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Processo n.º 381/11
1ª Secção
Relator: Carlos Pamplona de Oliveira
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A fls. 610 foi proferida a Decisão Sumária n.º 332/2011, do seguinte teor:
Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se:
1. A. pretende recorrer do acórdão da Relação do Porto que, confirmando a decisão de 1ª instância, manteve a sua condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21º n.º 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.
Esclareceu, a convite do Tribunal, que o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional) e tem como objecto a norma do artigo 21º n.º 1 do referido Decreto-Lei nº 15/93, 'disposição esta que viola o principio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa'. Sustenta, com efeito, que a norma pela qual foi condenado, com o sentido 'de que a mera detenção ou posse de uma quantidade de estupefaciente, que exceda certos limites, constitui tráfico, mesmo nos casos em que o agente seja consumidor do estupefaciente que detém, deve ser considerada inconstitucional, dado que, nestes casos, viola o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32 da C.R.P.)'.
2. O recurso previsto na aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC tem, contudo, carácter normativo, razão pela qual o seu objecto compreende normas jurídicas, mas não o acto de julgamento. Acontece que o objecto do recurso, tal como o recorrente o delineou, não tem a ver directamente com a norma prevista no artigo 21º n.º 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, mas com o modo como foi aplicada, em virtude de o tribunal recorrido ter entendido que a 'posse de uma quantidade de estupefaciente, que exceda certos limites, constitui tráfico, mesmo nos casos em que o agente seja consumidor do estupefaciente que detém'. É, precisamente, este entendimento que o recorrente acusa de ser inconstitucional.
3. Em consequência, por falta de objecto idóneo, o Tribunal não pode conhecer do presente recurso.
2. Inconformado, o recorrente reclama para a Conferência, nos seguintes termos:
A., recorrente nos autos, não se conformando com o teor da decisão sumária proferida quanto ao recurso que oportunamente apresentou, decisão essa que nega o conhecimento de recurso, com fundamento na falta de objecto idóneo, vem, ao abrigo e nos termos do disposto no art. 78-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, reclamar da referida decisão para a Conferência, nos seguintes termos:
1- Do objecto do recurso
1. O recurso de inconstitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b), do nº 1, do art.º 70, da Lei nº 28182, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), porquanto, a decisão recorrida condena o recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21, nº 1 do DL nº 15/93, de 22/01, a designada “Lei da droga”, disposição esta que viola o principio da presunção de inocência, consagrado no artº 32 , n.º 2, da Constituição da Republica Portuguesa ( CRP).
Isto, porque se entende que,
2. A disposição do referido art.º 21, nº 1, da Lei da Droga determina que comete o crime aí previsto (tráfico) quem, “sem para tal estar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou, ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artº 40.º plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III (...).”
3. Ora, perante os factos dados como provados nos autos, a condenação do recorrente, pelo crime tipificado no referido art.º 21, constitui violação do princípio constitucional da presunção de inocência, nomeadamente na sua tradução jurídico-legal in dubio pro reo, consagrado no art.º 32, da Constituição da Republica Portuguesa.
4. Com efeito, tal como decorre do acórdão proferido na 1.ª instância que veio a ser confirmado pelo Tribunal da Relação do Porto, apenas se fez prova, por confissão, aliás, de que o arguido detinha em seu poder a quantidade de estupefaciente referida nos autos.
5. Ao dar como provados todos os factos constantes da acusação, no fundo, assumindo a prática de actos materiais pelo arguido a partir da mera posse do estupefaciente, sem qualquer suporte probatório adicional, a decisão recorrida mais não faz do que imputar ao Recorrente a responsabilidade e a culpa por todos os factos de que vem acusado, sem necessidade de qualquer prova adicional, dado que a mesma, pura e simplesmente, não existiu.
6. Ou seja, pelo mero facto de ter sido encontrada em casa do Recorrente determinada quantidade de estupefaciente, o Acórdão recorrido, apoiando-se no disposto no referido artº 21, nº 1 do DL nº 15/93, de 22/01, profere decisão de condenação.
7. No caso concreto em apreço, consideramos que, pura e simplesmente, a partir da evidência da detenção do estupefaciente, o Tribunal, imputa a responsabilidade e culpa do arguido relativamente a todo o teor da acusação.
8. Em suma, não se presumindo a sua inocência, até prova em contrário, como impõe o invocado preceito constitucional.
9. Com efeito, consideramos que a factualidade apurada em sede de julgamento não é de molde a sustentar a proferida condenação, pelo que, a insuficiência de prova da autoria do crime de que o arguido vinha acusado, deveria redundar na sua absolvição do crime de tráfico, por força da aplicação do princípio in dubio pro reo.
10. É certo que o arguido confessou que era seu o estupefaciente apreendido. Mas também esclareceu o Tribunal quanto às circunstâncias em que o adquiriu, que foram de mera e fortuita oportunidade, dado o baixo preço do mesmo, destinando-se exclusivamente ao seu próprio consumo.
11. Na nossa perspectiva, para além da posse do estupefaciente, mais nenhum facto foi suficientemente provado no sentido de que o arguido o destinava a tráfico e não ao seu próprio consumo, como justificou.
12. Pelo que, não se tendo produzido prova cabal que permitisse concluir pela culpa do arguido deveria, em face do alcance do princípio in dubio pro reo, ter-se concluído pela ausência de culpa do arguido.
13. Com efeito, este princípio constitui uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.
14. A actividade do Tribunal, ao apreciar livremente a prova, não é de livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva. Pelo contrário, implica uma apreciação de acordo com critérios lógicos e objectivos e, dessa forma, determina uma convicção racional, logo, também ela, em geral objectivável e motivável.
15. Por estes motivos, considera o recorrente, embora ressalvando o devido respeito que é, de resto, inteiramente devido, ter a decisão da Relação do Porto violado direitos materialmente constitucionais.
16. Na realidade, o Acórdão da Relação decidiu condenar o Recorrente pelo ilícito previsto e punido no art.º 21º da Lei da Droga, sem que houvesse uma única referência a actos concretos de tráfico de estupefacientes, entendimento esse de cariz inconstitucional e que, a prevalecer, como prevaleceu, tolda essa disposição, por a mesma, em face do vertido entendimento, a levar para a ofensa à CRP.
17. Isto porque a disposição do artº 21 da Lei da Droga, ao qualificar como tráfico o mero acto de posse ou detenção de um estupefaciente, mesmo na circunstância de o agente ser consumidor da referida substância, viola o princípio da presunção da inocência.
18. Com efeito, pese embora o referido artigo deva ser conjugado com o disposto nos artºs 26, nº 3, e artº 40, nº 2, do mesmo diploma, no sentido em que dispõe que se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o seu consumo médio individual, que, respectivamente em cada um daqueles artigos, se estipula não poder exceder o período de 5 ou 3 dias, a conduta do agente será qualificada como tráfico,
19. a verdade é que esta conjugação não passa de uma presunção no sentido de que a detenção pelo agente de quantidade superior às necessidades de consumo para cinco ou três dias significa, automaticamente, tráfico, subsumível, no caso, ao artº 21, n.º 1, da Lei da Droga.
20. Ora, o recorrente adquiriu a cannabis em Espanha, a dois marroquinos que identificou, por cerca de €1500,00, e apenas o fez porque esta lhe foi oferecida ao preço excepcionalmente baixo que se refere.
21. Tal circunstância, de mera oportunidade, é perfeitamente compatível com a condição de consumidor de cannabis que se deu como provada quanto ao arguido.
22. E também é compatível com a motivação de compra deste, que consistia em acumular o estupefaciente comprado para seu consumo próprio, apenas porque naquele momento lhe foi possível adquiri-lo a baixo preço.
23. Decorre da experiência de vida que são múltiplas as circunstâncias em que as pessoas adquirem quantidades excepcionais de um determinado produto, apenas porque prevêem que este venha a escassear ou porque é oferecido a baixo preço (quer seja açúcar, quer seja gasolina, e muitos outros produtos).
24. Pelo que se entende, não poder alguém ser condenado pelo artº 21º da Lei da Droga, disposição legal gravíssima em termos de punição, se, para além da mera detenção, não forem apuradas as quantidades traficadas, isto é, presumindo-se que a detenção de certa quantidade de estupefaciente constitui tráfico, sem se ofender os direitos mais básicos preceituados a nível material.
25. Estando em causa uma decisão que implica que o recorrente seja privado da liberdade, por via da condenação em 4,5 anos de cadeia.
26. O presente recurso é, pois, interposto, uma vez que o entendimento vertido leva a que a aplicação do artº 21º, nº 1 da mencionada lei deva ser declarado inconstitucional, pelo que se indica, em obediência ao artº 75º-A da Lei do TC, a alínea b) do artº 70º, do mesmo diploma.
27. Pelo que, em face do exposto, pretende ver-se apreciada a constitucionalidade do art.º 21º, nº 1, da Lei da Droga, perante o entendimento decidido pela Relação do Porto.
28. A questão da inconstitucionalidade aqui convocada, por violação do princípio da presunção da inocência, foi oportunamente suscitada através do requerimento de recurso apresentado perante o Tribunal da Relação do Porto.
29. No entanto, este Tribunal em nenhum trecho do Acórdão que proferiu aprecia a invocada inconstitucionalidade.
30. Bem pelo contrário, este Tribunal concluiu estar-se em presença da tipificação do inciso no art. 21º da Lei da Droga, sem atender que a enorme extensão típica do artº 21º corresponde uma desmesurada moldura penal, cujo limite máximo é superior ao do homicídio tentado e, de qualquer forma, muito superior às molduras dos crimes contra a saúde previstos no Código Penal, o que impõe, em face da severidade da punição, a necessidade de maior equilíbrio no respectivo apuramento dos factos.
31. Existem direitos formalmente constitucionais porque enunciados e protegidos por normas de valor constitucional formal e direitos materialmente constitucionais, admitidos pela CRP no artº 16º.
32. Estes últimos versam, afinal, todas as possibilidades de direitos que se propõem no horizonte da acção humana.
33. A orientação para definir e classificar tais direitos resulta de serem enquadrados a nível máximo se, comparativamente aos elencados formalmente, assumirem a mesma dignidade material.
34. Resulta deste modo, que a garantia traduzida pela necessidade de apuramento dos factos tendo em vista a aplicação de lei penal severa, como é o caso, evidencia um direito fundamental: o direito a ver o Estado proceder ao apuramento dos factos, sem recurso a expressões vagas ou conceitos indeterminados, de forma a que a pena aplicada ao particular seja sustentada e legitimada.
35. Quando se dá como provado que o recorrente consome estupefacientes (no caso, cannabis) e que, dada a quantidade que detém em determinado momento, pratica o seu tráfico, sem se proceder ao apuramento judicial dos actos concretos de tráfico e das quantidades traficadas, por forma a que não seja excepcionada a dúvida extensível até onde vai a imaginação, condenando o mesmo pelo artº 21º da Lei da Droga, significa que se procedeu a uma decisão que atropelou um importante direito fulcral, materialmente constitucional: o direito que tem o cidadão a não se ver condenado por uma norma de gravidade objectiva, sem ser explicitado um elemento também objectivo do tipo legal de crime em apreço.
Concluindo-se no recurso que se deveria considerar que a previsão do artº 21, nº 1, da Lei da Droga, no sentido de que a mera detenção ou posse de uma quantidade de estupefaciente, que exceda certos limites, constitui tráfico, mesmo nos casos em que o agente seja consumidor do estupefaciente que detém, deve ser considerada inconstitucional, dado que, nestes casos, viola o princípio constitucional da presunção de inocência (artº 32 da C.R.P.).
Nomeadamente, porque colide com as regras da experiência de vida, que informam que, nas mais variadas situações, por motivos de ordem económica ou de gestão das expectativas das pessoas, estas sejam motivadas para adquirirem, consumirem e, até, acumularem, quantidades de bens e produtos em proporções que excedem um padrão normal de consumo.
E, em consequência,
Deveria ser revogada a sentença que condena o recorrente pelo crime de tráfico de estupefacientes, porquanto a condenação proferida se baseia na subsunção da conduta do recorrente à previsão do art.º 21, nº 1, da Lei da Droga, mesmo perante o facto provado de que este é consumidor do estupefaciente, previsão legal que, no entendimento do recorrente deveria ser considerada inconstitucional.
II- Do objecto e fundamentos da presente reclamação
Sucede que:
A. Na decisão sumária reclamada se fundamenta o não conhecimento do recurso por falta de objecto idóneo porque, tal como ali se refere: “O recurso previsto na aludida alínea b) do nº 1, do artº 70 da L TC tem, contudo, normativo, razão pela qual o seu objecto compreende normas jurídicas mas não o acto de julgamento. Acontece que o objecto de recurso não tem a ver com directamente com a norma prevista no artº 21º nº 1 do Decreto-Lei º 15/93, de 22 de Janeiro, mas com o modo como foi aplicada, em virtude de o tribunal recorrido ter entendido que “a posse de uma quantidade de estupefaciente, que exceda certos limites, constitui tráfico, mesmo nos casos em que o agente seja consumidor do estupefaciente que detém” É, precisamente, este entendimento que o recorrente acusa de ser inconstitucional”. Ora,
B. Esta decisão estriba-se no entendimento generalizado de que o legislador constitucional elegeu como conceito identificador do objecto típico da actividade do Tribunal Constitucional, em matéria de fiscalização da constitucionalidade (artigos 278º, 280º e 281º da Constituição), o conceito de norma jurídica, pelo que, só estas ou uma dada interpretação normativa e não já as decisões judiciais, em si mesmas consideradas, podem constituir o objecto dos recursos em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade.
C. Sucede que, o recorrente entende que o fundamento do recurso interposto e sobre o qual recaiu despacho de não admissibilidade, não é a decisão judicial concreta que foi proferida, condenando o arguido, mas sim a própria previsão legal que a sustenta, o referido artº 21, nº 1, do Decreto Lei nº 15193, de 22 de Janeiro e o entendimento interpretativo que dele resulta.
D. Com efeito, aquela previsão legal, ao estipular que a mera detenção ou posse de uma quantidade de estupefaciente, que exceda certos limites, constitui tráfico, mesmo nos casos em que o agente seja consumidor do estupefaciente que detém, deve ser considerada inconstitucional, dado que, nestes casos, viola o princípio constitucional da presunção de inocência ( art.º 32 da C.R.P.).
E. Isto porque, nada impede que, em abstracto, uma determinada pessoa, que é consumidora de estupefaciente, porque presume a oscilação de preço do produto e pretende constituir stock, ou porque detém avultados meios financeiros para satisfazer os seus vícios, possa adquirir uma quantidade de estupefaciente suficiente para o seu próprio consumo durante, não só vários dias, como várias semanas ou meses.
F. E, considera-se que viola o principio constitucional da presunção de inocência, considerar que tal opção ou comportamento de compra constitui, por si só, um acto de tráfico, tal como o configura o referido artº 21, n.º 1, do Decreto Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.
G. É certo que foi esta previsão legal e o seu entendimento interpretativo, aplicado aos factos em apreço no julgamento e subsequente decisão condenatória do arguido, que motivaram o recurso, mas tal não significa que o recurso venha interposto do acto de julgamento e, como tal, não possa ser aceite.
H. O recurso vem interposto daquela norma, por se entender que a previsão legal que esta encerra e o entendimento interpretativo que permite é inconstitucional, por violação do principio da presunção da inocência, e conduz a que, tal como aconteceu com o recorrente, os tribunais possam aplicar e fundamentar decisões em flagrante violação daquele princípio constitucional.
Termos em que se conclui, por tudo o que vem exposto e fundamentado, que deverá ser concedido provimento à presente reclamação para a conferência, nos termos do artº 78-A, nº 3, da LTC, decidindo-se pelo conhecimento do objecto do recurso, seguindo os ulteriores termos definidos nos nºs 4 e 5 daquele artigo.
3. O representante do Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação.
4. Na decisão sumária em reclamação ponderou-se, essencialmente, que o objecto do recurso, tal como o recorrente o delineou, não tem a ver directamente com a norma prevista no artigo 21º n.º 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, (norma que o recorrente indica como objecto do recurso) mas com o modo como foi aplicada, em virtude de o tribunal recorrido ter entendido que a 'posse de uma quantidade de estupefaciente, que exceda certos limites, constitui tráfico, mesmo nos casos em que o agente seja consumidor do estupefaciente que detém', entendimento que o recorrente acusa de ser inconstitucional. Desta forma, o verdadeiro objecto do recurso não seria idóneo para o Tribunal dele poder conhecer. E a verdade é que, incidindo a questão levantada pelo recorrente no julgamento tirado pelo tribunal a quo, a referência à norma impugnada é manifestamente artificial, pois pretende envolver a decisão jurisdicional em si mesmo considerada.
Na reclamação, o reclamante argumenta sobre o carácter exclusivamente normativo da questão que pretende ver conhecida no recurso. Mas sem qualquer razão.
É que uma pretensa aplicação da norma com o sentido que o reclamante invoca só seria de aceitar se o tribunal recorrido se tivesse unicamente apoiado na previsão legal para, longe de qualquer pressuposto factual, nela incluir a actividade do arguido: mas não é isto o que os autos demonstram. Pelo contrário, a decisão do tribunal fundamentou-se num leque de factos cuja consideração afasta por completo o panorama que a reclamação pretende, em vão, delinear. É certo que o recorrente não aceita as ilações que o tribunal retirou dos factos apurados, e é justamente esse juízo que impugna no recurso. Todavia, a sindicância dessa decisão nada tem a ver com a norma na qual o tribunal recorrido acabou por subsumir a actividade do arguido, mas com a tarefa do próprio tribunal ao seleccionar e interpretar os factos apurados.
Nenhuma razão tem, portanto, o reclamante.
5. Termos em que se decide indeferir a reclamação, confirmando a decisão sumária que decidiu não conhecer do recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 8 de Julho de 2011. – Carlos Pamplona de Oliveira – Maria João Antunes – Gil Galvão.