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Processo n.º 94/11
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório1. Vem o Reclamante A. pedir a aclaração do Acórdão n.º 153/2011, de 23 de Março de 2011, nos termos seguintes:
“1 — a douta decisão agora proferida negou provimento à reclamação interposta «a quo»,
2 — reclamação esta que não se conformava com o indeferimento da subida do recurso interposto para este Tribunal Constitucional
3 — bem como se não conformava com o efeito não suspensivo conferido àquele recurso interposto.
4 — Em face do teor desta decisão agora proferida — e para que não subsistam quaisquer dúvidas ulteriores —
5— solicita-se — muito respeitosamente — a V Exas. se dignem esclarecer e/ou aclarar o seguinte:
a)- perante o teor da presente decisão,
b)- o recurso interposto para este Tribunal Constitucional é — pura e simplesmente — indeferido e não aceite;
c)- e como tal nem sequer sobe até este Tribunal Constitucional-
d)- Ou, em contrapartida, o recurso interposto subirá para apreciação neste Tribunal Constitucional,
e)- não obstante o seja sem efeito suspensivo-
6— São estas as dúvidas que o requerente necessita de ver esclarecidas uma vez que as mesmas têm a ver com a contagem de prazos judiciais em curso.”
2. Decorrido o prazo, o reclamado não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação3. Nos termos do artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a decisão “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”.
Decisão obscura é a que contém algum passo cujo sentido não é inteligível e decisão ambígua é a que permite a atribuição de mais do que um sentido ao seu texto.
Ora, no caso dos autos, o Reclamante não aponta qualquer aspecto obscuro ou ambíguo da decisão reclamada, limitando-se a questionar se o indeferimento da reclamação significa que o seu recurso para este Tribunal não foi aceite. Esta matéria excede, no entanto, obviamente, o âmbito de apreciação de um pedido de aclaração, pelo que se impõe o seu imediato indeferimento, sendo certo que ao Tribunal não cabe esclarecer dúvidas que nasçam da mera interpretação da lei.
III – Decisão4. Nestes termos, indefere-se o pedido de aclaração.
Custas pelo Reclamante fixadas em 15 (quinze) UC s.
Lisboa, 10 de Maio de 2011.- José Borges Soeiro – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos.