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Processo n.º 861/10
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificados do Acórdão n.º 145/2011, de 22.03.2011, no qual foi decidido indeferir a reclamação que interpuseram da Decisão Sumária que não conheceu do objecto do recurso, os reclamantes A. e B., vieram arguir a nulidade do acórdão, nos termos seguintes:
«A. e B., vêm arguir a nulidade por omissão de pronúncia do douto acórdão de 22/03/2011, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1- Os recorrentes insistiram ter arguido a inconstitucionalidade da norma verdadeiramente aplicada ao caso pelo Supremo Tribunal de Justiça.
2- Justificam tal entendimento referindo expressamente que a norma expressa da decisão se insere no arco normativo da irrecorribilidade e que foi a consequência do sistema aquela mesma que os recorrentes defenderam ser contrária à Constituição.
3- Na verdade, o segmento “a dúvida sobre a sua inimputabilidade permanecerá como uma mancha da Justiça, insuportável” não tem a ver com qualquer erro de julgamento, mas com a recusa das instâncias inserirem o problema no campo da desproporcionalidade da compressão dos recursos, grande motivo é pretensão do exame mental.
4- É esse sistema de irrecorribilidade que torna intolerável o vício de processo da protecção do julgamento da inimputabilidade.
5- Ora, sobre este tema, V. Exªs continuam a não pronunciar-se e, por isso, o acórdão é, na verdade, nulo por omissão de pronúncia.
6- O Tribunal Constitucional suprirá e os recorrentes pedem e esperam que seja julgada inconstitucional a norma travão dos recursos, neste caso em que está em crise o juízo da inimputabilidade dos arguidos penais.»
2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal respondeu da seguinte forma:
«1º
Pela Decisão Sumária n.º 89/2011, decidiu-se não conhecer do objecto dos recursos porque as normas a que os recorrentes imputavam o vício da inconstitucionalidade não tinham sido aplicadas, como ratio dicidendi, na decisão recorrida - o Acórdão do Supremo Tribunal Justiça -, explicitando-se porquê.
2º
Após reclamação da Decisão Sumária, foi proferido o Acórdão n.º 145/2011 que manteve aquela Decisão, uma vez que nessa reclamação, os recorrentes nada diziam que contrariasse o entendimento ali expresso.
3º
Por outro lado, os recorrentes, nessa reclamação, invocaram que tinham arguido a inconstitucionalidade do sistema que ditava a irrecorribilidade e que a dúvida sobre a sua inimputabilidade permaneceria como uma mancha da justiça.
4º
Sobre estas afirmações, o Acórdão considerou que a segunda se prendia com a aplicação do direito infra constitucional sendo estranha ao objecto do recurso de constitucionalidade e que a primeira não constituía a imputação do vício de inconstitucionalidade a uma norma ou interpretação normativa, não podendo, por isso, constituir objecto do recurso de constitucionalidade.
5º
Não vislumbramos, pois, minimamente, que tivesse ocorrido uma omissão de pronúncia, sendo certo que, no requerimento agora apresentado, os recorrentes se limitaram a reafirmar, em larga medida, as afirmações a que anteriormente nos referimos (artigos 3.º e 4.º).
6º
Pelo exposto, deve ser indeferida a arguição de nulidade.»
3. Os recorridos particulares não responderam.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
4. Os reclamantes invocam a nulidade do Acórdão n.º 145/2011 por omissão de pronúncia.
Mas o próprio teor do seu requerimento revela a inexistência de uma tal omissão. Na verdade, os reclamantes limitam-se a discordar do sentido da decisão, insistindo que suscitaram uma questão de constitucionalidade e que o Tribunal a devia ter apreciado.
Não existe, assim, qualquer nulidade nem sequer a invocação minimamente sustentada daquilo a que os requerentes designaram por “omissão de pronúncia”.
5. Pelo exposto, acordam em julgar não verificada a alegada nulidade do Acórdão n.º 145/2011.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 16 de Maio de 2011.- Joaquim de Sousa Ribeiro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.