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Processo n.º 529/11
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O relator proferiu a seguinte decisão, nos termos do n.º 1, do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro:
«1.Por acórdão de 13 de Abril de 2011, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu:
“(…)
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Os recorrentes começam por impugnar o acórdão na parte em que confirmou o despacho da 1ª instância, que decidiu não considerar o depoimento prestado pela testemunha Dr. José António Neves Ferreira, negando provimento ao agravo.
Nos termos do disposto no art.º 754.º n.º 2 do CPC esta parte do acórdão não admite recurso ordinário para este STJ.
Os recorrentes não invocaram qualquer das circunstâncias justificativas para a admissibilidade excepcional do agravo, previstas no n.º 2 do citado art.º 754.º do CPC.
Também não se trata de agravo previsto nos nºs. 2 e 3 do art.º 678.º e na al. a) do n.º 1 do art.º 734.º, do CPC.
Assim, decide-se não tomar conhecimento desta parte do objecto do recurso.
No que respeita à revista propriamente dita, os recorrentes limitaram-se a impugnar a matéria de facto.
Alegam existir erro na apreciação das provas produzidas, contradições na factualidade apurada e necessidade da sua ampliação.
O eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, não tendo os recorrentes tipificado qualquer das duas situações de excepção previstas no n.º 2 do art.º 722.º n.º 2 do CPC.
Os recorrentes também não apontam quais os factos contraditórios, nem o poderiam fazer, pois entre os factos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º e os factos 18.º, 19.º, 20.º e 21.º não há contradição, encontrando-se aqueles consumidos por estes.
O Tribunal talvez devesse responder em conjunto aos quesitos que versavam a mesma matéria, para evitar duas versões algo diversas da mesma realidade.
No entanto, estas versões algo diversas não são contraditórias, sendo a segunda complementar da primeira, consumindo-a.
A factualidade provada é mais que suficiente para a prolação de uma decisão esclarecida, pelo que bem andou o Tribunal da Relação em confirmar a sentença recorrida.
Provou-se a celebração de um contrato de mandato com representação entre a A e os RR (art.ºs 1157.º e 1178.º, do CC).
Findo o mandato, o mandatário tem a obrigação de prestar contas ao mandante, o que significa que o mandante tem o direito de exigir a respectiva prestação (art.º 1161.º al. d) do CC).
Os mandatários ainda não prestaram as contas devidas, apesar da insistência da A.
Limitaram-se a forçá-la a emitir a seu favor cheque da importância de € 53.870,00, que receberam, para pagamento de honorários e custas.
Perante a factualidade provada e o direito enunciado, não há a mínima censura a fazer ao acórdão recorrido.
Nos termos expostos, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.”
2. O recorrente interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), nos seguintes termos:
“(…)
2.
Os recorrentes alegaram violação dos princípios da igualdade e do contraditório (verdadeiras regras bíblicas), suscitando, assim, o conhecimento de questões de ilegalidade/inconstitucionalidade, o que foi feito de modo processualmente adequado relativamente às seguintes normas:
art.º 87.º, n.º 5 do E.O.A.; e
art.º 722.º, n.º 2 do CPC; e
art.º 1161.º, al. d) do Código Civil;
3.
Tais normas foram interpretadas com sentido ilegal e inconstitucional, como profusamente foi invocado e demonstrado ao longo dos autos.
4.
Foram violadas as normas:
* Quanto ao art.º 87.º, n.º 5 do E.O.A.
- Art.º 341.º e 342.º do Cód. Civil;
- arts. 154.º/4/6, 515.º, 516.º, 675.º e 677.º do CPC; e
- art.º 20.º da CRP;
porque foi ferida a garantia constitucional do direito à prova, cerceando a prova já admitida com trânsito em julgado.
Efectivamente, a interpretação dada à norma do art.º 87.º, n.º 5 do E.O.A. enferma do vício da privação ou limitação do direito de defesa do Advogado perante o TJ Almada e a Constituição consagra a proibição da INDEFESA (art.º 20.º da Lei Fundamental).
** Quanto ao art.º 722.º, n.º 2 do CPC
- art.º 20.º da CRP; e o próprio art.º 722.º, n.º 2 do CPC;
porque é o Venerando Supremo Tribunal de Justiça que evidencia essa contradição factual ao explicitar que:
- “os factos 18.º, 19.º, 20.º e 21.º (versão 2) consomem os factos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º (versão 1);
- as versões 1 e 2 são diversas;
- a versão 2 consome a versão 1;
- O TJ Almada devia ter dado uma resposta conjunta aos quesitos das versões 1 e 2:
- Na versão 1 tudo é feito a pedido do réu marido (9., 10., 11. e 12.); e
- Na versão 2 tudo é feito por exigência do réu marido (18., 19., 20. e 21.)
Donde a contradição é insanável entre as duas versões:
Versão 1: Versão 2:
Factos 9. Factos 18.
10. (a pedido/solicitação 19. (por exigência/
11. do réu marido) 20. imposição do réu
12. 21. marido)
E essa CONTRADIÇÃO FRONTAL/LITERAL na factualidade apurada implica óbvia e necessariamente a ampliação da matéria de facto em ordem à harmonização factual que conduza a uma resposta clarificadora exclusiva ou a uma resposta conjunta ampliada com outros elementos factuais.
5.
Nesta confluência contraditória das 2 VERSÕES o Venerando Supremo Tribunal de Justiça estava impossibilitado de concluir como concluiu:
“Limitaram-se a força-la a emitir a seu favor cheque da importância de € 53.870,00 que receberam para pagamento de honorários e custas”.
E, assim, perante a referida factualidade contraditória e insuficiente, que devia ser ampliada/clarificada, de forma inequívoca, deve ser censurado o Acórdão recorrido, porque devia ser dada a revista e revogado/anulado o Acórdão do TRLx.
6.
Acresce que a legislação da concorrência, que proíbe a existência de preços tabelados e a afixação dos honorários praticados, conduz à total liberalização do mercado, isto é, à liberalização dos honorários, pelo que as tabelas de honorários são meramente indicativas. (Doc. N.º 1).
7.
Donde, a Lei da Concorrência, aplicável a todas as actividades económicas e cujo incumprimento já deu origem a penalizações, conduz à ilegalidade/inconstitucionalidade da norma do art.º 1161.º al. d) do Código Civil, porque os mandantes não têm o direito de exigir a prestação de contas aos mandatários, que apenas estão obrigados a indicar o valor dos honorários (DOCS. Nºs. 2 e n3).
E, no caso vertente, “o réu marido pediu à autora, para pagamento dos serviços que os réus lhe haviam prestado, a passagem e entrega de um cheque, no valor de €53.870,00” (FACTO 10), a que a autora anuiu.
8.
As ilegalidades/inconstitucionalidades foram suscitadas especificamente nas seguintes peças:
- Nas alegações/conclusões do AGRAVO apresentadas em 3.9.08, a Fls...; (PONTOS 12., 13., 14. e 15.; e nas conclusões sexta, sétima, nona, décima e décima primeira).
- Nas alegações/conclusões de APELAÇÃO apresentadas em 6.3.09, a Fls…; (PONTOS II e III; e nas CONCUSÕES terceira, quarta, sexta, oitava, décima e décima primeira).
- Nas alegações/conclusões de REVISTA apresentadas em 26.12.10, a Fls…; PONTOS II, n.ºs 5., 6., 7., 8., 9., 10., 11., 14., 18., e 19.; Conclusões primeira, segunda, terceira, quarta, quinta, sexta, oitava, décima, décima primeira, décima segunda e pedido final.
(…).”
3. O recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) d n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende de vários requisitos e pressupostos, designadamente:
- tem de ter por objecto – como é característica essencial do sistema instituído pelo artigo 280.º da CRP – a desconformidade à Constituição por parte de uma norma jurídica e não de decisões do poder público de outra natureza designadamente as próprias decisões judiciais, em si mesmas consideradas;
- tem de versar sobre norma cuja constitucionalidade tenha sido suscitada de modo processualmente adequado pelo recorrente, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC);
- Essa norma tem de integrar a ratio decidendi da decisão recorrida [línea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC]
Ora, perante o Supremo Tribunal de Justiça o recorrente só suscitou como questão de constitucionalidade normativa a relativa ao artigo 87.º do Estatuto da Ordem dos Advogados. O mais que refere nas alegações perante o Supremo Tribunal de Justiça reporta-se às próprias decisões judiciais, não à constitucionalidade das normas por elas aplicadas.
Sucede que o acórdão recorrido não fez aplicação do n.º 5 do artigo 87.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, porque não conheceu do agravo a que tal questão poderia respeitar.
Consequentemente, não pode conhecer-se do objecto do presente recurso. Numa parte porque não foi suscitada, de modo processualmente adequado, a questão de constitucionalidade das normas cuja apreciação se pretende. Noutra parte, porque a decisão recorrida não fez aplicação da norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso e condenar o recorrente nas custas, com 7 UCs. de taxa de justiça.»
2. O recorrente reclama desta decisão para a conferência, com a seguinte motivação:
“(…)
I. Introdução
1. Em 30.4.11, a fls …, foi interposto recurso do Acórdão do STJ de 13.4.11, de fls. … para o Venerando Tribunal Constitucional de Lisboa.
2. Em 31.5.11, por ser legal e tempestivo, foi admitido o recurso interposto, a fls. 734.
3. Mas, em 12.7.11, a fls…. por Decisão Sumária o recurso interposto não foi “admitido”, melhor, decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso e condenar o recorrente em 714,00 Euros de taxa de justiça (art.º 78-A, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional 28/82, de 5 de Novembro).
II. A Decisão Reclamada
4. O reclamante passa a rebater os §§/segmentos 2.º e 3.º do Ponto 3. da Decisão Singular:
a). Contra o §/segmento 2.º:
5. Não corresponde à verdade que o recorrente só tenha suscitado perante o STJ a questão de constitucionalidade normativa relativa ao art.º 87.º, n.º 5 do E.O.A., porque atacou sempre, expressa e directamente a norma do art.º 1161, al. d) do Código Civil, segundo a qual “o mandatário é obrigado a prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir”.
Tanto assim que o motivo da discórdia e dos recursos para o TRLx e para o STJ centralizou-se no facto de os recorrentes considerarem, como continuam a opinar que os demandados não estão obrigados a prestar contas no prazo de 20 dias (arts. 1014-A, n.º 5 e 1016º do CPC, cujo direito adjectivo /processual decorre do direito substantivo – art.º 1161, alínea d) do Código Civil.
6. É este confronto opinativo que atravessa estes autos: ou
- obrigação de prestar contas; ou
- desobrigação de prestar contas e apenas a incumbência de indicar o valor dos honorários forenses à mandante, a mais não estando obrigados os demandados, face à Lei da Concorrência.
7. No caso sub judice, não há lugar ao processo especial de prestação de contas, porque esse procedimento é proibido pela lei da concorrência, de harmonia com a qual os advogados podem praticar os preços que entenderem.
8. São vedadas quaisquer restrições à concorrência, tendo em vista melhorar a competitividade na Europa, em conformidade com os objectivos fixados na “Agenda de Lisboa”, na esteira da aplicação descentralizada das regras da concorrência da UE, que entrou em vigor a 1.5.2004.
9. Daí que, nesta sequência de raciocínio e confluência legislativa concorrencial, as instâncias aplicaram normas adjectivas – arts. 1014-A, n.º 5 e 1016.º do CPC, e substantiva – art. 1161.º, alínea d) do Código Civil com sentido ilegal/inconstitucional, desviante das regras concorrenciais europeias e estatutárias, contrárias à legislação concorrencial e aos seus princípios subjacentes, pelo que a sentença da 1ª Instância e os Acórdãos Superiores terão de considerar-se nulos e as normas citadas inconstitucionais, porquanto vigora a nobre regra da liberalização dos honorários, que faz cessar de imediato todas as práticas/praxes e teorias irregulares, ilegais e inconstitucionais que ofendem o primado da Lei da Concorrência.
10. Em princípio a inconstitucionalidade provoca a invalidade das normas em causa.
É o que decorre explicitamente do art,º 3.º, n.º 3 da Lei Fundamental:
“A validade das leis …depende da sua conformidade com a Constituição. E a invalidade, tal como decorre do artigo 282.º da CRP, aproxima-se da figura típica da nulidade.
11. No caso vertente, ocorre um cruzamento de posições jurídicas por parte da demandante e dos demandados, que interessa deslindar sob o ponto de vista de (in)constitucioanlidade das normas adjectivas e substantivas aplicadas pelas Instâncias Judiciais.
12. Há que destrinçar a desconformidade ou confluência dos direitos cíveis e constitucionais neste caso concreto.
Qual é efectivamente a opção política e a decisão legislativa que prevalece: ou
Uma opção/decisão arcaica, ancestral;
Ou, a opção modernizadora e progressista dos ideais concorrenciais-
Eis a questão (in)constitucional que se levantou sempre ao longo dos autos e em que prevaleceu a opção/decisão arcaica, ancestral.
13. Mas, os recorrentes defendem a opção/decisão modernizadora e progressista concorrencial europeia.
Na verdade, ocorreu um importante desenvolvimento legislativo relativamente à liberalização de honorários com a “Agenda de Lisboa” e desde 1.5.04.
Essa relevante intervenção legislativa europeia não foi abordada pelas Instâncias, nem, por enquanto, pelo Venerando Tribunal Constitucional, o que aqui e agora se requer, por se tratar de uma problemática/questão (in)constitucional de magna relevância competitiva dentro do novo ciclo jurídico-constitucional português.
Certo é que no Tratado de Lisboa e na Constituição encontramos a solução para o problema, dado que o Código Civil de 1966 e a respectiva normação processual/adjectiva não tem força constitucional e devem subordinar-se aos ditames que derivam da Lei Europeia e da Constituição da República Portuguesa.
14. Nesta ordem de ideias, é manifesto que os demandados não estão obrigados a prestar contas, uma vez que a conta de honorários foi apresentada verbal e amistosamente à demandante que a aceitou e pagou sem qualquer reserva e com plena aceitação.
De facto, findo o mandato, o mandatário não tem obrigação de prestar contas ao mandante, mas apenas de lhe indicar o valor dos respectivos honorários, que poderá ser contestado a nível da Ordem dos Advogados, em sede de Laudo de Honorários, conforme melhor decorre da Lei da Concorrência vigente desde 1.5.04.
15. Dá-se aqui por integrado e reproduzido tudo quanto foi expendado nos n.ºs 6, 7, 8 e 9 do requerimento recursivo apresentado em 30.4.11, a fls. , que se referem especificamente à ilegalidade/inconstitucionalidade da norma do artigo 1161.º, al. d) do Código Civil.
B) Contra o segmento 3.º
16. Face ao precedentemente exposto, é inquestionável que deve conhecer-se do objecto do presente recurso, pelo menos quanto à ilegalidade/inconstitucionalidade da norma substantiva do artigo 1161, al. d) do Código Civil e das normas adjectivas dos artigos 1014-A, n.º 5 e 1016 do Código de Processo Civil, à luz da Lei da Concorrência e da Lei Fundamental.
Nesta parte, a decisão sumária cometeu o vício da omissão de pronúncia, pelo que é nula, porque a questionada matéria de inconstitucionalidade foi suscitada de modo processualmente adequado e o Acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça fez aplicação expressa das normas dos artigos 1016.º, n.º 5 e 1014.º-A do Código de Processo Civil e da correspondente norma substantiva do artigo 1161.º, al. d) do Código Civil.
III – Recurso de Amparo
17. Falta do nosso sistema constitucional o recurso de amparo e enquanto tal sistema instrumental não for criado como nos demais regimes constitucionais europeus, v.g., alemão, a nossa fiscalização concreta é deficiente, incipiente e praticamente inexistente e os direitos de cidadania frágeis ou meramente formais, fingidos, aparentes.
IV – A norma do artigo 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional
18. A citada norma, com a limitação introduzida, tem carácter manifestamente inconstitucional pelo arbítrio que encerra no seu demolidor conceito indeterminado, susceptível de colidir com os artigos 20.º e 204.º da Constituição: há uma limitação da legitimidade, bem patente no segmento genérico e arbitrário do “modo processualmente adequado (…)”.
É uma indefinição que dá para todos os gostos e feitios, porquanto tem contornos vagos e indetermináveis, “voláteis”!!!
Termos em que deve ser revogada a decisão sumária ora reclamada e substituída por outra que decida conhecer do objecto do recurso, designadamente quanto à questão da (in)constitucionalidade das normas adjectivas dos artigos 1014-A e 1016.º, n.º 5 do Código de Processo Civil e da correspondente norma substantiva do artigo 1161.º, al. d) do Código Civil.”
3. Percorridas atentamente as alegações do recorrente no recurso de revista, não se vislumbra em qualquer lugar, designadamente nos pontos indicados no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a colocação de qualquer questão de desconformidade a regras e princípios constitucionais relativamente à norma da alínea d) do artigo 1161.º do Código Civil. Os recorrentes insurgiram-se contra a obrigação de prestar contas. Mas não colocaram o Supremo Tribunal de Justiça perante a questão de dever recusar aplicação, por desconforme a parâmetros constitucionais que tenham identificado, à norma da alínea d) do artigo 1161.º do Código Civil de que resulta, segundo os tribunais da causa, o dever de o mandatário judicial prestar contas ao mandante.
E também não foi suscitada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 1014.º-A e 1016, n.º 5, do Código de Processo Civil. Aliás, para o caso nem sequer isso interessa considerar uma vez que tais normas não integravam o objecto inicial do recurso de constitucionalidade e não é admissível a ampliação deste em intervenção processual posterior. Além de que o acórdão recorrido não fez delas aplicação.
Assim, face ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso não pode prosseguir.
4. A exigência, que decorre do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, de que a questão de inconstitucionalidade tenha sido suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, não é inconstitucional.
Como o Tribunal disse no Acórdão n.º 548/03:
“…o confronto do citado artigo 72º, n.º 2, com o n.º 4 do artigo 280º da Constituição – que o ora reclamante pretende ter sido por ela restringida “sem razão constitucionalmente relevante” – revela que a norma em causa da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional é, em parte, reprodução directa do texto constitucional, e, em parte, uma sua densificação, na medida em que a norma da Lei Fundamental devolve à lei a regulamentação do “regime de admissão desses recursos”.
Nesta última medida, a norma em causa precisa que a suscitação da questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade há-de ter lugar “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Tal explicitação encontra-se, porém, em perfeita adequação com a razão de ser da referência constitucional à suscitação da questão e à previsão de uma intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, isto é, para reapreciação ou reexame de uma decisão sobre a questão de constitucionalidade tomada pelo tribunal recorrido – razão pela qual esta questão lhe há-de ter sido posta, em termos de este a dever conhecer.
A Constituição remete, aliás, para a lei o encargo de regular o regime de admissão desses recursos, não incorrendo a referida regulamentação, neste aspecto, em qualquer desconformidade constitucional com o parâmetro constitucional, e antes correspondendo à previsão constitucional”.
6. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 UCs
Lisboa, 3 de Outubro de 2011.- Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.