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Processo n.º 662/10
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificada do Acórdão n.º 225/2011, a recorrente A. apresenta reclamação 'para a conferência' na qual requer a substituição do aresto reclamado por outro que proceda à 'integral apreciação da minuta de recurso, com pronúncia sobre a questão de inconstitucionalidade tempestiva e adequadamente suscitada pela recorrente, sindicando e emitindo-se juízo de inconstitucionalidade do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 47.344, de 25 de Novembro de 1966, aplicado como ratio decidendi na decisão recorrida, por violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 9.º b), 13.º, 16.º, 18.º, 19.º, n.º 1, 20.º., 26.º, 36.º, n.º 4 e 277.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, como é de Lei Fundamental e de inteira Justiça!'.
Invoca, essencialmente, que o acórdão reclamado apresenta 'insuficiente apreciação de toda a argumentação da recorrente no sentido de infirmar a suposta aplicação incorrecta da norma aplicada pelo S.T.J' e, ainda, que o aresto não analisou 'o que a recorrente disse nos n.ºs 12 e seguintes da resposta por si apresentada ao Despacho do Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro Relator, na qual a recorrente, com efeito, sustentou que o artigo 19.º do Decreto Preambular do Código Civil foi claramente identificado como norma aplicada pelo Tribunal da Relação de Coimbra e pelo S.T.J., e como norma inconstitucional.'
A parte contrária opõe-se ao deferimento do pedido.
2. Decidindo.
Sustenta a reclamante que o acórdão não apreciou, como devia, os seus argumentos quando decidiu a questão prejudicial cuja procedência determinou o não conhecimento do objecto do recurso e, com base nessas razões, pede a revogação do acórdão.
Mas só um manifesto lapso pode fundamentar tal pretensão.
Na verdade, e em primeiro lugar, o Tribunal – como, aliás, os restantes tribunais –, na apreciação dos feitos submetidos ao seu julgamento, não é obrigado a apreciar, na sua integralidade, 'a argumentação' das partes, uma vez que lhe cumpre apenas conhecer das questões que lhe são apresentadas.
Em segundo lugar, centrando-se a questão a decidir, unicamente, em saber se a norma impugnada pela recorrente constituía a ratio decidendi do acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça, o Tribunal concluiu que a norma impugnada pela recorrente não correspondia àquela que o tribunal recorrido aplicou, o que determina a total impossibilidade de se conhecer do recurso. E a verdade é que, tendo o Supremo Tribunal de Justiça julgado com fundamento na norma contida no artigo 19º do Decreto-Lei n.º 47.344, de 25 de Novembro de 1966, e tendo a recorrente impugnado, neste recurso de inconstitucionalidade, a norma que retirou do 'artigo 1817º do Código Civil, quer na redacção (do Decreto-Lei n.º 47.344, e da Lei n.º 21/98 de 12/05) anterior à Lei n.º 14/2009, de 01 de Abril, quer na redacção desta lei', o objecto do recurso não coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida.
Obtida tal conclusão, tudo o mais que a reclamante alega é irrelevante no tratamento desta questão.
3. Nestes termos, nada mais é necessário adiantar para concluir pela improcedência do pedido. Decide-se, em consequência, indeferir a reclamação. Custas pela reclamante, fixando a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 7 de Junho de 2011. – Carlos Pamplona de Oliveira – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Maria João Antunes – Rui Manuel Moura Ramos.