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Processo n.º 146/11
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A. deduziu oposição a execução fiscal a qual foi julgada procedente por sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, tendo sido julgada extinta aquela execução.
A Fazenda Pública recorreu desta decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão proferido em 19 de Janeiro de 2011, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, na parte em que aquele acórdão desaplicou o normativo inserto no artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei 124/96, 10 de Agosto, por alegada inconstitucionalidade orgânica, por violação do estatuído nos artigos 106.º, n.º 2, 168.º, n.º 1, alínea i), e 201.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 da Constituição.
Apresentou alegações em que concluiu pela não inconstitucionalidade orgânica da norma constante do n.º 5, do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, e, em conformidade, pelo provimento ao recurso, com a consequente reformulação da decisão recorrida.
Fundamentação
A constitucionalidade da norma em questão já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, em Plenário, no Acórdão n.º 280/10, de 5 de Julho, que não a julgou inconstitucional.
Reitera-se aqui a fundamentação desse acórdão, a qual é inteiramente aplicável ao caso em apreço, que não apresenta qualquer elemento novo que obrigue a uma reponderação do problema.
Decisão
Pelo exposto, decide-se:
- não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto;
- julgar procedente o recurso e, em consequência, determinar a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa 6 de Junho de 2011.- João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – J. Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.