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Proc. nº 310/94 
 1ª Secção Rel: Cons. Assunção Esteves 
 Acordam do Tribunal Constitucional: 
 
 I - Em processo emergente de contrato de trabalho, o Supremo Tribunal de Justiça, por acordão de 13 de Maio de 1992, condenou a C.P. Caminhos de Ferro Portugueses E.P. no pagamento à trabalhadora M... dos acréscimos de remuneração do trabalho que prestara para além do tempo de 48 horas semanais. 
 O acordão considerou inconstitucionais as normas do nº 2, alínea c), e do nº 3, da cláusula 89ª do Acordo Colectivo de Trabalho (publicado no 
 'Boletim do Trabalho e Emprego', de 22 de Janeiro de 1981), na medida em que fixam - para as passagens de nível de tipo P - um horário de trabalho superior a 
 12 horas, sem limites nem interrupções, por violação do direito ao repouso e aos lazeres e a um limite máximo da jornada de trabalho, consagrado no artigo 59º, nº 1, alínea d) da Constituição da República. 
 
 A C.P. Companhia de Caminhos de Ferro Portugueses E.P. interpôs recurso para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça e depois, recurso de constitucionalidade, o qual viria a ser admitido por via de reclamação para o Tribunal Constitucional com o objecto delimitado nas normas da cláusula 89º do Acordo Colectivo de Trabalho (publicado no 'Boletim do Trabalho e Emprego' de 22 de Janeiro de 1981). 
 
 II - O Tribunal Constitucional, no acordão nº 368/97, D.R., II série, de 12-07-1997, julgou inconstitucionais as normas da cláusula 83º do Acordo Colectivo de Trabalho de 1976 (publicado no 'Boletim do Trabalho e Emprego' de 22 de Janeiro de 1981), que dispõem: 
 '2. O número de horas de serviço será o seguinte em função da classificação das passagens de nível: 
 a) Passagens Nível Tipo A - 9 horas b) Passagens Nível Tipo C - 12 horas c) Passagens Nível Tipo P - Permanente 
 
 3. Estes horários são considerados sem interrupção, devendo os trabalhadores tomar as refeições nos intervalos que, sem prejuízo para o serviço, mais lhes convierem.' 
 O Tribunal reconheceu a analogia entre o direito fundamental em causa - ao repouso, aos lazeres e a um limite máximo da jornada de trabalho - com os direitos, liberdades e garantias. Depois, considerando que o trabalho intermitente, sem limite máximo da jornada de trabalho, afecta a auto-determinação pessoal dos trabalhadores, desde logo, pela solicitação permanente para o exercício da actividade profissional que esse trabalho leva implicada, concluiu no sentido de uma violação pelas normas da cláusula 83ª do Acordo Colectivo de Trabalho (publicado no 'Boletim do Trabalho e Emprego' de 22 de Janeiro de 1981) do artigo 59º, nº 1, alínea d), e nº 2, alínea b), da Constituição da República. 
 É essa jurisprudência que aqui se reitera. 
 
 III - Neste termos, decide-se julgar inconstitucionais as normas dos nº 2, alínea c) e nº 3, da cláusula 89ª do Acordo Colectivo de Trabalho 
 (publicado no 'Boletim do Trabalho e Emprego' de 22 de Janeiro de 1981), por violação do artigo 59º, nº 1, alínea d) e nº 2, alínea b), da Constituição da República. Assim, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acordão recorrido. 
 Lisboa, 4 de Março de 1998 Maria da Assunção Esteves Armindo Ribeiro Mendes Alberto Tavares da Costa Vitor Nunes de Almeida (vencido, conforme declaração de voto junta ao Ac. 
 368/97) José Manuel Cardoso da Costa (vencido: quanto ao conhecimento da questão de constitucionalidade, pelas razões constantes do Acórdão nº 172/93; e, quanto à decisão de fundo, pelo essencial das razões constantes da declaração de voto junta ao Acórdão nº 368/97)