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Processo n.º 217/11
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O relator proferiu a seguinte “decisão sumária”:
«1. Vem interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 15 de Dezembro de 2010 que, confirmando decisão do relator, rejeitou o recurso da sentença que absolveu o arguido (recorrido particular) da acusação por um crime de alteração de marcos e de um crime de danos, bem como do pedido cível deduzido pelos recorrentes (assistentes no processo).
Convidados a completar o requerimento de interposição do recurso, os recorrentes fizeram-no nos termos seguintes:
“(…)
3) Considerando os pressupostos fundados no recurso da alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional), na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro e pela Lei n.º 88/95 de 1 de Setembro e pela Lei n.º 13-A/98 de 26 de Fevereiro, consignam os Recorrentes, em face do convite formulado, que a questão da inconstitucionalidade foi formulada perante o Tribunal da Relação do Porto na RECLAMAÇAO PARA A CONFERÊNCIA apresentada ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 417.º do CPP em 07/10/2010 sobre a Decisão Sumária de 23/09/2010, tendo sido proferido sobre aquela ACÓRDÃO NA CONFERÊNCIA de 15/12/2010 (DECISÃO RECORRIDA).
4) Da mesma forma, considerando os pressupostos fundados no recurso da alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional), na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro e pela Lei n.º 88/95 de 1 de Setembro e pela Lei n.º 13-A/98 de 26 de Fevereiro, indicam os Recorrentes o sentido normativo que consideram aplicado pelo Acórdão Recorrido e que assim pretendem ver apreciado:
a) Relativamente ao conjunto normativo formado pelos artigos 310.º e 311.º do CPP, entendem os Recorrentes que «é inconstitucional, por violação dos artigos 18.º n.ºs 2 e 3, 20.º n.º 1, 32.º n.º 1, 202.º n.º 1 e 205.º n.º 1 da Constituição da República a interpretação efectuada pelo Tribunal Recorrido dos referidos normativos no sentido de, ao recusar-se a proferir decisão, na parte recorrida, sobre a conduta do arguido da prática do crime de alteração de marcos de que vinha pronunciado, com o único argumento formal de que o mesmo não deveria ter sido, por inutilidade, sequer submetido a julgamento, efectuou um controlo ilegal do despacho de pronúncia, excluindo, de forma ilegal, a apreciação da conduta daquele da fase de julgamento e de recurso, com violação do caso julgado e os limites dos poderes de cognição do tribunal» e
b) Relativamente ao conjunto normativo formado pelos artigos 412.º 3 e 4. 417.º e 420.º n.ºs 1 e 3, todos do CPP, entendem os Recorrentes que ‘é inconstitucional, por violação dos artigos 18.º n.ºs 2 e 3, 20.º n.º 1, 32.º n.º 1, 202.º n.º 1 e 205.º n.º 1 da Constituição da República, a interpretação efectuada pelo Tribunal Recorrido dos referidos normativos no sentido da exigência, não contemplada na lei da especificação, por referência em concreto a cada trecho da transcrição efectuada, do respectivo suporte técnico mediante indicação do preciso “contador” do gravador onde o depoimento se encontra gravado e, mesmo nessa hipótese, verificando-se unia deficiência formal das referidas menções na motivação, ter como efeito a imediata rejeição do recurso em matéria de facto e de direito, sem que aos recorrentes tenha sido dada oportunidade de suprir a deficiência verificada’.
5) Considerando os pressupostos do recurso fundando na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.0 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro e pela Lei n.º 88/95 de 1 de Setembro e pela Lei n.º 13-A/98 de 26 de Fevereiro, pretende-se que o Tribunal Constitucional, julgue inconstitucional uma interpretação e aplicação normativa já anteriormente julgada inconstitucional, indicando para tanto os Recorrentes, á luz da interpretação efectuada pelo Tribunal Recorrido dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º e artigos 417.º e 420.º n.ºs 1 e 3, todos do CPP, o Acórdão n.º 401/2001, de 26 de Setembro. DR. II Série. n.º 258, de 07/11/2001.”
2. O recurso não pode prosseguir, o que imediatamente se decide ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, uma vez que
- quanto ao objecto definido na alínea a) do requerimento de interposição do recurso (corrigido), não houve aplicação dos preceitos aí indicados e muito menos com o sentido que os recorrentes referem;
- quanto ao objecto do recurso definido na alínea b) do mesmo requerimento, não se verifica a necessária identidade com a decisão anterior do Tribunal que se identifica como tendo julgado inconstitucional a mesma norma.
3. Efectivamente, quanto à primeira questão o acórdão recorrido limitou-se a confirmar a decisão sumário proferida pelo relator ao abrigo do n.º 6 do artigo 417.º do Código de Processo Penal (CPP). Esta decisão é do seguinte teor:
«(…)
1. Questão Prévia
Resulta evidente que os factos descritos na pronúncia não integram o tipo legal de crime do art.º 216.º do CP.
A intenção de apropriação é um dolo específico legalmente exigido – cfr. Comentário Conimbricense ao Código Penal, parte especial, tomo II, pág. 271 (Coimbra Editora, 1999). Também Maia Gonçalves, no seu CPAnotado, em apontamento ao artigo, chama a atenção que a estrutura deste crime é idêntica em relação ao art.º 446.º do CP de 1886, com excepção da exigência de um dolo especifico - intenção de apropriação de coisa imóvel alheia.
A simples descrição de actos materiais, mesmo que ilícitos, é compatível com uma pluralidade de diversas intenções.
O STJ, sugestivamente, no acórdão de 22.10.2003, tirado no proc. n.º 2608/03-3ª, SASTJ, n.º 74, 149, considerou que o dolo deve ser expressamente invocado para poder ser revelado. A ideia de um dolus in re ipsa, que sem mais resultaria da simples materialização da infracção, é hoje indefensável em direito penal.
Veja-se o recente aresto deste Tribunal e Secção, publicado no site da dgsi datado de 7.1.2009, o qual é explícito sobre a imprescindibilidade da legação expressa do elemento subjectivo para ser fixado o objecto do processo. E também no mesmo sentido se refere em outro acórdão proferido no Tribunal da Relação do Porto, igualmente desta Secção, no processo n.º JTRP00038411, em 19.10.2005, in www.dgsi.pt., “Entendemos que o elemento subjectivo não pode resultar como extrapolação e efeito lógico do conjunto dos factos objectivos que são imputados ao arguido; com efeito, no nosso ordenamento jurídico, ninguém sustenta a existência de presunções de dolo.
Entende-se, assim, que não é admissível a ideia de um “dolus in re ipsa”, ou seja, a presunção do dolo resultante da simples materialidade de uma infracção, isto sem prejuízos de se poder operar a comprovação do dolo pelo recurso a presunções legais, coisa bem diferente, mesmo porque, salvo os casos específicos de confissão, a prova do dolo tem de se inferir do conjunto da prova produzida na audiência de julgamento e, nomeadamente, de presunções legais, o que significa que ainda que todos os factos constantes da acusação viessem a ser provados na audiência de julgamento, sempre o resultado teria de ser a absolvição do arguido.
Não deveria pois o arguido ser sujeito a julgamento por autoria deste crime, tendo-se neste aspecto praticado um acto inútil.
(…).»
Não há nesta passagem qualquer recusa a apreciar os fundamentos do recurso quanto ao crime de alteração de marcos, nem reapreciação do despacho de pronúncia. Há a apreciação de uma questão, que torna inútil a apreciação de qualquer outra a propósito deste crime que vinha imputado ao arguido, que é a de saber se os factos de que vinha acusado integram, suposto que todos se consideram provados, os elementos típicos do crime previsto no artigo 216.º do Código Penal (CP). A resposta a esta questão no sentido de que os factos de que o arguido vem pronunciado não são suficientes para integrar esse tipo legal de crime é prejudicial relativamente a qualquer outra que, para obter a condenação por tal crime, os recorrentes tenham colocado. É neste sentido que pode considerar-se uma “questão prévia”.
Com isso, a Relação não procedeu à reapreciação ou revisão do despacho que pronunciou o arguido. O efeito da decisão instrutória que pronuncia o arguido pela prática de determinado crime apenas tem por efeito sujeitá-lo a julgamento. Não implica a sua condenação por esse crime, ainda que todos os factos constantes da pronúncia se provem, nem condiciona ou limita os poderes do tribunal de julgamento quanto à sua qualificação como não puníveis. O mesmo vale para o tribunal superior, tendo o arguido sido absolvido e sendo chamado a rever essa decisão no sentido da sua condenação.
A conclusão da “decisão sumária” confirmada pelo acórdão recorrido, de que a sujeição do arguido a julgamento constituiu um acto inútil é a afirmação de uma evidência, face ao entendimento de que os factos jamais poderiam conduzir à condenação do arguido Aliás, já a sentença recorrida dera como verificado que “a condenação do arguido pró este crime estava, à partida, face à factualidade constante da pronúncia, votada ao insucesso”. Não age sobre os efeitos processuais da pronúncia, pelo que a conclusão de que houve aplicação do conjunto normativo formado pelos artigos 310.º e 311.º do CPP e violação do caso julgado e dos limites dos poderes de cognição do tribunal é manifestamente destituída de fundamento.
3.1. Ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), pode recorrer-se para o Tribunal Constitucional de decisões dos demais tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional”. Exige-se identidade entre a norma que o Tribunal anteriormente julgou inconstitucional e aquela que agora se pretende que aprecie.
Ora, no acórdão n.º 401/01 o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma do “ artigo 412.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele preceito, tem como efeito a rejeição liminar do recurso, sem que ao recorrente seja dada oportunidade de suprir tais deficiências”. A apreciação que agora se pretende respeita a outro bloco legal e a diferente previsão normativa como o simples cotejo com aquele requerimento torna imediatamente evidente.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso e condenar o recorrente nas custas com sete unidades de conta de taxa de justiça.»
2. Os recorrentes reclamam desta decisão nos termos seguintes:
“A. e esposa B. recorrentes no processo supra referenciado, não se conformando com a Douta Decisão Sumária de 05 de Maio de 2011 vêm, por estar em tempo e ter legitimidade, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, apresentar a sua RECLAMACÃO nos termos e com os fundamentos seguintes:
- ÂMBITO DA PRESENTE RECLAMACÃO:
1 - A pretensão dos reclamantes é que a Douta Decisão provisória venha a ser reapreciada por outro colégio de juízes para que os erros de julgamento cometidos na sua prolação, assim como no decurso de todo este processo, desde a decisão proferida em 1.ª instância e até este momento, tenham ensejo de ser reparados, obstando-se, assim, a uma impotência jurisdicional odiosa de o Direito e a Justiça poderem, ainda, triunfar.
II- DOS FUNDAMENTOS DA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO:
2 - Resumidamente, a Decisão Sumária ora reclamada ditou a improcedência do recurso supra referido com base nos seguintes fundamentos:
a) Quanto ao objecto definido na alínea a) do requerimento de interposição do recurso (corrigido), não houve a aplicação dos preceitos aí indicados e muito menos com o sentido que os recorrentes referem e
b) Quanto ao objecto definido na alínea b) do requerimento de interposição do recurso, não se verifica a necessária identidade com a decisão anterior do Tribunal que identifica como tendo julgado inconstitucional a mesma norma.
III - RAZÕES DA DISCORDÂNCIA DOS RECLAMANTES:
3 - Não querendo com tal circunstância serem mal interpretados nem, de forma alguma, que a sua postura seja encarada como uma falta de respeito, entendem os recorrentes, ora reclamantes, que a(s) questão(ões) a dirimir e apresentadas neste DOUTO TRIBUNAL vêm equacionadas e debatidas no(s) seu(s) recurso(s) (inicial e resposta a convite formulado (corrigido)) - ver fls.(...) dos autos - pelo que qualquer outra consideração redundará em mera e desnecessária repetição.
4 - Pelo que, por razões de mera economia processual, aqui por inteiro se sufragam, pois, os entendimentos e considerações expendidas pelos recorrentes (ora reclamantes) nos mesmos, sendo que pouco mais há a acrescentar com utilidade, permitindo-se porém enfatizar o seguinte:
5 - Como se verifica do(s) mesmo(s), o recurso foi interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional), na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro e pela Lei n.º 88/95 de 1 de Setembro e pela Lei n.º 13-A198 de 26 de Fevereiro. Ora,
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6- Considerando os pressupostos do recurso fundando na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), pretendeu-se ver apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa que o acórdão recorrido fez dos artigos 127º, 310º, 311.º, 412.º,417.º e 420.º n.ºs 1 e 3 do CPP.
7 - Daqui decorre desde logo, contrariamente ao que parece transparecer da Douta Decisão Sumária ora recorrida, que a interpretação do sentido normativo adoptado quanto ao artigo 412.º (n.ºs 3 e 4) do CPP pelo Douto Tribunal da Relação do Porto não se restringiu á sua apreciação tão só ao abrigo da alínea g) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional), mas também ao da alínea b) do aludido normativo - veja-se o artigo 4.º da resposta dos recorrentes a convite formulado.
8- E mesmo que, no que em específico diz respeito ao artigo 412.º n.ºs 3 e 4 do CPP, o Douto Acórdão indicado ao abrigo da alínea g) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional) não tenha sido, porventura, a melhor escolha (mas que não a invalida, com infra se dirá),
9 - Nada é dito e/ou decidido, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional), na Douta Decisão Sumária sobre o sentido normativo adoptado pelo Douto Tribunal da Relação do Porto respeitante, desde logo, ao artigo 412.º n.º 3 e 4 do CPP.
10 - O que, para além de manifesta omissão, causadora de nulidade da decisão ora reclamada, que se invoca, configura também uma clara restrição e negação do seu direito de defesa. Por outro lado,
11 - A questão que agora também se coloca é a de saber, no que diz respeito ao Acórdão do Tribunal Constitucional invocado (401/2001), se estão (ou não) verificados, no caso, os pressupostos do recurso previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
12 - Mas a pergunta que também importa fazer é a de se a (pretensa) dita divergência implica ou não ser idêntica a norma (ou a interpretação ou dimensão normativa) aplicada numa e noutra das decisões sob o recurso.
13 - Entendem os reclamantes que a mera circunstância de não serem as mesmas as normas em causa, não é causa suficiente e determinante do não conhecimento do recurso, como se veio a verificar. Na verdade,
14 - A divergência (meramente formal) reside tão só no facto de no Acórdão invocado (401/2001) estarmos perante o n.º 2 do artigo 412.º do CPP e, no caso ora em apreço, os n.ºs 3 e 4 do mesmo diploma legal, previstos sob a mesma epígrafe com o título «MOTIVAÇAO DO RECURSO E CONCLUSÕES».
15 - Só que, consistindo os «ónus» estabelecidos pela norma legal em causa justamente na necessidade de especificar, na peça processual referida, no que respeita ás conclusões, as menções das alíneas daquele n.º 2 e, no que toca á matéria de facto, as menções das alíneas daquele n.º 3 (conjugado com o n.º 4 do mesmo artigo),
16 - Afigura-se estar-se não mais do que dois modos diferentes de dizer a mesma coisa, atento ser exactamente o mesmo o resultado em caso de incumprimento dos aludidos ónus, ou seja, a rejeição do recurso ou o não conhecimento do mesmo na parte afectada – vide o n.º 3 do artigo 417.º do CPP.
17 - Daí que, no entender dos recorrentes, ora reclamantes, não decorre uma divergência quanto ao sentido e alcance do decidido, ou seja, das normas efectivamente aplicadas.
18 - Vale aqui, evidentemente, um argumento de maioria de razão relativamente ao anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional, designadamente no já citado Douto Acórdão 401/2001.
19 - Na verdade, se a (pura e simples) não apresentação de conclusões deve determinar – sob pena de inconstitucionalidade – o convite ao suprimento de tal vício, é manifesto que um vício formal (menos grave) como é o da mera insuficiência quanto á indicação das passagens em que funda a impugnação (e não inexistência) em processo penal, não pode deixar de levar a idêntico juízo de inconstitucionalidade, quando é uniformemente aceite e sabido que são as conclusões da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso – artigos 403.º e 412.º n.º 1 do CPP.
20 - Os artigos 412.º n.º 2 e 420.º n.º 1 do CPP contêm em si mesmos suficiente espaço de interpretação para possibilitar um entendimento alargado que, face a uma eventual insuficiência do cumprimento das alíneas b) e c) do n.º 3, conjugado com o n.º 4 do referido artigo 412º, não deixe assim de permitir-se uma possibilidade do seu aperfeiçoamento, configurando uma interpretação constitucionalmente conforme.
21 - As normas em causa (artigos 127º, 310º, 311º, 412.º,417.º e 420.º n.ºs 1 e 3 do CPP) na concreta interpretação que delas fez a(s) decisão(ões) recorrida(s) (provenientes do Tribunal da Relação do Porto) mostram-se, assim, violadoras dos artigos 18.º n.ºs 2 e 3, 20.º n.º 1, 32.º n.º 1, 202.º n.º 1 e 205.º n.º 1 da Lei Fundamental.
22 - A nossa Constituição garante, por força do «princípio do Estado de direito democrático» contido no artigo 2.º e, ainda, da forma ampla com que o seu artigo 20º, n.º 1, consagra o direito de acesso ao direito e aos tribunais e o direito à reapreciação judicial das decisões judiciais que, como a recorrida e, diga-se até, a reclamada, afectem direitos fundamentais.
23 - Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Anotada, 3.ª edição revista, 1993, página 162) « Pela sua própria natureza, a protecção contra actos jurisdicionais assume lugar autónomo e relevo especial, visto que estão em causa os próprios juízes e tribunais, isto é, os órgãos constitucionalmente habilitados a defender e garantir os direitos e interesses legítimos dos cidadãos. A defesa contra eles só pode estar noutro tribunal, com poder para revogar a decisão ofensiva dos direitos e daí que o direito de recurso para um tribunal superior tenha de ser contado entre as mais importantes garantias constitucionais.».
24 - O recurso dos recorrentes, ora reclamantes, reúne todos os requisitos exigidos para a interposição de recurso previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e, assim, o seu consequente conhecimento.
25 - Neste contexto, o critério seguido pela Douta Decisão Sumária ora Reclamada, pela desrazoabilidade na sua exigência e pelo efeito drástico que imediatamente associou ao seu (pretenso) incumprimento, traduzido na negação do conhecimento do recurso interposto também ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, surge como violadora do principio da proporcionalidade, pelo condicionamento injustificado do direito fundamental ao recurso das decisões penais.
26 - Não obstante isso entendem os reclamantes que foi cerceado e comprimido de forma injustificada o seu direito de defesa constitucionalmente consagrado.
SEM PRESCINDIR,
27 - A inconstitucionalidade invocada pelos reclamantes é imputada a uma interpretação (dimensão) normativa que, reportada aos artigos indicados, se entende aplicada na Douta Decisão recorrida e contrária àquelas acolhidas em todos os Acórdãos referidos deste Tribunal Constitucional.
28 - Por seu turno, é legítimo aos reclamantes impugnar as normas referidas em sede de recurso de constitucionalidade pelas seguintes razões:
a) A questão da inconstitucionalidade material ou orgânica das normas é de conhecimento oficioso;
b) Os reclamantes invocaram na arguição da inconstitucionalidade e no requerimento de interposição do recurso, princípios constitucionais de que são reflexamente beneficiários e
c) Os recorrentes concretizam e alargam nas suas alegações o leque de princípios que consideram violados pelos artigos 310.º, 311.º, 412.º n.ºs 3 e 4, 417.º e 420.º n.ºs 1 e 3, todos do CPP tal como foram interpretados, sendo inequivocamente beneficiários directos destes.
IV– DO PEDIDO:
Termos em que, deve a presente RECLAMACÃO ser julgada procedente e, consequentemente, sem prejuízo de outro entendimento favorável (sustentado em diferentes argumentos), o presente recurso apreciado relativamente a todas as normas a que se reporta o seu requerimento de interposição (inicial e corrigido – resposta a convite) assim como o prosseguimento normal dos autos para que se FAÇA INTEIRA JUSTIÇA.
V — DA TRIBUTACÃO:
30 - A finalizar, os reclamantes vêm também requerer a reforma quanto a custas da Douta Decisão ora reclamada, com os fundamentos que seguem.
31 - Desde logo, porquanto se entende, nos termos e com os fundamentos que se aludem supra e que aqui se consideram por reproduzidos, a Douta Decisão Reclamada deverá ser revogada.
32- Por outro lado, a tributação afigura-se ilegal por carecer de fundamento racional bastante que justifique a sua tributação em montante tão elevado e próximo do limite máximo.
33 - Dispõe o artigo 9.º do Decreto-Lei 303/98 que «a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.))
34 - Entendem os reclamantes que os aludidos critérios não justificam a condenação tão elevada, sendo certo que a sua situação económica não melhorou, antes pelo contrário.
35- Pelo que também nesta parte a mesma deverá ser revogada e, em qualquer dos casos, para a hipótese (não concedida) de tal se vier a verificar, ser sempre tributada pelo seu mínimo legal.”
O Ministério Público pronuncia-se no sentido da improcedência da reclamação, seja quanto à pretensão de conhecimento do objecto do recurso, seja quanto à reforma da condenação em custas.
Cumpre decidir.
3. Relativamente ao objecto do recurso de constitucionalidade identificado na alínea a) do requerimento de interposição (corrigido), mantém-se integralmente os fundamentos da decisão sumária, uma vez que os recorrentes se limitam a insistir pelo seu conhecimento, numa persistência contrária à realidade processual quanto a ter havido aplicação do sentido normativo em causa, como é demonstrado na decisão reclamada.
4. Relativamente à não verificação do pressuposto de interposição de recurso de inconstitucionalidade ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, igualmente se mantém na integra os fundamentos da decisão sumária.
Efectivamente, como se disse no acórdão n.º 568/08, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, para que um recurso possa ser admitido ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem de verificar-se uma dupla relação de identidade:
- em primeiro lugar, exige-se que a norma que o recorrente quer ver apreciada tenha sido efectivamente aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi;
- em segundo lugar – e aqui reside o pressuposto específico desta abertura de recurso para o Tribunal Constitucional – tem de haver identidade entre a norma efectivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Não basta que possa ser sustentado que as mesmas razões que levaram a julgar inconstitucional determinada norma justificariam que juízo de igual sentido fosse formulado a propósito da norma aplicada na decisão recorrida (cfr., quanto ao âmbito, aos pressupostos e à razão de ser deste recurso, por exemplo, o acórdão n.º 586/98, publicado no Diário da República, II Série, de 1 de Março de 1999).
Como diz Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pág. 147:
“A admissibilidade do recurso previsto na alínea g) pressupõe uma estrita e perfeita coincidência entre a norma ou interpretação normativa já precedentemente julgada inconstitucional e a norma (ou uma interpretação dela) efectivamente aplicada à dirimição do caso pelo tribunal ‘a quo’: esta situação torna-se particularmente evidente nos casos em que o precedente juízo de inconstitucionalidade incidiu apenas sobre determinada parcela, segmento ou interpretação da norma (como ocorre nas decisões de inconstitucionalidade parcial, quantitativa ou qualificativa) – não sendo admissível o recurso fundado na alínea g) quando o tribunal ‘a quo’ tenha, afinal, aplicado outros segmentos ou dimensões da norma, não abrangidos pelo anterior juízo de inconstitucionalidade – cfr., v.g., Acórdãos n.ºs 538/98, 586/98, 315/97, 317/02, 537/05, 451/05, 482/06, 142/07, 395/07, 572/07, 358/07, 409/07, 529/08 e 568/08.”
Assim, para efeito da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não é a identidade do problema de constitucionalidade, por referência ao parâmetro constitucional, mas a identidade da norma apreciada que releva, pelo que a argumentação do recorrente é manifestamente improcedente.
5. Resta apreciar o fundamento da reclamação resultante do facto, que o recorrente qualifica como nulidade, de a decisão sumária apenas ter perspectivado o objecto do recurso identificado na alínea b) do requerimento de interposição (corrigido) ao abrigo da alínea g), e não também da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Lembra-se que está em causa o conjunto normativo formado pelos artigos 412.º, n.ºs 3 e 4, 417.º e 420.º, nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Penal na “interpretação efectuada pelo Tribunal Recorrido dos referidos normativos no sentido da exigência, não contemplada na lei, da especificação, por referência em concreto a cada trecho da transcrição efectuada, do respectivo suporte técnico mediante indicação do preciso ‘contador’ do gravador onde o depoimento se encontra gravado e, mesmo nessa hipótese, verificando-se uma deficiência formal das referidas menções na motivação, ter como efeito a imediata rejeição do recurso em matéria de facto e de direito, sem que aos recorrentes tenha sido dada oportunidade de suprir a deficiência verificada”.
Começa por notar-se que é duvidoso que o objecto do recurso assim definido constitua uma questão de constitucionalidade de normas jurídicas, como é essencial para que o Tribunal possa dele ocupar-se. Com efeito, ao incluir no seu enunciado a menção de que se trata de “exigência não contemplada na lei”, os recorrentes estão a afirmar que a imposição dessa especificação é feita pelo tribunal a quo ilegalmente. Assim sendo, a violação de preceitos constitucionais resultaria da decisão judicial e não da norma, questão que não cabe no âmbito do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade tal como a Constituição (artigo 280.º da CRP) e a lei (artigo 70.º da LTC) o configuram.
Por outro lado, também não é exacto que o acórdão recorrido tenha retirado da falta de especificação dos elementos respeitantes ao registo dos depoimentos a imediata rejeição do recurso em matéria de facto e direito. Apenas a considerou impeditiva de conhecimento do recurso quanto à matéria de facto.
De todo o modo, mesmo expurgando a “norma” destes elementos, sempre se imporá o não conhecimento do recurso.
Com efeito, o recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto por quem tenha suscitado a questão de constitucionalidade que quer deferir ao Tribunal Constitucional de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Ora, na decisão singular do relator no Tribunal da Relação, considerou-se que:
“(…)
A referência aos suportes magnéticos só se cumpre, indicando o recorrente o número de ‘voltas’ do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que, segundo ele, impõem diferente decisão, não bastando que se indiquem as rotações correspondentes ao início e fim de cada depoimento tal como consta da acta de julgamento.
Os recorrentes não cumpriram tal exigência no corpo da motivação em que critica o juízo da matéria de facto, limitando-se ou a fazer remissão genérica ou a reproduzir diálogos sem identificação precisa de localização.
Naturalmente que as considerações expostas são aplicáveis aos casos em que a prova esteja incorporada em CD, tendo o recorrente que indicar não as voltas, mas os pontos respectivos – como tem vindo a suceder crescentemente nos casos submetidos a este Tribunal.
(…).”
Criticando esta decisão, na reclamação para a conferência os recorrentes disseram o seguinte:
“(…)
68. Mas, reafirme-se, caso se entenda (como acontece na decisão sumária ora censurada) que os recorrentes não obedeceram completamente aos comandos previstos no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, o Tribunal da Relação deverá mandar aperfeiçoar as conclusões do seu recurso antes de se pronunciar, como tem sido jurisprudência constante do STJ e do Tribunal Constitucional, para permitir um segundo grau de recurso em matéria de facto.
69. O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a considerar inconstitucional, por violação dos direitos a um processo equitativo e do próprio direito ao recurso, as normas dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP na interpretação segundo a qual o incumprimento dos ónus aí fixados conduz à rejeição do recurso sem a possibilidade de aperfeiçoamento – cfr. ACÓRDÃOS de 26/09/01, PROCESSO 2263/01, de 18/10/01, PROCESSO 2374/01, de 10/04/2002, PROCESSO 153/00, de 05/06/2002, PROCESSO 1255/02, de 07/10/2004, PROCESSO 3286/04-5, de 17/02/2005, PROCESSO 4716/04-5 e de 15/12/2005, PROCESSO 2951/05-5 e muitos outros – salvo se houver uma total omissão quer na motivação quer nas conclusões o que, no caso, não se verifica.
70. No caso concreto, este Tribunal, a manter-se a decisão reclamada, não conheceu da impugnação da matéria de facto, já que não lhe deu a resposta adequada, com exame efectivo e análise crítica da prova documentada, mesmo que posteriormente ao convite ao seu aperfeiçoamento o que, neste caso, era exigível.
71. E mesmo que assim não se entendesse, considerada a forma como os reclamantes deram cumprimento ao ónus do artigo 412.º n.ºs 3 e 4 do CPP, sempre deveria o Exmo. Sr. Juiz Desembargador Relator ter proferido despacho a convida-los a aperfeiçoar a sua motivação que, naquele momento, se julga assim imperfeita.
72. Portanto, ao não assim agir, omitiu pronúncia sobre questão de que deveria conhecer e incorreu na nulidade a que se reportam os artigos 379.º, n.º 1, al. c) e 425.º, n.º 4, do CPP – cf. citado ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTICA DE 17/05/2007.
73. Como também tem vindo a ser entendido nos TRIBUNAIS SUPERIORES, não obstante as reclamantes entenderem que deram total cumprimento ao ónus exigido pelo artigo 412.º do CPP, posto que a lei penal adjectiva imponha o ónus de identificação da passagem da gravação que se pretende fazer valer no reexame dos factos, tal exigência não pode (como aconteceu no caso) ser tão inflexível que conduza a uma quase impossibilidade de recurso, sendo incompatíveis com o direito de defesa as rejeições formais que limitem intoleravelmente, dificultem excessivamente, imponham entraves burocráticos ou restrinjam desproporcionalmente tal direito.
74. Entendendo os reclamantes que, a manter-se o entendimento plasmado na decisão reclamada, deverá ter-se em conta a aplicação (ao caso) do ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.° 320/02. de 09/07.PROCESSO 754/01, publicado no DR I.ª Série -A de 07/10/2002, no qual se declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante do n.º 2 do artigo 412.º interpretada (como aconteceu no caso presente) no sentido de que «a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência».
75. O que, desde já, se requer expressamente.
(…).”
Como se vê, os recorrentes suscitaram a inconstitucionalidade do entendimento de que a falta das referidas especificações nas conclusões respectivas conduz imediatamente à rejeição do recurso. É esse o alcance da questão apreciada na jurisprudência de que se servem para colocar a questão de constitucionalidade. Ora o que havia constituído fundamento do não conhecimento da impugnação da matéria de facto pela decisão do relator e o que foi mantido pelo acórdão recorrido consistiu na falta de tal especificação no corpo da motivação e não a mera deficiência das conclusões. Considerou-se que a falta de indicação especificada da localização nos registos magnetofónicos ou audio-visuais das provas que impõe solução diversa a concretos pontos da matéria de facto é corrigível quando se verifique nas conclusões, mas não quando ocorra (também) no corpo da motivação do recurso. Essa falta de coincidência entre o sentido normativo cuja inconstitucionalidade foi suscitada e aquele que constitui ratio decidendi está bem patente na seguinte passagem do acórdão recorrido:
“(…)
A doutrina e jurisprudência citada pelo recorrente merece a nossa concordância. Só há um aspecto em que os reclamantes entram em equívoco: o art.º 417.º, n.º 3 do CPP dirige-se às conclusões; a contrario sensu, proíbe o convite da correcção da motivação – gesto que já abundantemente foi glosado como impensável, por permitir injustamente à parte novos prazo e oportunidade de introdução de recurso. Os reclamantes falharam no texto da sua motivação o cumprimento dos ónus previstos no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP. Seria flagrante injustiça perante os recorrentes que os cumprem exemplarmente não adoptar um juízo de rigor mínimo sobre os mesmos.
Não se considera que o legislador tenha sido especialmente gravoso na sua imposição: o recorrente assistiu à produção de prova na 1 a instância, tem memória muito recente dos pontos certos e decisivos dos depoimentos – por vezes com extensão de horas — que importa sublinhar para inverter o juízo da matéria de facto.
(…).”
Consequentemente, por falta de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, não poderá conhecer-se do objecto do recurso definido na alínea b) do requerimento de interposição (corrigido).
6. Resta apreciar a pretensão de reforma da tributação em custas.
Dispõe o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, que a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do mesmo diploma legal, nas decisões sumárias ma taxa de justiça é fixada ente 2 UC e 10 UC.
A graduação das custas em 7 UC corresponde à tributação habitual na generalidade dos casos em que o recurso termina por decisão sumária, nada havendo, tento em conta os referidos factores de graduação, que justifique que o tribunal se afaste dessa prática consistente.
7. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar os recorrentes nas custas que, tendo em conta os referidos critérios, se fixa em 20 (vinte) UCs.
Lisboa, 7 de Junho de 2011. – Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.