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Processo nº 729/01
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, proferiu o Relator a seguinte Decisão Sumária, que, na parte que importa agora, se transcreve:
'1. M..., com os sinais identificadores dos autos, veio, ‘ao abrigo dos artºs
280º, nº 1 b) da Constituição, e dos artºs 70º, nº 1, b9, 72º, nº 1, b) e 75º-A, nºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional’ interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de Outubro de 2001, que negou ‘provimento ao recurso jurisdicional’ por ela interposto, ‘mantendo o Acórdão recorrido’, ou seja, o acórdão da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo de 9 de Novembro de
2000, que negou provimento ao recurso contencioso (que tinha por objecto uma decisão administrativa, pela qual ‘foi indeferida a pretensão da recorrente de
7/10/93 que, com a categoria de Investigadora Auxiliar, pretendia ser provida na categoria imediatamente superior da carreira de Investigação (categoria de Investigadora Principal), ao abrigo do artº 18º, do D.L. nº 323/89, e 3º, do D.L. nº 34/93, com base no facto de ter exercido, em comissão de serviço, um cargo dirigente no período de 7/3/90 a 26/9/93’). No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade invoca a recorrente que os ‘artºs 27º c), e 53º da ‘Lei de Processo nos Tribunais Administrativos’, na interpretação e aplicação que deles faz o douto acórdão recorrido são inconstitucionais porque colidentes com o artº 20º, nº 4, ‘in fine’, da Constituição’ e que o ‘artº 18º, nºs 1, a), e 3 do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, na interpretação e aplicação que dele fez ao caso concreto o douto acórdão recorrido é inconstitucional, porque ofensivo dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (artºs 13º, 18º, nº 2, 19º, nº 4, 50º, nº2,
266º, nº 2, e 277º, nº 1, da Constituição, em leitura conjugada)’
(acrescentando: ‘o que a Recorrente suscitou nas suas alegações de recurso’).
(...)
3. Também o Tribunal Constitucional, e nesta 2ª Secção, já se pronunciou quanto
à norma do artigo 18º nºs 1, a), e 3 do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro, no sentido da sua não inconstitucionalidade, seja numa perspectiva material, seja numa perspectiva orgânica. Fê-lo no acórdão nº 65/2000, publicado no Diário da República, II Série, nº 245, de 23 de Outubro de 2000, não havendo motivos para divergir desse juízo de não inconstitucionalidade, até porque a recorrente, embora arguindo a inconstitucionalidade da norma, ‘porque colidente com os princípios da igualdade e proporcionalidade (cfr. artºs 13º, 18º, nº 2, 19º, nº 4, 50º, nº2, 266º, nº 2, e 277º, nº 1, da Constituição, em leitura conjugada)’, nada adianta quanto às razões dessa colisão, não passando a arguição de uma mera afirmação de princípios. Assim, remetendo para os fundamentos desse acórdão, há que repetir aqui o mesmo juízo de não inconstitucionalidade, tanto mais que a perspectiva da recorrente é em tudo assimilável à que foi assumida pelas partes recorrentes no processo que deu origem ao citado acórdão nº 65/2000 (o que, nas palavras do acórdão recorrido, pode assim resumir-se: ‘tanto mais que o objectivo pretendido pelo Legislador se apresenta conforme aos desígnios constitucionais, ao excluir da promoção pelo simples decurso do tempo, os dirigentes provenientes de carreiras especiais onde a promoção e progressão na carreira está sujeita a requisitos especiais, como se evidencia do nº 3, do citado artigo 18º, não se justificando,
à luz do texto constitucional, que os aludidos funcionários usufruíssem de um regime de excepção, isentando-os dos requisitos a que os outros funcionários estavam submetidos’). Com o que, e também neste ponto, não merece provimento o presente recurso.
4. Termos em que, DECIDINDO, nego provimento ao recurso e condeno a recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta'. B. Dela veio reclamar para a conferência A recorrente, por não se conformar com o 'seu segundo segmento: item 3', requerendo que 'os autos prossigam seus normais termos até final', para o que adianta o seguinte, para demonstrar que
'não se tratou de ‘uma mera afirmação de princípios’ ' e que 'a Recorrente não persegue a promoção pelo simples decurso do tempo em funções dirigentes':
'9º Está, também, a trilhar este caminho no convencimento de que, na contextualidade específica da situação concreta, tal direito lhe assiste.
10º Na verdade, ela foi nomeada para o cargo de Director de Serviços quando já estava integrada na Carreira de Investigação Científica, e visto o legalmente fixado à Direcção de Serviços que dirigia (cfr. artºs 21º, nº 2, 22°, 23° e 24º do Decreto Regulamentar no 38-B/79, de 31 de Julho, e Decreto-Lei no 312/93, de
21 de Setembro, em leitura conjugada - como, aliás, referido no artº 11º das alegações que apresentou no Supremo Tribunal Administrativo) as funções dirigentes exercidas pela Recorrente tinham patente ligação com o âmbito funcional da carreira de origem (a de Investigação Científica).
11º Assim não haveria quebra da ‘racionalidade’ do sistema de carreiras com a criação de um lugar, a extinguir quando vagar, na categoria de Investigador Principal por ter sido feita cessar a comissão de serviço no cargo de Director de Serviços. Antes,
12° Na contextualidade especifica da situação concreta é desproporcionada a exigência de ‘apresentação de um relatório de actividades desenvolvidas e um exemplar de obras publicadas’ (cfr. artº 8° do Decreto-Lei no 219/92, de 15 de Outubro) - e daí a inconstitucionalidade, na interpretação e aplicação que dele foi feita, do artº 18º, nº 1, a) e 3, do Decreto-Lei no 323/89, de 26 de Setembro.
13º Noutra linha argumentativa, também se disse que a exigência colocada no artº 8° do Decreto-Lei no 219/92, de 15 de Outubro, não é essencialmente diferente ou dissemelhante do fixado para o desenvolvimento vertical (ou ‘promoção’) na Carreira Técnica Superior do regime geral (cfr. artº 4° do Decreto-Lei no
404-A/98, de 18 de Dezembro, e artºs 18º,19º, nº 1,b) e 22º do Decreto-Lei no
204/98, de 11 de Julho ). Pelo que,
14° Se em vez de oriunda da Carreira de Investigação Científica a Recorrente fora oriunda da Carreira Técnica Superior teria, sem qualquer outra exigência que não o decurso do tempo no exercício de funções dirigentes, comungado do artº 18°, nºs 1, a) e 3, do Decreto-Lei no 323/89 de 26/Setembro.
15° Daí a inconstitucionalidade, por violação do principio da igualdade, que assacou ao artº 18°, nºs 1, a) e 3, do Decreto-Lei no 323/89 de 26 de Setembro, na interpretação e aplicação que dele foi feita à especifica e concreta situação da Recorrente' C. O recorrido Secretário de Estado das Pescas não respondeu à reclamação. D. Cumpre decidir. A Decisão reclamada assentou na doutrina do acórdão deste Tribunal nº 65/2000 e ela não é desmontada pela argumentação da reclamante. No fundo, ela volta a repetir a argumentação exibida perante o Supremo Tribunal a quo, procurando perspectivar uma vez mais a 'situação concreta' – a
'contextualidade especifica da situação concreta' – no plano de uma pretensa desproporcionalidade, face à 'exigência de ‘apresentação de um relatório de actividades desenvolvidas e um exemplar de obras publicadas’ (cfr. artº 8° do Decreto-Lei no 219/92, de 15 de Outubro)' e no plano de não ser tal exigência
'essencialmente diferente ou dissemelhante do fixado para o desenvolvimento vertical (ou ‘promoção’) na Carreira Técnica Superior do regime geral (cfr. artº
4° do Decreto-Lei no 404-A/98, de 18 de Dezembro, e artºs 18º,19º, nº 1,b) e 22º do Decreto-Lei no 204/98, de 11 de Julho )'. Só que a isso – e aceitando que se trata mesmo de uma arguição de constitucionalidade normativa – RESPONDE-SE com os fundamentos do citado acórdão nº 65/2000, transponíveis para a 'específica e concreta situação da Recorrente' e não interessa estar aqui a reproduzi-los. Com o que não pode atender-se a presente reclamação. E. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a reclamação e condena-se a reclamante nas custas, com a taxa de justiça fixada em 15 unidades de conta. Lisboa,14 de Março de 2002 Guilherme da Fonseca Paulo Mota Pinto José Manuel Cardoso da Costa