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Processo n.º 82/11
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
O relator proferiu a seguinte decisão:
“1. A recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional mediante requerimento do seguinte teor:
“A., Lda. Recorrente nos autos à margem identificados, não se conformando, com o aliás Douto Acórdão, e da resposta ao pedido de Aclaração, dele pretende interpor recurso, para o Tribunal Constitucional nos termos do Artº 75.º-A n.º 2 e alínea f) do Artº 70.º e segs.
Este recurso é de agravo, e tem efeito suspensivo.
O presente recurso é interposto, uma vez que existe violação dos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, em relação à forma de interpretação do Art.º 713.º do C.P.C. uma vez que houve omissão da fundamentação da decisão para o Acórdão recorrido.”
2. O recurso não pode prosseguir, o que imediatamente se decide ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
Dispõe o n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC que o recurso para o Tribunal Constitucional se interpõe por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo do qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende.
No caso, o recurso é interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC) e a questão de constitucionalidade respeita à aplicação do artigo 713.º do Código de Processo Civil (CPC).
Sucede que, qualquer das seguintes razões obsta irremediavelmente ao conhecimento do objecto do recurso:
A) A alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, permite a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional de decisões dos demais tribunais que “apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)”.
Ora, percorridas as peças processuais dirigidas pela recorrente ao Supremo Tribunal de Justiça, não se vislumbra que, relativamente a qualquer norma aplicada por esse Supremo Tribunal, designadamente ao artigo 713.º do Código de Processo Civil, se haja colocado uma questão de ilegalidade por “violação de lei com valor reforçado” ou por “violação do estatuto de uma região autónoma”.
B) Configurada a questão que se pretende submeter ao Tribunal como resultando de ter havido “omissão de fundamentação da remissão [por lapso, escreveu-se ‘decisão’] para o Acórdão recorrido”, não pode senão entender-se que se imputa a inconstitucionalidade à concreta decisão proferida. Efectivamente, só de uma decisão pode dizer-se ter incorrido em omissão indevida. Para que a violação dos artigos 13.º e 20.º da Constituição pudesse considerar-se imputada a uma “norma”, necessário seria que se tivesse enunciado qual o critério de decisão ou de procedimento seguido e que se tem por incompatível com tais regras ou princípios constitucionais.
Ora, como resulta da Constituição (artigo 280.º da CRP) e da Lei (artigo 70.º da LTC), ao Tribunal compete apreciar a (des)conformidade de normas jurídicas a regras e princípios constitucionais; não a directa violação de tais normas ou princípios por parte das concretas decisões impugnadas.
3. Decisão
Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso e condenar o recorrente nas custas com 7 unidades de conta de taxa de justiça.”
2. A recorrente apresentou um requerimento do seguinte teor:
“A., Lda. Recorrente nos autos à margem identificados, vem requerer a Aclaração do Douto Despacho, nos termos dos Art.ºs 668. e segs. do C.P.C.
Com efeito, a omissão e suporte de pronúncia, baseou-se em disposição legal – Artº 713 do C.P.C. e tal interpretação é em si uma desconformidade da norma Jurídica, e regras Constitucionais.
Na verdade, foi essa desconformidade, que conduziu à Decisão, sendo certo que a Douto Decisão absorve essa desconformidade, e os princípios Constitucionais.
Salvo o devido respeito, tornou-se ambígua a fundamentação, ao não admitir o recurso, pelo que se requer a sua Aclaração de forma a que seja perceptível a recusa.
Por outro lado, a ser entendido, que deve ser desde já decidido; devia ser observado o disposto no Art.º 704.º do C.P.C ou seja ouvidas as partes; afim de se pronunciarem em dez dias, o que se requer.
Por outro lado, ainda, se assim se não entender solicita-se que o processo seja submetido à conferência, antes da Decisão Final.”
A recorrida responde que o pedido é improcedente, visando fins meramente dilatórios, como se demonstra o seu teor e a conduta processual da requerente ao longo de todo o processo.
3. Apesar de a requerente dizer pretender a aclaração da decisão, o que verdadeiramente manifesta é discordância com o decidido, pelo que se impõe tratar o requerimento como reclamação da decisão do relator e submetê-lo à conferência (artigo 78.º, n.º 3, da LTC), como aliás, em última alternativa, acaba por ser pedido.
Assim, apreciando o que nesse requerimento se refere:
3.1. A decisão reclamada é clara na indicação das razões pelas quais não pode conhecer-se do objecto do recurso. Qualquer destinatário medianamente informado e atento aos seus termos e às disposições legais nela citadas compreenderá que se entendeu obstarem ao conhecimento do objecto do recurso duas essenciais razões, qualquer delas suficiente para tal resultado: (A) não ter sido suscitada durante o processo qualquer questão de ilegalidade com qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas c), d) e e) como exige a aliena f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao abrigo da qual o recurso foi interposto; (B) não ter o recurso objecto idóneo para fiscalização concreta de constitucionalidade, por não estar em causa uma norma.
3.2. Não tinha nem tem agora de ser observado o disposto no artigo 704.º do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que ao caso se aplica o regime de exame preliminar e decisão sumária pelo relator estabelecido para o processo constitucional pelo artigo 78.º-A da LTC, e não o regime geral do processo civil.
3.3. A requerente nada alega que possa pôr em crise os fundamentos adoptados na decisão sumária, que correspondem à evidência dos autos e a jurisprudência constante deste Tribunal. Limita-se a dizer que “a omissão e suporte de pronúncia, baseou-se em disposição legal – artigo 713.º do C.P.C. e tal interpretação é em si uma desconformidade da norma jurídica, e regras Constitucionais” e que “foi essa desconformidade que conduziu à Decisão, sendo certo que a Douta Decisão absorve esta desconformidade, e os princípios Constitucionais”. Ora, além de ser quase ininteligível, esta afirmação de modo algum demonstra que, ao invés do que se decidiu, se justifica conhecer do objecto do recurso.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar a recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em vinte unidades de conta.
Lisboa, 24 de Março de 2011.- Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.