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Processo n.º 140/11
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Incidente de aclaração
A Recorrente, notificada do acórdão que julgou improcedente o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, invocando a aplicação por analogia com o disposto no Código de Processo Civil, apresentou requerimento, pedindo “explicitação relativamente a duas questões muito simples e singelas”, nos seguintes termos:
“Em primeiro lugar, requer que V/ Exas. se dignem explicitar qual a razão pela qual é unicamente notificada do teor das contra-alegações do Ministério Público conjuntamente com o douto acórdão e em que medida tal se mostra conforme ao princípio do contraditório, cuja preterição e inconstitucionalidade se alega, e à interpretação das normas em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa, maxime art. 32º nº. 5, sem limitação da defesa:
Em segundo lugar, tendo em linha de conta a aludida interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa bem como os demais princípios interpretativos plasmados no art. 9º do Código Civil, atendendo aos elementos literal, histórico; sistemático e sobretudo teleológico, e desde logo tendo por parâmetro a exigência decorrente do princípio da igualdade, como justificar, sem ofensa dos critérios interpretativos e princípios supra elencados, no âmbito de tratamento contraordenacional da coima a aplicar, nos termos e para efeitos das diversas alíneas do nº. 2 do art. 198º da Lei 23/2007, que dois conjuntos de 4 contratações venham a ter tratamento completamente distinto no caso de acrescer alguma a qualquer deles.
Na verdade, como explicar que a diferença, que radica unicamente nas que acrescem, possa ter a virtualidade em termos de obrigatoriedade sem olhar a quaisquer outros elementos de alterar o tratamento de todas ao arrepio da generalidade das normas e princípios que se têm por aplicáveis por decorrentes da harmonia do sistema contraordenacional e, por analogia, penal-!
E, last but never never the least, ainda inserida na segunda questão, em decorrência e para haver congruência na douta decisão, como conciliar a mesma com a preterição, sem qualquer justificação plausível, da figura da contra-ordenação continuada-!
Destarte
e sempre com o mui douto suprimento de VI Exas., se requer o deferimento do ora solicitado.”
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do solicitado.
O Código de Processo Civil aplicável, subsidiariamente, aos recursos para o Tribunal Constitucional em fiscalização concreta (artigo 69.º, do LTC), prevê a possibilidade das partes requererem ao Tribunal o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade de decisão e seus fundamentos por ele proferida (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil).
No requerimento apresentado o Recorrente não pretende que seja esclarecida qualquer uma destas situações que impedem uma perfeita compreensão do decidido, mas sim que responda a perguntas retóricas que denunciam uma posição de crítica à tramitação processual seguida e ao sentido da decisão proferida.
Não sendo apontada qualquer obscuridade ou ambiguidade do acórdão em causa, os esclarecimentos pretendidos resultariam apenas num debate imprevisto sobre a correcção da tramitação seguida e da decisão proferida, sem qualquer repercussão processual.
Assim, não se inserindo os esclarecimentos peticionados no campo de previsão do incidente de aclaração de decisão, deve o respectivo requerimento ser indeferido.
Decisão
Nestes termos indefere-se o requerido pela Recorrente.
Custas do incidente pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 29 de Setembro de 2011 – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – J. Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.