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Processo n.º 352/2011
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Cunha Barbosa
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção (LTC), da decisão sumária proferida nos autos que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo, ora, reclamante.
2. A decisão reclamada é do seguinte teor:
“ (…)
1. (…) recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção (LTC), pretendendo “a fiscalização concreta da inconstitucionalidade da parte do Acórdão que julgou inexistirem as invocadas inconstitucionalidades da interpretação normativa do disposto no artigo 30.º, n.º 2 [do Código Penal], e 127.º do Código de Processo Penal”, mais concretamente, “a inconstitucionalidade da interpretação dada às supra referidas normas, segundo as quais: [a)] face aos factos provados nos autos não vem demonstrada in casu que o arguido agiu ‘pressionado’ por uma qualquer situação exterior que, no caso, pudesse diminuir consideravelmente a culpa e, ao invés o juízo de censura a fazer é bem mais elevado e, por isso, está afastada a figura do crime continuado; [b)] a convicção do julgador não pode alicerçar-se na sua convicção e fundamentação em provas indirectas, em conjecturas pessoais, não sindicáveis nem controláveis”, em ambos os casos por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
2. (…)
3. Como é consabido, o recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – igualmente previsto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP) – exige, como pressuposto processual específico, que a questão de constitucionalidade objecto do recurso tenha sido suscitada durante o processo de modo a que o tribunal recorrido se encontrasse vinculado ao seu conhecimento, como decorre, igualmente, do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
O sentido daquele pressuposto tem sido esclarecido, por várias vezes, por este Tribunal Constitucional.
Assim, por exemplo, no Acórdão n.º 352/94, publicado no Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994, disse-se que esse requisito deve ser entendido “não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão, ou seja, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita”, assim se acentuando que nos processos de fiscalização concreta a intervenção do Tribunal Constitucional se limita ao reexame ou reapreciação da questão de (in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou devesse ter apreciado (nesta linha de pensamento, podem ver-se, entre outros, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República II Série, de 20 de Junho de 1995, o Acórdão n.º 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de 2000, e sobre o sentido de tal requisito, JOSÉ MANUEL CARDOSO DA COSTA, A jurisdição constitucional em Portugal, 3.ª edição, Coimbra, 2007, pp. 40 e 72).
Nada impede, no entanto, que, ao invés de se suscitar a inconstitucionalidade de um preceito legal, se questione apenas um seu segmento ou uma determinada dimensão normativa (cf., entre a abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 367/94 – publicado no DR, II Série, de 7 de Setembro de 1994 –: “ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade, pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se faça (…) esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado por, desse modo, violar a constituição”), sendo porém necessário, em tal hipótese, que a dimensão normativa que se coloca à apreciação do Tribunal Constitucional tenha sido previamente controvertida perante o Tribunal a quo e que tenha constituído a ratio decidendi do juízo proferido) – cf., nesse sentido, entre outros, o Acórdão n.º 139/95, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30.º volume, 1995, o Acórdão n.º 197/97, publicado no Diário da República II Série, n.º 299, de 29 de Dezembro de 1998 e, mais recentemente, o Acórdão n.º 214/03, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
Nestes termos, exigir-se-á que, em sede de recurso, a questão de constitucionalidade seja concretizada de modo claro, directo e objectivo (cf. Acórdão n.º 1210/96, disponível em www.tribunalconstitucional.pt) nas conclusões da motivação do recurso uma vez que são estas que delimitam o âmbito e o objecto do recurso e, concretizando o sentido dessa exigência, tem este Tribunal estabelecido que «“suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que (...) tal se faça de modo claro e perceptível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido.” Impugnar a constitucionalidade de uma norma implica, pois, imputar a desconformidade com a Constituição não ao acto de aplicação do Direito – concretizado num acto de administração ou numa decisão dos tribunais – mas à própria norma, ou, quando muito, à norma numa determinada interpretação que enformou tal acto ou decisão (cf. Acórdãos nºs 37/97, 680/96, 663/96 e 618/96, este publicado no Diário da República, II Série, de 15-05-1996)».
Por outro lado, importa reter que o objecto da fiscalização jurisdicional de constitucionalidade são apenas normas jurídicas, não podendo o Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre uma (eventual) “inconstitucionalidade da decisão judicial”, como, de resto, tem sido unanimemente acentuado pela jurisprudência deste Tribunal – cf. nesse sentido o Acórdão n.º 199/88, publicado no DR II Série, de 28 de Março de 1989.
Por isso, reconhece-se que os recursos de constitucionalidade, embora interpostos de decisões de outros tribunais, visam controlar o juízo que nelas se contém sobre a violação ou não violação da Constituição por normas mobilizadas na decisão recorrida como sua ratio decidendi ou seu fundamento normativo, não podendo visar as próprias decisões jurisdicionais, identificando-se, nessa medida, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso – cf., nestes exactos termos, o Acórdão n.º 361/98 e, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 286/93, 336/97, 702/96, 336/97, 27/98 e 223/03, todos disponíveis para consulta em www.tribunalconstitucional.pt/ -, e isto porque a nossa Constituição não configurou o recurso de constitucionalidade como um recurso de amparo – ou de «queixa constitucional» (Verfassungsbeschwerde, staatsrechtliche Beschwerde) – no âmbito do qual fosse possível sindicar qualquer lesão dos direitos fundamentais, aí se incluindo a possibilidade de conhecer, nesse âmbito, do mérito da própria decisão judicial sindicanda.
Daí decorre, em suma, que a “violação dos preceitos constitucionais”, imputada directamente ao acto de concreta aplicação do direito, e não aos preceitos legais aplicados pelas instâncias, não densifica nem traduz um problema de constitucionalidade normativa susceptível de ser apreciado por este Tribunal, porque uma coisa é reportar a inconstitucionalidade à concreta decisão considerada como resultado de um momento de aplicação dos preceitos legais, outra, bem diferente, é imputar à norma esse vício, identificando e isolando o critério jurídico que aquela aplicação projecta, como momento normativo, numa dada factualidade. Como escreve CARLOS LOPES DO REGO («O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional», in Jurisprudência Constitucional, 3, p. 8) “é, aliás, perceptível que, em numerosos casos – embora sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade de certo preceito legal tal como foi aplicado pela decisão recorrida – o que realmente se pretende controverter é a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso sub judicio […]; a adequação e correcção do juízo de valoração das provas e de fixação da matéria de facto provada na sentença (…) ou a estrita qualificação jurídica dos factos relevantes para a aplicação do direito […]”.
Por fim, a lei exige ainda que a norma contestanda tenha constituído o fundamento normativo do juízo recorrido.
Trata-se, na circunstância, de um pressuposto específico do recurso de constitucionalidade cuja exigência resulta da natureza instrumental (e incidental) do recurso de constitucionalidade, tal como o mesmo se encontra recortado no nosso sistema constitucional, de controlo difuso da constitucionalidade de normas jurídicas pelos vários tribunais, bem como da natureza da própria função jurisdicional constitucional (cf., entre outros, os Acórdãos n.º 352/94, publicado no Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994, n.º 560/94, publicado no mesmo jornal oficial, de 10 de Janeiro de 1995 e, ainda na mesma linha de pensamento, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República II Série, de 20 de Junho de 1995, e, aceitando os termos dos arestos acabados de citar, o Acórdão n.º 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de 2000), daí resultando que o objecto do recurso só possa ser constituído pela ratio decidendi do juízo recorrido – o seu fundamento normativo –, uma vez que não cabe a este Tribunal conhecer de questões de validade normativo-constitucional que não possam repercutir-se na decisão, determinando a sua alteração em caso de procedência do recurso de constitucionalidade.
4. Projectando estes criteria no caso sub judicio, constata-se que os requisitos determinantes da admissibilidade do recurso não se encontram preenchidos. E por várias razões.
Em primeiro lugar, considerando o teor das conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação, verifica-se que o recorrente não suscitou em termos adequados qualquer questão de constitucionalidade normativa de modo a que o Tribunal da Relação dela tivesse de conhecer, porquanto aí apenas controverteu a inconstitucionalidade da decisão recorrida e não das normas ou critérios normativos que aquela aplicou (cf. conclusões 38.º e 43.º do recurso para a Relação).
Não obstante esse facto, o certo é que a Relação se pronunciou sobre a interpretação dada ao artigo 127.º do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:
“(...)
6. Da interpretação feita pelo Tribunal ao art. 127º do CPP em violação dos preceitos constitucionais que não permitem que o julgador forme a sua convicção contra a prova ou com falta de prova positiva dos factos imputados ao arguido.
O recorrente motiva o seu recurso, nesta parte, pela forma seguinte:
“Tal como supra referimos e reconhecemos a prova, nos termos da disposto no normativo contido no art. 127 do CPP é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Por outro lalo, é constitucionalmente garantida a presunção de inocência do arguido bem como o processo criminal assegura todas as garantias de defesa. Consequentemente, e porque ninguém pode ser condenado sem efectiva prova da prática dos factos pelos quais venha acusado, não pode o Julgador alicerçar a convicção, a motivação e fundamentação em provas indirectas, em conjecturas pessoais não sindicáveis nem controláveis nomeadamente não se explicando o raciocínio lógico e coerente que levou à conclusão probatória.
Tanto equivale a dizer que a interpretação da norma contida no art° 127 do CPP, sob pena de violação dos princípios constitucionais não permite que o Julgador forme a sua convicção contra a prova, com a falta de prova positiva dos factos imputados ao arguido”.
Com excepção da parte em que afirma que “não pode o Julgador alicerçar a convicção, a motivação e fundamentação em provas indirectas subscrevemos, sem reserva, a afirmação e também nós consideramos contrária à CRP a interpretação do art.° 127°, do CPP que permitisse a condenação contra a prova ou com falta de prova positiva dos factos imputados ao arguido.
Como entendemos, e supra deixamos claro, que a motivação e fundamentação com base em conjecturas pessoais não sindicáveis nem controláveis nomeadamente não se explicando o raciocínio lógico e coerente que levou à conclusão probatória viola a lei – art.º 374º do CPP.
Entendemos ainda que não pode o Julgador alicerçar a convicção, a motivação e fundamentação em provas indirectas que não sejam sindicáveis e nem controláveis até porque se violaria o direito de defesa.
Todavia, nada disso ocorreu nos presentes autos:
- A prova indirecta de que se fez uso é clara e está, ela própria, alicerçada em prova directa, maxime nas declarações parcialmente confessórias do arguido, nos autos de apreensão dos veículos, nas perícias a que estes foram sujeitos, nas participações de furto dos veículos posteriormente adulterados.
- O Tribunal Colectivo analisou criticamente os meios de prova produzidos e consignou as razões porque decidiu pela condenação do arguido.
- O Tribunal ad quem, em abono da tese do Tribunal recorrido, enumerou os factos que se têm por assentes acima de qualquer dúvida razoável, conjugou-os com as regras da experiência, invocou as presunções naturais, na parte em que é permitido, e concluiu no sentido da condenação.
Pode o recorrente concordar ou discordar da decisão quanto à matéria de facto. Não pode é afirmar que desconhece o raciocínio lógico que subjaz à decisão da matéria de facto, nunca sendo demais recordar que, na sua óptica, só poderia ter sido condenado se alguém tivesse visto praticar os factos ou se alguém lhe tivesse ouvido alguma coisa. O que é absurdo, convenhamos!...
E também não pode demonstrar, porque não é verdadeiro, como deixamos bem claro, que a decisão da matéria de facto foi feita contra a prova ou com falta de prova positiva dos factos imputados ao arguido.
Assim não acontece, na realidade.
De resto, a questão tal como é suscitada, diz respeito ao direito infra constitucional e não ao direito constitucional porque a interpretação que se fez da norma é rigorosamente aquele que defende o recorrente e se conforma com o texto constitucional, designadamente com o art.º 32° que assegura todos os direitos de defesa e impõe a estrutura acusatória do processo penal: nenhuma condenação sem se fazer a prova dos factos atinentes à responsabilidade do arguido. Como aconteceu in casu em que a prova foi feita de forma concludente.
O Tribunal Constitucional, como é evidente, não vai sindicar a decisão no sentido de saber se a prova que foi produzida nos autos é ou não suficiente para a decisão.
Só pode dizer que não pode condenar-se sem prova, afirmação esta que nós subscrevemos.
Conforme supra se expôs demonstrámos que a condenação tem na sua génese factualidade suportada nos meios de prova produzidos, pelo que não se enxerga, pois, qualquer violação da Constituição da República.
(...)”.
Perante esta decisão relativa à (in)constitucionalidade do artigo 127.º do Código de Processo Penal, deve considerar-se cumprida a intenção normativa subjacente à exigência de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, não sendo por isso de relevar, aqui, o não cumprimento adequado daquele ónus.
No entanto, como igualmente resulta do excerto supra transcrito, é manifesto que o artigo 127.º do Código de Processo Penal não foi interpretado e aplicado na dimensão normativa que o recorrente apoda de inconstitucional, sendo claro que o Tribunal da Relação afasta expressamente uma aplicação dessa norma enquanto permitindo que a convicção do julgador se alicerce “na sua convicção e fundamentação em provas indirectas, em conjecturas pessoais, não sindicáveis nem controláveis”.
Pelo contrário, considerou o Tribunal a quo, quanto à matéria em discussão que “a motivação e fundamentação com base em conjecturas pessoais não sindicáveis nem controláveis nomeadamente não se explicando o raciocínio lógico e coerente que levou à conclusão probatória viola a lei” e que “não pode o Julgador alicerçar a convicção, a motivação e fundamentação em provas indirectas que não sejam sindicáveis e nem controláveis até porque se violaria o direito de defesa”.
Em suma, o Tribunal da Relação não aplicou o critério contestado pelo recorrente e, não o tendo feito, não há que tomar conhecimento do recurso nessa parte.
Em segundo lugar, quanto à norma do artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, questionado na interpretação segundo a qual “face aos factos provados nos autos não vem demonstrada in casu que o arguido agiu ‘pressionado’ por uma qualquer situação exterior que, no caso, pudesse diminuir consideravelmente a culpa e, ao invés o juízo de censura a fazer é bem mais elevado e, por isso, está afastada a figura do crime continuado”, importa reter que tal questão traduz-se, obviamente, numa matéria subtraída à esfera de competência deste Tribunal uma vez que apenas pretende sindicar, recta via, o concreto juízo aplicativo da norma do artigo 32.º do Código Penal em face das circunstâncias concretas presentes nos autos e não um critério normativo indiferente ou neutro em relação à ponderação dos factos tidos como provados.
Ora, não estando aí em causa uma questão de constitucionalidade normativa, no sentido explicitado a montante e não sendo este Tribunal Constitucional instância de amparo, também não poderá tomar-se conhecimento dessa questão, a qual, de resto e como se considerou, também não fora devidamente suscitada perante o tribunal recorrido.
(…)”.
3. A reclamação vem formulada nos seguintes termos:
“(…)
Nos autos à margem indicados em que é recorrente vem … nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 78-a da LTC, reclamar para a conferência em virtude de se entender que está em causa a fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação dada às normas contidas no disposto no art.º 30.º, n.º 2 e 127 do CPP e de acordo com o exposto no requerimento do presente recurso.
(…)”.
4. Notificado do teor da reclamação, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal, pugnou pela sua improcedência, sustentando que:
“(…)
1.º - Pela Douta Decisão Sumária nº 254/2011, não se tomou conhecimento do objecto do recurso, porque em relação à norma do artigo127.º, do CPP, não havia uma coincidência entre a dimensão questionada e a efectivamente aplicada na decisão recorrida e no que toca à norma do artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, porque não vinha enunciada uma questão de natureza normativa, idónea a accionar a competência do Tribunal Constitucional.
2.º - Concorda-se inteiramente com os fundamentos da Decisão Sumária.
3.º - Na reclamação, o recorrente, no fundo, limita-se a requerer que sobre a Decisão Sumária, não impugnando os fundamentos daquela Decisão.
4.º - Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
(…)”.
Cumpre decidir.
II. Fundamentação
5. Como se depreende do teor da reclamação formulada, o reclamante não invoca qualquer fundamento ou argumento que possa colocar em crise a decisão sumária proferida, limitando-se a afirmar que reclama para a conferência «… em virtude de se entender que está em causa a fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação dada às normas contidas no disposto no art.º 30.º, n.º 2 e 127do CPP e de acordo com o exposto no requerimento do presente recurso.».
Temos, assim, que o reclamante, por mera remissão, repete ‘ipsis verbis’ os argumentos que já havia aduzido, quando da interposição do recurso, alheando-se por completo da apreciação que dos mesmos foi concretizada na decisão sumária, ora, em crise.
Daí que, por terem já sido apreciados os pressupostos ou fundamentos invocados no requerimento de interposição de recurso, não há, salvo o devido respeito por opinião contrária, que repetir uma argumentação ou fundamentação que não foi minimamente colocada em causa pela presente reclamação.
Aliás, diga-se, em abono da clareza, que a reclamação de uma decisão que tão só se limita a requerer que sobre esta recaia uma nova apreciação, a concretizar por acórdão, sem que se aduza qualquer razão ou argumento que justifique tal reapreciação e, consequentemente, possa levar a uma alteração do anteriormente decidido, mais não será que uma mera tentativa de exercício de acto impugnatório, isto é, não efectivamente concretizado.
Assim, maxime por falta de objecto, a presente reclamação haverá de soçobrar.
6. Pelo exposto, acorda-se em indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs.
Lisboa, 6 de Julho de 2011. – J. Cunha Barbosa – Joaquim de Sousa Ribeiro – Rui Manuel Moura Ramos.