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Processo n.º 861/10
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Por Decisão Sumária n.º 89/2011, de 01.02.2011, foi decidido não conhecer do objecto dos recursos interpostos pelos recorrentes A. e B., com fundamento, além do mais, na não aplicação das normas reputadas inconstitucionais pela decisão recorrida e na não suscitação, pelos recorrentes, da inconstitucionalidade da norma efectivamente aplicada pela decisão recorrida.
Contra esta decisão sumária, deduziram os recorrentes reclamação para a conferência, que veio a ser indeferida pelo Acórdão n.º 145/2011, de 22.03.2011, onde se salientou que os argumentos aduzidos na reclamação eram manifestamente insusceptíveis de pôr em causa o decidido.
Vieram então os recorrentes arguir a nulidade do citado Acórdão n.º 145/2011, por alegada omissão de pronúncia, a qual foi julgada não verificada pelo Acórdão n.º 247/2011, de 16.05.2011, onde se sublinhou que os recorrentes se limitaram a discordar do sentido da decisão, nada invocando que pudesse minimamente sustentar aquilo que designaram por “omissão de pronúncia”.
2. Vêm agora os recorrentes pedir a aclaração do Acórdão n.º 247/2011, centrando o alegado pedido de esclarecimentos no teor da resposta que o Ministério Público apresentou ao anterior pedido de arguição de nulidade, sem apontarem à decisão aclaranda qualquer ambiguidade ou obscuridade, como já foi salientado na resposta apresentada pelo Ministério Público.
Através da suscitação de sucessivos incidentes pós-decisórios manifestamente infundados, os recorrentes vêm fazendo uma utilização abusiva dos meios processuais, destinada a obstar ao cumprimento da decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade e, reflexamente, da decisão condenatória proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Pelo que se impõe que o Tribunal Constitucional faça uso das faculdades conferidas pelos artigos 720.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional.
3. Nestes termos, ao abrigo das disposições legais citadas, determina-se que:
a) Após extracção de traslado, integrado por cópia do processado tramitado neste Tribunal e, contado o processo, se remetam de imediato os autos ao Supremo Tribunal de Justiça;
b) Só depois de pagas as custas em dívida seja aberta conclusão no traslado para apreciação do requerimento de fls. 450/453 e de outros requerimentos que os recorrentes venham a apresentar.
Lisboa, 6 de Julho de 2011. – Joaquim de Sousa Ribeiro – J. Cunha Barbosa – Rui Manuel Moura Ramos.