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Processo n.º 140/13
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, após convite de aperfeiçoamento, com fundamento no não preenchimento dos pressupostos processuais do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. Decisão Sumária n.º 585/2013, de 16 de outubro, a fls. 186-193).
2. O recorrente reclamou da Decisão Sumária n.º 585/2013 para a conferência, tendo a reclamação sido decidida pelo Acórdão n.º 16/2014, de 7 de janeiro (cfr. fls. 252-264) que não tomou conhecimento da reclamação por o mandatário que subscreveu a reclamação para a conferência não ter poderes para intervir no processo (cfr. II, 6., in fine).
3. Vem agora o recorrente arguir a nulidade do Acórdão n.º 16/2014, com os seguintes fundamentos:
«(…) 1°
O acórdão cuja nulidade se argui é inacreditável!
2°
Jamais o recorrente pensou que no Portugal que colonizou a sua terra de São Tomé e Príncipe, e em 2014, o Tribunal Constitucional Português pudesse lavrar um acórdão desse tipo.
3°
O arguido sentiu vergonha quando leu o acórdão e lembrou-se da guerra de Portugal contra Angola a propósito dos processos contra o PGR de Angola, generais angolanos, altos dignitários de Angola.
4°
E lembrou-se que em São Tomé e Príncipe estão milhares de portugueses fugidos da fome e à procura de pão.
5°
E não consegue perceber que o TC Português perante uma procuração outorgada pelo recorrente ao seu mandatário, consubstanciando um contrato de mandato não tenha valor para o TC Português!
6°
O Acórdão cuja nulidade se argui é manifestamente ilegal, uma afronta à lei ordinária portuguesa e inaceitável até para advogados estagiários.
7º
Claro que o TC Português pode não gostar do que o recorrente agora diz, mas há tempo para tudo e a verdade é que os portugueses que não funcionários públicos, e os órgãos das instituições europeias não aceitam as posições do TC Português, a quem acusam de estar a prejudicar Portugal. No caso concreto,
8°
O Tribunal Constitucional foi ao ponto de sabendo existir uma procuração passada a favor do advogado signatário, consubstanciando um contrato de mandato, celebrado nos termos do art.º 1161.º o e seguintes do C. Civil julgar que o advogado não tem poderes para representar o recorrente e subscrever reclamação!
9°
A interpretação que o acórdão cuja nulidade se argui faz do mandato e da norma do art.º 47.º do CPC é ilegal, inaceitável, inacreditável.
10°
Em 30 anos de advocacia do mandatário do recorrente nunca viu tal.
11°
Uma coisa é haver revogação do mandato e notificação ao mandatário da revogação, expressa ou tácita, com prazo para constituir novo mandatário, como está no art.º 47.º do CPC.
12°
Outra coisa é o mandante revogar, expressa ou tacitamente, o mandato e constituir novo mandatário e este praticar os atos que forem necessários.
13°
Qual a norma que proíbe o mandante de constituir novo mandatário estando ainda em vigor o mandato anterior?
14º
Nenhuma!
15º
Há é norma que expressamente o permite e estatui que a designação de outra pessoa, por parte do mandante, para a prática dos mesmos atos implica revogação do mandato. (Art.º 1171.º do Código Civil).
16°
É assim em Portugal e no Brasil, onde foram lavradas as decisões cuja cópia se junta e tiradas da internet. (Doe. N.º 1).
17º
Claro, qualquer advogado estagiário sabe que a norma do art.º 1171.º do C Civil tem a parte final e que é do seguinte teor: ' (. . .) mas só produz este efeito depois de conhecida pelo mandatário '.
18°
A lei é tão clara que se pode dizer assim:
1 - Nova procuração para a prática dos mesmos factos por outra pessoa implica revogação implícita do mandato;
2 - A revogação só opera depois do anterior mandatário ser notificado;
3 -nada impede na lei que o novo mandatário pratique todos os atos necessários ao patrocínio.
19°
E é isto que acontece milhares de vezes por ano em Portugal.
20°
Basta indicar o Ac. Do STJ, de 7/12/1989, in BMJ, 392° - 444, citado na anotação ao art.º 1171.º do C:Civil Anotado de Abílio Neto, 9° Edição, 1995, inter alia, e ver a anotação ao artigo no CCivil Anotado de Pires de Lima e Antunes Varela.
21°
Ora, o TC para não julgar de mérito a reclamação julgou que o mandatário não tinha poderes.
22°
Claro, o TC conhece a norma do art' 78° A, n° 4, que impede o recurso para o pleno da secção.
Todavia,
23°
O recorrente não pode deixar de exercer os seus direitos, mesmo que tenha que tenha que ir até ao TEDH, pois estamos perante violação inaceitável do direito ao recurso e a um julgamento justo e equitativo, como estatui o art.º 6° da CEDH.
24°
Os senhores juízes do Tribunal Constitucional devem ter como certo que o recorrente respeita as instituições portuguesas e as decisões judiciais, mas não pode calar nem deixar de protestar quando os seus direitos são ofendidos.
25°
O seu atual mandatário celebrou com o recorrente contrato de mandato precisamente para este processo, como resulta do teor da procuração.
26°
Nada na lei o impedia de agir em nome e representação do recorrente.
27º
É claro como a água cristalina que o TC sabe que a anterior mandatária do recorrente foi notificada da decisão sumária n.º 585/2013 por carta de 17/10/2013, pelo que se considera notificada em 21/10/2013.
28°
Para exercer o direito de reclamação o arguido tinha 10 dias, segundo pensa saber.
29°
O que significa que a renuncia ao mandato entregue no TR de Lisboa em 11/11/2013 e notificado ao recorrente em 15/11/2013 implica a preclusão do prazo.
30°
Ou não é assim?
31°
E porquê a renuncia no TR de Lisboa quando o processo está no T Constitucional?
32°
Incompreensível tudo isto, mas com uma certeza , a preclusão do prazo de reclamação.
Ora,
33°
O recorrente mandatou outro advogado para a prática dos mesmos factos pelo que a reclamação apresentada foi tempestiva e legal.
34°
Dizer que o atual mandatário do recorrente não tem poderes para intervir no processo constitui erro de palmatória, inacreditável.
35°
E, permita-se que o recorrente diga, é uma das provas da falência do TC Português, desacreditado em Portugal - pelos que não são funcionários públicos - e internacionalmente, nas instituições europeias e no FMI, como resulta das posições que têm sido conhecidas.
36°
O TC está em profunda crise e isso tem de ser dito, é melhor acabar com ele e atribuir competência a uma secção do ST J, com juízes que sejam, também empresários, sindicalistas, para evitar tudo isto.
37°
Ora, tendo em atenção tudo o que se acaba de dizer, o acórdão é nulo por falta de fundamentação, uma vez que não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, limitando a um axioma casual para dizer que o atual mandatário não tem poderes de representação. (art.º 615° n.º 1 al. b) do CPC).
38°
O acórdão é nulo uma vez que os fundamentos estão em oposição com a decisão desde logo porque no acórdão dá-se como provado que o recorrente outorgou procuração ao atual mandatário,
39°
Pois embora o acórdão diga que 'em 21/10/2013 o recorrente e ora reclamante veio juntar, no Tribunal Constitucional, requerimento a favor de novo mandatário ',
40°
Vemos que se trata de lapso de escrita do Tribunal Constitucional, suprível nos termos do art.º 249°do C. Civil, pois o recorrente e reclamante não juntou a favor do novo mandatário requerimento,
41°
Juntou sim procuração que consubstancia a formalização do contrato de mandato, celebrado entre ele e o novo mandatário,
42°
Sendo que o requerimento não é a favor do novo mandatário.
43°
Bom, mas o TC diz que o (Dr. Ramiro Miguel) é o novo mandatário mas depois diz que não há mandato!
44°
Ora bem a posição do TC, por muito respeito que tenha que merecer do ponto de vista institucional não deixa de ser inacreditável, intolerável e sumamente ilegal.
45°
Há novo mandatário - como o TC diz no acórdão - ou não? E se há novo mandatário porque não pode exercer o mandato?
46°
Isto não pode ser aceitável.
47º
Pelo que se verifica a nulidade do art.º 615.º n.º 1 al. c) do CPC.
Por outra via,
48°
O acórdão enferma ainda do vicio de nulidade do art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC uma vez que o TConstitucional deixou de se pronunciar sobre a reclamação e deveria ter-se pronunciado, apreciando a petição do arguido.
49°
O Tribunal Constitucional na interpretação que disse ter feito do art.º 47.ºn.º 2 do CPC ofendeu a norma do art.º 208.º da CRP, a norma do art.º 20.º n.º 1 da CRP, ofendeu ainda a norma do art.º 6.º n.º 1 e n.º 3 al. c) da CEDH, art.º 41.º n.° 2 al. c) e art.º 47° da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, pelo que além do mais é materialmente inconstitucional, se entendida no sentido de um arguido, reclamante ou recorrente não pode constituir novo mandatário antes de o anterior ser notificado da revogação, expressa ou tacita, o que expressamente se argui para todos os efeitos legais.
50°
Além do que o Te não tem sequer poderes para impedir o recorrente de escolher quem é o seu mandatário e em cada momento.
51°
O recorrente como cidadão de um Palop vai levar a sua causa até onde puder, ou seja até ao TEDH e ás instâncias do seu país, por acaso onde Mário Soares esteve de férias até ser mudado para Paris onde viveu que nem um príncipe com ajuda do Pinto de Magalhães.
NESTES TERMOS:
1 - Argui a nulidade do acórdão pelos fundamentos acima indicados que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
2 - Argui a violação da CEDH, pelos fundamentos acima indicados e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
3 - Argui a inconstitucionalidade material da norma do art.º 47.º n.º 2 do CPC, pelos fundamentos acima indicados e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.»
4. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para responder ao requerimento de arguição de nulidade, pronunciou-se no sentido do indeferimento do mesmo (cfr. fls. 297-307).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. O recorrente vem agora arguir a nulidade do Acórdão da conferência com fundamento no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do Código de Processo Civil.
5.1 Quanto aos fundamentos de nulidade previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, o recorrente invoca, em síntese, no que releva para a apreciação daqueles fundamentos, que «Ora, tendo em atenção tudo o que se acaba de dizer, o acórdão é nulo por falta de fundamentação, uma vez que não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, limitando a um axioma casual para dizer que o atual mandatário não tem poderes de representação. (art.º 615° n.º 1 al. b) do CPC) – cfr. requerimento, 37.º e artigos precedentes). Entende o recorrente, com fundamento no artigo 1171.º do Código Civil, que, in casu, a constituição de novo mandatário (Dr. Ramiro Miguel) implicou a revogação tácita do mandato constituído anteriormente a favor da mandatária Dra. Ana Domingues.
Invoca ainda o recorrente, especificamente quanto ao fundamento da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, em síntese, que «O acórdão é nulo uma vez que os fundamentos estão em oposição com a decisão desde logo porque no acórdão dá-se como provado que o recorrente outorgou procuração ao atual mandatário,» (cfr. requerimento, 38.º e 39.º a 47.º).
Não assiste razão ao recorrente.
A competência de fiscalização concreta cometida a este Tribunal rege-se por lei especial – a LTC – cujo artigo 69.º prevê que, nos processos de fiscalização concreta, à tramitação dos recursos são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil. E, por isso, o Acórdão deste Tribunal ora sindicado não tomou conhecimento da reclamação para a conferência atendendo ao disposto no artigo 47.º, n.º 2, do CPC, segundo o qual os efeitos da renúncia do mandato se produzem a partir da notificação do mandante, in casu, datada de 15/11/2013 – e retificando-se, nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do CPC, o erro de escrita de fls. 13 do Acórdão n.º 16/2014, na identificação da data de notificação da renúncia ao mandato (15/11/2013 e não, como se afirma no ponto 6 do Acórdão, 15/11/2012).
Não se verificam, in casu, as causas de nulidade invocadas pelo recorrente e atinentes à não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e à oposição entre os fundamentos e a decisão. Com efeito, não se ignorou a junção aos autos, neste Tribunal, de procuração em favor do Dr. Ramiro Miguel (cfr. fls. 196-197) – não se verificando o alegado lapso de escrita mencionado no artigo 40.º do requerimento de arguição de nulidade pois, logo adiante no mesmo ponto do Acórdão (II, 6, primeiro travessão, fls. 12), se menciona a junção (com o requerimento) de procuração a favor do novo mandatário (Dr. Ramiro Miguel).
Tal junção aos autos motivou, aliás o despacho do relator de fls. 229, dirigido ao Tribunal competente, solicitando informação sobre a notificação da «revogação» do anterior mandato a favor da Dra. Ana Cristina Domingues.
E, tendo em conta a resposta em causa, segundo a qual a notificação da renúncia apresentada pela Sra. Dra. Ana Cristina Domingues foi notificada ao recorrente em 15/11/2013, e na ausência de informação sobre a notificação da alegada «revogação», considerou-se que à data da apresentação do requerimento de reclamação para a conferência da Decisão Sumária (5/11/2013), a renúncia ainda não tinha produzido os seus efeitos.
Ora, ainda que se aceitasse a argumentação do recorrente relativa à aplicação do artigo 1171.º do Código Civil, a designação do Dr. Ramiro Miguel pelo ora recorrente só produziria o efeito pretendido – revogação implícita do mandato – depois de ser conhecida pelo mandatário, in casu a Dra. Ana Cristina Domingues. Em idêntico sentido dispõe aliás o artigo 47.º, n.º 2, do CPC, ao prever que os efeitos da «revogação» se produzem a partir da notificação. E a simples junção aos autos, in casu neste Tribunal e não no tribunal a quo competente, de uma nova procuração não produz os efeitos previstos no artigo 47.º do CPC – não tendo sequer o interessado, ora recorrente, requerido que a mandatária constituída no processo fosse notificada da revogação.
Não se podendo dar como adquirido, face à resposta do Tribunal a quo competente, que à data da apresentação do requerimento de reclamação para a conferência (5/11/2013) a pretendida revogação implícita tivesse produzido efeitos e comprovando-se que, na mesma data, a renúncia ainda não tinha produzido efeitos, decidiu este Tribunal não tomar conhecimento da reclamação subscrita pelo Dr. Ramiro Miguel.
Não existe, pelo exposto, qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão constante do Acórdão, a qual especifica os respetivos fundamentos de facto e de direito.
5.2. Quanto ao fundamento de nulidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC o recorrente invoca que «O acórdão enferma ainda do vício de nulidade do art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC uma vez que o TConstitucional deixou de se pronunciar sobre a reclamação e deveria ter-se pronunciado, apreciando a petição do arguido.» (cfr. requerimento, 48.º).
Também não assiste razão ao recorrente quando a esta causa de nulidade invocada. Com efeito, a pronúncia sobre a reclamação para a conferência e os seus fundamentos ficou prejudicada pela decisão quanto à questão prévia relativa à constituição de advogado (artigo 83.º da LTC) que obstou a que se tomasse conhecimento da reclamação apresentada.
5.3 Face ao exposto é de concluir pela improcedência das invocadas causas de nulidade do Acórdão n.º 16/2014.
5.4 Por último vem ainda o recorrente arguir a inconstitucionalidade da alegada interpretação do artigo 47.º, n.º 2, do CPC, efetuada pelo Acórdão da conferência «se entendida no sentido de um arguido, reclamante ou recorrente não pode constituir novo mandatário antes de o anterior ser notificado da revogação, expressa ou tacita» por tal ofender as normas dos artigos 208.º e 20.º, n.º 1, da CRP, a norma do artigo 6.º n.º 1 e n.º 3, alínea c), da CEDH, e as normas dos artigos 41.º, n.° 2, alínea c) e 47° da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia (cfr. requerimento, 48.º).
O conhecimento da alegada questão de constitucionalidade assim identificada revela-se inútil.
Desde logo porque a interpretação normativa identificada pelo recorrente não constitui a ratio decidendi do Acórdão cuja nulidade ora se invoca. O Acórdão deste Tribunal não fundamentou o seu sentido decisório, ao contrário do que alega o recorrente, numa interpretação do artigo 47.º, n.º 2, do CPC segundo a qual aquele «não pode constituir novo mandatário antes de o anterior ser notificado da revogação, expressa ou tácita», mas sim na existência de notificação enquanto condição da produção de efeitos da renúncia – e também da revogação – do mandato. Pelo que a apreciação da questão de inconstitucionalidade não implicaria alteração do sentido decisório.
Acresce que, ainda que por mera hipótese, se considerasse que a interpretação normativa considerada inconstitucional pelo recorrente tinha constituído a ratio do Acórdão sindicado – o que, reitera-se, não se verifica in casu – um eventual julgamento no sentido da inconstitucionalidade apenas teria por efeito a alteração do Acórdão recorrido no sentido da tomada de conhecimento da reclamação, para a conferência, da Decisão Sumária.
Ora tal reclamação, a ser conhecida, não procederia. Com efeito, o recorrente, no seu requerimento de reclamação para a conferência omite, como se escreve na Decisão Sumária reclamada (cfr. II, 4), que o mesmo recorrente foi notificado para aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal e expressamente convidado a clarificar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual pretendia interpor recurso para este Tribunal – nada tendo o recorrente respondido quanto a este ponto. Assim, a indicação, pelo recorrente, no requerimento de interposição de recurso da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto – alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – fixa o tipo de recurso interposto, como refere aliás o representante do Ministério Público junto deste Tribunal na sua resposta (cfr. 6.º). Em consequência, os requisitos de admissibilidade do recurso foram apreciados à luz da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC indicada pelo recorrente e que fixou o tipo de recurso interposto.
O recorrente invocou, no seu requerimento de reclamação para a conferência, que se tratou de «um mero lapso de escrita», mas certo é que, tendo sido dada ao recorrente, no processo, anteriormente à prolação da Decisão Sumária, oportunidade de o corrigir, este não o fez – pelo que a invocação, após a Decisão Sumária, de que ocorreu um lapso de escrita, não tem já, nesse momento, relevância processual. Tanto bastaria para indeferir, caso pudesse ser apreciada, a reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente.
Pelo que, face ao exposto, se afigura inútil conhecer da questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente.
III. Decisão
6. Pelo exposto, o Tribunal decide:
a) indeferir a presente arguição de nulidades;
b) não tomar conhecimento, por inutilidade, da questão de constitucionalidade.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, nos termos do disposto no artigo 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 25 de março de 2014. – Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral.