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Processo n.º 125/11
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificado do Acórdão n.º 184/2011, de 12.04.2011, no qual foi decidido indeferir a reclamação que interpusera do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade, o reclamante A., veio arguir a nulidade do acórdão, nos termos seguintes:
«A., arguido condenado, recorrente e reclamante nos autos supra referenciados, notificado do douto acórdão que mantém a antecedente inadmissibilidade do recurso interposto para este Subido Tribunal com fundamento sucintamente expresso na alegada falta de suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa em sede de reclamação para o Exm.º Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo-se limitado ali a invocar normas e princípios constitucionais ou defender a sua posição, ou ainda a imputar vícios de inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, vem com todo o respeito arguir a
NULIDADE
de um tão lacónico e sumariamente fundamentado acórdão, ao abrigo dos dispositivos do art.° 668.°, n.° 1, alíneas b) e d), e n.°s 3 e 4, do Código de Processo Civil (com paralelo na norma do art.° 379.°, n.° 1, alínea c) da correspondente lei adjectiva penal), aplicável ex vi art.° 69.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, nos termos e com os fundamentos que passa a explanar:
Não corresponde à rigorosa verdade que o ora arguente tenha limitado a sobredita reclamação para o Exm.º Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a atacar a decisão reclamada com invocação de inconstitucionalidades, numa simples e mera defesa das suas teses, invocando normas e princípios constitucionais, porquanto as invocações de violação de imperativos constitucionais foram expressas por reporte à decisão apenas e só para traduzir, na forma possível, por vezes imperfeitamente consignadas ou mesmo sem indicação expressa, mas sempre imprevista e inusitada, a interpretação que dela se retirava quando à vasta matéria que colide com os direitos fundamentais do arguido recorrente, para contrapor com o entendimento que tinha, e tem, por correcto, culminando a artigo 14 dessa reclamação com:
“(...)
tais inconstitucionalidades são desde já invocadas com efeitos de alegacão, a fim de poder sustentar eventual recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (...) ”;
como também a artigo 25:
“Sempre com o maior respeito, esta inconstitucionalidade e desde já invocada com efeitos de alegação, a fim de poder sustentar eventual recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. “.
Declarações formalmente perfeitas e suficientes, na modestíssima opinião do arguente, para o julgador ter entendido a intenção de deixar arguidas as referidas inconstitucionalidades, declarações essas que, sem sombra de dúvida, foram precedidas da indicação do entendimento do tribunal a quo quanto às normas legais objecto de critica constitucional e das correspondentes antíteses interpretativas tidas por correctas pelo ali reclamante.
Ora o lacónico texto decisório do acórdão aqui alvo de respeitosa crítica - nos dois parágrafos que lhe dedica, após amplo relatório - nada detalha, com o indispensável rigor e fundamentação, quanto às motivações pontuais de cada uma das inconstitucionalidades arguidas, apreciando e aferindo, ponto por ponto, com cuidado e precisão, as faltas formais apontadas a cada uma delas, por forma a que o arguente possa verificar da sua eventual colisão com jurisprudência assente neste Tribunal Constitucional sobre a mesma matéria.
Assim o exigem as regras processuais e o direito à fundamentação, omissões que se perfilam como nulidades, com carência absoluta de sanação adequada para que o arguido/reclamante/recorrente/arguente possa o possa entender com a necessária precisão, naquilo que possa ser perceptível pelo cidadão comum, o bonus paterfamilias, e acolher-se a tal decisão, conformado, ou, discordante, accionar quaisquer outros meios de defesa que lhe estejam ao alcance, como é seu direito, consagrado na Constituição da República Portuguesa e nas Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos ratificadas pelo Estado Português, por isso ao seu cumprimento obrigado.
Nestes termos, sem perder de horizonte o mesmo respeito e humildade de sempre, afigura-se carecido o doutíssimo acórdão de sanação das supra arguidas nulidades, apreciando-se em detalhe cada uma das inconstitucionalidades apresentadas ao Subido Juízo deste Tribunal, para a melhor aplicação do Direito na submissão à verdadeira JUSTIÇA!»
2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal respondeu da seguinte forma:
«1º
Pelo douto Acórdão n.º 184/2011, indeferiu-se a reclamação do despacho que não admitira o recurso para este Tribunal, porque, não tendo o reclamante suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade que pudesse constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade, faltava um requisito da admissibilidade do recurso.
2º
No Acórdão explicita-se de forma clara porque se decidiu daquela forma e se o aresto não é longo - “lacónico”, como afirma o reclamante -, tal deve-se, exclusivamente, ao facto de ser evidente a inverificação daquele requisito de admissibilidade do recurso.
3º
Por outro lado, dizer que são invocadas inconstitucionalidades a fim de se poder, posteriormente, recorrer para o Tribunal Constitucional, não significa que, substancialmente, se suscite adequadamente uma questão, tratando-se, antes, de meras afirmações sem qualquer conteúdo útil.
4º
Pelo exposto, encontrando-se o Acórdão devidamente fundamentado, deve indeferir-se o que vem requerido.»
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
3. O requerente invoca a nulidade do Acórdão n.º 184/2011, em suma, por alegadas “omissões de fundamentação”. Mas, contrariamente ao que no requerimento se sustenta, o Acórdão reclamado, não só identifica, com precisão, o pressuposto cuja falta fundamenta a decisão de não admissão do recurso – suscitação de qualquer questão de constitucionalidade idónea a constituir objecto de um recurso de constitucionalidade - como se deixa claramente expresso que a simples invocação de normas ou princípios constitucionais e a não substancializada alegação de inconstitucionalidades não bastam, só por si, para preencher aquele pressuposto de admissibilidade. E a evidência do vício dispensa mais desenvolvimentos fundamentadores.
De resto, o próprio teor da reclamação apresentada demonstra que o reclamante compreendeu perfeitamente os fundamentos da decisão que indeferiu a sua reclamação contra o despacho que, no tribunal recorrido, não admitiu o recurso de constitucionalidade. Só assim se explica, na verdade, o empenho em justificar porque é que “as invocações de violação de imperativos constitucionais foram expressas por reporte à decisão”.
Sob a aparência de uma pretensa nulidade, o que o reclamante pretende é, na verdade, discutir os fundamentos do acórdão, o que, manifestamente, não pode fazer nesta fase processual.
4. Pelo exposto, acordam em julgar não verificada a alegada nulidade do Acórdão n.º 184/2011.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 6 de Junho de 2011.- Joaquim de Sousa Ribeiro – J. Cunha Barbosa – Rui Manuel Moura Ramos.