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Processo n.º 366/11
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., Lda. e B., Lda. vieram interpor vários recursos de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC).
2. Foi proferida Decisão Sumária de não conhecimento de todos os recursos interpostos pela recorrente A., Lda. e de não conhecimento parcial dos recursos interpostos pela recorrente B. Lda.
3. Inconformadas com esta decisão, as recorrentes vieram apresentar reclamação para a conferência.
4. O Magistrado do Ministério Público, notificado da reclamação de cada uma das recorrentes, veio responder nos moldes que se reproduzem:
“ Recorrente: B., Lda.
1º
A recorrente não impugna a douta Decisão Sumária, na parte em que não conheceu do objecto do recurso interposto, em 28 de Abril de 2008, do despacho proferido em 8 de Abril de 2008, no Tribunal do Comércio (a primeira questão tratada e a primeira que consta da parte decisória).
2º
Quanto ao recurso interposto em 30 de Dezembro de 2010, relativamente ao despacho do Tribunal do Comércio de 8 de Abril de 2008, a recorrente pretendia ver apreciadas três questões.
3.º
Em relação a duas delas - as enunciadas no requerimento de interposição do recurso em primeiro e terceiro lugar -, não se conheceu das mesmas.
4.º
Na reclamação, a recorrente apenas impugna a decisão na parte em que não conheceu da primeira, nada se dizendo quanto à terceira.
5.º
Quanto à primeira (“a inconstitucionalidade da norma que resulta da interpretação dos artigos 17.º, 18.º, 24.º, 25.º e 26.º, todos da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho (…)”) não lhe assiste razão.
6.º
Efectivamente, por um lado, a questão de inconstitucionalidade não vem adequadamente enunciada e, por outro, a interpretação “pretensamente” extraída dos preceitos da Lei n.º 18/2003, não corresponde “a qualquer critério normativo convocado como ratio decidendi na decisão recorrida”.
7.º
Na verdade, segundo consta e se extrai da decisão recorrida, não foi utilizado qualquer “critério discricionário”, os elementos não juntos não foram levados em consideração na condenação e a recorrente tinha outro meio à disposição: solicitá-los a outra co-arguida.
8.º
Tudo, portanto, elementos fundamentais que fazem com que a “dimensão normativa” que a recorrente pretende ver apreciada, não correspondam à efectivamente aplicada.
9.º
Quanto ao recurso interposto em 30 de Dezembro de 2010, relativamente ao Acórdão da Relação de 15 de Dezembro de 2010, concorda-se inteiramente com o que consta da douta Decisão Sumária.
10.º
Na verdade, tendo a recorrente pedido a correcção e arguido diversas nulidades do Acórdão - incidentes pós-decisórios legalmente previstos -, a decisão não se poderia considerar definitiva, para efeitos de interposição de recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
11.º
O que, aliás, o afirmado pela recorrente, imputando ao Acórdão diversos, numerosos e graves vícios, apenas confirma.
12.º
No recurso interposto do Acórdão da Relação de 30 de Março de 2011, a recorrente pretende ver apreciadas três questões de inconstitucionalidade.
13º
Quanto à primeira, parece-nos claro que, pela simples leitura do afirmado pela recorrente no requerimento de interposição do recurso, ali não se encontra autonomizado qualquer critério normativo.
14.º
O mesmo se diga em relação à segunda questão, sendo que, em relação a esta, verifica-se a inexistência de outro requisito de admissibilidade do recurso: não correspondência entre a “dimensão normativa” aplicada como ratio decidendi e a questionada.
15.º
Na verdade, a circunstância mais relevante que levou a que à recorrente não tivesse sido comunicada a alteração da qualificação jurídica, residiu no facto de essa alteração não ser “nova” e muito menos “imprevisível”, uma vez que ela tinha sido suscitada ao longo do processo, havendo, portanto, a possibilidade, séria, de ela vir a ser a adoptada.
16.º
Ora, esta circunstância, fundamental e decisiva, encontra-se ausente da “dimensão normativa” que o recorrente pretende ver apreciada.
17.º
Quanto à terceira questão, efectivamente ela foi decidida pelo Acórdão da Relação, de 15 de Dezembro de 2010, que apreciou o recurso interposto da sentença da primeira instância, uma vez que o Acórdão, ora recorrido, apenas se limitou a julgar improcedente, quer o pedido de correcção, quer as suscitadas nulidades do primeiro.
18.º
O que o recorrente afirma na reclamação, não põe verdadeiramente em causa aquele entendimento, apenas que essa questão integrava o recurso que interpôs do Acórdão de 15 de Dezembro, o que é irrelevante, pois, como se viu e pelas razões já referidas (artigo 9º, 10º e 11º) aquela decisão não era a definitiva, não cabendo dela recurso para este Tribunal.
19.º
De qualquer forma sempre nos poderíamos interrogar sobre se a questão foi suscitada durante o processo ou se o recorrente estava dispensado desse ónus.
Recorrente: A., Ld.ª
20.º
Quanto ao recurso do Acórdão da Relação, de 15 de Dezembro, ele foi tratado na Decisão Sumária conjuntamente com o interposto pela outra recorrente desse mesmo Acórdão.
21.º
É, pois, inteiramente transponível para aqui, o que anteriormente dissemos (Artigos 9º, 10º e 11º) em relação à recorrente B., Ld.ª.
22.º
Quanto ao recurso interposto do Acórdão de 30 de Março, a recorrente pretende ver apreciadas doze questões de constitucionalidade.
23.º
O Tribunal Constitucional apenas exerce as suas competências - no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade - no controlo da constitucionalidade das normas.
24.º
Naturalmente que cabem nesse conceito segmentos de normas ou interpretação normativas que neste caso, necessariamente, não podem perder o carácter geral e abstracto que lhes é inerente, autonomizável de concreta decisão ou de concreta tramitação processual ocorridas.
25.º
Aplicando um tal entendimento, verificamos que, efectivamente, como bem se decidiu na decisão reclamada, a recorrente, nas questões referidas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i) e j), não enuncia questões de constitucionalidade que possam constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
26.º
No que respeita às referidas alíneas b) e j) as “normas” identificadas pela recorrente a terem sido aplicadas, apenas o foram no Acórdão de 15 de Dezembro de 2011, e não no recorrido.
27.º
Quanto às questões identificadas nas alíneas k) e l), elas foram levantadas pela recorrente na motivação do recurso para a Relação e decididas, inequivocamente, por esse Tribunal, pelo Acórdão de 15 de Dezembro, quando apreciou o mérito do recurso.
28.º
Assim, o Acórdão, ora recorrido, não aplicou, nem podia aplicar, os preceitos legais referidos pela recorrente, uma vez que apenas indeferiu os incidentes pós-decisórios utilizados pela recorrente.
29.º
Por tudo o exposto, e uma vez que o que consta das reclamações não abala os fundamentos da decisão reclamada, devem aquelas ser indeferidas.”
A Autoridade da Concorrência veio igualmente apresentar resposta, com os seguintes fundamentos:
“ 1. Em 9 de Junho de 2011 foi proferida Decisão Sumária (“Decisão Sumária”) pelo Tribunal Constitucional (“TC”) que decidiu não conhecer do objecto dos recursos interpostos pelas Recorrentes B., Lda. (“B.”) e A., Lda. (“A.”), com excepção de uma das questões de inconstitucionalidade invocadas.
2. Com efeito, o TC tem entendido, de modo reiterado e uniforme, como resulta da própria Decisão reclamada, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso interposto nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, “LTC”):
a. A existência de um objecto normativo — norma ou interpretação normativa — como alvo de apreciação;
b. O esgotamento das vias de recurso ordinário (artigo 70.°, n.° 2, da LTC);
c. A aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida;
d. A suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o Tribunal a quo (artigo 280.°, n.° 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.°, n.° 2, da LTC).
3. Assim, em relação à Recorrente B., o TC foi do entendimento de que os pressupostos elencados não se encontravam preenchidos e, consequentemente, não admitiu os recursos por esta interpostos:
a. Em 28 de Abril de 2008, relativamente ao Despacho do Tribunal de Comércio de Lisboa (“TCL”), de 8 de Abril de 2008, por não se encontrarem esgotadas ou exauridas, previamente, todas as vias de recurso ordinário;
b. Em 30 de Dezembro de 2010, relativamente ao Despacho do TCL, de 8 de Abril de 2008, quanto às questões identificadas em primeiro e terceiro lugares no respectivo requerimento de interposição de recurso, respectivamente, por a interpretação formulada não corresponder a qualquer critério normativo convocado como ratio decidendi da Decisão recorrida e por ter sido o recurso interposto antes da última decisão proferida no processo, sendo, pois, intempestivo;
c. Em 30 de Dezembro de 2010, relativamente ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”), de 15 de Dezembro de 2010, por ter, o respectivo requerimento de interposição, sido apresentado intempestivamente, i.e., antes de esgotadas ou exauridas previamente todas as vias de recurso ordinário;
d. Em 14 de Abril de 2011, relativamente ao Acórdão do TRL, de 30 de Março de 2011, por pretender a Recorrente ver sindicada a própria decisão jurisdicional e não a respectiva interpretação normativa, o que redunda na ausência manifesta de enunciação do objecto do recurso.
4. O mesmo entendimento resulta do aresto em relação aos recursos interpostos pela Recorrente A.:
a. Em 30 de Dezembro de 2010, relativamente ao Acórdão do TRL, de 15 de Dezembro de 2010, por ter o respectivo requerimento de interposição sido apresentado intempestivamente, i.e., antes de esgotadas ou exauridas previamente todas as vias de recurso ordinário;
b. Em 14 de Abril de 2011, relativamente ao Acórdão do TRL, de 30 de Março de 2011, por duas razões:
i. Ausência manifesta de enunciação do objecto do recurso por pretender a Recorrente ver sindicada a própria decisão jurisdicional e não a pretensa interpretação da norma aplicada;
ii. A interpretação formulada não corresponde a qualquer critério normativo convocado como ratio decidendi da Decisão recorrida.
5. Vêm as Reclamações, da B. e A., a que ora se responde interpostas da referida Decisão Sumária que sintetizámos supra.
6. Ora, salvo melhor opinião, a douta Decisão Sumária objecto de Reclamação não merece reparo.
7. Certo é que a mesma se encontra sobejamente fundamentada, sendo que as questões suscitadas nos recursos das ora Reclamantes, explicitadas supra, mais não reflectem do que o descontentamento das mesmas face às Decisões judiciais proferidas pelo TCL e confirmadas pelo TRL.
8. Ademais, as pretensas questões de interpretação normativa que as Reclamantes extraem para fundamentar os seus recursos de inconstitucionalidade não encontram reflexo nas Decisões que invocam.
9. Assim, e face ao exposto, deve a Decisão Sumária ora objecto de reclamação ser mantida, por ser a única possível face ao regime legal aplicável aos recursos interpostos nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC.
NESTES TERMOS,
E nos melhores de Direito que doutamente se suprirão, devem as Reclamações ser indeferidas, com excepção da parte do pedido da Reclamante B. respeitante à revogação do recurso interposto, em 28 de Abril de 2008, relativamente ao Despacho de 8 de Abril de 2008, e, em consequência, mantida a Decisão Sumária reclamada, seguindo-se os demais termos legais.”
II – Fundamentos
5. Analisemos as reclamações, tendo em conta o esquema seguido na decisão sumária reclamada, orientado pelo critério cronológico da interposição dos recursos de constitucionalidade:
Recurso interposto pela recorrente B., Lda., em 30 de Dezembro de 2010, relativamente ao despacho do Tribunal de Comércio de 8 de Abril de 2008
No tocante à não admissão do presente recurso, quanto à questão da “inconstitucionalidade da norma que resulta da interpretação dos artigos 17.°, 18.°, 24.º, 25.º, 26.°, todos da Lei n.° 18/2003, de 11 de Junho, ou de quaisquer outros, que atribuam poderes de investigação e instrução à Autoridade da Concorrência, no sentido de que a Autoridade da Concorrência pode seleccionar, entre os meios de prova recolhidos e/ou analisados, aqueles que são juntos aos autos e aqueles que são dispensados, de acordo com um critério discricionário”, refere a reclamante discordar da decisão sumária reclamada, por entender que a questão suscitada envolve um critério normativo, utilizado como ratio decidendi da decisão recorrida.
Para fundamentar a sua posição, alega a reclamante o seguinte:
“(…) Com efeito, afirma-se na decisão sob reclamação que o Tribunal de Comércio de Lisboa «refere que os meios de prova, referidos como não disponibilizados, não foram juntos aos autos, não configurando elementos com relevo para a condenação».
Ora, foi precisamente este o fundamento da questão de constitucionalidade formulada pela Recorrente: a Autoridade da Concorrência, cujo entendimento foi confirmado neste ponto pelo despacho do Tribunal de Comércio em crise, entendeu não juntar aos autos os meios de prova em causa, não obstante ter sido solicitada para esse efeito pela Recorrente. Foi esta circunstância que deu origem à formulação da questão de constitucionalidade normativa consistente em a Autoridade da Concorrência poder seleccionar, de acordo com um critério discricionário, de entre os meios analisados, aqueles que são juntos aos autos e aqueles que são dispensados.”
A reclamante não invoca qualquer argumento que abale os fundamentos da decisão reclamada.
Na verdade, ressalta da própria formulação da questão de constitucionalidade em análise que a mesma não abarca uma verdadeira dimensão normativa extraível dos preceitos legais seleccionados – por não ter, nos mesmos, um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso – não encontrando, igualmente, reflexo no fundamento normativo da decisão recorrida.
De facto, em nenhum momento, o despacho recorrido fundamenta a solução da questão controvertida na existência de um critério discricionário, determinante da selecção dos meios de prova a juntar aos autos, afirmando, ao invés, que tal selecção não foi feita discricionariamente, acrescentando que os meios de prova aludidos pela recorrente não foram determinantes para a condenação, não representando a sua não junção qualquer prejuízo para a defesa da recorrente, que sempre os poderia solicitar à co-arguida que dos mesmos dispunha.
As conclusões da decisão recorrida, extraídas da casuística análise dos factos, são insindicáveis pelo Tribunal Constitucional, que apenas poderia apreciar a constitucionalidade de um autonomizável critério normativo, utilizado como ratio decidendi, pelo despacho recorrido.
Não coincidindo a questão delimitada pela recorrente, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, com o fundamento normativo da solução dada ao caso pela decisão recorrida, o recurso é, nesta parte, inadmissível.
Conclui-se assim, neste ponto, pela justeza da decisão reclamada, a cuja fundamentação se adere.
Recursos interpostos pelas recorrentes B., Lda., e A., Lda., em 30 de Dezembro de 2010, relativamente ao acórdão do Tribunal da Relação de 15 de Dezembro de 2010
A propósito deste recurso e pretendendo fundamentar a sua discordância, relativamente à decisão reclamada, refere a reclamante A., Lda., que, não obstante ter arguido nulidades e requerido a correcção do acórdão de 15 de Dezembro de 2010, interpôs logo recurso do mesmo para o Tribunal Constitucional, por entender que do aludido acórdão resultava a inconstitucionalidade da interpretação de diversas normas, não existindo fundamento legal para apresentação de recurso ordinário ou para inclusão das questões de constitucionalidade, nos referidos requerimentos apresentados.
Acrescenta que, quanto aos aspectos de desconformidade com a Lei Fundamental, encontrava-se “definitivamente esgotado o poder jurisdicional do Tribunal da Relação”, pelo que o acórdão em análise consubstanciava decisão definitiva.
Para fundamentar tal asserção, a reclamante relaciona a questão do momento oportuno para interposição do recurso de constitucionalidade com a questão do ónus de suscitação prévia, referindo que o cumprimento deste ónus terá de verificar-se antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria da causa – o que ocorre com a prolação da sentença – pelo que terá de concluir-se que os incidentes pós-decisórios, como os requerimentos de aclaração ou de arguição de nulidade, não são já meios idóneos de suscitação de questões de constitucionalidade. Assim sendo, conclui a reclamante que, não obstante não ter ainda transitado em julgado o acórdão recorrido, à data da interposição do recurso em análise, já se encontrava esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, pelo que o recurso de constitucionalidade foi apresentado tempestivamente.
Acrescenta a reclamante que a decisão reclamada é, quanto a este aspecto, contraditória, porquanto:
“i. Por um lado, para sustentar esta parte da decisão, defende-se que o Acórdão do Tribunal da Relação não era ainda decisão definitiva porque apenas viria a assumir tal característica quando se encontrasse na sua versão definitiva, ou seja, após correcção das questões suscitadas e apreciação das nulidades também suscitadas. Para tal se afirma que “quando o recorrente deduz arguições de vícios da decisão recorrida, dentro da ordem jurisdicional respectiva, deve aguardar a decisão que venha a ser proferida na sequência da utilização de tais meios processuais impugnatórios, não sendo admissível que antecipe o momento do recurso para o Tribunal Constitucional” (cfr. página 11). Ou seja, na opinião da Exma. Juíza Conselheira Relatora está em causa uma única decisão que apenas se torna completa e definitiva depois de analisadas as nulidades suscitadas;
ii. Por outro lado, para sustentar também a não admissibilidade do recurso apresentado em 14 de Abril de 2011, no que respeita a diversos pontos concretos (por exemplo, ponto b), defende-se que a decisão concreta que a recorrente pretende impugnar no ponto em causa “não é sequer, bem vistas as coisas, a decisão recorrida - que não se pronuncia sobre o depoimento indirecto - mas o Acórdão da Relação de 15 de Dezembro de 2010”.
Ou seja, a posição vertida na decisão sumária a este respeito varia consoante o recurso cujo conhecimento se pretende afastar:
a) Para se afastar o conhecimento do recurso interposto do acórdão de 15 de Dezembro de 2010, sustenta-se que está em causa uma decisão que ainda não é definitiva e que apenas será definitiva após correcção das questões suscitadas e apreciação das nulidades também suscitadas pelo que não se poderia antecipar o momento do recurso para o Tribunal Constitucional. Ou seja, no que se reporta ao Acórdão da Relação em si mesmo considerado, a decisão sumária está quanto a este aspecto de acordo com o regime constante do art.° 670°, n.° 1 do Código de Processo Civil, aplicável também ao Processo Penal, nos termos do qual o despacho que corrige o vício (no caso a nulidade), aclara ou reforma a sentença, é complemento e parte integrante desta. Não existem dois acórdãos: existe apenas um acórdão devidamente corrigido, aclarado ou reformado.
b) Para se afastar o conhecimento do recurso interposto do acórdão de 30 de Março de 2011 (a que a Recorrente se refere, obviamente, com o sentido de que este contém a versão final e integral da decisão recorrida, por se ter de considerar parte integrante da mesma), sustenta-se a existência de duas decisões da Relação autónomas e independentes entre si – como no “segundo acórdão” algumas das questões suscitadas não são mencionadas, decide-se não conhecer o recurso.”
A reclamante B., Lda., por seu lado, para fundamentar a reclamação, quanto à não admissão do recurso por si interposto e referido em epígrafe, vem referir que, nos requerimentos de correcção e arguição de nulidade que apresentou, “não foram abrangidas as três primeiras questões de constitucionalidade constantes do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional”, pelo que o acórdão do Tribunal da Relação de 15 de Dezembro de 2010 consubstanciava decisão definitiva, dentro da ordem jurisdicional respectiva, relativamente a tais questões, à data da interposição do recurso de constitucionalidade.
Conclui, nesses termos, pela admissão do recurso, quanto às referidas três questões.
Não assiste razão às reclamantes.
Na verdade, tal como se refere na decisão reclamada, “nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, a admissibilidade dos recursos, previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo normativo, depende do esgotamento dos recursos ordinários.
A jurisprudência constitucional tem entendido que, no conceito legal de “recurso ordinário”, se incluem os incidentes pós-decisórios, que não sejam manifestamente anómalos ou inidóneos, por não estarem previstos no ordenamento jurídico ou por servirem fins intencionalmente dilatórios.
Assim, quando o recorrente deduz arguições de vícios da decisão recorrida, dentro da ordem jurisdicional respectiva, deve aguardar a decisão que venha a ser proferida na sequência da utilização de tais meios processuais impugnatórios, não sendo admissível que antecipe o momento do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. Acórdãos n.ºs 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Aplicando tais considerações no caso concreto, concluímos que o acórdão de 15 de Dezembro de 2010, que figura, no caso, como decisão recorrida, não se apresentava como decisão definitiva, à data da interposição dos recursos de constitucionalidade em análise.”
A circunstância de as questões de nulidade arguidas não dizerem directamente respeito a alguns dos excertos do referido acórdão de 15 de Dezembro, em relação aos quais é problematizada a constitucionalidade no recurso interposto para o Tribunal Constitucional, não altera as conclusões da decisão reclamada, porquanto os incidentes suscitados pelas reclamantes eram abstractamente susceptíveis de interferir na totalidade do conteúdo dispositivo do acórdão recorrido e mesmo na sua subsistência.
Assim, deveriam as reclamantes ter aguardado a decisão sobre os incidentes que suscitaram, pois apenas a partir desse momento estariam em presença de decisões definitivas.
Nessa altura, poderiam as reclamantes interpor recurso do acórdão de 15 de Dezembro de 2010 – na parte não directamente abarcada pelo acórdão que decidira dos incidentes suscitados – ou do acórdão de 30 de Março de 2011, relativamente a questões efectivamente tratadas pelo mesmo, nomeadamente envolvendo as normas que regulam a admissibilidade e o âmbito de tais incidentes.
Esclarece-se que não se vislumbra qualquer contradição na decisão sumária reclamada.
Na verdade, nem sempre a decisão, que aplica as normas ou interpretações normativas, cuja constitucionalidade é problematizada, corresponde à última decisão proferida na ordem jurisdicional competente, sendo frequente suceder que esta última apenas seja necessária para deixar clara a definitividade da decisão primária, sendo absolutamente estranha à questão de constitucionalidade a dirimir.
No caso concreto, tal como é expressamente referido no acórdão de 30 de Março de 2011, a parte deste aresto relativa à correcção do acórdão de 15 de Dezembro de 2010 faz parte integrante deste último. Tal asserção não pode entender-se extensível à totalidade do acórdão de 30 de Março de 2011, que envolve o indeferimento de outras pretensões deduzidas pelas recorrentes.
Assim, sendo certo que a prolação do acórdão de 30 de Março de 2011 foi essencial para deixar assente a definitividade do acórdão de 15 de Dezembro de 2010, tal circunstância não pode obnubilar a autonomia das duas referidas decisões – exceptuada a parte do deferimento da pretensão de correcção, já aludida supra – não estando, por isso, a parte que pretenda recorrer para o Tribunal Constitucional desonerada de identificar, de forma certeira e inequívoca, qual dos acórdãos configura a decisão recorrida.
Em face do exposto, reafirma-se a fundamentação e o sentido decisório da decisão sumária reclamada, igualmente quanto aos recursos agora em análise.
Recurso interposto pela recorrente A., Lda., em 14 de Abril de 2011, relativamente ao acórdão do Tribunal da Relação de 30 de Março de 2011
Quanto à questão identificada na alínea a) deste recurso, refere a reclamante A., Lda., que “é posta em causa a norma do n.º 5 do art.º 412º e no n.º 3 do art.º 417º CPP numa sua determinada dimensão ou interpretação, e concretamente aquela com que a mesma foi aplicada no presente processo”, pelo que “o recurso interposto deve ser considerado precisamente nessa perspectiva”.
Conclui que é manifesta a dimensão normativa da questão de constitucionalidade colocada – a interpretação da norma contida no “n.º 5 do art.º 412º e no n.º 3 do art.º 417º CPP” no sentido de que o tribunal ad quem pode rejeitar liminarmente recurso interlocutório, entretanto já admitido, sem necessidade de formular ao recorrente um convite para explicitar se mantém interesse no seu conhecimento – que corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido, sendo irrelevante a menção explicativa que a recorrente referiu, no requerimento de interposição do recurso, consubstanciada no aditamento seguinte: “quando apenas nas alegações introdutórias de recurso se faça referência ao recurso interlocutório retido e à vontade de que o mesmo suba, a final, para apreciação”.
Apreciando os argumentos utilizados pela reclamante, começamos por salientar que não é lícito, em sede de reclamação, alterar o objecto do recurso, por forma a contornar decisão sumária de não conhecimento.
Na verdade, o objecto do recurso foi fixado no requerimento de interposição respectiva, tendo a reclamante optado por inserir, inequivocamente, na formulação da questão, cuja constitucionalidade pretendia ver sindicada, a circunstância de, nas alegações introdutórias de recurso, se fazer referência ao recurso interlocutório retido e à vontade de que o mesmo subisse, a final, para apreciação.
De facto, a questão a dirimir foi definida, nos seguintes termos:
“Inconstitucionalidade da norma prevista no n.° 5 do art.° 412° e no n.° 3 do art.° 417°, ambos do Código do Processo Penal (doravante CPP), por violação dos direitos de defesa e princípio do contraditório, previstos no art.° 32°, n.°s 1, 5 e 10 da Constituição da República Portuguesa (adiante CRP), na interpretação que permite ao tribunal ad quem a rejeição liminar de recurso interlocutório, entretanto já admitido, sem necessidade de formular ao recorrente um convite para explicitar se mantém interesse no seu conhecimento, quando apenas nas alegações introdutórias do recurso se faça referência ao recurso interlocutório retido e à vontade de que o mesmo suba, a final, para apreciação.”
É em relação à questão de constitucionalidade, delimitada nos exactos termos plasmados no requerimento de interposição de recurso, que a presente apreciação do merecimento da reclamação terá de incidir.
Nesta perspectiva, é manifesta a completude e concludência da argumentação expendida na decisão reclamada, que não é minimamente abalada pelos fundamentos da reclamação.
Assim, apenas cumpre reiterar que se encontra ausente, da enunciação do objecto do recurso, uma verdadeira dimensão normativa, subscrevendo a fundamentação já aduzida na decisão reclamada:
“Na verdade, a recorrente pretende a sindicância da própria decisão jurisdicional, enquanto acto de julgamento ou de ponderação casuística da singularidade própria do caso concreto.
De facto, a recorrente identifica a questão a apreciar, nos seguintes termos: “inconstitucionalidade da norma prevista no n.° 5 do art.° 412° e no n.° 3 do art.° 417°, ambos do Código do Processo Penal (doravante CPP), por violação dos direitos de defesa e princípio do contraditório, previstos no art.° 32°, n.°s 1, 5 e 10 da Constituição da República Portuguesa (adiante CRP), na interpretação que permite ao tribunal ad quem a rejeição liminar de recurso interlocutório, entretanto já admitido, sem necessidade de formular ao recorrente um convite para explicitar se mantém interesse no seu conhecimento, quando apenas nas alegações introdutórias do recurso se faça referência ao recurso interlocutório retido e à vontade de que o mesmo suba, a final, para apreciação.”
Tal formulação é indisfarçavelmente tributária da subjectiva interpretação, que a recorrente faz, quanto à suficiência da referência, por si feita, ao recurso interlocutório para constituir “especificação” dos recursos “que mantêm interesse”, nos termos do n.º 5 do artigo 412.º do Código de Processo Penal.
Quando a recorrente inclui, na formulação do objecto do recurso, a menção explicativa: “quando apenas nas alegações introdutórias do recurso se faça referência ao recurso interlocutório retido e à vontade de que o mesmo suba, a final, para apreciação” mais não faz do que tentar introduzir a sua versão/interpretação dos factos concretos, na especificação da aparência de norma, que construiu.
Ora, da leitura da decisão recorrida resulta que o tribunal a quo concluiu, da análise da concreta peça processual de motivação do recurso apresentada, que “a recorrente A. ao longo das motivações de recurso não pugnou pela manutenção do interesse em ver conhecido o recurso retido”.
Tal conclusão integra-se numa operação de ponderação casuística da singularidade do caso concreto – que difere daquela que é preconizada pela recorrente e que subrepticiamente foi introduzida na especificação do objecto de recurso, nos termos já expostos – sendo, por natureza, insusceptível de sindicância pelo Tribunal Constitucional.
Face às considerações expendidas, resta concluir que a recorrente cai no equívoco de considerar a competência deste Tribunal extensiva à sindicância das próprias decisões jurisdicionais, quando a mesma se encontra restringida à apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas.
De facto, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da suscitação de uma verdadeira questão normativa, ou seja, da autonomização de um critério normativo de decisão - enquanto regra abstractamente enunciada potencialmente aplicável a uma generalidade de situações - que seja utilizada como ratio decidendi pela decisão recorrida, o que não se verifica no presente caso.
Acresce que, ainda que a recorrente tivesse logrado identificar uma verdadeira questão normativa, pertinente como fundamento da solução jurídica dada ao caso, a sindicância da sua constitucionalidade estaria prejudicada face à insusceptibilidade de repercussão efectiva no sentido decisório da decisão recorrida, já que a mesma se apoia ainda num fundamento alternativo, avançado pelo Ministério Público e sintetizado na constatação de que “ainda que por via do interesse manifestado no seu conhecimento pela recorrente B., uma vez que eram exactamente as mesmas as questões suscitadas por uma (B. e pela outra (A.). Estavam, pois, em causa, num caso como no outro, decisões insusceptíveis de recurso, como se decidiu. Ainda que por via do recurso da arguida B., a questão não deixou de ser apreciada, quer em sede de fundamentação, quer de dispositivo.”
Relativamente à questão identificada na alínea b) deste recurso, refere a reclamante que a decisão sumária contém “um erro evidente: não estão em causa dois acórdãos autónomos e independentes entre si”, sendo o acórdão de 30 de Março de 2011 complemento e parte integrante do acórdão de 15 de Dezembro de 2010, como resulta do regime previsto no artigo 670.º do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, não poderá interpretar-se o acórdão de 30 de Março de 2011 “como uma decisão autónoma, para efeito de se afastar o conhecimento do objecto do recurso agora em análise”.
Por outro lado, refere a reclamante que é evidente a dimensão normativa da questão de constitucionalidade colocada.
Os argumentos apresentados não infirmam a fundamentação da decisão reclamada.
De facto, a reclamante define o objecto do recurso, quanto à segunda questão formulada, nos seguintes termos:
“Inconstitucionalidade das normas previstas no n.° 1 e no n.° 2 do art.° 129° do CPP, por violação dos direitos de defesa da ora Recorrente e princípio do contraditório, previstos no art.° 32°. n.°s 1, 5 e 10 da CRP, na interpretação segundo a qual o Tribunal pode valorar o depoimento indirecto prestado por testemunha, resultante do que ouviu dizer a pessoas determinadas que poderiam ter sido chamadas a depor e não foram por mera opção do Tribunal, quando tal depoimento tenha sido determinante para a fundamentação da matéria de facto dada como provada, desde que não tenha sido dado como provado um facto essencial à decisão exclusivamente com base em tal depoimento indirecto”
Da mera leitura da enunciação da questão resulta a ausência de uma verdadeira dimensão normativa, sendo ostensivo – tal como refere a decisão reclamada – que a reclamante tentou forjar uma norma, emprestando uma aparência abstracta a um conjunto de pormenores casuísticos determinantes do juízo subsuntivo feito pelo julgador.
Acresce que o acórdão de 30 de Março de 2011 – que consubstancia a decisão recorrida – não aplica qualquer norma extraível do n.º 1 do artigo 129.º do Código de Processo Penal, pelo que sempre estaria prejudicada a admissibilidade do recurso, nesta parte, ainda que a reclamante tivesse logrado autonomizar uma verdadeira questão normativa, relacionada com a aludida disposição legal.
Na verdade, tal como já referimos, recai sobre a parte, que queira recorrer para o Tribunal Constitucional, o ónus de identificar, de forma clara e inequívoca, a decisão recorrida, sendo, em relação à mesma, que será aferida a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Os acórdãos de 15 de Dezembro de 2010 e de 30 de Março de 2011 correspondem a duas decisões autónomas – exceptuada a parte deste último acórdão, que consubstancia correcção do primeiro, em virtude do deferimento de pretensão deduzida nesse sentido – não estando, por isso, a parte que pretenda recorrer para o Tribunal Constitucional desonerada de identificar, de forma certeira e inequívoca, qual dos acórdãos configura a decisão recorrida.
Pelo exposto, reitera-se a fundamentação aduzida na decisão reclamada, concluindo-se pela inadmissibilidade do recurso, quanto à questão em análise.
No que concerne à questão identificada na alínea c) do requerimento de interposição de recurso, refere a reclamante que se encontra evidenciada na mesma uma dimensão normativa.
No recurso de constitucionalidade, acrescenta a reclamante que “não utiliza, directa ou indirectamente, qualquer tipo de argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e simultaneamente normas ou princípios constitucionais”.
Todavia, mesmo que se entendesse que estivesse em causa um critério normativo, sempre acresceria que a questão de inconstitucionalidade não teria sido correctamente suscitada perante o tribunal a quo.
A questão colocada – “inconstitucionalidade da norma prevista no n.° 3 do art.° 424° do Código do Processo Penal (…), na interpretação segundo a qual o Tribunal de Recurso pode alterar a qualificação jurídica da infracção — de pluralidade de infracções (como qualificado na decisão de 1.ª Instância) para infracção permanente (como decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa) — sem que tal qualificação jurídica tenha sido suscitada pela Arguida ou pelo Tribunal em alguma fase do processo e sem que seja assegurado o direito da Arguida se pronunciar quanto à mesma, no prazo de 10 dias. (…)” - não encerra uma verdadeira dimensão normativa, não podendo constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
O facto de a reclamante ter transmutado a questão de nulidade – suscitada perante a ordem jurisdicional competente – numa questão de constitucionalidade, com a aparência normativa, perante o Tribunal Constitucional, não altera a natureza substancial da questão suscitada, que surge associada à própria decisão jurisdicional, na sua dimensão de juízo subsuntivo.
É irrelevante, neste contexto, que a questão colocada tenha sido plasmada, no recurso de constitucionalidade, com uma veste aparentemente normativa, porquanto o critério de distinção entre controlo de decisões e fiscalização de normas não se prende com o modo como a recorrente formula a questão de constitucionalidade, pressupondo antes a apreensão da verdadeira natureza da pretensão apresentada, que configura operação indispensável para afastar, do âmbito dos recursos de constitucionalidade em análise, as tentativas de forjar normas ou interpretações, que, com maior ou menor habilidade, dissimulam a intencionada sindicância de juízos subsuntivos.
Cumpre ainda referir que sobre a reclamante recaía o ónus de suscitar a questão de constitucionalidade, perante o tribunal a quo, de uma forma directa, clara e perceptível, por forma a que o referido tribunal ficasse ciente que tinha uma questão de constitucionalidade para decidir. O cumprimento de tal ónus implicava, necessariamente, uma correcta delimitação da norma ou interpretação normativa a sindicar e a argumentação justificativa da alegada desconformidade com a Lei Fundamental.
Ora, a reclamante não colocou a questão de constitucionalidade, perante o tribunal a quo, incumprindo definitivamente o ónus de suscitação prévia, de forma clara e adequada, – e prejudicando, indelevelmente, a admissibilidade de ulterior recurso de constitucionalidade – deixando manifesto que o problema substancial se inseria no âmbito de arguição de uma nulidade, por violação de uma disposição legal ordinária.
Pelo exposto, reiterando a fundamentação aduzida na decisão reclamada, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso, igualmente quanto a esta questão.
Relativamente às questões identificadas sob as alíneas d) e e), no requerimento de interposição de recurso, a reclamante afirma a dimensão normativa das mesmas, não obstante aceitar que, “neste aspecto concreto, não se tenha expressado nos melhores termos, salientando aspectos concretos e casuísticos da decisão recorrida”.
As questões enunciadas pela reclamante, que agora se encontram em análise, são as seguintes:
“d) Inconstitucionalidade da norma prevista no art.° 379°, n.° 1, alínea a) e c), aplicável ex vi art.° 425°, n.° 4, do CPP, por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais consignado no art.° 205° da CRP e ainda dos direitos de defesa da ora Recorrente, previstos no art.° 32.°, n.°s 1, 5 e 10 da CRP, na interpretação segundo a qual pode o Tribunal de Recurso condenar a ora Recorrente por prática de ilícito anti-concorrencial de natureza permanente, sem expor concretamente, de forma individualizada e fundamentada, qual o critério determinante para a selecção dos concursos públicos em causa nos autos que consubstanciam a manutenção da alegada infracção até ao termo da sua consumação, sem que o acórdão proferido seja considerado nulo. (…)
e) Inconstitucionalidade da norma prevista no art.° 379°, n.° 1, alínea a), aplicável ex vi art.° 425º, n.° 4, e no n.° 1 do art.° 375.°, todos do CPP, por violação das garantias de defesa da ora Recorrente e do direito à fundamentação das decisões judiciais previstas nos arts.° 32.° da CRP e 205.° da CRP na interpretação segundo a qual o Tribunal de Recurso, tendo procedido a uma alteração da qualificação jurídica da infracção, cumpre o dever de fundamentação quando se limita a invocar a aplicação dos mesmos critérios utilizados para a determinação da pena aplicada pelo Tribunal de 1.ª instância num distinto enquadramento jurídico, ficando dispensado de demonstrar e justificar porque motivo aplica à Recorrente, pela prática de uma única contra-ordenação, uma coima no valor de Euros 1.000.000,00 (um milhão de Euros), ao abrigo da actual Lei da Concorrência, quando o Tribunal de 1.ª Instância havia aplicado a cada contra-ordenação praticada ao abrigo desta mesma lei uma coima de Euros 80.000,00 (oitenta mil euros), não sendo, como tal, nulo o acórdão proferido. (…)”
Não tendo a reclamante logrado autonomizar um critério ou padrão normativo da decisão, entendido como uma regra abstractamente enunciada e potencialmente aplicável a uma generalidade de situações, é manifesta a inidoneidade do objecto de recurso, quanto às questões em análise, reiterando-se os argumentos já expendidos na decisão reclamada, cuja validade se mantém intocada pelos fundamentos da reclamação.
No que concerne às questões identificadas nas alíneas f) e g), do requerimento de interposição de recurso, a reclamante alicerça a reclamação apresentada nos seguintes fundamentos:
Quanto à questão da alínea f), “a decisão sumária contém um erro evidente: não estão em causa dois acórdãos autónomos e independentes entre si! O acórdão da Relação de 15 de Dezembro de 2010 não é um acórdão autónomo e independente do acórdão da Relação de 30 de Março de 2011”
No tocante à alínea g), defende a reclamante que enunciou a questão, focando uma determinada dimensão ou interpretação, em que se encontra evidenciada a natureza normativa, embora admita que “pode não se ter expressado da melhor forma”, salientando “aspectos concretos da decisão proferida pelo Tribunal da Relação”.
Claramente não assiste razão à reclamante.
São as seguintes as questões em análise:
“f) Inconstitucionalidade da norma prevista no art.° 3°, n.° 1 e n.° 2 do Regime Geral das Contra-Ordenações, por violação do princípio da culpa , consagrado no art.° 29°. n.°s 1, 3 e 4 da CRP na interpretação segundo a qual uma infracção única de natureza permanente fica integral e automaticamente sujeita à lei que tenha entrado em vigor após o início da prática da infracção - e, como tal, após o momento em que a Arguida terá formado e consolidado a consciência da ilicitude do seu comportamento -, ainda que a mesma seja mais desfavorável ao Arguido do que a lei vigente no momento do início da prática da contra- ordenação. (…)
g) Inconstitucionalidade dos 409°, n.° 1 do Código de Processo Penal, e dos art.°s 41°, n.° 1, 72°-A, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, por violação do art.° 32°, n.°s 5 e 10 da CRP na interpretação pela qual uma alteração da qualificação jurídica da infracção levada a cabo pelo Tribunal de 2° instância, pela qual infracções instantâneas sucessivas previstas e punidas pelas normas dos art.°s 2° do Decreto-Lei n.° 371/93 e 4°, n.° 1 da Lei n.° 18/2003 passam a ser configuradas como uma infracção única e permanente prevista e punida pelo art.° 4° da Lei n.° 18/2003 não se encontra abrangida pela proibição da reformatio in pejus, podendo o Tribunal de Recurso aplicar a uma infracção - ainda que permanente - uma coima superior em 920.000.00 Euros (novecentos e vinte mil euros) à coima que o Tribunal de 1ª Instância também havia aplicado a uma infracção.(…)”
Como resulta do teor da reclamação e do seu confronto com os fundamentos exarados na decisão sumária reclamada, a reclamante não aduziu qualquer argumento que abalasse a correcção do juízo efectuado, relativamente à inadmissibilidade do recurso.
No tocante à autonomia dos acórdãos do Tribunal da Relação, proferidos em 15 de Dezembro de 2010 e 30 de Março de 2011, respectivamente, já foi amplamente explicado que – salvaguardada a parte deste último aresto que corrige o primeiro e que, por esse motivo, no excerto relativo à aludida correcção, nos exactos termos do artigo n.º 1 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, é parte integrante do primeiro, tal como é expressamente definido a fls. 4 do aludido acórdão – os referidos arestos consubstanciam duas decisões e não apenas uma.
Nestes termos, como já se referiu supra, não se encontra a parte que pretenda recorrer para o Tribunal Constitucional desonerada de identificar, de forma certeira e inequívoca, qual dos acórdãos configura a decisão recorrida.
Assim, nada cumpre assinalar em desacordo da decisão reclamada, cuja fundamentação se reafirma.
Relativamente às questões identificadas nas alíneas h), i) e j), no requerimento de interposição de recurso, refere a reclamante que “é evidente a dimensão normativa” das mesmas, pelo que devem ser admitidas como objecto de sindicância, no Tribunal Constitucional.
Igualmente neste ponto, não tem razão a reclamante.
As questões assinaladas são enunciadas nos seguintes termos, no requerimento de interposição de recurso:
“h) Inconstitucionalidade da norma prevista no art.° 379º, n.° 1, alínea a), aplicável ex vi 425°, n.° 4, todos do CPP, por violação do dever de fundamentacão das decisões judiciais consignado no art.° 205° da CRP, na interpretação pela qual o dever de fundamentação dos acórdãos se encontra preenchido, não sendo os mesmos nulos por falta de fundamentação, desde que o Tribunal da Relação se limite a fazer um breve resumo das questões suscitadas pela Arguida quanto a diversas inconstitucionalidades, limitando-se, de seguida, a concluir genericamente que “relativamente a tais questões suscitadas de inconstitucionalidades, face ao que foi decidido, entendemos que a interpretação de tais preceitos se mostra em consonância com todos os preceitos constitucionais”, ficando dispensado de se debruçar e apreciar em concreto as inconstitucionalidades invocadas. (…)
i) Inconstitucionalidade da norma prevista no art.° 379°, n.° 1, alínea c), aplicável ex vi 425°, n.° 4, todos do CPP, por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais consignado no art..° 205° da CRP e das garantias do Arguido previstas no art.° 32°, n.° 1 CRP, na interpretação pela qual o Tribunal de Recurso se encontra dispensado de se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelos Arguidos, sem que se possa considerar existir omissão de pronúncia e nulidade do acórdão, desde que enuncie os vícios invocados pelos mesmos. (…)
j) Inconstitucionalidade da norma prevista no art.° 4°, n.° 1 da Lei 18/2003, de 11 de Junho (adiante Lei da Concorrência), por violação das normas e princípios constitucionais da presunção de inocência e do dever de fundamentação das decisões judiciais, previstos nos art.°s 32°, n.° 2 e 205° da CRP, na interpretação segundo a qual se pode julgar verificada a prática de ilícito anti-concorrencial a partir de comportamentos paralelos, demonstrando o preenchimento dos respectivos elementos típicos de ilícito anti-concorrencial com base em presunções e/ou deduções, e sem que seja necessária a prova de factos concretos que permitam a fundamentação da matéria de facto dada como provada. (…)”
Como bem refere a decisão reclamada, da mera análise da formulação das questões em apreciação ressalta a pretensão de sindicância da decisão jurisdicional, enquanto concreta e casuística valoração das circunstâncias do caso.
Mesmo que se considerasse, quanto à questão colocada na alínea i), que, com benevolência, a mesma pudesse revestir carácter normativo, sempre se dirá que tal dimensão não foi aplicada na decisão recorrida, que expressamente sublinhou não ter o tribunal deixado de apreciar todas as questões que lhe foram colocadas.
Assim, não tendo a reclamante logrado autonomizar um critério normativo, susceptível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade, não pode a sua pretensão ser atendida, igualmente quanto a estas questões.
Relativamente ao objecto do recurso, quanto às alíneas k) e l), a reclamante retoma a linha de argumentação já seguida, no sentido de defender que os acórdãos de 15 de Dezembro de 2010 e de 30 de Março de 2011 não configuram decisões autónomas, mas apenas uma decisão una e incindível.
As referidas questões são enunciadas da seguinte forma:
“k) Inconstitucionalidade da norma do art.° 43º, n.° 1 da Lei da Concorrência, por violação das normas e princípios constitucionais, designadamente do princípio da proporcionalidade, do princípio da legalidade e do princípio da igualdade consagrados, respectivamente, no n.° 1 do art.° 29°, no n.° 1 do art.° 18° e no art.° 13.°, todos da CRP, na medida em que não se estabelece um limite máximo determinado para a coima aplicável. (…)
1) Inconstitucionalidade da norma prevista no art.° 43°, n.° 1 da Lei da Concorrência, por violação das normas e princípios constitucionais, designadamente o princípio da legalidade, consagrado no n.° 4 do art.° 29° da CRP (e, inclusive, o art.° 7° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), na interpretação segundo a qual por “volume de negócios do último ano” se entende “volume de negócios do ano em que a contra-ordenação foi praticada” e não do ano imediatamente anterior e cujo exercício se encontra encerrado, impedindo que o agente, no momento da alegada prática da contra-ordenação tenha certeza quanto às consequências daí decorrentes. (…)”
Já tivemos ocasião de mostrar a nossa discordância relativamente ao entendimento preconizado pela reclamante.
Assim, não estando em causa o excerto do acórdão de 30 de Março de 2011 que procede a correcção do acórdão de 15 de Dezembro de 2010 – única parte da decisão recorrida que se pode considerar complemento do acórdão alvo de correcção – é manifesto que a admissibilidade do recurso esbarra contra o obstáculo incontornável da falta de aplicação – em qualquer das suas dimensões normativas – do preceito legal identificado como suporte das questões de constitucionalidade colocadas.
Face a todas as considerações expendidas, confirma-se a justeza da fundamentação da decisão reclamada.
Recurso interposto pela recorrente B., Lda., em 14 de Abril de 2011, relativamente ao acórdão do Tribunal da Relação de 30 de Março de 2011
No tocante à questão identificada sob a alínea a) do requerimento de interposição de recurso, refere a reclamante que a mesma detém natureza normativa, “no sentido de dissociável das circunstâncias do caso concreto”.
O objecto do recurso, quanto a esta alínea, é enunciado nos seguintes termos:
“a) As normas conjugadas dos artigos 358.°, 359.° e 409.°, n.° 1, do Código de Processo Penal 41.°, n.° 1, 72.°-A, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, 2.°, 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 371/93, de 29 de Outubro, e 4.°, n.° 1, e 43.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 18/2003, de 11 de Julho, interpretadas e aplicadas no sentido de que uma alteração da qualificação jurídica dos factos levada a cabo pelo tribunal de segunda instância, em virtude da qual uma pluralidade de infracções instantâneas previstas e punidas pelas citadas normas dos artigos 2.° do Decreto-Lei n.° 371/93 e 4.°, n.° 1, da Lei n.° 18/2003 passam a ser configuradas como uma infracção única permanente prevista e punida pela citada norma do artigo 4.° da Lei n.° 18/2003, não se encontra abrangida pela proibição da reformatio in pejus, podendo uma única infracção dar lugar à mesma coima que havia sido aplicada na primeira instância para a soma de uma pluralidade de infracções instantâneas, quando parte substancial dessas infracções instantâneas, no momento da prolação do acórdão do Tribunal de recurso, já estavam prescritas.”
Os argumentos aduzidos na reclamação não abalam a fundamentação da decisão reclamada, que se reafirma, por ser manifesta a inidoneidade do objecto da questão enunciada, face à ausência de dimensão normativa.
No tocante à segunda questão, a reclamante alega que a mesma tem natureza normativa, acrescentando que a decisão reclamada não esclarece quais as referências casuísticas, que deveriam ser eliminadas, na formulação apresentada.
Insurge-se ainda a reclamante contra a circunstância de a decisão sumária reclamada ter considerado inexistir coincidência entre a questão colocada e a ratio decidendi da decisão recorrida.
O objecto do recurso, quanto a esta segunda questão, é enunciado do seguinte modo:
“b) As normas conjugadas dos artigos 358.°, n.ºs 1, 2 e 3, 379.°, n.° 1. alínea b), 424.°, n.° 3, e 425.°, n.° 4, do Código de Processo Penal, 41.°, n.° 1, do Decreto- Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, e 2.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 371/93, de 29 de Outubro, e 4.°, n.° 1, alínea a) e 52.° da Lei n.° 18/2003, de 11 de Julho, interpretadas e aplicadas no sentido de que, no âmbito de um recurso em matéria contra-ordenacional, o Tribunal da Relação pode proceder a uma alteração da qualificação jurídica dos factos levada a cabo pelo tribunal de primeira instância, em particular alterando a imputação de uma pluralidade de infracções instantâneas sucessivas para uma infracção única permanente, e fazê-lo sem comunicar a alteração ao arguido que não tenha suscitado a alteração de enquadramento jurídico em causa e conceder-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa. (…)”
A própria dispersão de preceitos legais que a reclamante selecciona, como suporte da questão que pretende ver dirimida, é sintomática da inserção de elementos casuísticos na formulação da questão erigida como objecto de recurso.
É manifesto que, quando a reclamante constrói a enunciação da questão, nela introduz a menção da concreta alteração da qualificação jurídica que pretende ver apreciada, ou seja a passagem da imputação de uma pluralidade de infracções instantâneas sucessivas para uma infracção única permanente.
Por outro lado, omite o elemento decisivo do fundamento da decisão recorrida, desviando-se assim da sua ratio decidendi.
Refere acertadamente a decisão reclamada:
“Enquanto a decisão recorrida centra o punctum crucis da solução no facto de a questão da alteração ter sido suscitada, ao longo do processo, pela Defesa, a recorrente, convenientemente – certamente por discordar – desvia tal elemento da formulação da questão, cuja constitucionalidade suscita.
Nestes termos, ainda que a recorrente tivesse logrado autonomizar uma dimensão normativa da questão colocada - o que passaria, desde logo, por depurar a mesma, como se disse, de todas as referências casuísticas – ainda assim o recurso não seria admissível por não correspondência com a ratio decidendi.”
Nestes termos, reitera-se a fundamentação e sentido decisório da decisão reclamada.
Relativamente à terceira questão colocada, no requerimento de interposição de recurso, refere a reclamante que “não pode a decisão reclamada não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, quanto à questão agora em causa, do Acórdão da Relação de 15 de Dezembro de 2010, por não estarem esgotadas as vias de recurso ordinário, e, ao mesmo tempo, não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, quanto à mesma questão, do Acórdão da Relação de 30 de Março de 2011, o qual constitui a última decisão dentro da ordem jurisdicional respectiva, por, afinal, a questão corresponder ao primeiro dos dois acórdãos”.
O argumento utilizado pela reclamante parte de um aparente equívoco, quanto ao momento de apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Na verdade, a verificação de tais pressupostos deve ser apreciada, à data da interposição do respectivo recurso.
Ora, no momento em que a reclamante interpôs recurso do acórdão de 15 de Dezembro de 2010, tal decisão ainda não era definitiva, como se explica na decisão sumária reclamada.
Assim, deveria a reclamante ter aguardado a decisão sobre os incidentes pós-decisórios suscitados, que veio a consubstanciar-se no acórdão de 30 de Março de 2011.
Apenas nesse momento, perante dois acórdãos definitivos – o de 15 de Dezembro de 2010 e de 30 de Março de 2011 – poderia, então, a reclamante interpor recurso de constitucionalidade relativamente a cada um deles, desde que verificados os respectivos pressupostos de admissibilidade, nomeadamente a aplicação efectiva da norma ou interpretação normativa, a sindicar, como ratio decidendi da decisão recorrida.
Esclarecida esta questão, soçobram as objecções da reclamante à coerência da decisão reclamada, cuja fundamentação e sentido decisório se reiteram.
Em face do exposto, conclui-se pela improcedência das reclamações da decisão sumária, proferida nestes autos a 9 de Junho de 2011.
III – Decisão
6. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir as reclamações apresentadas e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 14 de Julho de 2011. – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano (com declaração de voto que junto) – Rui Manuel Moura Ramos.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei o acórdão, mas não acompanhei a sua fundamentação quanto ao não conhecimento das questões de constitucionalidade colocadas nos recursos interpostos do Acórdão da Relação de 15 de Dezembro de 2010, uma vez que entendo que, apesar dos mesmos terem sido interpostos antes da decisão dos incidentes de arguições de nulidade suscitados pelos Recorrentes, deviam ser apreciados, uma vez que incidiam sobre decisão que se veio a revelar definitiva.
Contudo, também não conhecia do mérito das questões de constitucionalidade aí colocadas e cujo não conhecimento foi objecto de reclamação, pelas seguintes razões:
- Quanto às questões colocadas pela Recorrente B., Limitada, sob as alíneas a) e c) do ponto 9 da reclamação, e pela Recorrente A., Limitada, sob as alíneas a), b) e d) da pág. 3 da reclamação, na redacção constante dos requerimentos de interposição dos respectivos recursos, por não terem natureza normativa, sindicando-se, com algum disfarce, a subsunção de realidades à lei aplicável.
- Quanto às questões colocadas pela Recorrente B., Limitada, sob as alínea b) do ponto 9 da reclamação, e pela Recorrente A., Limitada, sob a alínea c), da página 3 da reclamação, na redacção constante dos requerimentos de interposição dos respectivos recursos, por não terem sido suscitadas adequadamente perante o tribunal recorrido de modo a este poder entende-las nos exactos termos em que foram colocadas ao Tribunal Constitucional. – João Cura Mariano.