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Processo n.º 221/11
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificado do Acórdão n.º 271/2011, que indeferiu a reclamação apresentada por si contra a decisão sumária que não conheceu do objecto do recurso, veio o reclamante requerer o seguinte:
«A., arguido identificado nos presentes autos notificado do teor da douta decisão prolatada por este Venerando Tribunal e verificando haver sido condenado no pagamento de 20 (vinte) unidades de conta por força do decaimento do requerido vem junto de V. Ex.ª alegar e a final, requerer como segue:
1.º- O arguido (pese embora a sua condenação) é desde há tempos a esta parte, um homem de trabalho, como os autos reflectem, desempenhando até há bem, pouco tempo (antes da sua reforma pois conta já 60 anos) a sua profissão de medidor orçamentista na firma B. com sede em Alhos Vedros.
2.º- Sobrevivendo o arguido actualmente com uma magra pensão de reforma sendo certo que tem mulher e filhos (ainda menores) a seu cargo.
3.º- Muito embora a lei conceda a possibilidade de, em certas circunstâncias, o arguido ser condenado em elevada taxa de justiça (20UC ou seja 2040€) parece salvo o devido respeito que a postura processual do arguido não mereceria tamanha severidade: ele apenas alegou o que, na sã consciência do seu mandatário julgou ser o mais adequado, dada a complexidade da causa e a sintética decisão sumária, valeu-se o arguido da legal disposição contida no artigo 78.° — a n.º 3 da LTC, ou seja a possibilidade de reclamar para a Conferência por entender existir motivo processual válido na dedução da mesma reclamação.
4.º- Já que em sua opinião (que não fez vencimento) o recorrente julga ter identificado com precisão o sentido da norma que considerava inconstitucional (na interpretação ou no segmento normativo feito pela instância) e que pretendia submeter a julgamento…
5.º Nesta conformidade, se vem requerer a diminuição do valor da taxa de justiça oportunamente fixado, para um valor mais consentâneo com a natureza da questão e a simplicidade da causa.»
2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou resposta com o seguinte teor:
«Notificado da conta de custas, o recorrente vem, agora, requerer a sua redução, não apontando, porém qualquer erro na sua elaboração.
Por outro lado, a condenação em custas, no presente processo, respeita os critérios habitualmente seguidos pelo Tribunal Constitucional, em casos semelhantes. Não se descortinam, nessa medida, razões para a redução pretendida.
O recorrente poderá, contudo, se assim o desejar, requerer o pagamento das custas em 12 prestações mensais sucessivas, ao abrigo do art.º 33, n.º 1, alínea b) do Regulamento das Custas Processuais.»
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
3. Através do requerimento em apreço pretende o reclamante a reforma da sua condenação em custas, tal como determinada no Acórdão n.º 271/2011.
Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, a taxa de justiça nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, «é fixada entre 5 UC e 50 UC». E nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma, «a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.»
No Acórdão aqui em causa, a taxa de justiça foi fixada em 20 UC, montante que resulta de uma ponderação dos factores referidos no citado artigo 9.º, situando-se abaixo da média dos limites mínimo e máximo da taxa aplicável. Além disso, corresponde à jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal.
Não se vislumbram, por isso, motivos para alterar a decisão.
4. Pelo exposto, acordam em indeferir o pedido de reforma da condenação em custas.
Custas do incidente pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.
Lisboa, 29 de Setembro de 2011. – Joaquim de Sousa Ribeiro – J. Cunha Barbosa – Rui Manuel Moura Ramos.