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Processo n.º 51/11
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público, foi interposto recurso de constitucionalidade, da decisão daquele Tribunal, na parte em que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade (violação dos artigos 32.º, n.º 5, e 219.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição), da norma do n.º 3 do artigo 86.º do Código de Processo Penal (na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto), na parte em que exige que o juiz de instrução deve genericamente validar a decisão do Ministério Público da sujeição dos autos a segredo de justiça, durante o inquérito e para evitar a perturbação do mesmo
2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou alegações onde conclui o seguinte:
«1. A regra geral da publicidade do inquérito – de que o regime estabelecido no artigo 86.º, n.º 3, do CPP, constitui uma excepção – não é constitucionalmente aceitável.
2. Por isso, a norma do n.º 3 do artigo 86.º, na parte em que exige que o Juiz de instrução deve genericamente validar a decisão do Ministério Público da sujeição dos autos a segredo de justiça, durante o inquérito e para evitar a perturbação do mesmo, é inconstitucional por violação dos artigos 20º, nº 3, 32º, nº 5, e 219º da Constituição.
3. Mas mesmo que se não questione a regra geral da publicidade do inquérito, aquela intervenção do juiz de instrução não só se revela desadequada e desnecessária, como também violadora dos artigos 32.º, n.º 5 e 219.º da Constituição, pelo que a norma do artigo 86.º, n.º 3, do CPP, na dimensão atrás referida, por violação daqueles preceitos constitucionais, é inconstitucional.
4. Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso.»
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
3. A norma em questão, na mesma dimensão normativa, foi recentemente apreciada nesta 2.ª Secção, no Acórdão n.º 234/2011, de 04.05.2011, que decidiu, por unanimidade, não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 86.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (CPP), na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, no segmento em que exige que o juiz de instrução valide a decisão do Ministério Público de sujeitar o processo-crime, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça.
Reitera-se aqui a fundamentação do Acórdão n.º 234/2011, a qual é inteiramente aplicável ao caso em apreço, que, além do mais, não apresenta qualquer elemento novo que obrigue a uma reponderação do problema.
III - Decisão
Pelo exposto, e pelos fundamentos constantes do Acórdão n.º 234/2011, decide-se:
Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 86.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (CPP), na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, no segmento em que exige que o Juiz de Instrução valide a decisão do Ministério Público de sujeição de processo-crime, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça;
Julgar procedente o recurso e, em consequência, determinar a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Junho de 2011.- Joaquim de Sousa Ribeiro – J. Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.