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Processo n.º 670/98
2ª Secção Relator — Paulo Mota Pinto
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificado do Acórdão n.º 483/00, que (além de em parte não ter tomado conhecimento do recurso) não julgou inconstitucionais as normas da alínea g) do n.º 1 do artigo 26º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, e do n.º 2 do artigo 170º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção da Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, por conseguinte negando parcial provimento ao recurso de constitucionalidade, JP, melhor identificado nos autos, veio, em 7 de Dezembro de 2000, reclamar do mesmo e requerer apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de preparos e de pagamento de custas, em peça processual assinada pelo próprio, e não pelo mandatário judicial constituído. Notificado para, querendo, vir aos autos no prazo de dez dias ratificar o processado, o mandatário judicial veio renunciar ao mandato nos termos do artigo
39º do Código de Processo Civil (aplicável por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional), tendo o recorrente sido notificado dessa renúncia e para, no prazo de vinte dias, vir ao processo constituir novo mandatário que ratificasse o processado, sob pena de a reclamação não poder ter seguimento. Decorrido tal prazo, nada fez. Cumpre decidir.
2. Dispõe o artigo 83º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional que 'nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado', sendo de equiparar as reclamações aos recursos no que diz respeito a esta exigência (cf., para as reclamações para o Tribunal Constitucional, o Acórdão deste Tribunal n.º 17/95, publicado no Diário da República, II série, de
19 de Abril de 1995). Não tendo sido a presente reclamação interposta por mandatário judicial, nem tendo sido o processado ratificado por mandatário constituído (o qual veio antes renunciar ao mandato), dela não se pode, pois, tomar conhecimento.
3. O reclamante veio igualmente pedir, após a notificação do Acórdão n.º 483/00 que o condenou em custas, a concessão de apoio judiciário, designadamente com dispensa de custas. Ora, o apoio judiciário pressupõe, conforme tem salientado este Tribunal, 'uma relação conflitual ou pré-conflitual', para evitar que alguém, por insuficiência de meios económicos, deixe de recorrer a juízo. É esta a jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional – assim, designadamente, os Acórdãos n.ºs 872/96 e
508/97 (ambos por publicar), onde se sublinha que o apoio judiciário não pode ser visto como meio para, após o julgamento da causa e a condenação em custas, obter a dispensa do pagamento de custas. O presente pedido de apoio judiciário tem, pois, de ser indeferido.
4. Nestes termos, decide-se: a. Não tomar conhecimento da reclamação do Acórdão n.º 483/00; b. Indeferir o pedido de apoio judiciário solicitado; c. Condenar o reclamante em custas, fixando a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta. Lisboa, 14 de Março de 2001 Paulo Mota Pinto Bravo Serra Guilherme da Fonseca Maria Fernanda Palma Luís Nunes de Almeida