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Processo n.º 687-A/10
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. A., notificado do acórdão de 12 de Janeiro de 2011, que indeferiu reclamação de decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto, apresentou requerimento de aclaração e arguiu a nulidade daquele acórdão.
Tais pretensões foram indeferidas, por acórdão de 3 de Março de 2011. Fundamentou-se tal indeferimento na circunstância de o requerente não especificar qualquer excerto da decisão que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, tornasse inteligível o seu pedido de aclaração, considerando-se o acórdão colocado em crise claro e suficiente, quanto à fundamentação aduzida, o que afasta a procedência da arguição da nulidade do mesmo e torna “manifesta a falta de razão do requerimento”.
Por entretanto o mandatário do recorrente ter vindo apresentar a sua renúncia ao mandato, foi o recorrente notificado para constituir mandatário, no prazo de vinte dias, sob pena de extinção da instância.
No decurso desse prazo, o recorrente apresentou um impresso da Segurança Social, manuscrito, relativo à pretensão de obtenção do benefício do apoio judiciário, na modalidade de “nomeação e pagamento de compensação de patrono”.
Por tal impresso não vir acompanhado de qualquer comprovativo de entrega no Serviço de Segurança Social, e admitindo-se a possibilidade de tal omissão se dever a lapso, concedeu-se ao recorrente a possibilidade de suprir tal eventual falha, no prazo de cinco dias.
Nesse prazo, o recorrente veio requerer a junção aos autos de uma cópia de comprovativo de utilização do serviço de telecópia, em que figura como destinatária a “Segurança Social de Fafe”. Comprometeu-se, porém, no mesmo requerimento, a obter, junto da Segurança Social, declaração com menção da data de recepção do requerimento de protecção jurídica, requerendo a “prorrogação do prazo (que lhe havia sido concedido) por igual período”.
Tal prorrogação foi concedida.
Decorrido o prazo, já prorrogado, o recorrente nada juntou, pelo que foi julgada extinta a presente instância de recurso, por despacho de 11 de Maio de 2011.
2. O recorrente suscitou igualmente, em requerimento por si assinado, desacompanhado de advogado, o incidente de recusa dos juízes que participaram no acórdão que decidiu a reclamação apresentada.
Por tal requerimento se inserir em instância de recurso, sendo obrigatório o patrocínio judiciário, nos termos do artigo 83.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), não lhe foi reconhecido qualquer efeito processual útil.
O recorrente não veio, em nenhum momento, reiterar a sua pretensão, através de requerimento subscrito por advogado, pelo que igualmente não prosseguiu o incidente de recusa, sendo, por despacho de 11 de Maio de 2011, declarado findo.
3. Vem agora o recorrente requerer a aclaração do “despacho, datado de 11-05-2011”, bem como a sua reforma, novamente por requerimento por si subscrito, desacompanhado de advogado.
Para fundamentar o pedido de aclaração, o recorrente invoca que deu cumprimento ao solicitado pelo Tribunal, quanto à apresentação do requerimento de apoio judiciário, junto da Segurança Social, requerendo a junção de documento relativo à utilização do serviço de telecópia, em que figura como destinatária a “Segurança Social de Fafe”. Conclui, assim que a fundamentação do despacho proferido só poderá basear-se em erro ou lapso.
O requerente remete ainda cópia de expediente da Segurança Social, relativo ao requerimento de apoio judiciário.
Finaliza, requerendo a aclaração do despacho e a sua reforma “uma vez que se afigura existir erro ou falta de informação, pelo que deverá o incidente de recusa ser apreciado – incidente que se renova para os devidos e legais efeitos – aguardando os autos pela nomeação de patrono requerida”.
Cumpre apreciar.
II – Fundamentação
4. O requerimento agora apresentado, quer pela manifesta falta de fundamento, quer pelo contexto em que surge – após o incumprimento do compromisso de junção de documento determinante para a decisão, nos termos referidos – revela que o requerente apenas pretende obstar à baixa do processo e ao cumprimento da decisão recorrida, que confirmou a sua condenação numa pena de prisão efectiva.
A asserção precedente é ainda sustentada pelo facto de o requerente vir, sucessivamente, esgotando os meios de reacção às decisões proferidas, no âmbito deste recurso, como se observa pela descrição do relatório supra, sendo certo que o acórdão de 3 de Março de 2011, que incidiu sobre o requerimento de aclaração e arguição de nulidade, já havia expressamente afirmado a “manifesta falta de razão do requerimento” de que conheceu.
Nestes termos, justifica-se a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8 da LTC, e 720.º do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedido de extracção de traslado, onde será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.
Mais se consigna que se considera transitada em julgado a decisão que declarou extinta a presente instância de recurso e a decisão conexa, que declarou findo o incidente de recusa de juiz.
Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.
III – Decisão
6. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se determinar que, após extracção de traslado dos presentes autos e contado o processo, se remetam de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de aí prosseguirem os seus termos.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 6 de Junho de 2011.- Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.