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Processo n.º 289/10
Plenário
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional:
1. Em 23 de Março de 2011 foi proferido nos presentes autos, em que é recorrente A., o Acórdão n.º 152/2011 que decidiu não julgar organicamente inconstitucional a norma impugnada, retirada do artigo 348.º n.º 1 alínea a) do Código Penal, por referência ao artigo 152.º n.º 1 alínea a) e n.º 3 do Código da Estrada.
2. Deste aresto foi interposto pelo representante do Ministério Público recurso para o Plenário do Tribunal, nos termos do artigo 79º-D n.º 1 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), «com vista dirimir o conflito jurisprudencial sobre a questão de constitucionalidade da norma retirada do artigo 348º n.º 1 alínea a) do Código Penal, por referência ao artigo 152º n.º 1 alínea a) e n.º 3 do Código da Estrada», invocando-se a contradição desta decisão com a do Acórdão n.º 275/2009, que julgou a norma organicamente inconstitucional.
O recurso foi admitido. Alegou unicamente o recorrente Ministério Público que, de resto, se pronunciou no sentido da manutenção da decisão sob recurso, por entender que a norma que constitui o seu objecto não é constitucionalmente desconforme, tal como julgou o acórdão recorrido.
3. Entretanto, o Plenário do Tribunal julgou idêntica questão. Com efeito, no Acórdão n.º 397/2011 o Tribunal pronunciou-se pela não inconstitucionalidade da norma aqui também em causa. Por essa razão, no Acórdão n.º 399/2011, o Plenário do tribunal decidiu aplicar essa doutrina no caso então em julgamento, e decidiu:
I – Relatório
1. O Ministério Público interpôs recurso para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores, adiante LTC), do Acórdão n.º 130/2011 (2.ª Secção) que decidiu «não julgar organicamente inconstitucional a norma do 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro».
Invoca oposição com o Acórdão n.º 275/2009 (3.ª Secção), no qual se decidiu «julgar organicamente inconstitucional a norma extraída da conjugação do artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e dos artigos 152.º, n.º 3, e 153.º, n.º 8, ambos do Código da Estrada, de acordo com a redacção fixada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro».
2. Admitido o recurso, apenas o recorrente Ministério Público apresentou alegações, onde conclui o seguinte:
«1. A norma do artigo 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, não é organicamente inconstitucional.
2. Deverá, pois, negar-se provimento ao recurso.»
II – Fundamentação
3. Mostram-se verificados os pressupostos do recurso para o Plenário, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC, uma vez que a dimensão normativa apreciada nos arestos em causa é exactamente a mesma (não obstante se fundar num arco normativo não inteiramente coincidente) e a questão de constitucionalidade foi julgada em sentido divergente ao anteriormente adoptado quanto àquela norma.
Na verdade, os acórdãos em confronto decidiram em sentido oposto quanto à questão da constitucionalidade orgânica da norma do artigo 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, na redacção fixada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
4. Por aplicação da solução encontrada no Acórdão n.º 397/2011, o Tribunal pronuncia-se pela não inconstitucionalidade da norma em apreciação.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso.
4. Ora, mostrando-se verificados os pressupostos do recurso para o Plenário, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC, uma vez que os acórdãos em confronto decidiram em sentido oposto quanto à questão da constitucionalidade orgânica da norma do artigo 153º n.º 8 do Código da Estrada, na redacção fixada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005 de 23 de Fevereiro, cumprirá, igualmente por aplicação da solução encontrada no Acórdão n.º 397/2011, emitir pronuncia pela não inconstitucionalidade da norma em apreço.
5. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso. Sem custas.
Lisboa, 28 de Setembro de 2011. – Carlos Pamplona de Oliveira – J. Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão – João Cura Mariano – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro – Rui Manuel Moura Ramos.