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Processo n.º 149/2011
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Notificado do despacho do Relator, datado de 05.04.2011, que julgou o recurso de constitucionalidade deserto e extinta a instância, A. vem dele reclamar para a conferência, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 78.º-B e do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
O despacho reclamado tem o seguinte teor:
Face à falta de resposta do requerente, dentro do prazo fixado pelo despacho de fls. 327-8, ao despacho-convite proferido em 2 de Março de 2011, julgo o presente recurso deserto, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 75.º-A da LTC, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 78.º-B do mesmo diploma.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 287.º, alínea c) do Código de Processo Civil (aplicável por força do artigo 69.º da LTC), fica extinta a instância.
2. Na reclamação apresentada junto deste Tribunal, o reclamante vem dizer o seguinte:
Considerando-se prejudicado com o despacho proferido em 6 de Abril de 2011, que decidiu a extinção da instância,
Vem, nos termos do nr. 3 do art. 700.° do C.P.C.,
Requerer a V. Ex.cia que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão devendo o processo ser remetida à Conferencia, nos temos previstos no citado artigo e na Lei Orgânica desse Tribunal.
3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal veio dizer o seguinte:
1°
Pelo douto Despacho de fls. 315 foi o recorrente notificado, nos termos dos n.°s 5 e 6 do artigo 75.° da LTC, para no prazo de 10 (dez) dias indicar, de forma clara a precisa, qual a interpretação dada ao artigo 143.° do Código de Processo Penal que pretendia ver apreciada.
2°
Após algumas vicissitudes processuais de que nos dá conta o douto despacho de fls. 327 e 328, neste mesmo despacho, foi-lhe dado um prazo suplementar de cinco dias para responder ao convite formulado pelo despacho anteriormente referido, dizendo-se ainda, expressamente, que se não respondesse o recurso seria logo julgado deserto, nos termos do disposto no n.° 7 do artigo 75.°-A da LTC (ponto 7 do despacho).
4º
Como o recorrente nada disse, foi, naturalmente, o recurso julgado deserto e, consequentemente, declarada extinta a instância.
5º
A deserção do recurso resulta expressa, inequívoca e claramente da lei (artigo 75.°-A, n.° 7, da LTC).
6.°
Acresce que, tendo sido dado um prazo suplementar, o recorrente foi notificado com essa cominação, como vimos (artigo 2.°)
7º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Na reclamação apresentada o reclamante afirma ter sido prejudicado com o despacho proferido em 5 [por lapso, escreveu-se 6] de Abril de 2011, requerendo que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão de conferência.
Simplesmente, o reclamante não imputa qualquer vício ao despacho reclamado, não oferecendo qualquer fundamento jurídico que suporte uma reapreciação e eventual revogação do mesmo.
Tanto bastaria para indeferir a reclamação apresentada.
Sempre se dirá, no entanto, que é de confirmar na íntegra o despacho reclamado.
O despacho reclamado foi proferido na sequência de um despacho anterior (fls. 327 e 328) que, respondendo a um requerimento do recorrente, ora reclamante, esclareceu que deveria ser dada resposta ao despacho-convite de fls. 319, tendo para o efeito fixado um prazo suplementar de cinco dias, nele se advertindo ainda expressamente o recorrente para a consequência que teria a falta de resposta atempada – a de o recurso ser julgado deserto, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 75.º-A da LTC.
Perante a falta de resposta do recorrente, ora reclamante, dentro do prazo suplementar que lhe foi fixado, foi, através do despacho ora reclamado, o recurso julgado deserto e a instância julgada extinta.
A deserção do recurso perante a falta de resposta do recorrente ao convite efectuado pelo Relator no Tribunal Constitucional decorre do disposto no n.º 7 do artigo 75.º-A da LTC. Por sua vez, a extinção da instância em virtude de deserção vem prevista na aliena c) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
A isso acresce que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-B da LTC, insere-se nos poderes do Relator no Tribunal Constitucional julgar desertos os recursos e julgar extinta a instância.
O despacho reclamado, ao julgar o recurso deserto e extinta a instância, limitou-se a aplicar a lei, nele sendo, aliás, expressamente invocadas as disposições legais aplicáveis.
Assim, é de confirmar na íntegra o despacho reclamado.
III – Decisão
5. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando o despacho reclamado que julgou o recurso deserto e extinta a instância.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 12 de Julho de 2011. – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão.