada” em 25.5.20 10, se alguma vez tivesse sido válida – e não o foi ex vi o disposto nos artigos 133º, nºs 1 e 2, alíneas c), d) e f), e 134º, nº 1, do CPA – teria caducado em 25.11.2010.
III – CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 242, Nº1, ALÍENA B), DO CPP
3. Diz o “Edital” de l6.5.2011, que em face das decisões proferidas por este Conselho, pelo Conselho Superior e pelo Tribunal, Administrativo, a suspensão preventiva do senhor Dr. C. ocorrer entre 9.7.2010, e 8.8.2010 (31 dias) e 19.10.2010 e 1.11.2010 (14 dias), e ele encontra-se suspenso desde 8.2.2011 até 21.6.2011. Ora, a Exma Relatora tem conhecimento, por via do processo, que, além das decisões referidas nesse “edita1”, existem decisões do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, do Exmo Bastonário da mesma Ordem, e do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que fazem prova plena do contrário do que é atestado no documento em causa.
4. Sendo as normas dos artigos 279º, alínea c) e 296º do Código Civil, de conhecimento obrigatório ex vi o disposto nos artigos 202º, nºs 1 e 2, e 203º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a evidencia da falsidade do artigo 372º, nºs 2 e 3, do Código Civil, e o disposto no artigo 242º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP), obrigam à denúncia do crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 256º, nºs 1, alínea d), 3 e 4, do Código Penal, contra o subscritor do “edital” de 16.5.2011.
5. Aquela aritmética de dias de «suspensão» a contar de 9.7.2010, constitui falsidade dolosa pois o seu subscritor, sendo Advogado e Presidente do CDL, está bem ciente dos factos seguintes:
1) o visado com a “deliberação” de 25.5.2010, impugnou-a por via de recurso interposto em 19.7.2010, cujo regime legal é de subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo;
2) esse recurso foi admitido para subir a final e com efeito devolutivo por decisão que foi objecto de reclamação para o Presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, mas, essa reclamação ainda não foi decidida;
3) por oficio de 22.7.2010, o Exmo Bastonário exigiu lhe fosse feita notificação da dita “deliberação” para dela poder mandar subir recurso ao Conselho Superior da Ordem dos Advogados (CSOA);
4) a notificação ao Exmo Bastonário foi feita por ofício de 30.7.2010;
5) por oficio de 6.8.2010, o Exmo Bastonário concretizou a intenção revelada no seu oficio de 22.7.2010;
6) o recurso do Exmo Bastonário tem o efeito suspensivo expressamente consignado na lei (cf. artigos 159º, nº 2. 160º, nº4, 6 e 7, do EOA);
7) os recursos do visado e do Exmo Bastonário ainda não subiram ao CSOA; o que subiu foi um simulacro preparado ad hoc, dolosamente, com violação das invocadas disposições expressas na lei.
8) em 28.10.2010, o Mmo Juiz do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, proibiu a execução dos actos administrativos praticados pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, em FARO, em 1.10.2010, e pelo CDL de Lisboa da mesma Ordem, em 25.5.2010, conforme cópia já junta aos autos (cf. fls 142), e em certidão de 4.3.2011 ora junta (doc. 1);
9) em 29.10.2010, a Ordem dos Advogados foi notificada do dito despacho de 28.10.2010, conforme documento já junto aos autos em 17.1.2011 (cf. fls 143);
10) conforme aquela certidão de 4.3.2011, a proibição contida no dito despacho de 28.10.2010, não foi impuguada;
11) o procedimento cautelar em que foi proferido o despacho de 28.10.2010, ainda não foi julgado, mantendo-se em vigor o despacho de 28.10.2010.
Os actos a que respeita o “Edital” de 16.5.2011, já foram objecto de requerimentos apresentados em 26.5.2011 e 14.6.2011, no âmbito do procedimento cautelar em curso, ao abrigo do disposto no artigo 128º, nº 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais para que seja declarada a sua ineficácia (cf. cópias ora juntas como docs 2 e 3), de que a Requerida logo foi notificada.
A imputação feita ao visado, no “Edital” de 16 de Maio de 2011, é subsumível ao disposto nos artigos 180º, 182º, 183º, 184º e 188º, nº 1, alínea a), do Código Penal; a reprodução de tal imputação é subsumível ao disposto nos artigos 180º, 181º, 182º, 183º, 184º e 188º, nº 1, alínea a), do mesmo código. Pelo que, mesmo antes de ser cumprido o disposto no artigo 3º, nºs 2 e 3, do CPC, impunha-se o cumprimento do disposto no artigo 242º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal. Mas, tal omissão ainda pode ser suprida.
IV – CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 245º DO CPP
8. Não tendo sido cumprido o artigo 242º, nº 1, alínea b), do CPP, e sendo legítimo prever que volte a não sê-lo, o Ofendido apresenta aqui, ao abrigo do artigo 245º do CPP, denúncia crime dos artigos 256º, nºs 1, alínea d), 3 e 4, e 180º, 182º, 183º, 184º e 188º, nº 1, alínea a), do Código Penal, contra D. subscritor do documento designado de “Edital” de 16.5.2011, e E. seu mandante - apesar de desprovido de competência legal para o efeito.
9. A presente denúncia crime tem de ser transmitida ao DIAP de Lisboa, no prazo máximo de 10 dias.»
8. O requerimento de fl. 229 e ss., quando confrontado com os acórdãos e os despachos que o antecederam, aponta no sentido de o recorrente estar a obstar ao cumprimento da decisão proferida em 4 de Janeiro de 2011 e, consequentemente, à baixa do processo. Impõe-se, por isso, pôr termo a esta actuação processual, justificando-se que aquele requerimento seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 720.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
9. Pelo exposto, decide-se:
a) Mandar extrair traslado das peças processuais de fls. 117 a 119, 129 a 130, 132, 135, 139 a 141, 147, 151 a 157, 211 a 213 e 229 a 232, dos Acórdãos nºs 155/2011 e 292/2011, bem como dos documentos incorporados nos autos através do termo de juntada de fl. 160v, para processamento em separado do requerimento de fls. 229 a 232 e de quaisquer outros que venham a ser apresentados, cuja decisão só será proferida uma vez pagas as custas em que o recorrente foi condenado neste Tribunal, as quais devem ser, entretanto, contadas.
b) Ordenar que, extraído o traslado, sejam os autos de imediato remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, para prosseguirem os seus termos (artigo 720.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Lisboa, 13 de Julho de 2011. – Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – Rui Manuel Moura Ramos.