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Proc. nº 151/94 
 
 1ª Secção
 Rel. Cons. Ribeiro Mendes
 
  
 
  
 
  
 
  
 
                                Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 I
 
  
 
                                1. Em 18 de Outubro de 1993, foi lavrado o auto 
 de captura nº 42/93 (Proc. 222.03) em Macau, na sequência da detenção do casal 
 A. e B., residentes na Avenida ----------------, edifício ----------, --------, 
 dessa cidade, em flagrante delito pelo crime de acolhimento de imigrante legal, 
 uma vez que o mesmo casal tinha a residir no referido andar a mãe da detida 
 mulher, C., que entrara ilegalmente no Território, alegadamente para vir tratar 
 de um neto que se encontrava doente.
 
  
 
  
 
                                No mesmo dia foram ainda libertados, tendo sido 
 notificados para comparecerem no Tribunal no dia seguinte, a fim de serem 
 julgados.
 
  
 
  
 
                                Em 19 de Outubro do mesmo ano foram os arguidos 
 julgados em processo sumário no Tribunal Administrativo de Macau. Da acta da 
 audiência consta que o magistrado do Ministério Público pediu a palavra e veio 
 arguir a nulidade do julgamento nos seguintes termos:
 
  
 
 'A realização deste julgamento a efectuar pelo Juiz do Tribunal Administrativo 
 fundamenta-se na deliberação do Conselho Judiciário de Macau que «afectou ao 
 Juiz do Tribunal Administrativo, para além dos processos da sua especial 
 competência, os sumários, os de transgressão ou equiparados, os de menores e os 
 de execução de penas».
 
  
 
  
 
                Em meu entender, tal deliberação que se aplica aos próprios 
 processos pendentes, salvo nos que já tenha sido iniciado o julgamento, [...] 
 viola lei expressa.
 
  
 
  
 
                Efectivamente, o anterior Tribunal Administrativo Fiscal e de 
 Contas do Território foi extinto, tendo as suas competências sido distribuídas 
 pelo Tribunal Administrativo de Macau - cfr. arts. 5º nº 1, 9º e 36º da Lei nº 
 
 112/91 de 29/8, e 60º nº 4 do Decreto Lei nº 17/92/M de 2/3.
 
  
 
  
 
                Ao novo Tribunal Administrativo, o qual apenas tem um Juiz, 
 compete «o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto 
 dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, fiscais e 
 aduaneiras» - art. 9º nº 1 da Lei nº 112/91, de 29/8 e 31º do Decreto-Lei nº 
 
 17/92/M, de 2/3.
 
  
 
  
 
                O reduzido número de processos que vêm sendo distribuídos ao 
 mesmo Tribunal aconselha a que o Conselho Judiciário determine que o respectivo 
 juiz exerça, em acumulação, as suas funções - cfr. art. 99º alínea f) do 
 Decreto-Lei nº 55/92/M de 18/8.
 
  
 
  
 
                Vedado está, porém, ao Conselho ou a outra entidade proferir 
 deliberação ou despacho, cujo alcance seja, como no caso é, o de subtrair 
 determinado número de processos-crime ao Tribunal comum, o competente segundo a 
 lei vigente.
 
  
 
  
 
                Trata-se, no fundo, da observância do clássico princípio do Juiz 
 natural ou do Juiz legal, consagrado no art. 32º nº 7 da Constituição e no art. 
 
 15º do Decreto-Lei nº 17/92/M de 2/3.
 
  
 
  
 
                Para além de infringir essas normas, de carácter imperativo, a 
 deliberação em causa também não atende ao regime constante dos arts. 5º nºs 1 e 
 
 3 e 7º nº 2 da Lei nº 112/91 de 29/8, 12º nº 3 e 18º nº 2 do Decreto-Lei nº 
 
 17/92/M de 2/3.
 
  
 
  
 
                O objectivo pretendido com aquela deliberação só poderá ser 
 alcançado por via legal e abstracta, criando-se algum ou alguns dos tribunais de 
 competência especializada a que alude a parte final do citado art. 18º nº 2 do 
 Decreto-Lei nº 17/92/M de 2/3' (a fls 10 e 11 dos autos).
 
  
 
  
 
                                O magistrado do Ministério Público requereu, por 
 isso, que o juiz do Tribunal Administrativo se declarasse absolutamente 
 incompetente e determinasse a remessa dos autos ao Tribunal de Competência 
 Genérica, declarando desde logo, para a eventualidade de o juiz se considerar 
 competente, prescindir do recurso quanto à matéria de facto, mas não quanto à 
 matéria de direito, nos termos do art. 561º do Código de Processo Penal de 1929, 
 em vigor no Território de Macau.
 
  
 
  
 
                                A arguição de nulidade foi desatendida, 
 considerando o Juiz do Tribunal Administrativo que a deliberação do Conselho 
 Judiciário de Macau de 23 de Setembro de 1993 não tinha retirado os processos em 
 causa da jurisdição comum, fazendo a afectação dos mesmos ao Juiz do Tribunal 
 Administrativo 'apenas por razões ligadas ao volume de serviço do Tribunal 
 Administrativo e no intuito [...] de assegurar um mais eficaz e pronto andamento 
 dos processos de outra natureza das secções do Tribunal' (a fls. 11 vº).
 
  
 
  
 
                                Realizado o julgamento, veio a ser julgada a 
 acusação improcedente, por se considerar que aos arguidos não era exigível outro 
 comportamento que não fosse o de aceitar a mãe e sogra destes últimos na casa 
 deles, sendo, por isso, absolvidos.
 
  
 
  
 
                                Desta sentença interpôs recurso o Ministério 
 Público, o qual foi aceite. Foram apresentadas alegações por este.
 
  
 
  
 
                                Subiram os autos ao Tribunal Superior de Justiça 
 de Macau. Foram ainda remetidos os mesmos ao tribunal recorrido, a fim de ser 
 nomeado advogado oficioso aos recorridos.
 
  
 
  
 
                                O Procurador elaborou parecer em que propugnou 
 pelo atendimento da nulidade suscitada, não com fundamento em 
 inconstitucionalidade, mas antes com fundamento em ilegalidade (a deliberação do 
 Conselho Judiciário de Macau seria ilegal por vício de incompetência, 
 mostrando-se violado o art. 19º do Decreto-Lei nº 23/85/M, de 23 de Março).
 
  
 
  
 
                                Através de acórdão de 23 de Fevereiro de 1994, 
 lavrado com um voto de vencido, o Tribunal Superior de Justiça de Macau revogou 
 a decisão recorrida, tendo recusado a aplicação da norma contida na resolução do 
 Conselho Judiciário de Macau de 23 de Setembro de 1993 - norma que determina que 
 os processos sumários, de transgressões ou equiparados, de menores e de execução 
 de penas passem a ser da competência do Juiz do Tribunal Administrativo de 
 Macau, dada a sua inconstitucionalidade - por violação do nº 7 do art. 115º da 
 Constituição da República Portuguesa, invocando-se o disposto no art. 207º da 
 mesma Constituição, 'vertido em termos de legislação ordinária no art. 3º do DL 
 
 17/92/M' (a fls. 46 dos autos).
 
  
 
                                Na fundamentação deste acórdão pode ler-se:
 
  
 
 'A segunda deliberação [do Conselho Judiciário de Macau], que, na prática, cria 
 um tribunal de competência especializada para o conhecimento dos processos 
 sumários, de transgressões e equiparados, de menores e de execução de penas, em 
 conformidade com a previsão do nº 2 do art. 18º do DL 17/92/M (sem cuidar agora 
 de saber se era por esta via e através do CJM que tal criação podia ocorrer) 
 apresenta-se como um regulamento, por se configurar como uma norma jurídica 
 geral e abstracta, dimanada de um órgão administrativo no desempenho da função 
 administrativa [...].
 
  
 
  
 
                No que concerne à sua ligação com a lei desconhece-se se o 
 referido regulamento é, por um lado, um regulamento complementar ou de execução 
 ou, por outro, um regulamento independente ou autónomo, sabendo-se que os 
 primeiros são os que desenvolvem ou aprofundam a disciplina jurídica constante 
 de uma lei e os segundos os que os órgãos administrativos elaboram para 
 assegurar a realização das suas atribuições específicas, sem cuidar de 
 desenvolver ou de completar nenhuma lei em especial.
 
  
 
  
 
                A estes dois tipos de regulamentos se refere o nº 7 do art. 115º 
 da CRP que, ao consagrar o princípio da primariedade ou precedência da lei, 
 estabelece, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira: «a) a precedência da 
 lei relativamente a toda a actividade regulamentar; b) o dever de citação da lei 
 habilitante  por parte de todos os regulamentos. Esta dupla exigência torna 
 ilegítimos não só os regulamentos carecidos de habilitação legal, mas também os 
 regulamentos que, embora com provável fundamento legal, não individualizem 
 expressamente este fundamento [...]' (a fls. 45 e vº)
 
  
 
  
 
  
 
                                Notificado deste acórdão, interpôs recurso de 
 constitucionalidade do mesmo o Delegado da República, ao abrigo do disposto no 
 art. 70º, nº 1, als. a) e b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e ainda dos 
 arts. 39º, al. a), do Decreto-Lei nº 17/92/M, de 2 de Março e 37º, nº 2, al. b), 
 da Lei nº 112/91, de 29 de Agosto. O recurso foi admitido por despacho  de fls. 
 
 53 de Senhor Relator, considerando-se interposto ao abrigo da alínea a) do art. 
 
 70º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
 
  
 
  
 
                                2. Remetidos os autos ao Tribunal Constitucional, 
 apenas o Ministério Público apresentou alegações, sustentando a confirmação do 
 decidido, embora com fundamento diverso. Formulou as seguintes conclusões:
 
  
 
 '1º - Não vigorando no Território de Macau a norma constante do nº 7 do artigo 
 
 115º da Constituição - preceito não atinente aos direitos, liberdades e 
 garantias estabelecidos na Constituição da República Portuguesa e não consagrado 
 nem «devolvido» à Lei Fundamental pelo Estatuto Orgânico de Macau - não padece 
 de inconstitucionalidade formal, por omissão do dever de citação da lei 
 habilitante, o acto genérico de índole regulamentar, consubstanciado na 
 deliberação do CJM de 23 de Setembro de 1993.
 
  
 
  
 
 2º - Porém, a norma constante de tal deliberação, na parte em que determinou que 
 fossem cometidos ao juiz do Tribunal Administrativo de Macau os processos 
 sumários penais, inseridos no âmbito da competência do Tribunal de Competência 
 Genérica desse Território, infringe o princípio constitucional do juiz natural, 
 consagrado no nº 7 do artigo 32º da Constituição, aplicável ao Território de 
 Macau, nos termos do artigo 2º do respectivo Estatuto Orgânico.
 
  
 
  
 
 3º - Na verdade, tal norma - emitida pelo órgão de administração judiciária do 
 território - posterga as regras que, nos termos das leis de processo e de 
 organização judiciária aplicáveis, devem reger a distribuição de processos entre 
 os vários juízos e juízes colocados no Tribunal de Competência Genérica de 
 Macau, traduzindo a directa afectação, por via administrativa, de certas 
 categorias de causas a determinado juiz, titular de um tribunal de competência 
 especializada - o Tribunal Administrativo de Macau.' (a fls. 72-74)
 
  
 
  
 
                                3. Foram corridos os vistos legais.
 
  
 
                                Passa, por isso, a apreciar-se o mérito de 
 recurso, começando por fixar o seu objecto.
 
  
 II
 
  
 
                                4. A norma - como tal qualificada - desaplicada 
 pelo acórdão recorrido consta de uma deliberação do Conselho Judiciário de Macau 
 de 23 de Setembro de 1993, que se acha documentada em acta, transcrita em ofício 
 dirigido ao Juiz do Tribunal de 1ª Instância de Macau, datado de 24 de Setembro 
 do mesmo ano, onde lhe é comunicada a sua nomeação como Presidente do Tribunal 
 de 1ª Instância de Macau:
 
  
 
  
 
 'Propôs o senhor presidente, e o Conselho aceitou e assim o deliberou que em 
 razão de o Tribunal Administrativo ter sido grandemente aliviado das suas 
 competências pela entrada em funcionamento do Tribunal de Contas, fossem 
 cometidas ao respectivo juiz, para além dos processos da sua específica 
 competência, os sumários ou de transgressão ou equiparados, os de menores e os 
 de execução das penas.
 
  
 
  
 
                E como o quadro de funcionários do Tribunal Administrativo é 
 reconhecidamente exíguo, deverão, todavia, aqueles processos correr pelas 
 secções do tribunal de jurisdição comum, conforme distribuição equitativa ou 
 como o presidente desse tribunal melhor entenda.
 
  
 
  
 
                Mais deliberam que todos os processos daquela natureza, salvo 
 aqueles em que, eventualmente, tenha sido iniciado o julgamento, passem ao juiz 
 do Tribunal Administrativo logo que este seja empossado no cargo' (a fls. 26-27 
 dos autos).
 
  
 
  
 
                            5. Importará, antes de tudo, examinar em que quadro 
 constitucional e legal surge a referida deliberação.
 
  
 
  
 
                            Como se sabe, o Território de Macau, enquanto se 
 mantiver sob administração portuguesa, rege-se por estatuto adequado à sua 
 situação especial (art. 292º, nº 1, da Constituição). Esse estatuto, na sua 
 versão em vigor, consta hoje do anexo à Lei nº 13/90, de 10 de Maio, que alterou 
 a Lei nº 1/76, de 17 de Fevereiro, por seu turno, já alterada pela Lei nº 53/79, 
 de 14 de Setembro.
 
  
 
                            Nos termos do nº 5 do art. 292º da Constituição, o 
 Território de Macau 'dispõe de organização judiciária própria, dotada de 
 autonomia e adaptada às suas especificidades, nos termos da lei, que deverá 
 salvaguardar o princípio de independência dos juízes'. Essa organização 
 Judiciária consta da Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau de 1991 
 
 (Lei nº 112/91, de 29 de Agosto), desenvolvida por legislação do Território 
 
 (nomeadamente e no que se refere a tribunais com competência criminal, o 
 Decreto-Lei nº 17/92/M, de 2 de Março).
 
  
 
                            Nos termos do art. 2º do Estatuto Orgânico de Macau, 
 este Território constitui uma pessoa colectiva de direito público interno 'e 
 goza, com ressalva dos princípios e no respeito dos direitos, liberdades e 
 garantias estabelecidas na Constituição da República e no presente Estatuto, de 
 autonomia administrativa, económica, financeira e legislativa'.
 
  
 
  
 
                            O Território de Macau não constitui parte do 
 território nacional, estando sob administração portuguesa até 20 de Dezembro de 
 
 1999, por força do acordo luso-chinês de 1987. A Constituição da República 
 Portuguesa não se aplica directamente no Território de Macau, precisamente 
 porque este não integra o território daquela República (arts. 5º e 292º, nº 1, 
 do mesma Constituição).
 
  
 
  
 
                            Certos preceitos da Constituição aplicam-se, todavia, 
 neste território sob administração portuguesa, por força da remissão do Estatuto 
 orgânico, nomeadamente do seu art. 2º, acima transcrito (cfr. Vitalino Canas, 
 Relações entre o Ordenamento Constitucional Português e o Ordenamento Jurídico 
 do Território de Macau, in Boletim do Ministério da Justiça nº 365, págs. 75 e 
 segs.; Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo II, 3ª ed. 
 totalmente revista e actualizada, Coimbra, 1991 págs. 303 e segs.; Tomo III, 3ª 
 ed., Coimbra, 1994, págs. 249-251; J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, A 
 Fiscalização da Constitucionalidade das Normas de Macau, Lisboa, 1991, separata 
 da Revista do Ministério Público nº 48, págs. 14 e segs.; dos mesmos autores, 
 Constituição da República  Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, págs. 
 
 1676-1678; Acórdão nº 292/91, in Diário da República, II Série, nº 250, de 30 de 
 Outubro de 1991).
 
  
 
  
 
                            6. Não suscita dúvidas a competência do Tribunal 
 Constitucional para conhecer deste recurso.
 
  
 
  
 
                            De facto, no Estatuto Orgânico de Macau são 
 atribuídas competências ao Tribunal Constitucional (arts. 11º, nº 1, alínea e),  
 
 30º, nº 1, alínea a), e 40º, nº 3), do mesmo passo que o art. 41º, nº 1, desse 
 Estatuto dispõe que, nos feitos submetidos a julgamento, 'não podem os tribunais 
 aplicar normas que infrinjam as regras constitucionais ou estatutárias ou os 
 princípios nelas consignados'. Por outro lado, a Constituição portuguesa  dispõe 
 que a lei ordinária pode  atribuir funções e competências ao Tribunal 
 Constitucional (art. 225º, nº 3).
 
  
 
  
 
                            Nos termos do art. 1º da Lei do Tribunal 
 Constitucional, este  'exerce a sua jurisdição no âmbito de toda a ordem 
 jurídica portuguesa'. Ora, a ordem jurídica vigente em Macau até 1999 é 
 indiscutivelmente uma ordem portuguesa (art. 292º da Constituição). Por outro 
 lado, a Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau ressalva 
 transitoriamente as competências de diferentes tribunais portugueses, entre os 
 quais as do Tribunal Constitucional (veja-se o seu art. 34º).
 
  
 
  
 
                            É, de resto, pacífica na jurisprudência do Tribunal 
 Constitucional a aceitação da sua competência para conhecer de recursos de 
 constitucionalidade, em fiscalização concreta, interpostos de decisões dos 
 tribunais de Macau, bem como de reclamações previstas no art. 76º, nº 4, daquela 
 mesma lei (veja-se a análise da jurisprudência mais antiga em António Vitorino, 
 Macau na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, in Estado & Direito, nºs 
 
 5-6, 1990, págs. 99 a 114; na mais recente, veja-se, por exemplo, o Acórdão nº 
 
 481/94, publicado no Diário da República, II Série, nº 288, de 15 de Dezembro de 
 
 1994).
 
  
 
  
 
                            7. Revestir-se-á de carácter normativo a regra 
 desaplicada pelo acórdão recorrido?
 
  
 
  
 
                            A maioria que fez vencimento no acórdão recorrido 
 considerou que a resolução do Conselho Judiciário de Macau atrás transcrita 
 continha efectivamente duas deliberações distintas:
 
  
 
  
 
 'a) O Exmo Juiz do Tribunal Administrativo de Macau, por ter sido grandemente 
 aliviado das suas competências com a entrada em funcionamento do Tribunal de 
 Contas, passa a acumular as suas funções com as do «Tribunal de jurisdição 
 comum»;
 
  
 
  
 b) Os processos sumários, os de transgressões ou equiparados, os de menores e os 
 de execução de penas passam a ser da competência do Juiz do Tribunal 
 Administrativo de Macau, apoiado pelas secções do «Tribunal de jurisdição 
 comum»' (a fls. 44 dos autos).
 
  
 
  
 
                                A primeira deliberação deveria ser qualificada 
 como um 'acto interno' (do tipo das ordens 'cujos efeitos se produzem apenas no 
 
 âmbito das relações inter-orgânicas, sem qualquer projecção na esfera jurídica 
 dos outros sujeitos de direito, insusceptível de recurso contencioso por não 
 afectar direitos ou interesses legítimos dos particulares, situando-se no plano 
 da relação orgânica ou de funcionamento. Já a segunda deliberação teria 
 verdadeira natureza regulamentar:
 
  
 
  
 
 'A segunda deliberação, que, na prática, cria um tribunal de competência 
 especializada para o conhecimento dos processos sumários, de transgressões ou 
 equiparados, de menores e de execução de penas, em conformidade com a previsão 
 do nº 2 do art. 18º do DL 17/92/M (sem cuidar agora de saber se era por esta via 
 e através do CJM que tal criação podia ocorrer) apresenta-se como um 
 regulamento, por se configurar como uma norma jurídica geral e abstracta, 
 dimanada de um órgão administrativo no desempenho da função administrativa.
 
  
 
  
 
                Com efeito, o CJM, face às funções que lhe são atribuídas pelo 
 art. 28º da Lei 112/91 e 99º do DL 55/92/M é um órgão da administração 
 judiciária e exerce necessariamente a função administrativa quando ordene que 
 certos processos passem a ser julgados por um determinado juiz.
 
  
 
  
 
                A deliberação em causa contém uma regra geral por ter como 
 destinatários um número indeterminado e indeterminável de pessoas, definidas 
 através de certas características (in casu, todas aquelas que se coloquem na 
 situação de serem submetidas a quaisquer dos processos nela previstos). E contém 
 igualmente uma regra abstracta por regular não um caso ou hipótese determinada, 
 mas um número indeterminado e indeterminável de casos, uma pluralidade de 
 hipóteses reais que venham a verificar-se no futuro [...]
 
  
 
  
 
                Quanto ao âmbito da sua aplicação é o regulamento em apreciação 
 um regulamento local, por dirigido  apenas ao território de Macau'. (a fls. 44 
 vº - 45)
 
  
 
  
 
                            Outro entendimento foi perfilhado no voto de vencido 
 do Conselheiro Rodrigues da Silva, de fls. 47 a 49, por se ter interpretado a 
 deliberação como um acto de 'gestão dos magistrados dos tribunais de Macau', 
 previsto no art. 97º do Decreto-Lei nº 55/92/M, determinando uma mera 
 
 'acumulação de serviço' por parte de um certo magistrado. Tratar-se-ia de um 
 acto administrativo, 'complexo na medida em que compreende um acto interno, e 
 não um acto normativo que regule, por forma abstracta e  permanente, a 
 distribuição do serviço entre os juízes de 1ª instância de Macau, com reflexos 
 na competência do Juiz do Tribunal Administrativo'.
 
  
 
  
 
                            Nas alegações apresentadas no Tribunal 
 Constitucional, o Exmo. Representante do Ministério Público, reconhecendo as 
 dificuldades de qualificação  da deliberação em causa, sustenta que se está 
 perante uma figura de natureza híbrida, mas que se reveste de natureza 
 normativa. Depois de se analisarem as normas jurídicas relevantes sobre a 
 competência do Conselho Judiciário e a organização judicial do Território (arts. 
 
 26º a 28º da Lei nº 112/91,  97º a 99º do Decreto-Lei nº 55/92/M; arts. 18º e 
 
 27º do Decreto-Lei nº 17/92/M), afirma-se nas referidas alegações:
 
  
 
  
 
 'A dita deliberação [do Conselho Judiciário de Macau] acaba, pois, por se 
 traduzir na criação da invulgar figura do Juiz - que não do «tribunal» - de 
 competência especializada e específica mista, cometendo ao magistrado judicial 
 colocado e a exercer funções num certo tribunal de competência especializada (o 
 tribunal administrativo) certas matérias (menores, execução de penas) ou tipos 
 de processos (sumário, transgressões) que não coincidem com o âmbito da 
 competência especificamente atribuída a nenhum  dos órgãos judiciais ou 
 tribunais concretamente existentes [...].
 
  
 
  
 
                Ora, se ainda será possível sustentar que a deliberação do CJM 
 não briga - ao menos de forma directa e explícita - com a fixação da 
 
 «competência externa» dos vários tribunais, não modificando a medida de 
 jurisdição atribuída a cada tribunal pelas leis de organização judiciária 
 
 (pressupondo obviamente que os processos cometidos adicionalmente ao Juiz do 
 Tribunal Administrativo  permanecem no âmbito de competência legal do Tribunal 
 de Competência Genérica de Macau), o que é certo é que a solução adoptada vai 
 colidir frontalmente, pelo menos, com a «competência interna» dos tribunais, 
 resultante do mecanismo de distribuição dos processos e de definição das 
 atribuições cometidas a cada juiz' (a fls. 63-64 dos autos).
 
  
 
  
 
                                8. Crê-se não ser absolutamente indispensável 
 analisar todos os aspectos relativos à natureza da deliberação sub judicio, 
 tanto mais que não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a questão da 
 legalidade da mesma, face ao estatuído nos diplomas reguladores da organização 
 judiciária de Macau (Lei nº 112/91 e Decretos-Leis nºs 17/92/M e 55/92/M).
 
  
 
  
 
                                A verdade, porém, é que se entende que tal 
 deliberação encerra uma norma, nos termos do conceito funcional de norma 
 adoptado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional. Em função deste juízo, 
 pode concluir-se pela competência deste Tribunal para conhecer do presente 
 recurso.
 
  
 
  
 
                                De facto, para efeitos da competência do Tribunal 
 Constitucional, na fiscalização abstracta e concreta de constitucionalidade e de 
 legalidade, adoptou este órgão jurisdicional, há muito, um conceito funcional de 
 norma:
 
  
 
 '«Norma», para este efeito, é todo e qualquer preceito normativo, 
 independentemente do seu carácter geral e abstracto, ou individual e concreto, 
 e, bem assim, de possuir, neste último caso, eficácia consuntiva (isto é, de 
 dispensar um acto de aplicação). Necessário e suficiente, por outras palavras, é 
 que se esteja perante um preceito constante dum «acto normativo» público 
 
 (maxime, lei ou regulamento) e não perante um mero acto administrativo, judicial 
 ou político '(J.M. Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 2ª 
 ed., Coimbra, 1992, págs. 24-25, nota 25; na jurisprudência, vejam-se os 
 Acórdãos nºs 26/85, 172/93 e 214/94, o primeiro publicado nos Acórdãos do 
 Tribunal Constitucional, 5º vol., págs. 7 e segs., o segundo e o terceiro no 
 Diário da República, II Série, nºs 141, de 28 de Junho de 1993, 165, de 19 de 
 Julho de 1994, respectivamente).
 
  
 
  
 
                                Ora, no caso sub judicio, estamos perante a 
 deliberação de um órgão colegial público com competências administrativas, o 
 Conselho Judiciário de Macau, a quem cabe, em especial, propor a nomeação e 
 exoneração de juízes, agentes do Ministério Público e auditores judiciais, 
 conceder autorizações e licenças, justificar faltas e praticar outros actos de 
 idêntica natureza relativamente àqueles titulares de cargos públicos, bem como 
 sobre eles exercer a acção disciplinar (art. 28º da Lei de Bases da Organização 
 Judiciária de Macau). Tal deliberação configura-se como um acto de criação 
 normativa, visto que a mesma, no seu teor literal, se destina  a ampliar a 
 competência do Juiz do Tribunal Administrativo de Macau, dispondo para além do 
 que se acha estabelecido na Lei (arts. 9º da citada Lei de Bases;  art. 18º, nº 
 
 3, do Decreto-Lei nº 17/92/M, de 2 de Março), actuando de forma heterónoma, uma 
 vez que vincula o juiz  desse Tribunal, os agentes do Ministério Público, os 
 advogados, os funcionários judiciais, bem como os arguidos e outros 
 intervenientes processuais: a partir da sua aprovação e publicação, passa a ser 
 competente para julgar, para  além dos processos da sua específica competência, 
 os processos sumários, os de transgressão ou equiparados, os de menores e os de 
 execução de penas'. Parece, por isso, inegável o seu carácter normativo e 
 genérico não podendo ser reconduzida a um acto administrativo de determinação de 
 acumulação de funções de um juiz (art. 21º do Decreto-Lei nº 17/92/M).
 
  
 
  
 
                                Concluiu-se, assim, que se está perante uma norma 
 susceptível de ser apreciada na sua constitucionalidade pelo Tribunal 
 Constitucional.
 
  
 
  
 
                                9. No acórdão recorrido, considera-se que a norma 
 em apreciação consta de um regulamento de administração judiciária que não 
 identifica a lei habilitadora, pelo que ocorreria inconstitucionalidade, por 
 violação do nº 7 do art. 115º da Constituição da República Portuguesa.
 
  
 
  
 
                                Não pode aceitar-se este entendimento quanto à 
 imputada violação constitucional.
 
  
 
  
 
                                De facto, a Constituição da República Portuguesa 
 não vigora qua tale, e no seu todo, no Território de Macau. O Tribunal 
 Constitucional, já o afirmou no seu acórdão nº 292/91, ao notar que este 
 território não integra o território de Portugal:
 
  
 
 '... Macau não é território português: é unicamente território «sob 
 administração portuguesa», regendo-se por «estatuto adequado à sua situação 
 especial» (artigo 292º, nº 1, cit). Significa isto - como o Tribunal já teve 
 ocasião  de dizer, seguindo a lição da doutrina - que, salvo quando ela própria 
 o diga, «a Constituição não rege directa e automaticamente para o território de 
 Macau e que este tem a sua 'Constituição', verdadeiramente no respectivo 
 Estatuto»: só, pois, onde o Estatuto «devolva», explícita ou implicitamente, 
 para a Constituição da República a mesma se aplicará a Macau (v., por último, o 
 Acórdão nº 245/90, Diário da República, 2ª Série, de 22 de Janeiro de 1991 e, 
 antes, o Acórdão nº 284/89, no Diário da República, 2ª Série, de 12 de Junho de 
 
 1989 e, na doutrina, Afonso R. Queiró, Lições de Direito Administrativo, 1976, 
 pp. 382 e segs.).
 
  
 
  
 
                Há-de ser, pois, no Estatuto Orgânico de Macau que, em primeira 
 linha, terá de procurar-se o regime não apenas de produção de normas jurídicas 
 do próprio território, mas igualmente o seu controlo: só subsidiariamente, e por 
 devolução (explícita ou implícita) do Estatuto, a Constituição da República 
 intervirá na regulamentação de tal matéria.' (in Diário da República, II Série, 
 nº 250, de 30 de Outubro de 1991, pág. 10938).
 
  
 
  
 
                                Do art. 2º do Estatuto Orgânico já atrás citado, 
 retira-se, pois, que vigoram em Macau os princípios e as normas atinentes a 
 direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República 
 Portuguesa.
 
  
 
  
 
                                Jorge Miranda sustenta que a remissão feita nesse 
 art. 2º implica o seguinte regime:
 
  
 
  
 
 'a) Os princípios constitucionais fundamentais aplicam-se em Macau, 
 imediatamente, sem interposições destas ou daquelas normas estatutárias;
 
  
 
  
 b) As normas sobre direitos, liberdades e garantias aplicam-se também directa e 
 imediatamente em Macau, embora não sejam de excluir as adaptações (em face da 
 regulamentação legislativa vigente em Portugal) que não ponham em causa o seu 
 conteúdo essencial (art. 41º, nº 2, 2ª parte do estatuto) [...];
 
  
 
  
 c) Ao estatuto cabe dispor sobre as demais matérias, tendo como critério e como 
 limite os princípios constitucionais' (Manual cit, tomo II, pág. 304).
 
  
 
  
 
                                António Vitorino, por seu turno, encontra quatro 
 diferentes níveis de vinculação pela Constituição da República Portuguesa, do 
 ordenamento jurídico de Macau. Num primeiro nível, agrupa as normas 
 constitucionais expressamente referentes a Macau [arts. 292º, 137º, alínea i),  
 
 164º, alínea c)], num segundo nível, reúne as normas e princípios 
 constitucionais a que, directa ou indirectamente, o Estatuto Orgânico faz apelo 
 
 (o essencial dos Princípios Fundamentais do ordenamento constitucional, as 
 normas sobre Direitos, Liberdades e Garantias e as referentes à fiscalização da 
 Constitucionalidade). Sobre os dois últimos níveis, escreve este 
 constitucionalista:
 
  
 
 ' - Terceiro nível: normas constitucionais cuja aplicação a Macau tem que ser 
 sempre integrada pelo valor materialmente constitucional do próprio E.O.M. 
 
 [Estatuto Orgânico de Macau] e pelos limites (substancialmente alargados em 
 
 1990) da autonomia política, legislativa, administrativa e económica do 
 território, autonomia essa concebida em função das especificidades próprias de 
 Macau: normas sobre direitos económicos, sociais e culturais, normas sobre 
 organização económica e normas sobre a organização judiciária. Neste terceiro 
 nível já não me parece ser possível falar de um critério geral ou sequer de uma 
 regra de tendencial aplicação, mas apenas pode relevar a necessária 
 compatibilização entre complexos normativos (de um lado a C.R.P., do outro o 
 E.O.M.) aferida caso a caso e em função dos fins últimos do estatuto autónomo de 
 Macau tal como é concebido pela Constituição e pelo Estatuto.
 
  
 
  
 
 - quarto nível: normas constitucionais que, por natureza, não são aplicáveis a 
 Macau. Trata-se de todas as normas organizatórias referentes a instituições da 
 República [exceptuadas as referentes aos órgãos de soberania na parte em que 
 usufruam de competências específicas para Macau e aos Tribunais - mas estes, 
 mesmo assim, apenas nos termos da futura Lei de Bases da Organização Judiciária 
 de Macau - em que o limite constitucionalmente ressalvado é, apenas, o princípio 
 da independência dos juízes] e as regras sobre revisão constitucional'. (estudo 
 cit., revista cit., págs. 113-114; no mesmo sentido o seu voto de vencido anexo 
 ao citado acórdão nº 292/91).
 
  
 
  
 
                                Ainda segundo António Vitorino, do quadro traçado 
 resulta que, ao passo que nas normas do primeiro e segundo nível, haverá uma 
 presunção de aplicação ou vinculação directa do legislador do Território, 'e só 
 nas do terceiro nível é que haverá que ponderar caso a caso as condições da sua 
 aplicação em virtude das especiais características do Território' (ibidem; 
 vejam-se ainda J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, estudo cit, pág. 16, 
 autores que consideram o art. 292º da Constituição a verdadeira Grundnorm  do 
 ordenamento do Território).
 
  
 
  
 
                                Em conformidade com os entendimentos transcritos 
 e não obstante a sua não coincidência integral, afigura-se com suficiente 
 clareza que se pode concluir que a norma do art. 115º, nº 7, da Constituição da 
 República Portuguesa é uma norma que não vigora em Macau, por se referir 
 tão-somente aos actos normativos emanados de órgãos de soberania, de órgãos da 
 autonomia regionais e de órgãos administrativos portugueses. Como sustenta o 
 Exmo. Procurador-Geral Adjunto nas suas alegações, a imposição constitucional de 
 que os regulamentos indiquem  expressamente as leis que visam regulamentar ou 
 que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão não se 
 reveste de natureza de princípio geral da Constituição, não sendo, em si, 
 transponível para Macau. Bastará confrontar o art. 16º do Estatuto orgânico com 
 o art. 115º, nº 7, da Constituição portuguesa.
 
  
 
  
 
                                10. No caso sub judicio a norma desaplicada veio 
 a alterar regras de distribuição de competência em razão da matéria constantes 
 da legislação vigente no Território sobre organização judiciária. Nesse 
 particular, o acórdão recorrido diagnosticou de forma inteiramente correcta o 
 tipo de medida visada pela norma desaplicada.
 
  
 
  
 
                                Ora, e no que toca à organização judiciária, é 
 indubitável que é directamente aplicável a Macau a norma constitucional 
 constante do nº 5 do art. 292º da Constituição, cabendo à Assembleia da 
 República aprovar a lei aí prevista. Até à segunda revisão constitucional, Macau 
 não dispunha de organização judicial própria, estando os tribunais de Macau 
 integrados na organização judiciária nacional (veja-se o disposto no art. 104º 
 da Lei Orgânica dos Tribunais judiciais de 1987, Lei nº 38/87, de 23 de 
 Dezembro; e ainda o art. 64º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho).
 
  
 
  
 
                                E, assim, a Assembleia da República veio a 
 estatuir sobre as bases do sistema judiciário de Macau, como se acha, aliás, 
 previsto no nº 2 do art. 51º do Estatuto Orgânico.
 
  
 
  
 
                                Assim sendo, a competência para desenvolver essa 
 lei de bases cabia exclusivamente, nos termos do Estatuto Orgânico, ao 
 Governador  de Macau, através de decreto-lei (art. 13º, nº 3), não sendo 
 possível a um regulamento sem base legal alterar o disposto nessa normação 
 primária. Mostra-se, assim, violado o disposto nos arts. 292º, nº 5, da 
 Constituição e 13º, nº 3, do Estatuto Orgânico de Macau.
 
  
 
  
 
                                11. Alcançada esta  conclusão, torna-se 
 desnecessário averiguar se a norma impugnada viola outros princípios 
 constitucionais, nomeadamente o do juiz natural ou do juiz legal, previsto no nº 
 
 7 do art. 32º da Constituição. 
 
  
 
  
 II
 
  
 
                                12. Nestes termos e pelas razões expostas, decide 
 o Tribunal Constitucional julgar improcedente o presente recurso, confirmando o 
 acórdão recorrido, embora por fundamentos diversos dos acolhidos neste último.
 
  
 
                                Lisboa, 22 de Novembro de 1995
 
  
 
                                             Armindo Ribeiro Mendes
 Antero Alves Monteiro Dinis
 Maria Fernanda Palma
 Alberto Tavares da Costa
 Vítor Nunes de Almeida
 José Manuel Cardoso da Costa