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Processo n.º 192/2011
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. A. reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da Decisão Sumária n.º 182/2011, na qual se entendeu não poder o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto, por falta de verificação de um dos pressupostos de admissibilidade do mesmo – o de efectiva aplicação pela decisão recorrida da norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Através do Acórdão n.º 211/2011, de 27.04.2011, o Tribunal decidiu indeferir a reclamação apresentada, confirmando o fundamento oferecido na decisão sumária reclamada para a não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
Notificado desse Acórdão, veio A. requerer a sua aclaração.
Foi então proferido o Acórdão n.º 257/2011, de 27.05.2011, através do qual o Tribunal decidiu indeferir o pedido de aclaração apresentado.
Veio agora A. arguir a nulidade desse último Acórdão.
Fê-lo nos seguintes termos:
A., arguido/aclarante nos autos de processo de recurso à margem referenciados,
Vem, respeitosamente arguir a nulidade do douto Acórdão n.° 257/2011 e requerer a sua reforma ou aclaração, nos termos e pelos seguintes fundamentos:
O arguido requereu a aclaração do douto Acórdão n.° 211/2011, nos termos e pelos fundamentos que aqui se reproduzem:
O arguido A. “interpôs recurso para o Venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do artigo 70º n.° 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11, com a redacção que lhe foi dada pela Rectificação n.° 10/98, de 23/05, para o que está em tempo e tem legitimidade – cfr. artigos 70°, n.° 1, alínea b), 72° e 75° da citada Lei 28/82 com aquela alteração.
O presente recurso fundava-se – e funda-se – no disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70° acima invocado, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72°, n.° 2 da mesma Lei Orgânica.
Na verdade o recorrente invocou nos termos e pelos fundamentos infra invocados, e que aqui por brevidade se dão por integrados e reproduzidos para todos os efeitos legais, que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, ao rejeitar o recurso e não conhecer do seu objecto, violou, para além do disposto nos artigos 400°, n.° 1, alíneas c), e) a contrário, 401°, n.° 1, alínea b), 399°, 411°, n.° 1, ai. b) do Código Processo Penal, o disposto no artigo 32°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, porque não assegurou as garantias de defesa, particularmente o direito ao recurso.
Na verdade, e ao contrário do que conclui o Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto no seu douto despacho, o que está em causa não é qualquer omissão do reclamante em recolher as gravações, que não aconteceu porque estas não foram disponibilizadas apesar de inclusive o arguido ter apresentado o suporte informático. Aliás o reclamante no circunstancialismo descrito e com a economia processual apontada pelo Exmo. Senhor Desembargador requereu não só a agravação, mas também as actas que não se encontravam acessíveis, e estas nunca foram disponibilizadas, ao contrário do que aconteceu em relação aos co-arguidos Joaquim Saul Cunha e Olga Barbosa que também requereram cópias das actas e a secção, de imediato, enviou as mesmas, e o Tribunal tomou posição sobre o requerido, conforme resulta de fls. 3799 (requerimento) e fls. 3845 (despacho de dos autos). Conferir nesse sentido os autos, donde resulta que quanto ao aqui arguido ou quanto ao co-arguido Eurico, também representado pelo mandatário do aqui aclarante, não foi sequer disponibilizado, independentemente de despacho, as gravações, nem sequer as actas. A realidade dos autos é esta e não a referida, com o máximo respeito que é devido e merecido, pelo ilustre Vice-Presidente do tribunal da Relação do Porto.
Acresce que, sem prescindir o aclarante poder ter invocado processualmente o justo impedimento, certo é que, uma vez que nos termos e pelos fundamentos invocados e abundante jurisprudência, e face a não disponibilização das gravações e actos, o prazo não se encontrava esgotado porque naturalmente suspenso a não ser que se contasse o prazo para a interposição de recurso em que se impugne a decisão da matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, sempre a partir da data de depósito da sentença na secretaria e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos e actas, tempestivamente requeridas pelo arguido recorrente, como veio a acontecer nos presentes autos.
Sem prescindir, é nosso entendimento, que o Tribunal a quo está obrigado oficiosamente, a apreciar a questão da tempestividade da interposição dos recursos (artigo 414°, n.° 2 a contrario do Código Processo Penal) – cfr. nesse sentido despachos proferidos em primeira instância respectivamente pelo Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros e pelo Tribunal Judicial de Felgueiras, nos processos nos mesmos identificados, e que se junta sob documentos n.° 1 e 2 e que, por brevidade se dão por integrados e reproduzidos para todos os efeitos legais –, pelo que necessariamente estava obrigada a apreciar e a aplicar, como fez – reitere-se – o disposto no artigo 411°, n.° 1, alínea b) do Código Processo Penal, fazendo-o contudo no sentido cuja inconstitucionalidade se invoca.
Acresce que inclusivamente, depois de invocada a prática do acto no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, foi proferido despacho pelo Tribunal a quo que ordenou a emissão de guia para pagamento de multa, nos termos do disposto no artigo 107° do Código Processo Penal e 145° do Código Processo Civil. A não ser tempestivo o recurso, o Tribunal a quo não teria ordenado a emissão de guias para pagamento da multa
Face à indisponibilidade daquela prova gravada e actas de julgamento, o mandatário do aqui exponente e subscritor do citado recurso, ficou impossibilitado de, entre os dias 30 de Outubro e 27 de Novembro de 2009, reapreciar a prova gravada, ponderar da análise global da prova produzida – em relação ao requerente A. – a interposição de recurso, citar e transcrever as concretas passagens que no seu entendimento eram relevantes e que impunham decisão diversa, com especificação previstas na alínea b) do n.° 3 do artigo 412° do Código Processo Penal por referência ao consignado em acta de julgamento, podendo assim exercer o seu direito ao recurso.
Ora, face ao circunstancialismo supra descrito, e face à impossibilidade e condicionamento verificado pelo indisponibilidade da supra citada prova gravada e actas de julgamento, não imputável aos aqui exponente e seu mandatário, que impossibilitou e obstou naqueles dias supra referidos a reapreciação, transcrição, citação da prova gravada e elaboração do competente recurso, é nosso entendimento, e acompanhando a melhor doutrina, que o prazo de interposição de recurso se encontrava SUSPENSO entre os dias 30 de Outubro e 27 de Novembro de 2009, ou que ao prazo legalmente estabelecido teria que acrescer o período de tempo em que o arguido não pôde ter acesso às gravações dos depoimentos produzidos em audiência de julgamento.
Conferir nesse sentido Acórdão da Relação do Porto, processo 0615418, in www. dgsi.pt/jtrp: “...A segunda situação, relativa ao período de tempo que o tribunal demorou a entregar à recorrente as cópias do registo das provas produzidas em audiência, tem inequívoca relevância para a elaboração da motivação do recurso e, como tal, deve considerar-se causa de suspensão do prazo. Com efeito, incidindo o recurso sobre a decisão de facto, a lei impõe ao recorrente o ónus de especificar “os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas” (art. 412°, n° 3, do Código de Processo Penal). Dispondo o n° 4 deste mesmo artigo que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas als. b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos”. O que quer dizer que o recorrente, para poder cumprir este ónus que a lei lhe impõe, precisa de dispor dos “suportes técnicos” com o registo das provas. Por este motivo, deve ser descontado na contagem do prazo do recurso o período de tempo que decorreu entre a data em que a recorrente pediu ao tribunal a cópia dos suportes técnicos contendo o registo das provas e a data em que lhe foram entregues ou postas à disposição. Doutrina para que apontam os acórdãos do Tribunal Constitucional n° 545/2006 (proc. n° 414/2006, da 2° Secção), e n° 546/2006 (proc. n° 356/2006, também da 2° Secção), ambos publicados no D. R. n° 213, II Série, de 6-11-2006. Face a estas considerações, tendo a recorrente requerido a entrega de cópias das cassetes no dia 2-05-2006, as quais foram-lhe entregues no dia 5-05-2006, é este período de 4 dias (2, 3, 4 e 5) que há que descontar na contagem do prazo para o recurso. Iniciando-se esse prazo no dia 27-04-2006, decorreram 5 dias até 2-05-2006. Os restantes 10 dias do prazo, contados a partir de 5-05-2006, terminaram em 15-05-2006, que era segunda-feira, dia útil.”.
No mesmo sentido Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa da Convenção Europeia dos Direitos do Homem “, Universidade Católica, página 1124, “Assim, é inconstitucional, por violação dos referidos preceitos constitucionais, o artigo 411°, n.° 1, al. b), quando interpretado no sentido da fixação do termo inicial do prazo de interposição de recurso com o depósito na secretaria da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância não notificada ao arguido, assistente e partes civis e respectivos defensor e representantes [como também foi o caso dos autos, (independentemente de ser o requerente julgado na ausência) em que, inclusivamente, houve uma deficiente comunicação ou entendimento da hora da leitura da sentença, que motivou a falta de defensores e arguidos à mesma – cfr. fls. dos autos...]. De igual modo, impõe-se um juízo de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 411°, n.° 1, al. b), quando interpretado no sentido de que o prazo para a interposição de recurso em que se impugne a decisão da matéria de facto se conta sempre a partir da data de depósito da sentença na secretaria e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requeridas pelo arguido recorrente (Acórdão do TC n.° 545/2006)” (sublinhado nosso).
“... O prazo para a interposição de recurso em que se impugne a decisão da matéria de facto e as provas produzidas em audiência tenham sido gravadas conta-se da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requeridas pelo arguido recorrente (acórdãos do TC n.° 545/2006 e n. 194/2007). Ao prazo legal para a interposição de recurso deve acrescer o período de tempo em que o arguido não pôde ter acesso às gravações da audiência, desde que se pretenda impugnar a matéria de facto e desde que o arguido actue com a diligência devida (acórdão do TC n. ° 546/2006) “.
Pelo exposto salvo o devido respeito, verificou erro ou lapso que urge aclarar, uma vez que este Venerando Tribunal Constitucional apreciou uma realidade que não tem correspondência com a realidade histórica, pelo que reconhecendo-se esse erro ou lapso, deverá também reconhecer-se a verificação, in casu, do pressuposto processual de efectiva aplicação na decisão recorrida da norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada por este Venerável Tribunal Constitucional, pelo que pode e deve o mesmo conhecer do recurso, revogando-se em consequência o douto Acórdão e substituindo-se por outro que conheça o objecto deste recurso, o qual foi objecto de decisão sumária e a final deverá o recurso ser procedente com as legais consequências, não se postergando o direito ao recurso, nem se violando o disposto no artigo 32°, n. ° 1 da Constituição da República Portuguesa, o que acontecerá se a decisão que se pretende aclarada não o for nos termos e com as consequências propugnadas, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.”
Ora, entendeu este Venerando Tribunal Constitucional, no douto Acórdão n.° 257/2011, indeferir o pedido de aclaração apresentado, porque não haveria nada a aclarar.
Ora, salvo o devido respeito, que é muito e naturalmente merecido, o douto Acórdão encontra-se insuficientemente fundamentado, quer de facto, quer de direito, pelo que se argui a respectiva nulidade.
De acordo com o n.° 1 do artigo 205° da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Na lição de Gomes Canotilho “ A exigência da motivação das sentenças exclui o carácter voluntarístico e subjectivo da actividade jurisdicional, possibilita o conhecimento da racionalidade e coerência da argumentação do juiz e permite às partes interessadas invocar perante as instâncias competentes os eventuais vícios e desvios dos juízes (Direito Constitucional, 5ª ed., Coimbra, 1992, pág. 768).
Acresce que nos termos do 374°, n.° 2 do Código de Processo Penal “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal.”
Salvo o devido respeito e melhor opinião, este Venerando Tribunal Constitucional não deu cabal cumprimento o disposto no artigo 205°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, nem ao disposto no n.° 2 do artigo 374° do Código Processo Penal, uma vez que, não fez uma exposição completa dos motivos de facto e direito que fundamentaram a decisão, com exame crítico da prova ou matéria de facto alegada, que serviram para formar a convicção do Tribunal. Ora, ao não fundamentar devidamente a sua decisão, nem esclarecer o processo lógico mental de convicção que lhe permitiu indeferir a aclaração requerida, o acórdão aqui posto em crise não habilita ou possibilita ao recorrente, fazer uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório.
Como bem salienta o Conselheiro Marques Ferreira, num texto já clássico, “Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum), mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de forma determinada os diversos meios de prova apresentados em audiência (Meios de Prova, in Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Coimbra, 1988, págs. 229-230).
Este sistema de fundamentação fáctica não constituiu verdadeiramente uma qualquer limitação ao funcionamento do princípio da livre apreciação da prova, antes pelo contrário, “teve em vista garantir maior credibilidade ao princípio em causa e à Justiça em última análise” (Marques Ferreira, op. cit., pág. 229) uma vez que não só permite aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o exame do processo lógico ou racional que subjaz à convicção do julgador, como assegura a inexistência de violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova – cfr. Ac. do S.T.J. de 29-6-1995, Col. de Jur. – Acs do STJ III, tomo 2, pág. 254.
Pelo exposto o douto Acórdão é nulo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 205° da Constituição da República Portuguesa e artigo 379°, n.° 1, alínea a) e 3 74°, n.° 2 do Código Processo Penal, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
Acresce que, sem prescindir, também se afigura haver omissão de pronúncia, quando não se conhece da aclaração, o que também fere de nulidade o douto Acórdão, o que aqui se suscita para os devidos e legais efeitos.
Pelo exposto deve o acórdão aqui posto em crise ser declarado nulo e ordenada a sua reforma.
Acresce que, sem prescindir, naturalmente que o recorrente/aclarante expressou a sua discordância com o sentido da decisão, a qual, no seu entender, teve subjacente a apreciação de uma realidade histórica, em termos processuais, que se afigura não ser a que resulta dos autos, pelo que verificar-se-ia erro ou lapso, por ter sido considerada uma realidade histórica, que na nossa perspectiva e interpretação após consulta dos autos, seria distinta. A existência desse erro ou lapso carecia e carece de ser aclarada, o que se requer, devendo ser afinal o douto Acórdão ser reformados nos termos já anteriormente propugnados e que aqui damos por reproduzidos para todos os efeitos legais.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público no Tribunal Constitucional, notificado da arguição de nulidade, veio pugnar pelo seu indeferimento.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. O reclamante vem arguir a nulidade do acórdão n.º 257/2011 com o fundamento de que o mesmo se encontra insuficientemente fundamentado, quer de facto quer de direito.
Além disso, no entender do reclamante, o acórdão seria também nulo por omissão de pronúncia, já que não se teria conhecido da aclaração.
Não tem razão o reclamante.
O acórdão reclamado tinha por objecto um pedido de aclaração de um acórdão anterior.
Nele, o Tribunal indeferiu o pedido, com o fundamento de que o requerimento em que o pedido de aclaração era formulado não identificava, de modo minimamente perceptível, quais as passagens do acórdão que, por obscuridade ou ambiguidade, careceriam de alguma esclarecimento.
Disse o Tribunal ainda que resultava do teor do requerimento apresentado que com ele se pretendia, não a aclaração de alguma obscuridade ou ambiguidade do acórdão n.º 211/2011, mas que o Tribunal reapreciasse o fundamento oferecido para o não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto e, consequentemente, decidisse conhecer deste último, pelo que – concluiu o Tribunal – não se tratando, em substância, de um pedido de aclaração, nada havia a aclarar.
Assim, inexiste qualquer nulidade do acórdão reclamado por falta de fundamentação. O mesmo articula de modo claro quais as razões pelas quais nele se indefere o pedido de aclaração formulado.
Inexiste igualmente qualquer nulidade por omissão de pronúncia. Tendo por apreciar um requerimento de que constava unicamente um pedido de aclaração de acórdão anteriormente proferido nos autos, o Tribunal tomou uma decisão (de indeferimento) sobre tal pedido.
III – Decisão
3. Nestes termos, o Tribunal decide indeferir a arguição de nulidade.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 12 de Julho de 2011. – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão.