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Processo n.º 501/2011
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, “A., Lda.” reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal que não admitiu o recurso, por si interposto, para o Tribunal Constitucional.
O despacho reclamado tem o seguinte teor:
Os preceitos invocados pelo recorrente e tidos por inconstitucionais não constituem fundamento normativo ou “ratio decidendi” do Acórdão ora recorrido relativamente ao recurso de revista não admitido.
Temos assim que a única norma aplicada no dito Acórdão, de 24/3/11 a fls. 206/210, foi o artigo 150.º do CPTA, preceito cuja inconstitucionalidade não vem suscitada.
Nestes termos, não de admite o recurso para o Tribunal Constitucional do aludido acórdão de 24/3/11.
2. Na reclamação apresentada junto deste Tribunal, o reclamante veio dizer o seguinte:
Da fundamentação do despacho de não recebimento do recurso consta que a não admissão se deve a que a única norma aplicada ao acórdão recorrido de 24/3/2011, foi o artigo 150º do CPTA..
Ora, salvo o devido respeito, mas o fundamento adiantado pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator, não colhe.
Com efeito, no caso dos autos, foi proferido acórdão de não admissão do recurso, por parte dos Senhores Juízes da Secção, o que viola a Lei adjectiva, assim como direitos socialmente consagrados na Constituição da República Portuguesa.
Na verdade no caso dos autos, a requerente referiu-se durante todo o processo no modo processualmente adequado e perante os Tribunais que proferiram as diversas decisões desfavoráveis à requerente, que sobre os requerimentos (petição) apresentados pelo particular, deve a administração tomar posição, correspondendo tal dever ao direito fundamental de petição, em matérias que lhe digam respeito ou à constituição e às leis dos cidadãos, de acordo com o preceituado nos artigos 52° da Constituição da Republica Portuguesa, e arts. 9° e 74° e sgts do CPTA..
Mais alegou na petição inicial a violação de princípios constitucionais, consagrados no artigo 18° n° 2 da CRP, o qual assenta no artigo 266° do mesmo diploma legal.
A recorrente alegou em sede de recurso para o STA. a violação do disposto no artigo 52°; 18° n° 2 e 266° da Constituição da Republica Portuguesa, o que nunca foi censurado, por não admissão do recurso.
Deste modo, o STA., no acórdão recorrido e proferido em 24/3/2011, por não o ter admitido o recurso não fez aplicação, como seu ratio decidendi, sobre as dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pela requerente.
Foram suscitadas as questões da inconstitucionalidade antes de proferida o agora despacho impugnado, mas sem nunca nada ter sido apreciado.
A requerente interpôs o seu recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC.
A sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos, ou seja, das questões de inconstitucionalidade terem sido suscitadas durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a conhecê-la (n.° 2 do artigo 72.° da LTC).
No presente caso, a recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa durante o processo, em 1ª instância e muito especialmente, perante o tribunal que proferiu a decisão ora recorrida, como resulta da mera leitura das passagens das peças processuais que infra se indicam. Estes são os locais onde foram suscitadas as questões da inconstitucionalidade que a recorrente pretende ver apreciada e porque nunca o foram, apesar de terem sido levantadas.
Assim, na petição inicial e no recurso contencioso no STA nas suas conclusões, a recorrente referiu:
Na petição inicial a recorrente referiu, que no Art° 18° o acto administrativo notificado pela ré, padece de ilegalidades porque a ordem de encerramento viola o aflorado principio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18° n° 2 da CRP, principio este assente, a nível de actividade administrativa nos artigos 266° da CRP.
Em sede de recurso para o STA a recorrente referiu o seguinte:
“Art° 5° O primeiro dever (de pronúncia) obriga sempre a administração a tomar posição perante qualquer petição formulada por um particular, correspondendo a tal dever o direito fundamental de petição, em matérias que lhes digam respeito ou à constituição e às leis dos cidadãos (artigos 52° da CRP. e 74° e sgts do CPTA e Lei n° 43/ 90 de 10/8”.
Art° 7° Por força do disposto no artigo 9° n° 1 do CPTA, que consagra o princípio da decisão..., os órgãos administrativos devem-se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência, que lhes forem apresentados pelos particulares.
Art° 8° O dever de pronúncia ou resposta dos órgãos administrativos existe sempre face a toda e qualquer petição, ainda que a resposta se limite a informar os interessados do destino, dado àquela, bem como dos fundamentos da posição que tomar em relação a ela – cfr. art° 115° n° 2 do CPTA, o que constitui um dever de carácter constitucional correspondente ao direito fundamental de petição dos cidadãos em matérias que lhes dizem respeito ou à Constituição e às Leis (art° 52° da CRP).
Art° 14° violadas encontram-se as disposições legais supra referidas ...”.
Como se vê, nestas passagens é imputada a uma interpretação normativa, a violação de princípios ou normas constitucionais, sendo por isso, objecto idóneo do recurso de constitucionalidade previsto no ordenamento jurídico português.
Na decisão da 1ª instância e neste recurso jurisdicional – que não vieram a ser providos, o primeiro por não revogar a sentença da 1ª instância e o segundo por não admitir o recurso, apesar da recorrente ter suscitado a violação das normas constitucionais de modo processualmente adequado perante o primeiro e este último Tribunal (Supremo Tribunal Administrativo) estes estavam obrigados a conhecê-las como o exige o n.° 2 do artigo 72.° da LTC.
O preceituado no n° 2 do artigo 150º do CPTA, refere-se ao recurso de revista, o qual prevê como fundamento a violação da lei substantiva ou processual, sem qualquer distinção.
Este artigo não foi correctamente interpretado e o despacho violou claramente a lei.
Estamos perante um erro de direito, na medida em que se trata de um erro jurisdicional, resultante da violação das normas jurídicas acima referidas.
A questão da constitucionalidade que a recorrente pretendeu ver apreciada, decorre das decisões violadoras das normas constitucionais acima indicadas, porquanto nunca foram objecto de apreciação pelas instâncias recorridas, razão dos recursos das decisões.
As decisões jurisdicionais proferidas violaram claramente a lei constitucional, em resultado de erros de direito, na sequência da gravidade do acto administrativo proferido, pela Segurança Social, o qual viola princípios constitucionais, pelo que devem as decisões proferidas pelas instâncias ser consideradas inconstitucionais.
Defendemos por isso que, ao não ter sido feita a apreciação devida, violaram-se vários preceitos constitucionais, o que configura uma inconstitucionalidade.
Nisto assenta a razão da nossa discordância.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exa., deve a presente reclamação ser julgada procedente, devendo ser admitido o presente recurso em causa.
3. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor.
A., Lda, representada pela sócia gerente B., recorrente nos autos à margem identificados, em que é recorrido o Instituto de Segurança Social, I.P., notificada do douto acórdão proferido a fls , do mesmo vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da ETC..
Assim e porque está em tempo, requer a V. Exa. se digne considerar interposto o recurso, fixando-lhe qual o regime de subida.
Sábios Conselheiros
Alegações da Recorrente
que apresenta,
A., Lda..
Na sequência do douto acórdão proferido pelo STA, não foi admitido o recurso de revista apresentado tempestivamente:
Conforme ensinava o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Anotado, Vol. V pág. 422, cabe ao recorrente o ónus de demonstrar que o despacho do relator é ilegal e lhe causou um prejuízo.
Assim e quanto à ilegalidade esta existe.
Dispõe o artigo 150º n° 1 do CPTA e passo a citar pode haver, excepcionalmente, revista para o STA, quando esteja em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental “ e diz o n° 2 que “a revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual”.
No caso dos autos, foi proferido acórdão de não admissão do recurso, por parte dos Senhores Juízes da Secção, o que viola a Lei adjectiva, assim como direitos socialmente consagrados na Constituição da República Portuguesa.
De acordo com o preceituado no n°5 do art° 150° do CPTA., sempre que o STA avalie da inexistência dos requisitos de admissão do recurso e profira acórdão da sua não admissão, este não é passível de recurso para o Tribunal pleno.
Na verdade, não está prevista a possibilidade de recurso jurisdicional para o pleno do STA, sendo apenas admitido nas situações especificadas no artigo 25°, n° 1 do ETAF.
Assim é de concluir que a decisão de não admissão do recurso é definitiva Cfr. ac. do STA de 30.1.2007.
Porém, sucede que no caso dos autos, a recorrente referiu-se durante o processo no modo processualmente adequado e perante os Tribunais que proferiram as diversas decisões desfavoráveis à requerente, que sobre os requerimentos (petição) apresentados pelo particular, deve a administração tomar posição, correspondendo tal dever ao direito fundamental de petição, em matérias que lhe digam respeito ou à constituição e às leis dos cidadãos, de acordo com o preceituado nos artigos 52° da Constituição da Republica Portuguesa, e arts. 9° e 74° e sgts do CPTA..
Mais alegou na petição inicial a violação de princípios constitucionais, consagrados no artigo 18° n° 2 da CRP., o qual assenta no artigo 266° do mesmo diploma legal.
Como foi supracitado no caso presente, a recorrente interpõe o seu recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC., dependendo a sua admissibilidade da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Das questões de inconstitucionalidade terem sido suscitadas durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a conhecê-la (n.° 2 do artigo 72.° da LTC),
A recorrente alegou em sede de recurso para o STA a violação do disposto no artigo 52°; 18° n° 2 e 266° da Constituição da Republica Portuguesa, o que nunca foi censurado. Além disso, o acórdão ora recorrido por não ter admitido o recurso não fez aplicação, como seu ratio decidendi, sobre as dimensões normativas arguidas de inconstitucional pela recorrente.
Assim, foram suscitadas as questões da inconstitucionalidade antes de proferida a decisão impugnada.
No presente caso, a recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa durante o processo, em 1ª instância e muito especialmente, perante o tribunal que proferiu a decisão ora recorrida, como resulta da mera leitura das passagens das peças processuais que infra se indicam. Estes são os locais onde foram suscitadas as questões da inconstitucionalidade que a recorrente pretende ver agora apreciada.
Assim, na petição inicial e no recurso contencioso no STA nas suas conclusões, a recorrente referiu:
Na petição inicial a recorrente referiu, que
Art° 18° … o acto administrativo notificado pela ré, padece de ilegalidades porque a ordem
de encerramento viola o aflorado principio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18° n° 2 da CRP., principio este assente, a nível de actividade administrativa nos artigos 266° da
CRP.
Em sede de recurso para o STA. a recorrente referiu o seguinte:
“Art° 5° O primeiro dever (de pronúncia) obriga sempre a administração a tomar posição perante qualquer petição formulada por um particular, correspondendo a tal dever o direito fundamental de petição, em matérias que lhes digam respeito ou à constituição e às leis dos cidadãos (artigos 52° da CRP. e 74° e sgts do CPTA e Lei n° 43/ 90 de 10/8”.
Art° 7º Por força do disposto no artigo 9° n° 1 do CPTA, que consagra o princípio da decisão..., os órgãos administrativos devem-se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência, que lhes forem apresentados pelos particulares.
Art° 8° O dever de pronuncia ou resposta dos órgãos administrativos existe sempre face a toda e qualquer petição, ainda que a resposta se limite a informar os interessados do destino, dado àquela, bem como dos fundamentos da posição que tomar em relação a ela – cfr. art° 115° n° 2 do CPTA, o que constitui um dever de carácter constitucional correspondente ao direito fundamental de petição dos cidadãos em matérias que lhes dizem respeito ou à Constituição e às Leis (art° 52° da CRP).
Art° 14° violadas encontram-se as disposições legais supra referidas…”.
Como se vê, nestas passagens é imputada a uma interpretação normativa, a violação de princípios ou normas constitucionais, sendo por isso, objecto idóneo do recurso de constitucionalidade previsto no ordenamento jurídico português.
A isto acresce que, não tendo o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa absolvido a recorrida, o Tribunal Central Administrativo (Sul) não concedeu provimento ao recurso contencioso e tendo do correspondente acórdão a recorrente interposto recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo. Na decisão da ia instância e nestes recursos jurisdicionais – que não vieram a ser providos, o primeiro por não revogar a sentença da 1a instância e o segundo por não admitir o recurso, apesar da recorrente ter suscitado a violação da constituição de modo processualmente adequado perante o primeiro e este último Tribunal (Supremo Tribunal Administrativo). Estes estavam obrigados a conhecê-los como o exige o n.° 2 do artigo 72.° da LTC..
A questão de constitucionalidade que a recorrente pretendeu ver apreciada, nunca foi objecto de análise, pelas instâncias.
Assim e em jeito de remate, de acordo com o preceituado no n°2 do artigo 150° do CPTA., o recurso de revista só pode ter como fundamento a violação da lei substantiva ou processual, sem qualquer distinção.
No caso em apreço estamos perante uma clara violação da lei, resultante de erro de direito, na medida em que se trata de um erro jurisdicional, resultante da violação das normas jurídicas acima referidas. Nisto assenta a razão da nossa discordância.
Assim, violado está o direito substantivo, processual e ainda a lei constitucional, razão porque as instâncias nunca fizeram a melhor aplicação do direito.
CONCLUSÕES:
1. Ensinava o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Anotado,Vol. V, pág. 422, que cabe ao recorrente o ónus de demonstrar que o despacho do relator é ilegal e lhe causou um prejuízo.
2. Dispõe o artigo 150º n° 1 do CPTA e passo a citar “....pode haver, excepcionalmente, revista para o STA, quando esteja em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” e diz o n°2 que “a revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual”.
3. No caso dos autos, foi proferido acórdão de não admissão do recurso, por parte dos Senhores Juízes da Secção, o qual viola a Lei adjectiva, assim como direitos socialmente consagrados na Constituição da República Portuguesa.
4. Ora, no caso presente, não vemos razões objectivas para não aceitarem o recurso interposto, a menos que não tivessem sido violadas ao longo do percurso do processo pelas instâncias, a lei adjectiva, substantiva e até mesmo princípios constitucionais.
5. De acordo com o preceituado no n° 5 do art° 150º do CPTA., sempre que o STA avalie da inexistência dos requisitos de admissão do recurso e profira acórdão da sua não admissão, este não é passível de recurso.
6. Na verdade, não está prevista a possibilidade de recurso jurisdicional para o Tribunal pleno do STA.
7. A decisão de não admissão do recurso é definitiva Cfr. ac. do STA de 30.1.2007.
8. Assim a recorrente interpõe o seu recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da ETC., dependendo a sua admissibilidade da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Das questões de inconstitucionalidade terem sido suscitada durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a conhecê-la (n.° 2 do artigo 72.° da LTC).
9. Foram suscitadas as questões de inconstitucionalidade antes de proferidas as decisões impugnadas.
10. A recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa durante o processo, em 1ª instância e muito especialmente, perante o tribunal que proferiu a decisão ora recorrida, como resulta da mera leitura das passagens das peças processuais que a seguir se indicam.
Na petição inicial a recorrente referiu que no,
Art° 18° … o acto administrativo notificado pela ré, padece de ilegalidades porque a ordem de encerramento viola o aflorado principio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18° nº 2 da CRP., principio este assente, a nível de actividade administrativa nos artigos 266° da CRP …
Em sede de recurso para o STA a recorrente referiu o seguinte:
Art° 5º O primeiro dever (de pronúncia) obriga sempre a administração a tomar posição perante qualquer petição formulada por um particular, correspondendo a tal dever o direito fundamental de petição, em matérias que lhes digam respeito ou à constituição e às leis dos cidadãos (artigos 52° da CRP. e 74° e sgts do CPTA e Lei nº 43/90 de 10/8”.
Art° 7º Por força do disposto no artigo 9° n° 1 do CPTA, que consagra o princípio da decisão..., os órgãos administrativos devem-se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência, que lhes forem apresentados pelos particulares.
Art° 8° O dever de pronuncia ou resposta dos órgãos administrativos existe sempre face a toda e qualquer petição, ainda que a resposta se limite a informar os interessados do destino, dado àquela, bem como dos fundamentos da posição que tomar em relação a ela – cfr. art° 115° n° 2 do CPTA, o que constitui um dever de carácter constitucional correspondente ao direito fundamental de petição dos cidadãos em matérias que lhes dizem respeito ou à Constituição e às Leis ( art° 52° da CRP).
Art° 14° violadas encontram-se as disposições legais supra referidas ...“.
11. Nestas passagens é imputada a uma interpretação normativa, a violação de princípios ou normas constitucionais, sendo por isso, objecto idóneo do recurso de constitucionalidade previsto no ordenamento jurídico português.
12. A questão de constitucionalidade que a recorrente pretendeu ver apreciada, nunca foi objecto de análise, pelas instâncias, pelo que as suas decisões jurisdicionais violaram as normas do Direito Constitucional acima referidas, entre outras indicadas.
Pelo exposto devem as presentes conclusões proceder e, por via disso, deve o recurso obter provimento, sendo revogadas as decisões judiciais proferidas pelas instâncias, tudo para uma melhor aplicação do direito, com o que se fará,
Justiça!
4. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal veio dizer o seguinte.
1. A., Lda. interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo do Acórdão que, no Tribunal Central Administrativo do Sul, negou provimento ao recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que, por sua vez, julgara improcedente a acção administrativa especial que intentara contra o Instituto da Segurança Social, I.P.
2. O recurso de revista não foi admitido por não se verificaram os requisitos da sua admissibilidade, constantes do artigo 150.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
3. Desse Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
4. Ora, como nos parece evidente, a única norma aplicada naquele aresto foi o artigo 150.° do CPTA, norma cuja questão de inconstitucionalidade não vem enunciada no requerimento de interposição de recurso.
5. Assim, faltando um requisito de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n° 1 do artigo 70º da LTC, deverá a reclamação ser indeferida.
6. Diremos ainda que, durante o processo, designadamente nas alegações do recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo, não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
7. Ao que poderíamos ainda acrescentar que aquele Tribunal não conheceu sequer do recurso (“item 3 a 13 das conclusões”), precisamente na parte em que o recorrente refere um preceito constitucional (o artigo 268° da Constituição).
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. O despacho reclamado indeferiu o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade com fundamento em se não verificar o pressuposto processual de efectiva aplicação pela decisão recorrida das normas que integravam o objecto do recurso de constitucionalidade interposto, uma vez que a única norma efectivamente aplicada pela decisão recorrida – de não admissão do recurso de revista interposto – tinha sido o artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, sendo que relativamente a essa norma nenhuma questão de constitucionalidade era suscitada.
Na sua reclamação, o reclamante sustenta que não deixou de suscitar as questões de constitucionalidade indicadas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade durante o processo, quer na petição inicial quer em sede de recurso para o STA, tendo dado cabal cumprimento ao ónus de prévia suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, tal como é exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, pelo que tais questões deveriam ter sido apreciadas pelo Tribunal a quo.
Não tem razão o reclamante.
Tendo sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do STA, proferido em 24.03.2011, o Tribunal Constitucional só poderia pronunciar-se, caso se verificassem os demais pressupostos de admissibilidade do recurso, sobre norma ou normas efectivamente aplicadas por essa decisão.
Ora, tratando-se de uma decisão através da qual se não admitiu, por falta de verificação dos pressupostos de admissibilidade do mesmo, o recurso de revista a que alude o artigo 150.º do CPTA, é evidente, tal como afirma o despacho ora reclamado, que a única norma efectivamente aplicada pela decisão foi justamente o artigo 150.º do CPTA.
Tal significa que junto do Tribunal Constitucional apenas poderia questionar-se a conformidade desse preceito, tal como interpretado pela decisão recorrida.
Simplesmente, como bem se assinalou no despacho ora reclamado, não integra o objecto do recurso de constitucionalidade nenhuma questão relacionada com o artigo 150.º da CPTA, antes pretendendo o requerente que o Tribunal aprecie outras questões, que alega ter suscitado durante o processo.
Tendo o fundamento oferecido no despacho ora reclamado para a não admissão do recurso de constitucionalidade sido o de se não verificar o pressuposto processual de efectiva aplicação pela decisão recorrida das normas que integravam o objecto do recurso de constitucionalidade interposto, é irrelevante saber se relativamente a essas normas se verifica ou não o pressuposto processual de prévia suscitação das mesmas perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, tal como é exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Trata-se de dois pressupostos de admissibilidade do recurso diferentes.
Sendo os pressupostos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional cumulativos, a falta de um deles basta para que se não possa conhecer do recurso de constitucionalidade interposto.
III – Decisão
6. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando o despacho reclamado que não admitiu o recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 7 de Julho de 2011. – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão.