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Processo n.º 555/2001
2ª Secção Relator- Paulo Mota Pinto
(Cons. Maria Fernanda Palma) Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal do Trabalho de Lisboa, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrido J..., o Tribunal do Trabalho de Lisboa proferiu a seguinte decisão, datada de 17 de Abril de 2001:
'Mostram-se apurados os seguintes factos:
1º - O A . trabalhou por conta da R., e sob a sua direcção e fiscalização, desde
1 de Novembro de 1977 até 13 de Maio de 1997, data em que o contrato de trabalho cessou por ter passado à situação de reforma.
2º - Nesta última data tinha a categoria profissional de 'Auxiliar de Serviços', sendo a sua última retribuição ilíquida mensal de Esc: 87.450$00.
3º - Porque a actividade da R., no estabelecimento fabril para o qual o A. foi contratado, é a I..., encontra-se filiada desde 13 de Dezembro de 1975 até 1994 na então Associação..., e o A . é sócio do Sindicato.... (doc. de fls. 7).
4º - A R. nada pagou ao A . a título de complemento à sua pensão de reforma, desde a data em que se reformou até ao presente.
5º - A R. encontra-se a atravessar uma crise económica há alguns anos.
6º - A partir de Junho de 1997, a R. deixou de atribuir os referidos complementos aos trabalhadores que se reformaram, continuando a pagá-los aos trabalhadores que já os usufruiam.
7º - De facto, a R. tem um volume de negócios de Esc: 896.895.000$00, um capital de Esc: 800.000.000$00 e 115 trabalhadores, com os quais despendeu no último ano
(1997) a quantia de Esc: 502.137.000$00, (doc. de fls. 56).
8º - A R. tem um resultado transitado acumulado reportado a 1997 de
919.783.352$00, conforme resulta do balanço social. (doc. de fls. 57 e ss.).
9º - Tendo vindo a entabular negociações com vista a tentar consolidar o seu passivo bancário e regularizar os pagamentos à Segurança Social, que já ascenderam a 350 mil contos.
10º - A R. paga actualmente a cerca de 150 antigos trabalhadores complementos de reforma no valor global de Esc: 27.000.000$00/ /28.000.000$00.
11º - Se tivesse de pagar complementos de reforma aos trabalhadores que se reformaram depois da referida data, cerca de 15/20, tal valor subiria para Esc:
32.000.000$00/ 33.000.000$00.
12º - A média de idades da população laboral da Ré é de cerca de 49 anos, encontrando-se com idade próxima da reforma nos próximos 3 anos entre 10/15 trabalhadores.
13º - Nos termos das tabelas salariais à data da reforma do A., (13.5.1997), o ordenado ilíquido para a sua categoria profissional, Auxiliar de Serviços, categoria esta que se enquadra no Grau 10, era de 72.300$00 ilíquidos.
14º - Na data de passagem à reforma, o Autor ficou a auferir uma prestação mensal de Esc.31.270$00.
DE DIREITO
É a seguinte a cláusula em questão nestes autos: Cl. 70ª :
1. Os trabalhadores abrangidos por este contrato têm direito à reforma logo que completem 60 anos de idade; (redacção introduzida no BTE 1ª Série, n.º 8, de
28.02.87)
2. A empresa concederá a todos os trabalhadores reformados: a) Nos casos de reformas não previstas nas alíneas b) e c) – como é o caso –
1,2% por cada ano de serviço, a partir de 10 anos de antiguidade, até ao limite de 20%, calculado sobre o último salário ilíquido processado. (redacção introduzida pelo BTE n.º 8 de 28.2.89)
(...)
3. A empresa actualizará este subsídio de acordo com as actualizações que vierem a ser feitas pela caixa de previdência e segundo o mesmo valor percentual.(redacção introduzida no BTE 1ª Série, n.º 8, de 28.02.87)
4. Nenhum trabalhador da empresa poderá ser reformado, mediante contribuição da empresa, com ordenado superior ao vencimento fixado por este contrato à data da reforma, independentemente do seu vencimento (redacção introduzida no BTE 1ª Série, n.º 8 de 28.02.87). Analisemos agora a validade das cláusulas que estabelecem complementos de reforma. Alega a R. que as normas da cláusula 70 são inconstitucionais, por violação do disposto no artº 63º da CRP, e nulas nos termos do artº 294 do CC, por infringirem o disposto no artº 4/1/e do DL 164-A/76, com as alterações introduzidas pelo DL 887/86, de 29.12, e posteriormente pelo art. 6/1/e do DL
519-C1/79, de 29.12 (diploma actualmente em vigor), por ter passado a estar vedado aos instrumentos de regulamentação colectiva estabelecerem e regularem benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência. Nos termos do artº 9 deste diploma, as convenções colectivas de trabalho obrigam as entidades patronais que as subscrevem e as inscritas nas associações patronais signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais celebrantes. Obrigam ainda as entidades patronais e os trabalhadores membros de associações e sindicatos não outorgantes, desde que haja nesse sentido uma portaria de extensão (cfr. artº
26). O DL 887/76, de 29.12, alterou o art.º 4 do DL 164-A/76, de 28.02, tendo passado a ter duas novas alíneas no n.º 1 (alíneas e) e f)), bem como n.ºs 2 a 5.
É a seguinte a redacção desse art.º 4, tendo em conta apenas as alterações introduzidas, com interesse para os autos:
1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem: e) estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência.
3 - A restrição decorrente da alínea e) não afecta a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva ou regulamentação interna das empresas. Presentemente, o art.º 6/1/e do DL 519-c1/79, na redacção que lhe foi dada pelo DL 209/92, de 2.10 preceitua que:
1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem: e) Estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelo sistema segurança social, salvo se ao abrigo e nos termos da legislação relativa aos regimes profissionais complementares da segurança social ou equivalentes, bem como aqueles em que a responsabilidade pela sua atribuição tenha sido transferida para instituições seguradoras.
2 - A restrição da alínea e) do número anterior não afecta a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva, os quais se terão por reconhecidos, no mesmo âmbito, pelas convenções subsequentes, mas apenas em termos de contrato individual de trabalho. A 1ª vez que surge para as entidades patronais as obrigações consagradas na cláusula 70 foi na contratação colectiva de 1976 (ao tempo cláusulas 69/1/a e
71/2/a – BTE 23 de 15.12.76). Em relação à redacção actualmente em vigor, a única diferença a assinalar de relevo é na al. a) do n.º 2 da cl 70º a descida do limite de 30% para os actuais
20%. Face ao art.º 4/1/e do DL 164-A/76, de 28.02, na redacção do DL 887/76, e à redacção do art.º 6/1/e do actual 519-C1/79, pareceria, em princípio, que as cláusulas em apreço enfermariam de nulidade por violarem estes preceitos legais. Contudo, o Tribunal Constitucional tem vindo a defender a inconstitucionalidade material da alínea e) do n.º 1 do art. 6 do DL 519-C1/76 e da alínea e) do n.º 1 do art. 4º do DL 164-A/76, que o precedeu (cfr. o AC. do TC n.º 966/96, publicado no Diário da República II série, de 31.1.97, e o Ac. do TC n.º 634/98, publicado no DR II série, de 2.3.99). Defende-se, nomeadamente, nos referidos acórdãos, que o direito de contratação colectiva é um direito fundamental dos trabalhadores para efeitos da aplicação do regime de direitos, liberdades e garantias, tendo consagração constitucional na actual e anteriores versões da CRP (artigos 56/3 e 4, 17º e 18/2), pelo que só podendo a lei restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devem as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos de igual ou superior valor. O que está em causa é uma limitação ou restrição de um direito fundamental e como tal só pode ser restringido se observados os requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade ínsitos no art. 18/2 da CRP, o que não ocorre. O art. 6/1/e do DL 519-C1/79 e, antes deste, o art. 4/1/e do DL 164-A/76, limitam ou restringem um direito fundamental de modo desnecessário, inadequado e desproporcional à defesa de outros interesses constitucionalmente tutelados. Diz-se a propósito no citado Ac. do TC, publicado em 1997, o seguinte:
'O desígnio de criar um regime mínimo e igualitário de previdência visa assegurar a subsistência condigna de todos os trabalhadores. Constitui, evidentemente, uma manifestação do Estado-Previdência tendente a garantir o direito à segurança social. Não decorre, porém, desta incumbência do Estado, implícita ou explicitamente, uma proibição de prestações previdenciais privadas. O legislador constitucional não pretendeu excluir, nesta matéria, a regra do favor laboratoris (art. 13º n.º
1 do Decreto-Lei n.º 49408, de 21 de Novembro de 1969; cfr. em especial sobre a sua aplicabilidade às convenções colectivas de trabalho, Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito de Trabalho, 1992, p. 257 e segs.) ou consagrar um regime de 'unicidade'. Procurou, apenas, como observa nas suas alegações o Ministério Publico, assegurar um 'esquema mínimo'.
(...) Não se vislumbra, consequentemente, um direito ou interesse que imponha a limitação ou restrição, em prejuízo dos trabalhadores, do direito de contratação colectiva, em matéria de benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência'. Nesta interpretação, com a qual concordamos, pelas razões expostas na douta fundamentação do Ac. do TC, a conclusão tem que ser pela ausência da invocada nulidade. É que, padecendo de inconstitucionalidade as normas que proíbem as prestações previdenciais privadas, não podem, consequentemente, as cláusulas dos contratos colectivos enfermar de qualquer nulidade. E igualmente improcede a invocada inconstitucionalidade por violação do disposto no art. 63 da CRP, pelas razões já explicitadas. O art. 63 da CRP, embora atribuindo ao Estado o organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social que proteja os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho (art. 62/2 e 3 do CRP), não veda às empresas a possibilidade de contribuírem nestas situações de tendencial carência. A Constituição, embora incumbindo o Estado na mencionada tarefa, não consagra que tal atribuição é sua em exclusivo, pelo que não impede as empresas de convencionarem a atribuição de complementos como os reclamados pelo A. A R. vem também alegar a alteração superveniente das circunstâncias que determinaram a contratação colectiva nos termos determinados na cláusula 70, alegando que atravessa enormes dificuldades financeiras, com acumulação de dividas fiscais e à Segurança Social, pelo que não gera hoje nem vai gerar futuramente resultados operacionais que lhe permitam fazer face aos encargos respeitantes aos complementos, sob pena de tal pôr em causa a viabilidade e a manutenção dos restantes postos de trabalho. Nos termos do art. 437/1 do CC, 'se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios de boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato'. Para que releve a alteração, é necessário que as circunstâncias que se alteraram anormalmente tenham servido de base à decisão de contratar. Ora, desconhece-se a situação económica da R. à data da outorga do CCT mas em
1997, ano em que deixou de pagar os complementos de reforma, e em que o A se reformou, teve um resultado líquido de Esc.89.658.620$00 e um lucro tributável de Esc.83.027.093$00 (doc. a fls. 67 vº). Assim, à data da passagem do A. à situação de reforma, não se vislumbram as alegadas dificuldades, para além de que os factos provados sob os nºs 10º, 11º e
12º apontam no sentido de que os encargos com os complementos de reforma dos reformados depois de Junho de 1997 não constituem peso relevante no total dos seus encargos com complementos de reforma. Mas, principalmente, verifica-se que desde 1995 os complementos de reforma são obrigação da R. em virtude de portarias de extensão (cfr. o artº 4º da p.i.) e não por força da outorga de CCT’s pela R. (que deixou de estar filiada na Associação ...), pelo que não há que falar em resolução ou redução contratual. Improcede, assim, o alegado. Relativamente à limitação imposta pelos n.ºs 2 e 4 da cl. 70, verifica-se que na data em que o A. passou à situação de reforma por velhice o salário ilíquido para a sua categoria previsto no CCT era de Esc.72.300$00, e que passou a auferir a pensão de reforma de Esc. 31.270$00/mês. Assim, como 12% (1,2% x 10 anos) de Esc.87.450$00 (último salário ilíquido) é Esc.10.494$00, o acréscimo deste valor à pensão não ultrapassa o referido salário previsto no CCT, pelo que o complemento a cargo da R. é naquele valor. Nos termos da Portaria 470/90, de 23.6, que entrou em vigor no dia 1 de Julho de
1990, foi determinado que 'no mês de Julho de cada ano os pensionistas dos regimes de segurança social têm direito a receber, além da pensão mensal que lhe corresponda, uma prestação adicional de igual montante'. Assim, como a lei da contratação colectiva dispõe que a empresa pagará um complemento, estende-se a todas as prestações pagas pelo CNP que integrem a pensão de reforma, ou seja, o mesmo é devido 14 vezes por ano. DECISÃO Pelo exposto, julgo a acção procedente e, consequentemente: recuso a aplicação da alínea e) do n.º 1 do art. 4 do DL 164-A/76, na redacção do DL 887/76, de 29.12, e da alínea e) do n.º 1 do art. 6 do DL 519-C1/79, de
29.12, por considerar que enfermam de inconstitucionalidade material; condeno a R. a reconhecer ao A., desde Maio de 1997, o direito a receber dela 14 vezes por ano um complemento mensal à pensão de reforma que lhe é paga pela Segurança Social, no valor inicial de Esc10.494$00 e nos valores que venham a resultar de subsequentes actualizações, e ainda a pagar-lhe a esse título as quantias vencidas e vincendas, cujo valor se relega, se necessário, para execução de sentença.' O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas desaplicadas na decisão recorrida. Nas alegações que produziu, concluiu do seguinte modo:
'1. As normas que integram o objecto do presente recurso padecem - pelas razões apontadas no acórdão 517/98, emitido pelo plenário deste Tribunal Constitucional
- de inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 167°, conjugado com os artigos 58°, n° 3, e 17° da versão originária da Constituição da República Portuguesa.
2. Termos em que deverá confirmar-se, embora por diferente fundamento, o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.' O recorrido contra-alegou, concluindo o seguinte:
'1°. As normas, cuja aplicação foi recusada pela douta decisão recorrida, padecem de inconstitucionalidade material, por violação do disposto no art. 56°, n° 3 do C.R.P., devendo, por isso, ser confirmado nos seus precisos termos, o juízo da inconstitucionalidade dela constante;
2°. Ainda que assim não fosse, deveria tal juízo de inconstitucionalidade ser, ainda assim, confirmado, por as referidas normas afrontarem, também e ainda, o art. 167º da nossa Lei Fundamental.' Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos
2. O presente recurso tem por objecto a apreciação da conformidade à Constituição da República das normas cuja recusa de aplicação constituiu ratio decidendi no tribunal a quo, para fundamentar a condenação da demandada no reconhecimento do direito do autor a receber um complemento mensal à pensão de reforma. No presente caso, o recorrido passou à reforma em 1997, pelo que a proibição de estabelecimento e regulamentação, por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, de benefícios complementares dos assegurados pelo sistema segurança social, aplicável ao caso, é a que resulta da redacção da alínea e) do n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro introduzida pelo Decreto-Lei n.º 209/92, de 2 de Outubro (apenas por se ter recusado a aplicação desta fazendo sentido a recusa de aplicação também das normas anteriores, isto é, da redacção originária daquela alínea e), e da alínea e) do n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 164-A/76, de 28 de Fevereiro, na redacção do Decreto-Lei n.º 887/76, de 29 de Dezembro). Ora, no Acórdão n.º 517/98 (publicado no Diário da República, II série, de 15 de Julho de 1998), invocado pelo Ministério Público, o Tribunal Constitucional julgou organicamente inconstitucional a alínea e) do n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção originária. A norma em causa no presente caso resulta, porém, da redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 209/92, de 2 de Outubro, o qual foi emitido ao abrigo do artigo 201º, n.º 1, alínea b), da Constituição, no uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 11/92, de 15 de Julho. Assim, a jurisprudência que julgou organicamente inconstitucional a alínea e) do n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção originária, por violação do artigo 167º, alínea c) da Constituição (na redacção de 1976), não tem aplicação aos presentes autos, em que está em causa uma norma aprovada no uso de autorização legislativa.
3. Por outro lado, também no citado Acórdão n.º 517/98 considerou-se que a referida norma não padecia de inconstitucionalidade material (divergindo, nesta parte, do decidido no Acórdão deste Tribunal n.º 966/96, publicado no Diário da República, II série, de 31 de Janeiro de 1997), por não afectar de forma constitucionalmente inadmissível o direito à contratação colectiva, e concluiu-se que tal norma 'não viola, pois, os artigos 56º, nºs 3 e 4, 17º e
18º, n.º 2, da Constituição da República'.
É tal julgamento que cumpre repetir no presente caso, remetendo para os fundamentos do referido Acórdão n.º 517/98 – e dir-se-á, mesmo, por maioria de razão, pois, como se salientou nesse aresto, 'partir da publicação do Decreto-Lei n.º 209/92, de 2 de Outubro, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho passaram (...) a poder abrir-se a esquemas complementares de segurança social', que 'podem ser estabelecidos e regulados pelas convenções colectivas de trabalho, se o forem ‘ao abrigo e nos termos da legislação relativa aos regimes profissionais complementares de segurança social ou equivalentes’ ou quando ‘a responsabilidade pela sua atribuição tenha sido transferida para instituições seguradoras’.' A norma em causa no presente processo – repete-se, a contida na alínea e) do n.º
1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 209/92, de 2 de Outubro – não é, pois, de considerar inconstitucional, devendo conceder-se provimento ao recurso. III. Decisão Com estes fundamentos, o Tribunal Constitucional decide: a. Não julgar inconstitucional a alínea e) do n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 209/92, de 2 de Outubro;
Por conseguinte, conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da
decisão recorrida em conformidade com o presente juízo sobre a questão de
constitucionalidade.
Lisboa, 14 de Março de 2002 Paulo Mota Pinto Bravo Serra Maria Fernanda Palma ( vencida nos termos das declarações de voto apostas aos Acórdãos nºs.966/96 e 517/98- este último de Plenário) Guilherme da Fonseca (vencido, nos termos da declaração de voto da Exmª Consª. Fernanda Palma) José Manuel Cardoso da Costa