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Processo n.º 315/2011
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos, decidiu o relator, por decisão sumária, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pelos arguidos A., B., C., D., E., F., G., H., I. e J..
Os recorrentes, com excepção dos recorrentes A., B. e E., reclamaram para a conferência do sumariamente decidido, tendo o Ministério Público, em resposta, emitido parecer no sentido do indeferimento, por infundada, da reclamação.
2. Cumpre apreciar e decidir.
A decisão ora em reclamação não conheceu dos recursos interpostos pelos ora reclamantes por se ter considerado que o que, desse modo, se sujeitou à (re)apreciação do Tribunal Constitucional carecia de conteúdo normativo, não tendo os recorrentes, além disso, suscitado perante o Tribunal recorrido, como lhes competia, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Os recorrentes não invocam, na reclamação sob apreciação, quaisquer razões, de facto ou de direito, que infirmem o juízo sumário formulado nos autos, tendo se limitado a reproduzir, no essencial, o objecto do recurso de constitucionalidade tal como foi delimitado no respectivo requerimento de interposição.
Assim, reclamam, através do presente incidente, a apreciação de mérito da «surpreendente e inesperada interpretação conferida, pelo Supremo Tribunal de Justiça, aos artigos 410.º, 426.º, 428.º e 430.º todos do Código de Processo Penal, e artigos 40.º e 50.º, 70.º e 71.º todos do Código Penal, quando confrontados com os artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa», sendo que apenas em relação às mencionadas normas adjectivas concretizam, nos termos em que o fizeram no requerimento de interposição do recurso que ora reproduzem, o conteúdo da «interpretação» sindicada («artigos 426.º, 428.º e 430.º do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido da impossibilidade de análise dos casos concretos»).
Ora, relativamente ao núcleo normativo integrado pelas citadas normas do Código de Processo Penal quando interpretadas «no sentido da impossibilidade de análise de casos concretos», não se descortina qualquer critério normativo de decisão que, por geral e abstracto, seja susceptível de constituir objecto da reivindicada apreciação de mérito.
Com efeito, o que os ora reclamantes sustentam, a propósito, é que o Tribunal recorrido, apreciando unitariamente os respectivos recursos, desconsiderou, em violação dos princípios constitucionais consagrados nos artigos 20.º e 32.º da CRP, a especificidade da situação individual de cada um.
Mas, mesmo a comprovar-se o alegado, isso não seria um problema de inconstitucionalidade normativa mas da própria decisão judicial, que, como resulta da lei e tem sido reiteradamente sublinhado por este Tribunal Constitucional, não compete a este resolver, atento o carácter necessariamente normativo do controlo de constitucionalidade que lhe é cometido, consubstanciado na apreciação da constitucionalidade de normas jurídicas (ou interpretações normativas) e não de decisões judiciais.
Por outro lado, idêntico propósito de ver apreciada a decisão e não as normas jurídicas que a fundamentam se manifesta no modo como ora reclamantes sustentaram, no requerimento de interposição do recurso, a questão de inconstitucionalidade atinente aos artigos 40º e 50º, 70º e 71º do Código Penal.
Com efeito, embora não delimitem com rigor qual o conteúdo da interpretação alegadamente deles extraída pelo Tribunal recorrido que reputam de inconstitucional, verifica-se que tal suspeita recai exclusivamente sobre a decisão de lhes aplicar penas de prisão efectiva, por alegada desconsideração das (diminutas) exigências de prevenção especial que o caso reclama, considerando, em particular, as respectivas situações actuais de vida, o que, pelas razões acima aduzidas, não pode constituir objecto de controlo de constitucionalidade.
Assim, é de confirmar, também nesta parte, a decisão reclamada, sendo certo que, no que respeita a este último núcleo normativo, e como aí se considerou, sempre se revelaria inútil proferir o despacho de aperfeiçoamento a que alude o n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC porquanto os ora reclamantes, como se constata das respectivas alegações de recurso, também não suscitaram perante o Tribunal recorrido qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que o tivesse por objecto.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida, nos presentes autos, pelos recorrentes C., D., F., G., H., I. e J..
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça, para cada um deles, em 20 unidades de conta.
Lisboa, 7 de Julho de 2011. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão.
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[1] Acórdão rectificado pelo Acórdão nº 373/2011