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Processo n.º 872/10
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Pelo Acórdão n.º 66/2011, desta conferência, proferido em 2 de Fevereiro de 2011, foi indeferida reclamação deduzida por A., sendo reclamada a Ordem dos Advogados, subsistindo decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade. Veio então arguir a nulidade deste mesmo acórdão, através de requerimento que deu entrada no segundo dia útil subsequente ao fim do prazo. Por despacho de 25 de Fevereiro de 2011, o Relator determinou o cumprimento do disposto no artigo 145.º, n.º 6 do CPC.
Deste despacho, o Reclamante deduziu nova reclamação para a conferência alegando, em síntese, que, por razões que lhe são alheias, a notificação do acórdão não ocorrera na data presumida, nos termos dos CPC, e sim em data posterior, informando que, caso fosse necessário, requereria informação aos CTT quanto à data da efectiva recepção da notificação.
Em vista do processo, o representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido de não se dever ter por ilidida a presunção do artigo 254.º, n.º 3, do CPC.
Em 14 de Abril de 2011, o Relator profere despacho no sentido de se encontrar transitado em julgado o acórdão de fls. 32 e seguintes.
Notificado deste despacho, o Reclamante deduz, uma vez mais, reclamação para a conferência, com o seguinte teor:
“ (…) 2. Porém e no âmbito dos autos, (1., atrás) que de jeito nenhum é verdade, pois: tempestivamente reagi àquele Ac. n 66/2011, de 2.11.2011 (fls. 32 e segs.); reacção minha aquela, de 21 de Fevereiro de 2011 (fls.-!), sobre a qual ainda até agora não houve qualquer decisão; e, portanto, nem aquele Ac. ainda sequer pôde transitar em julgado, como, menos, ainda se não esgotou o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional (CPC., arts 666, 2 e 3, e 677).
3. Acontece é que, também ‘ex vi’ minha anterior reclamação para a Conferência de Vs Exs, de 14.II.2011 (fls. - ), me opus à alvitrada intempestividade daquela minha reacção de 21.II.2011 (fls - ), constante do despacho ‘a quo’, de 25.II.2011 (fls. 43), anterior reclamação aquela cuja decisão o aqui ora reclamado despacho ‘quo’, de 14.IV.2011 (fls. 55), claramente não é, mas e enfim, decerto até sem lê-la (reclamação), mera, acrítica e leviana chancela da ‘COTA’ que imediatamente o precede ‘Decorrido o prazo, o reclamado (- ) não respondeu.’
4. Todavia, como assim-!; afinal, quem decide e por que reais e congruentes fundamentos de facto e de direito que tal justifiquem-!; porventura, não seria caso de, a propósito da tempestividade, outro tanto no fundo aqui em causa, prevalecerem os cabidos argumentos e seus motivos daquela minha reacção, de 14.III.2011, ‘mutatis mutandis’ embora-!; mas, quem ‘de direito’ efectivamente disse que não- E, contudo, são-no — foi tempestiva tal minha reclamação, de 14.III.2011 (fls. - !) —.
5. Com efeito: §1.1. Me emitido, em 28.II.2011, o reclamado despacho, de 25.11.2011 (fls. 43), só em 3.III.2011 inclusive se presume ter-me sido feita a notificação dele (CPC., art 254, 3); ‘Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia [...] em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr’ [CC., art 279, b)]. §1.2. E, mais, visto no âmbito dos autos gozo de concedido benefício de Apoio Judiciário, modalidade e alcance de total dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos, nem acenar-se-me pode com as multas do CPC., art 145 [cfr. STJ., Pleno, 2 Secção, Proc n 83934, Ac. de 30.XI.1994 (m/ docs. 13, apresentação de 27.VI.2008), ponto 3. — ainda hoje substancialmente vigente —]:
‘— não pagou então, é certo, a multa a que se refere o n°3 desse mesmo artigo 145°; mas não tinha de a pagar por beneficiar nestes autos de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e pagamento de custas (as custas, para este efeito, compreendem também, sublinhe-se, as multas de cujo pagamento dependa o exercício de um direito processual) —.’
§1.3. Isto é, caso este onde a cujo prazo geral, de 10 dias, para reclamar, acresce o prazo — de 3 dias úteis — do CPC., hoje art 145, 5, sem multa, ou, concluindo, foi tempestiva e afinal sequer não merece qualquer censura a minha ajuizada apresentação — da sobredita reclamação, via papel — a qual precisa e simultaneamente ocorreu aquando aqui a remeti/enderecei sob registo postal CCT., ou seja em 14 de Março de 2011 [CPC., art 150, 2, b) ]; porquanto:
a) Só, em 3.III.2011, se me presume notificado e apenas no dia seguinte se inicia o termo ‘a quo’ [CC., art 279, b)] do prazo reactivo geral — 10 dias imediatos após aquela notificação (CPC., art 153) — cujo decêndio [contínuo (CPC., art 144, 1)] decorreu desde 4.III.2011 até inclusive 13.III.2011 (domingo) que, pois, saltou para o 1 dia útil imediato [CC., art 279, e), e CPC., art 254, 3].
b) Logo, havendo eu reclamado para Vs Exs em 14.III.2011:
§ 2. 1. Nem propriamente cheguei a esgotar o prazo reactivo geral dos 10 dias imediatamente seguintes a tal minha efectiva notificação, de 3.III.2011, e, pois, dentro dos quais me contive — eu nem carecia justificar porquê só em 9.III.2011 me foi entregue e efectivamente recebi a notificação do despacho ‘a quo’, de 25.11.2011 (fls. 43); isso foi simples cautela enquanto deferência minha para com o Tribunal —.
§ 2. 2. Aliás, fosse embora meu direito, nem precisei de usar os 3 dias úteis do CPC., art 145, 5, sem multa; mas, se o fizesse, então e só por isto já o prazo de tal apresentação apenas terminaria em 16.III.2011; isto ainda que tal notificação efectivamente ocorresse em 1.III.2011, pois dias 12 e 13.III.2011 respectivamente foram sábado e domingo; apesar eu então gastasse apenas 1 daqueles 3 dias úteis do CPC., 145, 5, sem multa, qual exactamente fosse o dia 14.III.2011.
6. Donde: § 1. 1. Jamais, pelo meio próprio, constante, ininterrupta e tempestivamente deixei de impugnar nos autos que, por conseguinte, ‘de direito’, nunca transitaram em julgado e, menos ainda, findaram (CPC., arts 666, 2 e 3, e 677) (2., atrás); esgotado o poder jurisdicional do despacho ‘a quo’, de 25.II.2011 (fls. 43) (CPC., art 666, 1); de todo é, além errado, juridicamente (nulo) inexistente o aqui ora reclamado despacho ‘a quo’, a seguir, de 14.IV.2011 (fls. 55), porquanto: Em razão do tempo e, pois, da matéria senão hierarquia, absolutamente incompetente (LTC., art° 78°-B, 2, e CPC., art° 700, 3) — ainda agora cognoscendo (CPC., art° 102°, 1) —; demais, até sem de facto nem de direito pertinentemente especificar que o justifique [CPC., art° 668°, 1, b)], conhece de que não pode [CPC., art° 668°, 1, d), II], o que, tudo, além ilícito, manifestamente susceptibiliza influir no exame ou decisão da causa (CPC., art°201°). § 1.2. Senão, no sobredito contexto e âmbito dos autos, decisão cujas interpretação e aplicação LTC., art 78—B, 2, CC., art 279, b), e e), e CPC., arts 102, 1, 144, 1, 145, 5, 150, 2, b), 153, 201, 254, 3, 666, 668, 1, b) e d), II, 677, e 700, 3, então, nomeada, conjugada e manifestamente, bulham com, pelo menos: CRP., arts 1, 2, 3, 2 e 3, 8, 9, b), 12, 13, 16 a 18, 2O, 22, 25, 1, 26, 1 e 4, 27, 1, 29, 1, 3, 5 e 6, 30, 1, 4 e 5, 32, 46, 3, 47, 58, 1, 62, 63, 1, 67, 1, 71, 1, 72, 1, 202, 2, 203 a 205, 1, 266, 267, 4, 268, 269, 1 e 3, 271, 1, CEDH., arts 3 a 7, 1, 8, 13 e 14, PACEDH., art 1, 1, PACEDH., n 7, arts 3 e 4., e PACEDH, n 12, art 1.”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Face ao disposto no artigo 254.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, presume-se que a notificação do acórdão n.º 66/2011 ocorreu no dia 7 de Fevereiro de 2011, tendo o prazo para deduzir arguição de nulidades do mesmo terminado no dia 17 de Fevereiro do mesmo mês. O requerimento foi remetido em 21 de Fevereiro o que corresponde ao 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo, tendo sido ordenada a emissão de guia correspondente à respectiva multa, a liquidar pelo reclamante.
O reclamante não logrou, como lhe competia, ilidir a presunção de notificação feita no dia 7 de Fevereiro, face ao disposto no artigo 254.º, n.º 6 do CPC. De acordo com este preceito, tal presunção só pode ser ilidida pelo notificado se este provar que a notificação não foi efectuada ou que ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis. Não basta o notificado alegar que a notificação não ocorreu na data presumida. É necessário que demonstre tal alegação. E este ónus de demonstração constante do artigo 254.º, n.º 6 não fica dependente de convite do juiz nesse sentido – quando alega a não verificação do facto presumido, deve o interessado juntar, de imediato, prova que demonstre os factos alegados.
Tal não sucedeu no caso em apreço, pelo que se mantém a presunção de que a notificação do acórdão n.º 66/2011 ocorreu no dia 7 de Fevereiro de 2011. Deste modo, constata-se que o reclamante não deduziu qualquer incidente pós-decisório no prazo legal, pelo que, por despacho de fls. 55, se julgou transitado em julgado o referido aresto e, por conseguinte, esgotado o poder jurisdicional do Relator.
Nada há a alterar no que se refere à reclamação deduzida, porquanto o aludido despacho limitou-se a constatar, atenta a inusitada insistência do reclamante, que, tendo transitado em julgado o aludido acórdão, se encontrava esgotado o poder jurisdicional do relator.
III – Decisão
5. Face ao exposto, acordam, em conferência, em não tomar conhecimento da arguição de nulidade do Acórdão n.º 66/2011, e a negar provimento à reclamação deduzida.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) uc.
Lisboa, 5 de Julho de 2011. – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos.