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Processo n.º 141/11
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A. apresentou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal reclamação do acto do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de isenção de garantia por si formulado num processo de execução fiscal.
Por sentença proferida em 14 de Outubro de 2010, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal julgou totalmente improcedente tal reclamação.
Inconformada, a reclamante interpôs recurso desta decisão e, por despacho de 15 de Novembro de 2010, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal não admitiu tal recurso, com os seguintes fundamentos:
“Não admito o recurso, uma vez que as alegações não foram apresentadas com o req. de interposição de recurso, em violação do art. 283º CPPT”.
A reclamante apresentou reclamação deste despacho para o Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, que, por decisão de 20 de Janeiro de 2011, julgou a reclamação improcedente, confirmando o despacho reclamado.
A reclamante recorreu então para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos:
“A., reclamante nos autos de Reclamação à margem identificados, em que é reclamada a Fazenda Pública, não se conformando com a decisão do Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul que indeferiu a reclamação por não admissão do recurso, interposto no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, vem, nos termos dos artºs 70º, alínea b), 75º e 75º-A, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 143/85, de 26/11, 85/89, de 7/09, 88/95, de 1/09 e 13-A/98, de 26/02, interpor recurso para o Tribunal Constitucional,
porquanto, tal qual refere na reclamação, qualquer interpretação que impedisse o uso do disposto no artº 266º da C.R.P., como forma de ordenar o aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, aditando a sua fundamentação, inconstitucionalizaria aquela disposição por violação do artº 20º da C.R.P., limitando, de forma excessiva, o acesso ao Direito e aos Tribunais.
Deverá, pois, ser admitido o presente recurso, a processar como o de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo.”
Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, em 3 de Março de 2011, com a seguinte fundamentação
“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais.
Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
A suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade implica, desde logo, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e perceptível, em acto processual e segundo os requisitos de forma que criam para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
Acresce que, no caso de pretender questionar apenas certa interpretação de uma dada norma, deverá o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.
Neste sentido, escreveu-se no acórdão n.º 269/94 (acessível na Internet, tal como os restantes acórdãos que a seguir se referem sem outra menção, em www.tribunalconstitucional.pt):
“Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e perceptível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.”
Por outro lado, vem o Tribunal Constitucional entendendo que o cumprimento do ónus de suscitação, clara e precisa, não se basta com a afirmação de que uma “diferente interpretação” normativa será violadora da Constituição, sendo necessário que o recorrente enuncie de forma clara a perceptível, o exacto sentido normativo que, na sua perspectiva, padecerá de inconstitucionalidade.
Este entendimento encontra-se expresso, entre outros, no Acórdão n.º 376/06, no qual se refere que “Não basta (…) a afirmação de que interpretação diferente daquela que se propugna viola normas constitucionais (…). É necessário referenciar tal violação a um sentido normativo determinado, extraído de um preceito ou de um conjunto de preceitos perfeitamente identificados, com um mínimo de argumentação demonstrativa dessa desconformidade com a Constituição. De tal modo que o tribunal da causa, se chegar a esse sentido no termo do processo interpretativo do direito ordinário que lhe cumpra aplicar, saiba ou deva saber que lhe é proposto que recuse tal aplicação, no exercício do poder que lhe é conferido pelo artigo 204.º da Constituição”. Ainda neste sentido, escreve-se no Acórdão n.º 141/2008 (acessível na Internet em www.tribunalconstitucional.pt) que «dizer apenas que “uma diferente interpretação” – diversa daquela que se propõe como correcta e que, em si mesma, mais não é do que a afirmação do resultado a que, alegadamente, se deveria chegar pela aplicação da lei no caso concreto – é inconstitucional, não é, ainda, identificar essa diferente interpretação, pelo menos para efeitos de permitir o recurso de constitucionalidade».
No caso dos autos, a recorrente fez constar do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que pretende ver apreciada a constitucionalidade do artigo 266.º do Código de Processo Civil, sustentando que “tal qual refere na sua reclamação, qualquer interpretação que impedisse o uso do disposto no artº 266º da C.R.P., como forma de ordenar o aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, aditando a sua fundamentação, inconstitucionalizaria aquela disposição por violação do artº 20º da C.R.P., limitando, de forma excessiva, o acesso ao Direito e aos Tribunais”.
É perceptível que a Recorrente pretende que se aprecie da inconstitucionalidade do artigo 266.º, do C.P.C., na interpretação de que não deve ser proferido despacho, ordenando o aditamento da fundamentação a requerimento de interposição de recurso que a não contenha.
Se atentarmos no teor da reclamação apresentada pela Recorrente junto do Tribunal Administrativo Sul, constata-se que aí não é suscitada, de forma expressa, clara e perceptível, uma questão de constitucionalidade, nos termos acima expostos, pois apenas se refere que “(…) para quem eventualmente entendesse que, a determinação por parte do tribunal, para suprir a falha ocorrida, ao abrigo do princípio da cooperação tenha natureza excepcional, não se vê que outro quadro mais excepcional possa ocorrer do que o que visa garantir o exercício do direito fundamental de Acesso aos Tribunais e a Justiça (artº 20 da C.R.P.)”.
Tal forma de proceder é manifestamente insuficiente para que se possa considerar cumprido o ónus, que recai sobre o recorrente, de, caso pretenda vir a recorrer para o Tribunal Constitucional, suscitar previamente, perante o tribunal recorrido, de modo processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade normativa em termos de este a dever apreciar.
Sintomático desta omissão é o facto de na decisão recorrida não se fazer referência a qualquer questão de constitucionalidade. E tal deve-se, justamente, à não suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade pela recorrente e não a qualquer omissão de pronúncia.
Face ao exposto, é manifesto que se não pode considerar que tenha sido “suscitada, pelo recorrente, de modo processualmente adequado, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida”, uma questão de constitucionalidade normativa, conforme exige o n.º 2, do artigo 72.º, da LTC.
Não estando preenchido este requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, deverá ser proferida decisão sumária de não conhecimento, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”.
A Recorrente reclamou desta decisão, expondo os seguintes argumentos:
“As razões pelas quais o Srº Juiz Conselheiro Relator entende não dever ser conhecida a questão de inconstitucionalidade suscitada têm a ver, por um lado, quanto ao facto de não ter sido suscitada nos autos de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer (nº 2 do artº 72º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
Ora, com todo o devido respeito, não é verdade que tal não tenha acontecido.
Cabe perguntar, o que é colocar a questão de forma processualmente adequada a que o Tribunal proferiu a decisão esteja obrigado a conhecê-la-
Ora, bem, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal recusou a admissão do recurso interposto de decisão sua para o Tribunal Central Administrativo, porquanto a recorrente, com o requerimento de interposição do recurso, não havia, desde logo, apresentado a respectiva fundamentação, ou seja, a alegação.
Para protecção do contribuinte, por questões de celeridade, está, neste caso, previsto que com o requerimento de interposição de recurso, se apresente, desde logo, a alegação.
A requerente, não fez e custa a admitir que a preterição de uma regra que lhe pretende assegurar celeridade por mais cinco dias, seria o prazo razoavelmente admitido para o aperfeiçoamento da sua peça, não se pudesse aplicar, no caso, o disposto do artº 266º do C.P.C.
Naturalmente que o artº 266º do C.P.C, ao admitir o aperfeiçoamento de peças processuais insere-se de forma manifesta, no cumprimento do desiderato constitucional que o artº 20º da C.R.P. pretende assegurar.
Assim sendo, o não uso injustificado daquela disposição ou uma interpretação que restrinja infundadamente a sua aplicação, inconstitucionalizada por negação do acesso ao Direito e à Justiça, aquela disposição.
Ora, a recorrente, só poderia suscitar tal inconstitucionalidade quando ela ocorre com a interpretação dada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, ao citado artº 266º do C.P.C.
Qual o momento processualmente seguinte a tal ocorrência, onde tal questão poderia ser suscitada-
Tal momento é exactamente o da reclamação para o Tribunal “ad quem” nos termos do artº 688º do C.P.C., e foi ai, nessa peça que a recorrente colocou a questão, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal não ter feito uso do artº 266º do C.P.C., ordenando o aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, adoptando uma interpretação que inconstitucionaliza aquela disposição por violação do artº 20 da C.R.P.
Logo a questão foi colocada, na forma e no momento processualmente adequados.
Por outro lado, para o despacho em causa, não terá a recorrente precisado em que consistiria a inconstitucionalidade alegada, por força da interpretação dada ao artº 266º do C.P.C.
E adianta mesmo que, tanto assim, que o Presidente do Tribunal Central Administrativo nem sequer se pronunciou sobre a inconstitucionalidade suscitada.
Ora bem, com o devido respeito, isto torna ainda mais inaceitável que o Tribunal Constitucional não conheça do presente recurso, é que a omissão do Presidente do Tribunal Central Administrativo não pode redundar em prejuízo (mais um!) da recorrente.
Certo é que o Presidente do Tribunal Central Administrativo manteve a interpretação inconstitucionalizante do artº 266º do C.P.C. que a recorrente suscitara, pelo que, nessa medida, pronunciou-se sobre a questão da inconstitucionalidade de forma implícita.
Em qualquer caso a recorrente não pode ser prejudica por uma omissão do Tribunal, pois, tal redundaria numa espécie de benefício do infractor.
A questão é, aliás, simples e os ónus que cabem à recorrente foram integralmente cumpridos, no momento processualmente adequado e na forma própria.
Aliás, ao fim e ao cabo, as questões que aqui estão em causa referem-se ao princípio da cooperação, como via privilegiada para assegurar o acesso ao Direito e à tutela Jurisdicional efectiva o que, aliás, está ainda presente e patente em última instância, na própria posição do Tribunal Constitucional relativamente à presente questão.
E mal seria que o Tribunal Constitucional, neste domínio, seja tão restritivo que comprometa o propósito ampliativo do acesso ao Direito e da tutela Jurisdicional efectiva que o legislador quis assegurar através do artº 266º do C.P.C. concretizando assim o imperativo do artº 20º da C.R.P.
Nada melhor, pois, do que trazer aqui as motivações do legislador a este propósito constantes do preâmbulo do Dec. Lei 329-A/95.
É isso que se passa a fazer:
“Procura, por outro lado, obviar-se a que regras rígidas, de natureza estritamente procedimental, possam impedir a efectivação em juízo dos direitos e a plena discussão acerca da matéria relevante para propiciar ajusta composição do litígio.”
“O incremento da tutela do direito de defesa implicará, por outro lado, a atenuação da excessiva rigidez de certos efeitos cominatórios ou preclusivos, sem prejuízo de se manter vigente o princípio da auto-responsabilidade das partes e sem que as soluções introduzidas venham contribuir, de modo significativo, para a quebra da celeridade processual.”
“Afirmam-se como princípios fundamentais, estruturantes de todo o processo civil, os princípios do contraditório, da igualdade das partes e da cooperação e procuram deles extrair-se consequências concretas, ao nível da regulamentação dos diferentes regimes adjectivos.”
“Consagra-se o princípio da cooperação, como princípio angular e exponencial do processo civil, de forma a propiciar que juízes e mandatários cooperem entre si, de modo a alcançar-se, de uma feição expedita e eficaz, a justiça do acaso concreto; e procurando plasmar, mais uma vez, como adiante se irá especificando, tal princípio nos regimes concretamente estatuídos (v.g., audiência preliminar, marcação de diligências, averiguação de existência de bens penhoráveis).
“Tem-se, contudo, plena consciência de que nesta sede se impõe a renovação de algumas mentalidades, o afastamento de alguns preconceitos, de algumas inusitadas e esotéricas manifestações de, um já desajustado individualismo, para dar lugar a um espírito humilde e construtivo, sem desvirtuar, no entanto, o papel que cada agente judiciário tem no processo, idóneo a produzir resultado que a todos interessa – cooperar com boa-fé numa sã administração da justiça.”
“Na verdade, sem a formação desta nova cultura judiciária facilmente se poderá pôr em causa um dos aspectos mais significativos desta revisão, que se traduz numa visão participada do processo e não numa visão individualista, numa visão cooperante e não numa visão autoritária.”
Não foi apresentada resposta.
Fundamentação
A decisão sumária reclamada recusou-se a conhecer do mérito do recurso interposto pela Reclamante, com fundamento em não se mostrar cumprido o requisito da suscitação prévia perante o tribunal recorrido da questão de constitucionalidade que agora se coloca ao Tribunal Constitucional.
A Reclamante entende que suscitou esta questão de constitucionalidade na reclamação do despacho de não admissão de recurso apresentada ao Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul.
A Reclamante no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional invocou que pretendia ver apreciada a constitucionalidade do artigo 266.º, do Código de Processo Civil, na interpretação que impede a sua utilização, como forma de ordenar o aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, aditando a sua fundamentação.
Na reclamação apresentada ao Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, com conexão com esta questão, apenas foi efectuada a seguinte referência:
“(…) para quem eventualmente entendesse que, a determinação por parte do tribunal, para suprir a falha ocorrida, ao abrigo do princípio da cooperação tenha natureza excepcional, não se vê que outro quadro mais excepcional possa ocorrer do que o que visa garantir o exercício do direito fundamental de Acesso aos Tribunais e a Justiça (artº 20 da C.R.P.)”.
Ora, com esta afirmação a Reclamante limitou-se a sustentar que, na hipótese de se entender que a utilização do mecanismo de convite à correcção tinha uma natureza excepcional, a situação em questão (falta de apresentação da fundamentação no requerimento de interposição de recurso) era uma dessas situações excepcionais, uma vez que, com a utilização desse mecanismo, se garantiria o exercício do direito fundamental de acesso aos Tribunais e à Justiça, previsto no artigo 20.º, da Constituição.
Não se invocou, pois, a inconstitucionalidade duma interpretação que negasse a possibilidade de utilização desse mecanismo, tendo-se defendido que a sua utilização garantiria o exercício de um direito constitucionalmente previsto.
Se é possível dizer que esta última afirmação permite inferir que a Reclamante pensava a primeira, esse pensamento não foi expresso, pelo que não era exigível que o tribunal recorrido apreciasse uma questão de constitucionalidade subentendida.
Note-se que o facto do tribunal recorrido não ter abordado essa questão de constitucionalidade na sua decisão não é a razão para se dizer que a suscitação prévia da questão não foi efectuada da forma adequada, funcionando apenas como um mero sintoma dessa inadequação.
Assim sendo, reafirma-se o conteúdo da decisão reclamada, pelo que a reclamação apresentada deve ser indeferida.
Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A. da decisão sumária proferida nestes autos em 3 de Março de 2011.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 4 de Maio de 2011.- João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.