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Processo n.º 1329/2013
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pelo Acórdão n.º 154/2014, decidiu esta conferência indeferir a reclamação que o arguido A., ora requerente, deduziu contra a decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de indeferimento do seu requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, considerando-se, em confirmação do julgado, que a norma que integrava o objeto do recurso (artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação sindicada) não constituía fundamento jurídico da decisão recorrida, pelo que era inútil a apreciação do seu mérito.
O reclamante vem, agora, arguir a nulidade do referido aresto, invocando, para o efeito, no essencial, que, por um lado, não foi notificado do parecer do Ministério Público, para o efeito de exercer o contraditório, o que era exigível, pois que nele se aduziram novas razões de não conhecimento do recurso, e, por outro lado, o Tribunal Constitucional não cumpriu o disposto no artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da Lei do Tribunal Constitucional, não apresentando, para tanto, qualquer justificação, em violação do dever de fundamentação que sobre si recai, sendo certo que, sendo questão expressamente colocada pelo requerente na reclamação deduzida em juízo, sobre ela era devida pronúncia fundamentada.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento do deduzido incidente pós-decisório, por considerar que o acórdão visado não padece de quaisquer dos vícios invocados pelo requerente.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Como relatado, o Tribunal recorrido indeferiu o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade por considerar que a norma sindicada não constituía fundamento jurídico da decisão recorrida, pelo que o recurso não revestia qualquer utilidade. O Tribunal Constitucional confirmou o julgado, pela precisa razão que determinou a rejeição do recurso e, quanto a esta, o reclamante exerceu o direito do contraditório, na reclamação que deduziu em juízo, pelo que, ainda que o Ministério Público tivesse invocado, no parecer emitido em resposta à reclamação, diferentes razões de não conhecimento do recurso – e não se afigura ser o caso, pois que as razões invocadas ainda se reportam à utilidade do recurso –, não seria exigível o cumprimento do artigo 3.º, n.º 3, do Código do Processo Civil, aplicável, por não ter o Tribunal Constitucional, na decisão ora posta em crise, a elas aderido.
Não se verificou, pois, qualquer nulidade, por preterição do contraditório, que importe a anulação da decisão de indeferimento da reclamação deduzida pelo arguido, ora requerente.
E também não procede a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, fundada no facto de o Tribunal Constitucional se não ter pronunciado sobre a questão da aplicabilidade do artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC.
A questão a decidir na reclamação deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, é apenas a de saber se estão verificados os pressupostos processuais de que depende a admissão do recurso de constitucionalidade, designadamente aqueles ou aquele que o Tribunal recorrido julgou omissos. E esta questão foi decidida em sentido negativo, com invocação das razões determinantes do respetivo juízo decisório. No caso concreto, o reclamante invocou o direito de retificar o requerimento de interposição do recurso, no que respeita ao respetivo objeto, invocando que a norma cuja inconstitucionalidade, por lapso manifesto, declarou pretender ver apreciada, não era aquela cuja inconstitucionalidade efetivamente pretendia ver apreciada, pelo que, operada a reclamada retificação, o recurso de constitucionalidade assumiria utilidade. O Tribunal Constitucional, em cumprimento do correspondente dever de pronúncia, apreciou tal questão, concluindo que ao reclamante não assistia o invocado direito à retificação, por não verificação dos respetivos pressupostos legais, e, por isso, confirmou o julgado.
Ora, não estando o Tribunal Constitucional obrigado a apreciar todos e cada um dos argumentos invocados pelo reclamante em ordem à admissão do recurso de constitucionalidade, mas, e tão-só, a questão de saber se estão verificados os respetivos pressupostos processuais de admissão, o que fez, não releva como fundamento da arguida nulidade, por omissão de pronúncia, a alegação de que se omitiu pronúncia quanto à aplicabilidade do artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC – o que, em rigor, os autos desmentem, atento o que o Tribunal, não estando a tanto obrigado, afirmou no último parágrafo da decisão visada -, pelo que é também de indeferir, nesta parte, o requerido.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir o presente requerimento.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 25 de Março de 2014.- Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.