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Processo n.º 592/2011
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Por sentença de 14 de Abril de 2008, proferida nos autos de processo comum com o n.º 479/08.2TTBCR pelo 2.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Coimbra, foi a ré A., Lda., ora reclamante, condenada a reconhecer a nulidade/invalidade do despedimento de que a autora B., ora reclamada, foi vítima, e pagar-lhe, a título de retribuições devidas e indemnização, dada quantia em dinheiro.
A ré, inconformada, interpôs recurso de apelação cujo provimento foi negado por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de Novembro de 2010.
Ainda inconformada, requereu revista excepcional, nos termos do artigo 721.º-A, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que foi indeferida, por inadmissibilidade, por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Março de 2011.
Recorreu, então, a ré, deste último Acórdão, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por despacho do relator de 9 de Junho de 2011, indeferido, por intempestivo, o requerimento de interposição do recurso.
É deste último despacho que a ré, pugnando pela sua tempestividade, reclama, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, tendo o Ministério Público, em resposta, emitido parecer no sentido da rejeição, por infundada, da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Estando assente nos autos que a reclamante foi notificada no dia 4 de Abril de 2011 do Acórdão do Supremo de Tribunal de Justiça de 30 de Março de 2011 (cf. fls. 609 e artigo 254.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável), apenas cumpre aferir, à luz do disposto no artigo 75.º da LTC, que fixa o regime do prazo de interposição recurso de constitucionalidade, se foi tempestivo o recurso de constitucionalidade por ela interposto daquele acórdão em 16 de Maio de 2011 (fls. 620).
No despacho reclamado sustenta-se, em síntese, que o referido acórdão foi notificado à recorrente, ora reclamante, em 4 de Abril de 2011, pelo que, tendo transitado em julgado em 14 de Abril de 2011, o recurso de constitucionalidade por aquela interposto em 16 de Maio de 2011 o foi muito para além do prazo legal de 10 dias a contar do trânsito em julgado daquela decisão (artigo 75.º, nºs. 1 e 2, da LTC).
Insurge-se a reclamante contra tal despacho, invocando, no essencial, sem questionar a data da sua notificação (04.04.2011), que o acórdão de que recorreu para este Tribunal Constitucional apenas transitou em julgado em 16 de Maio de 2011, computando no prazo de recurso o fixado pelo artigo 80.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (20 dias) e o estabelecido no artigo 75.º da LTC (10 dias).
Afigura-se, contudo, que se parte do pressuposto de que o prazo aplicável ao recurso rejeitado é o excepcionalmente fixado no n.º 2 do citado artigo 75.º da LTC.
Não o é, porém.
Com efeito, o regime de prorrogação do prazo consagrado, a título excepcional, no citado normativo legal, apenas se compreende, numa perspectiva interpretativa, quando conjugado com o princípio, de que é simples afloramento, do esgotamento dos recursos ordinários nuclearmente consagrado no artigo 70.º, n.º 2, da LTC.
Assim, nos termos deste último preceito legal, a parte apenas pode utilmente sujeitar à reapreciação do Tribunal Constitucional questão de inconstitucionalidade que mereceu por parte dos tribunais decisão definitiva.
E a regra geral, em matéria de prazos, é a de que o recurso de constitucionalidade deve ser interposto no prazo de 10 dias a contar da notificação de uma tal última e definitiva decisão (artigo 75.º, n.º 1, da LTC).
Deste modo, se a parte interpuser recurso ordinário de dada decisão apenas pode recorrer, naquele prazo, da decisão que o vier a julgar, a título definitivo, de mérito.
Se, contudo, o recurso for rejeitado, por inadmissibilidade, a lei prorroga o prazo geral, permitindo que a parte, confrontada com a rejeição do recurso, possa ainda interpor recurso de constitucionalidade da decisão originária no prazo de 10 dias contado desde o trânsito da decisão que rejeitou, com tal fundamento, o recurso ordinário dela interposto (artigo 75.º, n.º 2, da LTC).
O que se extrai de tal regulação concertada, com pertinência para apreciação da questão sub judicio, é que um tal benefício pressupõe, atenta a sua teleologia normativa, que a decisão de que se interpõe o recurso de constitucionalidade sujeito ao prazo excepcional fixado no n.º 2 do artigo 75.º da LTC é a decisão cujo recurso ordinário foi rejeitado, por inadmissibilidade legal, e não a decisão que o rejeitou.
Ora, no caso vertente, a decisão cujo recurso de constitucionalidade a reclamante insiste em ver admitido, por tempestivo, é precisamente a decisão que rejeitou o recurso de revista excepcional por si interposto (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Março de 2011) e não a decisão cujo recurso foi rejeitado (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de Novembro de 2010).
Assim sendo, o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade aplicável é o prazo geral fixado no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, ou seja, 10 dias a contar da notificação da decisão, e não o prazo excepcional do n.º 2 do mesmo normativo legal.
E, à luz do artigo 75.º, n.º 1, da LTC, não há dúvida de que, tendo a reclamante sido notificada em 4 de Abril de 2011 do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que lhe negou a requerida revista, o prazo para dele recorrer para o Tribunal Constitucional terminou em 14 de Abril de 2011, pelo que o recurso de constitucionalidade interposto pela reclamante só em 16 de Maio é manifestamente intempestivo.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 3 de Outubro de 2011. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão.