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Processo n.º 124/11
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido, por esta 3ª Secção, em conferência, o Acórdão n.º 215/2011, que indeferiu reclamação deduzida de decisão sumária, proferida pela Relatora, que não julgou “inconstitucional a norma extraída do “artigo 5º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de julgar inaplicáveis as normas constantes dos artigos 432°, n°1, alínea b) e 400°, n°1, alínea f), com a redacção que lhes era atribuída pela lei 59/98, de 25 de Agosto, a processos que, embora sejam decididos em 1ª instância em data posterior à entrada em vigor da lei 48/2007, de 28 de Agosto, tenham tido o seu início, bem como a constituição de arguido, em data anterior à entrada em vigor desta lei”.
2. Notificado do referido acórdão, veio o recorrente arguir a respectiva nulidade, nos seguintes termos:
“A., arguido nos presentes autos, Notificado do, aliás, mui douto Acórdão, nestes proferido, vem muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido de aclaração.
Com efeito, o arguido apenas foi notificado da resposta apresentada pelo Ministério Público, com a notificação do Douto Acórdão, ou seja com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.
Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição.
Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.
Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia à recorrente de se poder pronunciar sobre tal resposta, Razão primordial da presente arguição de nulidade.”
3. Notificado do requerimento, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de:
“ (…)
que se não poderá deixar de considerar o presente requerimento - de arguição de nulidade processual -, como processualmente inadequado e manifestamente infundado.”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Quanto à questão ora em apreço, importa apenas verificar se a falta de notificação da resposta do Ministério Público acerca de reclamação deduzida relativamente à Decisão Sumária n.º 193/2011 constitui fundamento de nulidade do Acórdão n.º 215/2011.
Na realidade, esta 3ª Secção, em conferência, já teve oportunidade de se pronunciar, no acórdão nº 5/2010, sobre questão absolutamente idêntica a cuja fundamentação se adere e se transcreve:
“2. A reclamante não identifica a norma ao abrigo da qual argui a nulidade do Acórdão nº 613/2009. No entanto, e como é certo que invoca, não a nulidade da sentença (cujos fundamentos estão previstos no artigo 668.º do Código de Processo Civil) mas a “nulidade do processo”, é de presumir que o faça ao abrigo do disposto no artigo 201º do CPC. Entende fundamentalmente a reclamante que há nulidade processual porque foi omitida a prática de um acto prescrito por lei e capaz de influir no exame ou na decisão da causa – a saber: a notificação, que lhe deveria ter sido feita, da resposta dada pelo representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional ao seu pedido de aclaração do Acórdão nº 569/2009. E diz-se, ainda mais, que a “lei” que impõe a prática do acto é a própria Constituição, visto que, e retranscreva-se,
«[…] tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20°, nº 1, da Constituição.
Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.
Independentemente da questão de saber que relevância processual poderia vir a ter uma questão de constitucionalidade deste modo suscitada, a verdade é que ela é, em si mesma, manifestamente infundada.
A propósito do problema de saber se decorre da Constituição um dever de comunicação às partes de todas as intervenções realizadas pelo Ministério Público no decorrer de um processo tem o Tribunal proferido jurisprudência constante. E essa jurisprudência pode ser resumida como segue: só ocorre violação dos princípios constitucionais pertinentes, mormente do princípio do contraditório, se as partes ficarem impossibilitadas de controlar as (e, portanto, de responder às) questões colocadas pelo Ministério Público aquando da sua intervenção no processo, o que naturalmente não acontece, sempre que de tal intervenção não decorra qualquer questão nova, ainda não conhecida das partes e, portanto, por elas ainda não respondida. (Vejam-se, quanto a este ponto e apenas a título de exemplo, os Acórdãos nºs 185/2001 e 342/2009).
No caso, o representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional limitou-se, na sua resposta ao pedido de aclaração formulado pela reclamante, a retomar as razões do Acórdão cuja aclaração se pedia, contradizendo assim os argumentos apresentados pela reclamação. Nenhuma questão nova foi pois, neste contexto, colocada.
Assim sendo, nenhum fundamento há que sustente a presente arguição de nulidade processual.”
Conforme resulta evidente da sua leitura, a resposta do Ministério Público à reclamação deduzida não trouxe qualquer novo argumento à apreciação da questão (então) controvertida, limitando-se a corroborar a fundamentação expressa pela decisão sumária reclamada. Para além disso, o próprio Acórdão n.º 215/2011 cingiu-se à remissão para a jurisprudência constitucional consolidada que foi previamente citada pela Decisão Sumária n.º 193/2011, nada acrescentando à mesma. Assim sendo, nenhuma questão nova foi apreciada pelo acórdão em apreço, pelo que nem aquele padece de qualquer nulidade, nem tão pouco se vislumbra qualquer inconstitucionalidade normativa.
III – Decisão
Pelos fundamentos supra expostos, decide-se indeferir a presente arguição de nulidade.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 14 de Julho de 2011. - Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Gil Galvão.