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Processo n.º 360/13
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Pela Decisão Sumária n.º 441/2013, decidiu o relator não conhecer do recurso que A. interpôs, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) proferido em conferência em 21/03/2013 (cfr. fls. 2113 a 2114) – que indeferiu a sua pretensão de integração, aclaração e reforma do acórdão proferido em 30.1.13 e a condenou em custas – e do precedente acórdão do mesmo Tribunal de 30/01/2013 – que negou a revista e confirmou o acórdão então recorrido (cfr. fls. 2048 a 2058) – por falta de preenchimento de vários pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso para este Tribunal (cfr. fls. 2185-2195).
2. A recorrente reclamou da Decisão Sumária n.º 441/2013 para a conferência, tendo a reclamação sido indeferida pelo Acórdão n.º 789/2013, de 20 de novembro (cfr. fls. 2258-2271).
3. Vem agora a recorrente «arguir a ACLARAÇÃO/NULIDADE E REFORMA» do Acórdão n.º 789/2013 proferido pela conferência requerendo, a final (cfr fls. 2297-2312):
«a. O esclarecimento das obscuridades/ ambiguidades dos fundamentos da decisão; e
b. A reforma da decisão, porque constam do processo elementos ou instrumentos que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida.
(Art. 669.º do CPC/61 e Art. 616.ºdo novo CPC/13).».
A recorrente invoca, em síntese, quanto ao pedido de «aclaração», a contradição entre o despacho do STJ de 24/4/2013, de fls. 2175, e o Acórdão n.º 789/2013 deste Tribunal (cfr. requerimento, I, 1 a 6, e 10 a 13) e alega ainda que se encontra preenchido o pressuposto relativo ao objeto normativo (cfr. requerimento, I, 7 a 9 e 13) e, quanto ao pedido de reforma, que do processo constam elementos que implicariam, em seu entender, decisão diversa (cfr. requerimento, conclusão, b)).
4. Os recorridos, notificados para se pronunciarem sobre o requerimento da recorrente, não responderam (cfr. cota de fls. 2341).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. A pretendida arguição de «ACLARAÇÃO/NULIDADE E REFORMA» pressupõe que a decisão visada, ou os seus fundamentos, enferme de alguma obscuridade ou ambiguidade, ou que se verifique alguma causa de nulidade ou algum dos fundamentos de reforma Acórdão ora questionado (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, e artigo 668.º, n.º 1, do CPC – a que correspondem os artigos 615.º, n.º 1, e 616.º, n.º 2, do novo CPC –, aplicáveis ex vi artigo 69.º da LTC).
6. A recorrente apresenta um pedido de «aclaração/nulidade e reforma» do acórdão proferido pela Conferência por, alegadamente, existir contradição entre o despacho do STJ de 24/4/2013 (cfr. fls. 2175) e o Acórdão proferido pela Conferência (cfr. fls. 2258-2271).
Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, c), in fine, do novo Código de Processo Civil (anterior artigo 669.º, n.º 1, a), do CPC) as causas de nulidade da sentença (e, anteriormente, os fundamentos do pedido de aclaração do acórdão) residem na existência de alguma ambiguidade ou obscuridade da decisão que a torne ininteligível (e, anteriormente, obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos).
6.1 A recorrente não invoca, em rigor, qualquer obscuridade ou ambiguidade do Acórdão que ora pretende ver «aclarado», invocando sim a sua contradição com o despacho do STJ de fls. 2175 que indeferiu o pedido de esclarecimento e reforma de decisões anteriores do mesmo STJ e admitiu o recurso interposto, em simultâneo com aquele pedido, para este Tribunal.
Ora a pretensa contradição invocada não se enquadra na referida causa de nulidade da sentença (e, anteriormente, fundamento de esclarecimento da mesma) prevista no CPC. Com efeito, o Acórdão ora sindicado não revela qualquer ambiguidade ou obscuridade quanto ao fundamento do não conhecimento do recurso por não estar cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC (esgotamento dos meios ordinários de impugnação da decisão recorrida) – pois, como nele se afirma, a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso é efetuada por referência à data da interposição do recurso para este Tribunal e não, como pretende agora a recorrente, em momento posterior (data da prolação do despacho do STJ de 24/4/2013), pelo que inexiste a contradição invocada.
6.2 Não se verifica igualmente o alegado fundamento de reforma do Acórdão da conferência relativo à existência, no processo, de «documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida» (artigo 616.º, n.º 2, b), do novo CPC), pois o alegado pela recorrente quanto ao teor do despacho do STJ invocado – posterior à data de interposição de recurso para este Tribunal – não põe em causa os fundamentos do Acórdão da conferência quanto ao não preenchimento do pressuposto relativo ao esgotamento dos meios de recurso ordinário.
6.3 Por último, quanto ao alegado sobre o preenchimento do pressuposto relativo ao objeto normativo, a recorrente não apresenta qualquer argumentação de que se possa tomar conhecimento nos termos das normas do CPC supra citadas (causas de nulidade e fundamentos de reforma da sentença), limitando-se a reiterar a sua pretensão de que este Tribunal exerça um controlo de constitucionalidade com natureza normativa.
7. Não tendo a recorrente indicado, assim, quaisquer fundamentos atendíveis relativos à requerida «aclaração/nulidade e reforma» do Acórdão n.º 789/2013, tem de concluir-se pela improcedência do requerido.
III - Decisão
8. Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 25 de março de 2014. – Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral.