Imprimir acórdão
Proc. nº 402/00 TC – 1ª Secção Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - Em 15.12.1999, JS, foi acusado pelo Ministério Público como autor material de um crime de furto na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 73º,
203º, nº. 1 e 204º, nº. 2, alínea e) do Código Penal (cfr. fls. 25 e 26 dos presentes autos), não tendo sido requerida a instrução.
Remetido o processo para julgamento no Tribunal Judicial de Setúbal (tribunal colectivo), foi a acusação rejeitada por despacho de 9 de Março de 2000 (cfr. fls. 35 a 37 dos autos).
Do citado despacho destaca-se para o que interessa no presente recurso o seguinte:
'O Código de Processo Penal permite a rejeição da acusação manifestamente infundada (cfr. artº. 311º nº 2 al. a). Pondo termo a dúvidas que então se colocavam sobre o sentido dessa expressão legal, o Assento nº 4/93, de 17 de Fevereiro de 1993 (publicado no DR, I, A de 26MAR93) veio interpretá-la no sentido de permitir a rejeição da acusação por manifesta insuficiência de prova indiciária. Todavia, a Lei nº. 59/98, de 25 de Agosto veio alterar o artº 311º do Código de Processo Penal, introduzindo no número 3 a definição do conceito de acusação manifestamente infundada, por forma a abranger apenas as situações em que seja omissa a identificação do arguido, a narração dos factos e a indicação das disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam ou em que os factos não constituam crime. Assim, na prática, essa nova redacção do preceito veio restringir a apreciação judicial do fundamento da acusação a questões de natureza meramente formal, visando não permitir que o juiz a rejeite nos casos em que manifestamente a prova indiciária não suporta a acusação e em que, por errada apreciação da prova por parte do Ministério Público, se verifica ter sido acusada uma pessoa para ser submetida a julgamento em relação à qual tudo indica não poder vir a ser condenada. No entanto, salvo melhor opinião, este preceito restritivo, na medida em que possa conduzir à impossibilidade de o juiz rejeitar a acusação manifestamente infundada por notória insuficiência de prova indiciária e que imponha a submissão a julgamento de alguém sem que se verifique o pressuposto do artº 283º nº 1 do Código de Processo Penal é inconstitucional.'
Acrescenta-se adiante:
'Em face do exposto, considerando-se inconstitucional o nº 3 do artº 311º do Código de Processo Penal, por violação das garantias de defesa consagradas no artº 32º da Constituição da República Portuguesa, na parte em que não permite a rejeição da acusação por manifesta insuficiência de indícios de prova que justifiquem a submissão do arguido a julgamento, e consequentemente recusando-se a sua aplicação, decide-se, ao abrigo do disposto no artº 311º nº 2 al. a) do Código de Processo Penal, rejeitar a acusação por ser manifestamente infundada quanto ao crime de furto qualificado, atenta o desconhecimento do valor dos bens e a desqualificação do nº 4 do artº 204º do Código Penal.'
O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional ao abrigo dos artigos 70º, nº. 1, alínea a) e 72º, nº. 3 da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, por recusa de aplicação da norma contida no nº 3 do artigo 311º do Código de Processo Penal com os supra referidos fundamentos.
O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se pela não inconstitucionalidade da norma em apreço por entender que numa estrutura processual acusatória a partilha das funções de investigação, acusação e julgamento está assegurada entre diferentes magistraturas, reservada a formulação de um juízo de suficiência ou insuficiência de indícios à exclusiva competência do juiz de instrução.
Nesse sentido, apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:
'1º – Não é processualmente admissível uma rejeição da acusação por manifesta insuficiência de prova indiciária. E não o é em razão de uma estrutura processual acusatória, em que a partilha das funções de investigação, de acusação e de julgamento é feita entre magistraturas distintas.
2º - Não é, assim, inconstitucional a norma do nº 3 do artigo 311º do Código de Processo Penal, na parte em que não permite a rejeição da acusação por manifesta insuficiência de indícios de prova que justifiquem a submissão do arguido a julgamento. Termos em que deverá conceder-se provimento ao recurso.'
Notificado o recorrido para alegar, querendo, não apresentou quaisquer alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Importa proceder à delimitação do objecto do presente recurso.
O despacho recorrido recusou por inconstitucionalidade a aplicação da norma
ínsita no artigo 311º, nº. 3 do Código de Processo Penal com o sentido de que o juiz (de julgamento) não pode rejeitar a acusação manifestamente infundada deduzida pelo Ministério Público, não precedida de instrução, com fundamento em notória insuficiência de prova indiciária, impondo a submissão a julgamento do arguido sem que se verifique o pressuposto do artigo 283º, nº.1 do Código de Processo Penal; a inconstitucionalidade resultaria da violação das garantias de defesa e do princípio da presunção de inocência do arguido.
Assim, a questão de inconstitucionalidade que este Tribunal deve apreciar é a de saber se viola das garantias de defesa e o princípio da presunção de inocência do arguido a norma constante do artigo 311º, nº. 3 do Código de Processo Penal enquanto veda ao juiz (de julgamento) a rejeição da acusação com fundamento na insuficiência da prova indiciária produzida em inquérito.
Dispõe o artigo 311º, nº. 2, alínea a) do Código de Processo Penal
(na redacção de 1987, bem como na actual):
'2. Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: a. de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;'
O acórdão (assento) nº. 4/93 do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República, I Série-A, de 26.03., fixou, como obrigatória, a seguinte jurisprudência:
'A alínea a) do nº. 2 do artigo 311º do Código de Processo Penal inclui a rejeição da acusação por manifesta insuficiência de prova indiciária'.
A Lei nº. 59/98, de 25 de Agosto, procedeu a uma densificação/concretização dos critérios operativos do conceito de 'acusação manifestamente infundada', elencando-os taxativamente, com o aditamento de um nº
3 ao artigo 311º do Código de Processo Penal, com o seguinte teor:
'3. Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: a. Quando não contenha a identificação do arguido; b. Quando não contenha a narração dos factos; c. Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou d. Se os factos não constituírem crime.'
Quer isto dizer que o despacho recorrido recusou a aplicação da norma constante do nº. 3 do artigo 311ºdo CPP, acabando por julgar de acordo com a norma ínsita no nº. 2, com o sentido que o referido assento do STJ lhe fixara.
3 - Para que o Tribunal se pronuncie cabalmente sobre a questão de constitucionalidade em causa, impõe-se um breve excurso pela tramitação processual penal e a inserção sistemática da norma em apreço, apreciação a que não pode alhear-se a caracterização, ainda que sucinta, da respectiva estrutura processual.
É pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o processo penal português tem uma 'estrutura acusatória integrada por um princípio de investigação oficial' (cfr., por todos, Figueiredo Dias, Princípios estruturantes do processo penal, in Código do Processo Penal, vol. II, tomo II, Assembleia da República, págs. 22 e 24), estabelecendo-se por força do princípio da acusação que a entidade julgadora não pode ter funções de investigação e de acusação no processo antes da fase de julgamento, podendo apenas investigar dentro dos limites da acusação fundamentada e apresentada pelo Ministério Público ou pelo ofendido (lato sensu).
Dito de outro modo, 'rigorosamente considerada, a estrutura acusatória do processo penal implica: (a) proibição de acumulações orgânicas a montante do processo, ou seja, que o juiz de instrução seja também o órgão de acusação; (b) proibição de acumulação subjectiva a jusante do processo, isto é, que o órgão de acusação seja também órgão julgador; (c) proibição de acumulação orgânica na instrução e julgamento, isto é, o órgão que faz a instrução não faz a audiência de discussão e julgamento e vice-versa' (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., pág. 206).
O fundamento desta clara repartição de funções entre as diversas entidades que intervém no processo assegura por um lado, as garantias de defesa do arguido e, por outro, a liberdade de convicção, a imparcialidade e a objectividade da decisão proferida pelo órgão chamado a decidir em cada face processual, permitindo-se ao arguido exercer um controlo jurisdicional das decisões que lhe sejam desfavoráveis por força, nomeadamente do respeito pelo princípio da presunção de inocência e do recurso, nos termos já pacificamente firmados na jurisprudência deste Tribunal.
A norma em apreço, com a epígrafe 'Saneamento do processo', está inserida no Título I (actos preliminares), do Livro VII do Código de Processo Penal relativo
à fase de julgamento, fase processual esta que se segue imediatamente à acusação que encerra a fase do inquérito, no caso de não ter havido instrução ou, na hipótese inversa, após a prolação do despacho de pronúncia.
A lei reconhece ao arguido o direito de, uma vez deduzida acusação contra si, requerer a abertura da instrução, fase processual facultativa e que visa a comprovação, pelo juiz (de instrução), da decisão de deduzir acusação em ordem a submeter ou não o arguido a julgamento.
O direito potestativo de o arguido requerer a instrução pressupõe um interesse juridicamente relevante na não realização do julgamento, fundamentando-se a não obrigatoriedade daquela fase processual num desígnio de celeridade processual, consagrada como valor constitucional aliada ao próprio princípio da presunção de inocência no artigo 32º nº 2 da CRP.
O controlo judicial da decisão de acusação alcança-se, pois, através da abertura da instrução, matéria em que o arguido é soberano quanto à decisão de a requerer ou não, consoante a estratégia processual que considere mais adequada para defesa dos seus direitos e interesses legítimos.
Ora, in casu, não tendo o arguido – podendo fazê-lo – requerido a abertura de tal fase processual, se o juiz de julgamento apreciasse a prova indiciária - e mesmo a entender-se que com isso não seriam postas em causa as garantias de defesa do arguido por contrariar a estratégia processual de defesa por ele escolhida (não requerer a abertura de instrução para, com celeridade e em sede de julgamento, ver afirmada a sua inocência na sentença de absolvição que, transitada em julgado, terá força de caso julgado material) - seguramente que, tendo em conta um princípio do acusatório 'puro' – claramente concebido no interesse do arguido – ele ultrapassaria as suas competências específicas.
Na verdade, perante uma 'acusação pública' e não tendo o arguido requerido a abertura da instrução para controlo judicial da acusação, a apreciação de indícios constitui matéria sensível e do maior relevo na estratégia processual de defesa, pelo que importa que estejam perfeitamente delimitadas as competências dos vários órgãos jurisdicionais intervenientes no processo, sendo certo que a apreciação de indícios não é função que esteja cometida, dentro da estrutura processual penal vigente no nosso ordenamento jurídico, ao juiz de julgamento.
Escreve a propósito o Prof. Figueiredo Dias:
'Saber, porém, quais as funções que, numa estrutura processual determinada, devem estar destinadas ao Ministério Público, ao juiz de instrução, quando ele se mantém, como é o caso do nosso sistema, e ao juiz de julgamento é algo que se colocou, com pertinência, desde o momento em que estes três intervenientes processuais começaram a coexistir, não sendo aqui de desprezar a evolução do estatuto de cada uma das entidades, maxime no que diz respeito ao ministério público. Em qualquer país, como é o caso português, onde o estatuto de autonomia desta magistratura (do Ministério Público) perante a magistratura judicial esteja consagrado na Constituição, ao mesmo tempo que esta lhe confira competência para
'exercer a acção penal', a divisão de funções processuais imposta pelo princípio da acusação só pode ter o sentido de divisão entre aquelas duas magistraturas, não sendo, por conseguinte, defensável uma estrutura processual que fizesse a repartição por qualquer outra forma, nomeadamente por divisão daquelas funções entre o juiz de instrução e o juiz de julgamento'. (ob. cit., pág. 26).
E no mesmo texto escreve-se ainda (pág. 29):
'(...)não é processualmente admissível uma rejeição da acusação por manifesta insuficiência de prova indiciária. E não é admissível, de novo em nome de uma estrutura processual acusatória, em que a partilha das funções de investigação, de acusação e de julgamento é feita entre magistraturas distintas, em obediência, de resto, ao disposto na Constituição da República'.
Não se ignora, por outro lado, a diferente relevância processual do despacho de arquivamento do processo no caso de do inquérito não resultarem indícios bastantes para ser proferida acusação e da sentença absolutória, obtida após a sujeição do arguido a julgamento. E não pode deixar de se reconhecer que um julgamento em que a acusação se alicerça em indícios manifestamente insuficientes configura, à partida, uma situação claramente favorável ao arguido no sentido da sua absolvição, pelo que, logo por aí, não poderia aceitar-se que a não apreciação dos indícios em que se funda a acusação ofendesse as garantias de defesa do arguido.
De resto, este Tribunal de há muito (cfr. Acórdão nº 31/87 in 'Acórdãos do Tribunal Constitucional' 9º vol. pag. 463) que vem afirmando a inexistência de um direito fundamental do arguido em não ser sujeito a julgamento, o que pode conjugar-se com o entendimento de que '(...) O interesse legítimo do arguido em ver a sua inocência proclamada por sentença judicial pode reclamar a ritualização do conflito no contexto de uma audiência de julgamento ...' (cfr. embora sobre outro instituto de processo penal, Costa Andrade, 'Consenso e oportunidade', Jornadas de Direito Processual Penal. O novo Código de Processo Penal, CEJ, 1992, pág. 337).
As garantias de defesa não deixam de ficar asseguradas quando o arguido não requer a abertura de instrução, sujeitando-se a julgamento sem prévia apreciação judicial dos indícios e deixando para a audiência de julgamento a apresentação de provas cruciais para a sua absolvição, sendo inquestionável, como atrás se disse, a diferente força judicial da sentença de absolvição proferida em sede de julgamento relativamente ao despacho de arquivamento/rejeição da acusação..
Importa referir ainda que não colhe o argumento de que num tal cenário, a sentença de absolvição, por insuficiência de prova para a condenação, premeia o arguido por não ter requerido a instrução.
Como já acima se disse, o arguido é soberano de requerer ou não a instrução – consoante o entendimento do que lhe for mais benéfico em termos de estratégia processual - não lhe competindo provar a sua inocência, sendo antes ao Ministério Público que compete carrear para os autos a prova da culpa do arguido coberto pelo manto da presunção de inocência.
A decisão absolutória verificar-se-á aí por força da 'incapacidade/ineficácia' do Ministério Público em reunir os indícios suficientemente fortes para a condenação como consequência do equilíbrio de forças estabelecido dialecticamente entre acusação/arguido ao longo de todo o processo penal.
Não resultam assim violadas as garantias de defesa do arguido na interpretação da norma constante do artigo 311º, nº. 3 do Código de Processo Penal no sentido em que se veda ao juiz de julgamento rejeitar a acusação deduzida pelo Ministério Público manifestamente infundada por insuficiência da prova indiciária, no caso de o arguido não ter requerido a instrução.
4 – Se isto é assim – com fundamento na adequação ao princípio do acusatório e sem ofensa das garantias de defesa do arguido – poderá, no entanto, perguntar-se por que razão já não o será quando o arguido requer a abertura de instrução, caso em que o juiz de instrução aprecia, sem condicionamentos, a prova indiciária produzida.
Mas a tal questão se poderá desde logo responder que, nesse caso, a apreciação dos indícios é feita por um juiz diverso do do julgamento. Por outro lado, não deixa de estar aqui presente o respeito pela liberdade de opção do arguido na sua estratégia de defesa. Finalmente, sendo o processo penal integrado por uma estrutura acusatória (o que obriga no plano material à distinção entre acusação, instrução e julgamento e no plano subjectivo à distinção entre juiz de instrução e juiz de julgamento e entre estes e órgão acusador), tal não significa a necessária sujeição a julgamento de quem é acusado pelo Ministério Público,
órgão de administração da justiça que, obedecendo a critérios de estrita legalidade, não assume, no processo penal, uma atitude de 'interessado na acusação' (cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 26).
5 – Na sentença recorrida refere-se ainda como fundamento adicional de recusa de aplicação da norma em apreço a violação do princípio da presunção de inocência do arguido.
Assinala-se como conteúdo essencial do princípio da presunção de inocência: a. proibição de inversão do ónus da prova em detrimento do arguido; b. preferência pela sentença de absolvição contra o arquivamento do processo; c. exclusão da fixação de culpa em despachos de arquivamento; d. não incidência de custas sobre arguido não condenado; e. proibição de antecipação de verdadeiras penas a título de medidas cautelares; f. proibição de efeitos automáticos da instauração do procedimento criminal (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., pág. 203).
Não se vislumbra em que medida a norma em apreço possa 'conduzir a resultados contrários à presunção de inocência', porquanto a presunção, tal como a Constituição a consagra, atravessa todo o processo penal desde o inquérito até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, sendo absolutamente válida no caso de, não tendo sido requerida a instrução pelo arguido, o juiz de julgamento não rejeitar a acusação manifestamente infundada por insuficiência da prova indiciária.
Nem se pode dizer que em tal situação se manifeste uma inversão do ónus da prova em detrimento do arguido – do facto de o juiz de julgamento não poder rejeitar a acusação manifestamente infundada não decorre que o arguido passe a ter de provar a sua inocência pois continua a competir ao Ministério Público a demonstração da culpabilidade do arguido
Assim, e em conclusão do que ficou exposto, a norma do artigo 311º, nº. 3 do Código de Processo Penal que veda ao juiz de julgamento a possibilidade de rejeitar a acusação manifestamente infundada por insuficiência da prova indiciária, no caso de não ter havido instrução, não viola as garantias de defesa do arguido e não atenta contra o princípio da presunção de inocência, nomeadamente por não proceder à inversão de qualquer ónus probatório em desfavor do arguido.
6 – Decisão:
Pelos fundamentos acima expostos, decide-se conceder provimento ao recurso, remetendo-se o processo ao tribunal recorrido para reforma da decisão em conformidade com o ora decidido em matéria de constitucionalidade.
Lisboa, 14 de Março de 2001- Artur Maurício Maria Helena Brito Vítor Nunes de Almeida Luís Nunes de Almeida