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Processo n.º 348/11
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificados da Decisão Sumária n.º 290/2011 proferida nos autos, A. e mulher reclamam para a Conferência, nos seguintes termos:
[...] Na decisão, de que se reclama, é indeferido o recurso, com o fundamento de que “o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, norma que permite o recurso das decisões dos tribunais que apliquem norma constitucionalmente desconforme.
Acontece que a decisão recorrida não aplicou a norma impugnada, pois limitou a sua pronúncia à questão da não admissibilidade do recurso que havia sido interposto para o próprio Supremo Tribunal de Justiça.
Com o devido respeito, que é muito, os recorrentes não concordam com a decisão do Exmo. Dr. Juiz Conselheiro Relator. Com efeito,
I – No seu requerimento de recurso, os recorrentes vêm “atacar” o Acórdão da Relação do Porto por fazer uma “aplicação e (ou) interpretação inconstitucional” do art.º 9° do C.E. e violar os princípios consagrados no art.º 2° do C.E. e art.º 266° da CRP., art.º 334º do Código Civil e 62° da Constituição da República Portuguesa. Muito embora admitam que a interposição de recurso dessa decisão, não tenha sido feita de forma muito clara.
Mesmo assim, salvo melhor opinião, antes de se decidir pela inadmissibilidade do recurso interposto para o TC, deveriam, os recorrentes, ter sido convidados a prestar indicação sobre a decisão da qual recorrem, com base no n° 5 e 6 do art.º 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional. Sem prescindir,
II – O recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça é interposto da decisão da Relação do Porto que, confirmando a decisão da 1ª instância, entende que os recorrentes não fizeram prova da sua qualidade de arrendatários dos bens expropriados.
O douto Acórdão do S.T.J., confirmando a decisão liminar do Exmo. Juiz Conselheiro Relator, não admitiu o recurso de Revista, apresentando a seguinte fundamentação:
“A decisão recorrida, ao não atribuir a indemnização aos aqui recorrentes, acaba sempre por versar indirectamente a fixação daquela, mesmo que seja no sentido da não fixação.”
E, ainda “...Da concessão da revista aqui resultaria afixação da referida indemnização, pelo que o que o que está em causa neste recurso é a fixação daquela. Por isso não se nos oferecem dúvidas de que o presente caso está abrangido no espírito do preceito do apontado n° 5 do art.º 66°.
Por outras palavras diremos que se a decisão em recurso tivesse sido em sentido contrário, ou seja, tivesse atribuído a pretendida indemnização não haveria direito a recorrer, nos termos do art.º 66°, n.º 5 referido, pelo que a decisão recorrida também não deve ser passível de recurso por identidade de razões.
Outra opinião constituiria uma solução irrazoável que o nº 3 do art.º 9º do Cód. Civil não permite”
Assim, tal como é referido no despacho de admissão do presente recurso, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o acórdão do STJ, indirectamente, consagrou a decisão da Relação que teria aplicado norma com interpretação que os recorrentes reputam como inconstitucional.
Face ao exposto, com base no n.º 3 do art.º 78°-A da LTC., se requer a V.Exas que sobre a matéria do despacho do Sr. Juiz Conselheiro Relator recaia um acórdão do Tribunal Constitucional.
2. Na decisão sumária reclamada decidira-se o seguinte:
Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se:
1. A. e mulher recorrem do acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 29 de Março de 2011 impugnando uma 'interpretação inconstitucional' do artigo 9º do Código das Expropriações de 1999.
O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), norma que permite o recurso das decisões dos tribunais que apliquem norma constitucionalmente desconforme.
Acontece que a decisão recorrida não aplicou a norma impugnada, pois limitou a sua pronúncia à questão da não admissibilidade do recurso que havia sido interposto para o próprio Supremo Tribunal de Justiça.
2. Em face do exposto, o Tribunal não pode conhecer do objecto do recurso, o que se decide ao abrigo do já referido n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional. [...]
3. Os reclamantes interpuseram, para o Tribunal Constitucional, recurso do acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 29 de Março de 2011, pretendendo ver apreciada a 'interpretação inconstitucional' da norma do artigo 9º do Código das Expropriações de 1999.
É, no entanto, patente que o aludido aresto não fez aplicação de tal norma, pois, conforme então se explicou, o STJ limitou a sua pronúncia à questão da não admissibilidade do recurso.
Não é possível aceitar, como pretendem os reclamantes, que a decisão Supremo Tribunal de Justiça, que recusou conhecer do mérito do recurso, haja «indirectamente» consagrado a decisão da Relação que teria aplicado norma com interpretação que os recorrentes reputam como inconstitucional. Por este motivo, é bem certo que no presente recurso não pode conhecer-se do objecto proposto pelos recorrentes, ora reclamantes.
Cabe, assim, confirmar a decisão sumária reclamada.
4. Decide-se, em suma, indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária n.º 290/2011, ora reclamada. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 20 de Junho de 2011. – Carlos Pamplona de Oliveira – Maria João Antunes – Gil Galvão.