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Processo n.º 140/2014
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pela decisão sumária n.º 132/2014, decidiu o relator no Tribunal Constitucional não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido A., na parte respeitante à norma do artigo 271.º do Código de Processo Penal (CPP), e, conhecendo de mérito, não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na interpretação de que, havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por remissão para jurisprudência anterior (Acórdão do Plenário n.º 186/13), negando, assim, provimento ao recurso interposto pelo arguido A., nessa parte, e ao recurso interposto pelo arguido B., com tal exclusivo objeto.
Os recorrentes, inconformados, reclamaram da decisão sumária para esta conferência, invocando, no essencial, que a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), na interpretação sindicada, viola, não apenas o princípio da legalidade consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, mas também o direito ao recurso que o n.º 1 do artigo 32.º da mesma Lei Fundamental expressamente reconhece ao arguido em processo criminal, aspeto que, segundo o reclamante B., não foi antes apreciado pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 186/13, para que a decisão sumária reclamada remete.
O Ministério Público, em resposta, pugna pela manutenção do julgado, na parte que foi objeto de reclamação, pois que «os recorrentes, quer em momentos processuais anteriores, quer nas presentes reclamações, não invocaram quaisquer novos fundamentos ou argumentos para além daqueles que o Tribunal já levou em consideração», no Acórdão n.º 186/2013.
2. Cumpre apreciar e decidir.
O recorrente A., que havia integrado no objeto do recurso duas questões de inconstitucionalidade – uma atinente à norma do artigo 271.º do CPP, que o relator decidiu não conhecer, e outra respeitante à norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, que o relator julgou de mérito, por remissão para jurisprudência anterior -, apenas reclama da decisão sumária do relator, na parte em que se não julgou inconstitucional esta última norma, na interpretação sindicada, por remissão para a jurisprudência do Acórdão n.º 186/2013.
A decisão sumária de não conhecimento da questão de inconstitucionalidade do artigo 271.º do CPP transitou, pois, em julgado, pelo que apenas cumpre apreciar, na presente reclamação, a questão de saber se o recurso deve prosseguir para apreciação do mérito, na parte respeitante à norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação de que, havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, questão de inconstitucionalidade que, no essencial, corresponde àquela que o recorrente B. exclusivamente invocou no seu recurso e também pretende seja apreciada, após alegações, pelo pleno da presente secção.
Ora, reapreciando o objeto de ambos os recursos de constitucionalidade, no que respeita à referida interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, verifica-se que as razões de inconstitucionalidade que os reclamantes ora invocam para justificar o prosseguimento do recurso, nuclearmente assentes na violação do princípio da legalidade (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição) e do direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), foram já objeto de apreciação e ponderação pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 186/13. Trata-se, por isso, de questão simples, para o efeito de legitimar a sua sumária apreciação de mérito, por remissão para jurisprudência anterior, como previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, e sustentado pelo relator.
Impõe-se, por isso, e sem necessidade de mais considerações, o indeferimento das reclamações deduzidas pelos recorrentes, com a consequente manutenção do julgado.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir as reclamações deduzidas, nos presentes autos, pelos recorrentes A. e B..
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça, para cada um deles, em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 25 de Março de 2014.- Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.