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Processo n.º 134/11
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O relator proferiu a seguinte decisão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC):
«1. A[s] recorrente[s] interpõe[m] recurso, ao abrigo das alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Novembro de 2010, mediante requerimento do seguinte teor:
“(…)
Para os referidos efeitos, e nos termos do artigo 75.º-A da Lei acima identificada, as Recorrentes requerem a apreciação e respectiva declaração de inconstitucionalidade da interpretação dada, na decisão recorrida, aos artigos 231.º, 236.º, n.º 1, 238.º n.º 1, 195.º, 198.º e 551.º-A n.º 1 do Código de Processo Civil, no sentido em que nela foram conjuntamente interpretados – de se considerar não haver inobservância das formalidades prescritas na lei Portuguesa para a citação, no caso de citação de uma sociedade com sede no estrangeiro – por violação dos seguintes preceitos constitucionais:
(i) artigo 13.º (violação do princípio da igualdade na vertente de não discriminação em razão da nacionalidade);
(ii) artigos 2.º e 20.º (violação do princípio do contraditório, em que se integra a proibição da indefesa);
(iii) bem como por violação do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, em virtude do disposto nos artigos 10.º da Declaração dos Direitos do Homem, 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.
A questão da inconstitucionalidade da interpretação das supra referidas normas do Código de Processo Civil foi oportunamente levantada pelas Recorrentes em sede de alegações de recurso para o Tribunal da Relação.
E porque está em tempo requer-se a sua admissão.”
2. O acórdão de que se recorre confirmou despacho do relator que decidiu não dever conhecer do objecto de dois “agravos continuados”, por considerar que “tirando a hipótese de a decisão, mesmo que adjectiva, ser final ou respeitar a matéria sobre a qual é sempre admissível recurso, casos em que poderá haver sempre agravo (nº 3 do citado Artº 754º e 678º, nºs 2 e 3, do C.P.C.) – na situação excepcional prevista no nº 2 daquele Artº 754º, que assim dispõe – ‘Não é permitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão da 1° instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732º-A e 732º-B, jurisprudência com ele conforme’)”.
Mais se considerou que, não podendo ser conhecidos os agravos interpostos, também não competia ao Supremo conhecer ou mandar conhecer das nulidades imputadas ao acórdão da Relação.
Nada se decidiu no acórdão recorrido quanto à observância das formalidades relativas à citação.
Assim, a decisão recorrida – o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – não fez aplicação, nem sequer de modo necessariamente implícito, das normas indicadas no requerimento de interposição do recurso, pelo que falta indiscutivelmente o primeiro pressuposto do recurso de fiscalização concreta interposto: a aplicação pela decisão recorrida da norma cuja fiscalização de constitucionalidade se pretende.
3. Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso e condenar o recorrente nas custas, com 8 unidades de conta de taxa de justiça.»
2. As recorrentes reclamam destra decisão, ao abrigo do n.º 3, do mesmo artigo 78.º-A da LTC, dizendo o seguinte:
«(…)
Antes de mais, do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal resulta que as Recorrentes “requerem a apreciação e respectiva declaração de inconstitucionalidade da interpretação dada, na decisão recorrida, aos artigos 231.º, 236.º, n.º 1, 238.º n.º 1, 195.º, 198.º e 551.º-A n.º 1 do Código de Processo Civil, no sentido em que nela foram conjuntamente interpretados (...) por violação dos seguintes preceitos constitucionais:
(i) artigo 13.º (violação do princípio da igualdade na vertente de não discriminação em razão da nacionalidade);
(ii) artigos 2.º e 20.º (violação do princípio do contraditório, em que se integra a proibição da indefesa);
(iii) bem como por violação do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, em virtude do disposto 10º da Declaração dos Direitos do Homem; 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; e 14º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.
Tendo no mesmo requerimento as Recorrentes, ora Reclamantes, indicado expressamente que: “A questão da inconstitucionalidade da interpretação das supra referidas normas do Código de Processo Civil foi oportunamente levantada pelas Recorrentes em sede de alegações de recurso para o Tribunal da Relação. “ (sublinhado nosso).
Com efeito, do referido acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que não deu provimento às pretensões das ora Reclamantes, foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por entenderem as Reclamantes que dele cabia recurso de gravo de 2ª instância, nos termos e para os efeitos do art. 678.º, n.º 4 CPC.
Acresce que, no referido requerimento de interposição de recurso (cfr. se constata no ponto C) do requerimento que se junta em anexo para facilitar a análise em apreço, como doc. 1), as Recorrentes, à cautela e para a eventualidade de tal recurso não ser admitido, desde logo, interpuseram recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional.
Por considerar que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça era legal e tempestivo, o Tribunal da Relação admitiu-o, ordenando a subida imediata nos próprios autos, assim não dando seguimento ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por serem incompatíveis entre si.
Contrariando aquele entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa, o Supremo Tribunal de Justiça veio a considerar inadmissível o recurso perante si interposto, não conhecendo do objecto dos agravos interpostos.
Assim, uma rejeição do presente recurso com fundamento na não aplicação das normas cuja constitucionalidade se suscita, constitui uma clara recusa do poder jurisdicional a pronunciar-se acerca de questão jurídica que foi oportunamente e regularmente suscitada, perante as instâncias competentes para a decidir, constituindo um caso de denegação de justiça.
Por outro lado, e em bom rigor, a questão da inconstitucionalidade foi levantada pela primeira vez nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas foi novamente levantada nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, constando, aliás, das alíneas LL), MM), NN) e OO) das conclusões das referidas alegações de recurso, que se juntam e dão por reproduzidas como doc.2.
Desta forma, e pese embora o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não se tivesse debruçado sobre o mérito da causa, não versando tão pouco sobre as formalidades relativas à citação, importa salientar que o presente recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo da al. b) do art. 70.º da Lei do Tribunal Constitucional – ou seja, recurso de decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no processo.
Para recursos desta natureza, exige o artigo 70.º, n.º 2 da mesma lei que não seja admissível recurso ordinário da decisão recorrenda, seja por a lei não o prever, seja por já se terem esgotado todos os recursos ordinários que ao caso cabiam (com excepção dos destinados a uniformização de jurisprudência).
A ratio desta norma é evidente – com a exigência de esgotamento de recursos ordinários visa-se não só dispensar o Tribunal Constitucional de uma extenuante carga de processos, como também assegurar que apenas processos irresolúveis nos Tribunais Comuns, de vexata quaestio e assinalável perturbação para a paz jurídica da parte vencida, são submetidos à apreciação deste Tribunal.
Honrando esse substrato material, podemos dizer que o princípio do esgotamento dos recursos ordinários tem uma utilidade objectiva, isto é, não serve um propósito de utilidade directa para as partes, visando outrossim garantir situações favoráveis ao interesse público.
Entendem, assim, as ora Reclamantes, que tal recurso para o Supremo Tribunal de Justiça foi necessário como forma de esgotar todas as possibilidades de recurso ordinário previstas na lei, consolidando, de forma definitiva, no ordenamento jurídico nacional a questão (da aplicação das normas sobre citação cuja inconstitucionalidade se invoca).
Nesse sentido, decidiu, aliás, o Tribunal Constitucional, no Acórdão 395/87 (Proc.102/87)
“Entendo que não deve tomar-se conhecimento do recurso.
Ele vem interposto contra o despacho do 2.º Juízo Correccional da Comarca de Lisboa (fls. 225) que não recebeu o recurso interposto (lis. 201) contra o despacho que marcou dia para julgamento (fls. 105). Verifica-se, porém, que o despacho aqui recorrido foi objecto de reclamação para o presidente do Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 341), reclamação esta que não logrou atendimento (fls. 353).
Ora, essa decisão da reclamação é que seria recorrível para o Tribunal Constitucional, primeiro porque foi ela que decidiu definitivamente (na ordem judicial recorrida, entenda-se) a questão controvertida (ou seja, a questão da irrecorribilidade do despacho que marcou dia para julgamento) e depois, porque só na reclamação é que foi suscitada e decidida a questão de constitucionalidade que constitui objecto de recurso para o Tribunal Constitucional.
Por isso, não pode recorrer-se para o Tribunal Constitucional da decisão da 1ª instância aqui recorrida, desde logo porque tal decisão ainda era susceptível de reclamação para o presidente da Relação – como, de facto, ocorreu – pelo que ela não constituía a última palavra no caso, e ainda porque ela não versou nem, muito menos, decidiu nenhum problema de constitucionalidade, visto que, como já se referiu, tal questão só veio a ser suscitada justamente na reclamação para a Relação. (...)“
Ora, não podem as Reclamantes ser prejudicadas por acautelarem o cumprimento do artigo 70.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, recorrendo para o Supremo Tribunal de Justiça.
Com efeito, a interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça representa um mais, do ponto de vista do iter normativamente exigido em relação à interposição directa do recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, recurso esse que, conforme já se referiu, à cautela, foi também interposto.
A própria Lei do Tribunal Constitucional repugna a lesão de um recorrente pela interposição de um recurso desnecessário ou acessório, como se conclui da leitura do art. 70.º, n.º 6 daquele diploma:
Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira.
Sistematicamente, não faz sentido que seja de rejeitar um recurso para o Tribunal Constitucional por ser interposto de uma decisão que simplesmente decidiu não conhecer do recurso interposto (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça), mas já seja de admitir o recurso de uma decisão proferida em recurso acessório para o tribunal comum (e.g. recurso para uniformização de jurisprudência).
De facto, ambas as situações possuem uma raiz comum – a disponibilidade do recurso, ou seja, a susceptibilidade de levar aquela decisão a superior escrutínio.
Além disso, a situação das Reclamantes é mais restritiva do que a de um Recorrente que disponha de um recurso acessório.
Com efeito, enquanto quem dispõe de um recurso acessório (por exemplo, de uniformização de jurisprudência) tem a faculdade de esgotar as vias de decisão comuns, quem recorre ao abrigo das alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 70.º, como a Reclamante, tem o dever de o fazer.
Paradoxalmente, são os recorrentes na situação das Reclamantes – onerados com um dever cujo fundamento se reconduz, parcialmente, à facilitação e dignificação do trabalho do Tribunal – que vêem a sua diligência ser penalizada com uma limitação cabal ao seu supremo direito de acesso à Justiça – a rejeição do recurso.
Há que ter em conta que, do ponto de vista das partes, a necessidade ou desnecessidade de esgotar os recursos jurisdicionais comuns é um acidente.
De facto, a sua causa é alheia às anteriores declarações de inconstitucionalidade dos Tribunais a quo, bem como à recusa de aplicação de uma norma pelos mesmos Tribunais com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade qualificada de uma norma.
Não há diferença substantiva entre as partes que recorrem para o Tribunal Constitucional ao abrigo das als. b) e h) e as partes que recorrem ao abrigo das restantes alíneas; não há diferença substantiva entre as partes que são obrigadas a recorrer da decisão final e as partes que têm a faculdade de o fazer antes; não há diferença substantiva entre o recurso para a última instância feito obrigatoriamente (para quem quer recorrer para o Tribunal Constitucional) e o recurso para a última instância feito voluntariamente.
E, no entanto, aos primeiros é vedado o recurso ao Tribunal Constitucional após rejeição de recurso do Supremo Tribunal de Justiça, e aos segundos tal direito nunca é posto em causa.
Estas considerações recomendam que em situações como a presente se consagre uma tutela acrescida da posição das ora Reclamantes, sob pena de gritante injustiça material.
As Reclamantes cumprem, substancialmente, com todos os pressupostos processuais, pelo que o sacrifício da sua pretensão é feito ao arrepio de uma concepção material e efectiva da Justiça, com base num argumento artificial e desprovido de substrato.
GOMES CANOTILHO, J. J. e VITAL MOREIRA, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I 4ª edição, Coimbra Editora, pág. 418 referem ainda acerca desta matéria:
“O recurso das decisões judiciais que afectem direitos fundamentais, designadamente direitos, liberdades e garantias, mesmo fora do âmbito penal, pode apresentar-se como garantia imprescindível destes direitos.”
Com efeito, a ignorância deste recurso implica a desconsideração do direito à acção e tutela jurisdicional da Reclamante, um direito cúpula sem o qual todos os restantes direitos fundamentais se veriam desprotegidos, sendo pressuposto e inerência do Estado de Direito, ele mesmo com natureza fundamental análoga.
Por sua vez, é precisamente este o direito cuja interpretação é desafiada no recurso.
A leitura feita pelo Mm. Juiz Conselheiro Relator do requerimento de interposição de recurso impossibilita o direito à tutela jurisdicional das Reclamantes, vulgarizando os seus direitos e demolindo as suas expectativas fundadas na protecção garantida pelo Estado de Direito.
Pelo que, a recusa deste recurso constitui uma denegação do acesso à justiça em manifestações adjectivas e substantivas daquele direito, bem como do princípio constitucionalmente consagrado do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Acresce que, caso se entenda – o que apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona – que o requerimento de interposição de recurso estava deficientemente formulado, sempre deveriam ter sido as Reclamantes convidadas a esclarecer e/ou aperfeiçoar o sentido do mesmo, tal como se prevê que os Recorrentes sejam convidados a indicar os elementos em falta no referido requerimento de interposição de recurso, previstos nos n.ºs l a 4 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 75.º-A, aplicável ex vi do artigo 78.º do mesmo diploma.
Assim, sob pena de violação do princípio da igualdade, bem como de violação do princípio constitucionalmente consagrado do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva previstos, respectivamente, nos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, deverá o presente recurso ser admitido.
Nestes termos, desde já, se requer que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º n.º 1 als. b) e i) da Lei do Tribunal Constitucional, seja admitido nos seguintes termos:
i) aceitando-se a redacção dada ao referido requerimento de interposição de recurso, considerando que o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, por ter esgotado os recursos ordinários de que esta questão podia ser objecto, pode e deve ser objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, pese embora a inconstitucionalidade cuja fiscalização se requer haja sido apreciada apenas pelo Tribunal da Relação, facto que as ora Reclamantes não podiam antever aquando da interposição do recurso para Supremo Tribunal de Justiça.
Ou, caso assim não se entenda, o que apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona, desde já, se requer, subsidiariamente:
ii) a admissão do recurso interposto, dando-se por rectificado o requerimento de interposição de recurso, considerando que o mesmo deverá ter por objecto a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 17.12.2009, que veio aplicar as normas cuja fiscalização de constitucionalidade agora se requer, fazendo-se assim a costumada justiça!»
3. Os recorridos respondem que deve ser mantida a decisão recorrida, em síntese, por ser evidente que o recurso foi interposto de decisão que não fez aplicação das normas que pretendem ver apreciadas e que o pedido subsidiário é infundado porque a tal ponto não vai o princípio de cooperação do tribunal com as partes.
4. Qualquer das pretensões da reclamante é manifestamente improcedente.
É ónus do recorrente definir o objecto do recurso de constitucionalidade, seja em sentido processual (identificar a decisão judicial de que recorre), seja em sentido material (identificar a norma ou normas que quer ver apreciadas). Trata-se de exigência processual elementar, correspondendo ao nível mais baixo de exigência do princípio da auto-responsabilidade das partes.
Por outro lado, a aplicação da norma (ou a recusa de aplicação com fundamento em inconstitucionalidade) pela decisão escolhida pelo recorrente como objecto do recurso e não por qualquer outra decisão proferida ao longo do processo é claramente exigida pela Lei e é conforme ao modo de acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso.
Nem aquele ónus nem este pressuposto colocam qualquer entrave, e muito menos uma dificuldade desproporcionada ao acesso à justiça constitucional.
Ora, as recorrentes não puseram em dúvida que o recurso é interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e que esse acórdão não fez aplicação das normas cuja constitucionalidade querem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. Portanto, a inviabilidade das pretensões formuladas é manifesta, não podendo admitir-se recurso de uma decisão que não faz aplicação das normas cuja apreciação se pretende, nem “convolar” o recurso dessa decisão para outra, de outro tribunal, que terá feito tal aplicação.
As recorrentes argumentam com as incertezas que poderão resultar do ónus de esgotamento dos recursos ordinários. Fazem-no sem razão, porque também para isso a lei fornece remédio adequado no n.º 2 do artigo 75.º da LTC.
5. Decisão
Pelo exposto, julga-se a reclamação improcedente e condena-se as recorrentes em 20 unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 29 de Abril de 2011.- Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.