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Proc.º n.º 773/2000.
2.ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Em 16 de Janeiro de 2001 o relator proferiu nos presentes autos decisão sumária com o seguinte teor:-
'1. Por sentença proferida em 25 de Novembro de 1999 no 2º Juízo Criminal do Tribunal de comarca de Viseu foi JP condenado, pela autoria material de um crime de usurpação, previsto e punível pelos artigos 195º e 197º, nº 1, do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de Março, na redacção dada pelas Leis números 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, na pena de três meses de prisão substituídos por 90 dias multa, e em 160 dias de multa, todos à taxa diária de Esc. 900$00.
Foi ainda aquele arguido condenado a pagar à assistente MM o quantitativo global de Esc. 1.400.000$00 a título de indemnização por danos resultantes de violação de direitos pessoais e patrimoniais de autor e a título de danos não patrimoniais autónomos, além de juros, a contar da notificação do arguido e até integral pagamento, do pedido de indemnização civil que, reportado
à quantia de Esc. 3.500.00$00, foi formulado nos autos por aquela assistente.
Igualmente foi o arguido condenado a pagar a MF, RM, AM, IG e MI a quantia global de Esc.6.000.000$00 a título de danos resultantes de violação de direitos pessoais e patrimoniais de autor, além de juros, a contar da notificação do mesmo arguido e até integral pagamento, do pedido de indemnização civil que, reportado à quantia de Esc. 25.000.000$00, foi formulado por aqueles Marco Marques, Rolando Marques, Anabela Marques, Isabel Gonçalves e Maria Isabel Marques.
Da aludida sentença recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra, sendo que, antes do proferimento da mesma sentença, também ele agravara, para o dito Tribunal da Relação, do despacho proferido pela Juíza do aludido Tribunal na sessão de audiência que teve lugar em 11 de Novembro de
1999.
De harmonia com esse despacho, foi entendido - tendo em conta que a assistente desistira do pedido de indemnização deduzido contra outros demandados civis que não o arguido, e porque aqueles tinham declarado não prescindir da documentação das declarações a produzir - que tinha perdido a razão de ser um anterior despacho que, na sequência da declaração dos mencionados demandados civis, tinha ordenado a documentação da audiência.
1.1. Na motivação tocante ao agravo, o arguido, para o que ora releva, sustentou que uma interpretação do artº 364º do Código de Processo Penal de acordo com a qual, solicitada a documentação da audiência por parte de um demandado meramente civil em relação ao qual veio a haver desistência do pedido cível, e não havendo desistência daquela solicitação por banda de todos os demais intervenientes, pode determinar-se a cessação daquela documentação, isso violaria o disposto no artigo 32º da Constituição.
Por outro lado, na motivação do recurso da sentença condenatória, o falado arguido, inter alia, defendeu que, na sua constituição, o tribunal de 1ª instância tinha padecido de duas irregularidades, sendo uma consistente em ter sido julgado em face de um pedido cível que ascendeu a
28.500.000$00 sem que pudesse fazer intervir o tribunal colectivo, e outra por o julgamento ter sido efectuada por uma Juíza de direito em regime de estágio.
1.1.1. No que à primeira irregularidade concerne, disse o arguido na motivação de recurso:-
‘............................................................................................................................................................................................................................................
É certo que o crime, pela gravidade da infracção, tem que ser julgado por um juiz singular.
Simplesmente o princípio da adesão estabelecida no artigo 70º do CPP conduz a uma situação em que os demandados no processo civil ficam mais protegidos do que os demandados no processo penal, uma vez que não têm possibilidade de fazer intervir o Tribunal Colectivo.
E esta situação é tanto mais grave quando os demandantes têm essa possibilidade uma vez que o artigo 72º do C.P.P. estabelece como excepção ao principio da adesão o facto da questão civil poder ser julgada por um Tribunal Colectivo.
Quer isto dizer que o arguido é nessas circunstâncias perfeitamente discriminado não só por a indemnização decorrer por um facto delituoso como ainda por ser o sujeito passivo desse mesmo pedido.
............................................................................................................................................................................................................................................’
1.1.2. E, pelo que tange à segunda irregularidade, pode ler-se naquela motivação:-
‘............................................................................................................................................................................................................................................
A M.ª Juíza exerce as suas funções judicatórias ao abrigo do disposto no artigo 70º da Lei 16/98 de 8 de Abril, que dispõe o seguintes nos seus números 1 e 2
‘1- Os magistrados em regime de estágio exercem, com a assistência de formadores, mas sob responsabilidade própria, as funções inerentes à respectiva magistratura, com os respectivos direitos, deveres e incompatibilidades.
2 - O exercício de funções que refere o número anterior desenvolve-se progressivamente, tendo em conta a complexidade e o volume de serviço.
3 - ...
4 - ...’
Consequentemente essa actividade deve ser exercida progressivamente e com a assistência do Magistrado formador.
É também o que resulta do disposto no artigo 53º alínea a) do Regulamento Interno do Centro do Estudo Judiciários, que se transcreve:
‘a) Orientar as actividades de formação teórico-prática, a realizar pelos auditores de justiça junto dos tribunais, bem como assistir os magistrados em regime de estágio, nos termos da lei.’
Destas normas decorre que o exercício da função de julgar é exercido sob a tutela do Juíz responsável pelo estágio.
Isto pressupõe, que o Juíz responsável pelo estágio deva acompanhar o Juíz estagiário.
Um desses actos e o mais importante é o de julgar e fixar a matéria provada.
O que consta das actas é que a Senhora Juíza em causa actuou sozinha, sem possibilidade da titular do estágio a poder orientar na tarefa árdua, da realização deste julgamento.
Não estava em causa um processo simples. Não sendo possível a intervenção de um colectivo de juizes pelo menos seria exigido uma experiência de judicatura, que não se compadece com a simples condição de estagiaria da Senhora Juíza.
Facto que se afirma sem menosprezar todo o empenho que possa ter posto na decisão e sem estar em causa a sua pessoa.
Está em causa apenas a sua experiência profissional.
Aliás, esta experiência acaba de revelar-se de forma visível relativamente ao montante indemnizatório que fixa.
E poderíamos ainda ir mais longe e questionar a falta de garantia dos arguidos, a falta de garantia das partes, quando o estado permite que se atinja a judicatura na juventude dos 20 e poucos anos quando nessa altura não se tem, nem pode ter, da vida em geral e foro em particular, experiência para ponderar, analisar, conhecer decidir dos bens e da liberdade de cada um.
E esta juventude que é um bem inestimável constitui também um tremendo handicap que neste caso retirou ao acto de julgar a segurança e a justiça adequados na circunstância.
Deste modo as normas que foram aplicadas são inconstitucionais porque violaram o disposto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
............................................................................................................................................................................................................................................’
1.2. O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 21 de Junho de 2000, decidiu, por um lado, rejeitar, nos termos dos artigos 420º, nº 1, e 414º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal, o agravo interposto pelo arguido, pois que foi entendido não ter o mesmo legitimidade para tal interposição, em face dos comandos constantes dos números 1, alínea b), e 2 do artº 401º do mesmo corpo de leis; por outro, determinar o reenvio do processo, a fim de ser realizado novo julgamento com vista a averiguar quais as relações familiares invocadas pelos demandantes civis em relação ao autor da obra e subsequente apreciação e decisão dos pedidos civis deduzidos.
Desse acórdão solicitou o arguido esclarecimento e, do mesmo passo e no mesmo requerimento, recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, dizendo que, por seu intermédio, pretendia ‘ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 71º, 72º e 364º do Código de Processo Penal e artigo 70º da Lei 16/98 de 08 de Abril, com a interpretação com que foram aplicadas na decisão recorrida’, acrescentando que tais normas ‘violam o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa’ e que a ‘questão de inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, em sede de alegações dos recurso interpostos para o Tribunal da Relação de Coimbra’.
Por acórdão de 8 de Novembro de 2000 foi indeferido o pedido de esclarecimento e, por despacho proferido em 13 de Dezembro seguinte pela Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação de Coimbra, foi admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Não obstante o citado despacho, porque o mesmo não vincula este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa
(cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82), e porque se entende que o recurso não devia ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A do mesmo diploma, a presente decisão sumária, por intermédio da qual se não toma conhecimento do objecto da vertente impugnação.
Assim:-
2.1. No que se reporta ao recurso incidente sobre a norma vertida no artº 364º do Código de Processo Penal, é por demais óbvio que a mesma não foi objecto de aplicação - em termos de constituir suporte normativo de qualquer decisão - por parte do Tribunal da Relação de Coimbra.
Efectivamente, quanto ao agravo interposto do despacho de
11 de Novembro de 1999, a razão decisório fundou-se, e tão somente, na falta de legitimidade do arguido para aquela interposição, para o foram convocados os normativos ínsitos nos artigos 401º, números 1, alínea b), e 2, 420º, nº1 e
414º, nº 2, todos do Código de Processo Penal.
Daí que, quanto a este particular, falte um dos requisitos do recurso a que respeita a mencionada alínea b) do nº 1 do artº 70º, justamente aquele que consiste na aplicação, por parte da decisão desejada impugnar, da norma cuja desconformidade com a Lei Fundamental foi, antes da prolação dessa decisão, suscitada pelo recorrente.
2.2. No que se liga ao recurso referente à norma constante do artº 70º da Lei nº 16/98, de 8 de Abril (independentemente do problema de saber se, por um lado, antes de ser proferido o acórdão ora intentado impugnar, foi, de modo processualmente adequado, suscitada a questão da sua inconstitucionalidade e, por outro, se o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal poderá considerar-se como obedecendo aos requisitos a que aludem os números 1 e 2 do artº 75º-A da Lei nº 28/82), é manifesto que, em face da decisão tomada pelo Tribunal da Relação de Coimbra e que consistiu em determinar o reenvio do processo a fim de ser efectuado novo julgamento quanto à apreciação e decisão sobre os pedidos cíveis deduzidos no processo, a apreciação da invocada questão de inconstitucionalidade (e, repete-se, independentemente do problema acima deixado em aberto) sempre se tornaria inútil.
Na verdade, de harmonia com o artº 426º-A do Código de Processo Penal, sendo determinado o reenvio, o novo julgamento não poderá ser efectuado pelo mesmo tribunal, antes cabendo ao tribunal de categoria e composição idênticas às daquele que proferiu a decisão recorrida, sendo que, se na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria e composição, o julgamento competirá ao tribunal que resultar da distribuição.
Significa isto que o novo julgamento a efectuar já não o será pela mesma Juíza de direito em regime de estágio que efectuou o primitivo, razão pela qual, mesmo que este Tribunal viesse a decidir pela inconstitucionalidade da norma do artº 70º da Lei nº 16/98, um tal julgamento não se iria repercutir utilmente na causa, já que esta, de todo o modo, iria ser objecto de posterior julgamento por diverso magistrado judicial.
2.3. Resta, assim, saber se deverá o Tribunal conhecer das normas dos artigos 71º e 72º [recte, quanto a este último, o que se preceitua na alínea a) do seu nº 1], ambos do Código de Processo Penal.
Tais preceitos rezam como segue:- Artigo 71.º
(Princípio de adesão)
O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.
Artigo 72.º
(Pedido em separado)
1. O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando: a)..............................................................................................................................................................; b)..............................................................................................................................................................; c)...............................................................................................................................................................; d)..............................................................................................................................................................; e)..............................................................................................................................................................; f)...............................................................................................................................................................; g) O valor do pedido permitir a intervenção do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular; h)..............................................................................................................................................................; i)................................................................................................................................................................
2.........................................................................................................................................................
Cumpre, em primeira linha, sublinhar que o referido pelo ora recorrente quanto a esta questão na motivação do recurso apresentada para o Tribunal da Relação de Coimbra e que acima se transcreveu em 1.1.1., não pode, de todo em todo, ser considerado como um modo adequado de suscitação de uma inconstitucionalidade normativa reportada a uma dada forma de interpretação de um dado preceito.
Ne verdade, estando esta em causa, mister é que quem, posteriormente, se queira servir do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa, tenha de, antecedentemente à prolação da decisão jurisdicional que intenta impugnar por intermédio daquele recurso, enunciar de modo claro qual a dimensão ou sentido concreto (de entre os vários que determinado preceito comporta) que reputa de contrário ao Diploma Básico, por forma a que o tribunal que irá tomar aquela decisão saiba que está confrontado com uma tal questão de inconstitucionalidade sobre a qual se deve pronunciar
(cfr., sobre o ponto, o Acórdão deste Tribunal nº 269/94, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 27º volume, 1165 a1172 e na 2ª Série do Diário da República de 18 de Junho de 1994).
Não poderá, desta arte, dizer-se que é modo processualmente adequado de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa dizer-se o que o ora impugnante escreveu na sua motivação (transcrito atrás em 1.1.1.), pois que aí se limitou a dizer que o princípio de adesão, tal como está consagrado no Código de Processo Penal, confere menor protecção aos demandados em processo penal comparativamente aos demandados em processo civil, já que estes têm a possibilidade de fazer intervir no julgamento o tribunal colectivo, não fazendo decorrer daí qualquer ofensa de normas ou princípios constitucionais.
E não tendo havido uma suscitação, de modo processualmente adequado, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, não se poderá tomar conhecimento do objecto da vertente impugnação.
2.3.1. Mas, para além disto, se porventura pudesse ser entendido que, verdadeiramente, o que o ora recorrente queria questionar era uma situação decorrente do direito ordinário vigente e segundo a qual, no processo penal, estando em causa um ilícito criminal para cujo julgamento era competente o tribunal singular e sendo deduzido pedido de indemnização civil em montante que, pelas regras gerais, permitiria a intervenção do tribunal colectivo, aos aí demandados civilmente não era possível requerer o julgamento com aquela intervenção, então o que haveria de concluir-se era que, em direitas contas, o que se questionava eram as regras da fixação da competência dos tribunais constantes dos artigos 13º a 16º do Código de Processo Penal na parte em que delas decorria aquela não possibilidade, e não os transcritos artigos 71º e 72º, os quais não contêm qualquer regra de competência quanto à formação do tribunal criminal.
Em face do exposto, não se toma conhecimento do objecto do recurso, condenando-se o recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em quatro unidades de conta'.
2. Da transcrita decisão sumária reclamou o arguido JP aduzindo, em síntese:-
- a norma do artº 364º do Código de Processo Penal foi aplicada pela Juíza da 1ª instância, pelo que estão, '[a]ssim preenchidos todos os requisitos do recurso';
- o reenvio do processo para a efectivação de novo julgamento 'não torna a apreciação da invocada questão de inconstitucionalidade inútil';
- foi expressamente alegado pelo ora reclamante que as normas dos artigos 71º e 72º do Código de Processo Penal violavam o artigo 32º da Constituição, sendo que o mesmo 'não questiona as regras da fixação da competência dos Tribunais', mas sim o que 'questiona é o facto de a factualidade
[supõe-se que deveria querer dizer «faculdade»] prevista nos art.s 71º e 72º do CPP não ser também conferida ao demandado'.
Ouvidos sobre a reclamação, o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal defendeu ser ela manifestamente improcedente, pois que, de um lado, a decisão recorrida não aplicou o artº 364º do Código de Processo Penal; por outro, relativamente à questão de inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 71º e 72º do Código de Processo Penal, não foi a mesma suscitada em termos processualmente adequados; e, por fim, quanto à questão de inconstitucionalidade do artº 70º da Lei nº 16/98, mesmo que porventura se admitisse que esse normativo poderia ter alguma relevância no decidido, o que é certo é que tal questão é manifestamente infundada, já que, não contestando o reclamante o regime de «assistência» 'que vigora quanto aos magistrados em regime de estágio', antes pretendendo 'ampliar desmesuradamente tal situação de ‘tutela’ ou ‘dependência funcional’, em termos de possibilitar o
(necessário) funcionamento de uma espécie de ‘colectivo’, integrado pelo magistrado formador e pelo que se encontra em regime de estágio', isso representaria uma frontal colisão 'com os princípios da independência do juiz e com as normas que regem sobre organização e competência dos tribunais'.
A assistente MM não veio responder à reclamação.
Cumpre decidir.
2. O Tribunal anui, na sua essencialidade, ao que se contém na decisão sumária reclamada, sendo certo que os motivos que foram aduzidos na reclamação ora em apreço não têm a mínima virtualidade para abalar as razões carreadas àquela decisão e que conduziram a que se não tomasse conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e quanto ao primeiro daqueles motivos, acima indicado e reportadamente à norma do artº 364º do Código de Processo Penal, o que releva é que esse normativo não foi objecto de aplicação, como ratio decidendi, na decisão judicial que agora se intenta impugnar, ou seja, o acórdão prolatado no Tribunal da Relação de Coimbra.
Pelo que tange ao segundo, não se vê em que ponto as considerações que foram utilizadas na decisão sumária em crise possam ser tidas por improcedentes.
Por último, referentemente ao último motivo, depara-se claro que - para além de se concordar com o que se disse na decisão sumária em causa no sentido de que a questão de inconstitucionalidade tocante aos artigos 71º e 72º do diploma adjectivo criminal não foi suscitada de modo processualmente adequado
- o problema tem, necessariamente, a ver com a competência do tribunal singular e do tribunal colectivo, pois que só assim é entendível que o reclamante questione a circunstância de o arguido não poder socorrer-se da faculdade cometida ao lesado de poder demandar o lesante/arguido, não se servindo do princípio da adesão consagrado no artº 71º do Código de Processo Penal e, assim, demandá-lo no foro cível e perante tribunal colectivo, quando o valor do pedido indemnizatório for de tal monta que implique que o julgamento deva ser realizado perante aquele tribunal.
Desta arte, é a repartição de competências entre o tribunal singular e o tribunal colectivo quanto à realização do julgamento que, perante aquele questionar, se coloca.
Termos em que se indefere a vertente reclamação, condenando-se o reclamante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em quinze unidades de conta. Lisboa, 14 de Março de 2001 Bravo Serra Maria Fernanda Palma Luís Nunes de Almeida