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Processo n.º 295/2011
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso com o seguinte fundamento:
[…]
3. Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, entende-se não se poder conhecer do objecto do mesmo, sendo caso de proferir decisão sumária, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A do mesmo diploma.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias.
Tendo, a 17.01.2011, o recorrente sido notificado do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.01.2011 que não admitiu o recurso interposto por não se verificarem os pressupostos de admissibilidade do mesmo, tal como previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional iniciou-se logo a 18.01.2011 e terminou a 27.01.2011, tendo nessa data o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo transitado em julgado.
Ora, tendo o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional sido expedido a 3.3.2011, deve o mesmo ser rejeitado, por extemporâneo.
Isto porque a errónea e indesculpável dedução de um incidente legalmente inexistente – como seja a reclamação para o Exmo. Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, datada justamente de 27.01.2011 – não tem a virtualidade de interromper ou suspender o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. O efeito interruptivo do prazo de impugnação de decisões judiciais apenas está legalmente previsto para os pedidos de rectificação, aclaração ou reforma dessas decisões, como dispõe o artigo 686.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Como é entendimento jurisprudencial corrente, designadamente deste Tribunal Constitucional (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 511/93, 641/97, 459/98, 1/2004, 278/2005, 64/2007, 173/2007, 279/2007, 463/2007, 80/2008, 210/2008, 178/2009 e 195/2009, qualquer deles disponível em www.tribunalconstitucional.pt), a dedução de incidentes processuais anómalos, designadamente pós-decisórios, não previstos no ordenamento jurídico, não tem a virtualidade de suspender ou interromper o prazo de impugnação de decisões judiciais.
Tanto basta para que se não possa admitir o presente recurso de constitucionalidade.
2. Notificado dessa decisão, A. veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, concluindo do seguinte modo:
1 – O reclamante não concorda com a posição assumida pela Ex.ma Sr Juíza Cons. Relatora no que concerne à extemporaneidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2 – Já que deduziu reclamação para o Ex.mo Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 144º, nº 3 do C.RT.A. que manda aplicar subsidiariamente as normas do C. Processo civil, nomeadamente o artigo 688º do C.P.Civil.
3 – E tinha o prazo de 10 dias, a contar da notificação do despacho que não admitiu o recurso dirigido ao Supremo Tribunal administrativo (da decisão do T.C.A.) para reclamar para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo – tribunal que seria competente para decidir do recurso.
4 – Mesmo que não o fizesse e optasse por impugnar, por meio de recurso, o respectivo despacho, de acordo com o disposto no nº 5 do artigo 688º do C.R.Civil, a lei manda seguir os termos próprios da reclamação.
5 – Pelo que, se a lei impõe que nestes casos concretos, de não admissão do recurso para o S.T.A que se faça a reclamação, esta ao ser expedida em 27.01.2011 trata-se de um incidente legalmente existente, previsto na lei, e que produz efeitos suspensivos do despacho/decisão de que se reclama.
6 – Assim sendo, não existe, ate à data, trânsito em julgado de decisão/despacho relativo ao processo em causa nestes autos.
7 – Já que o prazo para o reclamante apresentar o seu requerimento de interposição de recurso para o T. Constitucional (e respectivas alegações) apenas se iniciaria com a notificação da decisão acerca da reclamação apresentada junto do S.T.A. datada de 16.02.2011 e que ocorreu em 21.02.2011.
8 – Apenas transitando em julgado a partir de 03.03.2011., data em que o aqui reclamante interpôs recurso para o T. Constitucional, por carta registada, encontrando-se os efeitos da decisão suspensos.
9 – De acordo, ainda, com o nº 2 e 3 do artigo 70º da L.T.C. os recursos previstos na alínea b) do nº 1 do mesmo artigo, apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, sendo certo que são equiparadas aos recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.
10 – Sendo o Tribunal Constitucional chamado a pronunciar-se sobre decisões que constituam a ultima palavra dentro da ordem jurídica.
11 – Desde logo e s.m.o., o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, expedido a 03.03.2011, não é extemporâneo, pelo que deve ser recebido e apreciado.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. O reclamante alega que, ao contrário do que é sustentado na decisão sumária proferida nos autos, o recurso de constitucionalidade foi interposto dentro do prazo, pelo que, falecendo o fundamento oferecido na decisão sumária reclamada para o não conhecimento do seu objecto – o da extemporaneidade do recurso – a mesma deve ser revogada e, em consequência, o recurso admitido.
Entende o reclamante que a reclamação deduzida para o Exmo. Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, feita ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 144.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), teve como efeito a suspensão do prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
Não tem razão o reclamante.
Como se disse na decisão sumária reclamada, aí se remetendo para anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional, a errónea e indesculpável dedução de um incidente legalmente inexistente – como seja a reclamação para o Exmo. Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, datada de 27.01.2011 – não tem a virtualidade de interromper ou suspender o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Com efeito, ao contrário do que afirma o reclamante na reclamação apresentada, a reclamação a que se refere o n.º 3 do artigo 144.º do CPTA só está prevista para as situações em que, sendo o objecto da reclamação um despacho que não admita um recurso ou o retenha, tal despacho tenha sido proferido por um tribunal colocado na posição hierárquica inferior àquela em que se situa o tribunal que seja competente para conhecer do recurso.
Sendo essa a interpretação do preceito feita pela decisão recorrida – a qual remete, aliás, para jurisprudência unânime do Supremo Tribunal Administrativo – a mesma é definitiva, sendo a correcção de tal interpretação do preceito insindicável pelo Tribunal Constitucional.
Ora, estando o Tribunal Constitucional vinculado a essa interpretação do preceito, é manifesto que, in casu, se verifica justamente uma daquelas situações em que se lançou mão de um incidente legalmente inexistente, pelo que, nos termos da jurisprudência do Tribunal Constitucional referida na decisão sumária ora reclamada, tal incidente não tem a virtualidade de interromper ou suspender o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
Ora, como se escreveu na decisão sumária reclamada, tendo, a 17.01.2011, o recorrente sido notificado do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.01.2011 que não admitiu o recurso interposto por não se verificarem os pressupostos de admissibilidade do mesmo, tal como previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional iniciou-se logo a 18.01.2011 e, não tendo o mesmo sido interrompido ou suspenso, terminou a 27.01.2011, tendo nessa data o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo transitado em julgado. Pelo que, tendo o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional sido expedido a 3.3.2011, deve o mesmo ser rejeitado, por extemporâneo.
Assim, confirma-se a decisão sumária reclamada de não conhecimento do recurso.
III – Decisão
4. Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 12 de Julho de 2011. – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão.