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Processo n.º 698/10
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. instaurou uma execução contra B. Ld.ª para cobrança de determinadas quantias em moeda estrangeira, acrescidas de juros vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento, em conformidade com as sentenças condenatórias que constituíam o título executivo. Após vicissitudes que não importa relatar, a executada procedeu, ao abrigo do artigo 916.º do Código de Processo Civil (CPC), ao depósito da quantia, calculada pela secretaria do tribunal, da quantia exequenda e juros de mora e custas prováveis, tendo obtido a sustação da execução. Após outros incidentes, foi elaborada a conta final da execução, sendo os juros calculados até à data daquele depósito.
Tendo a exequente reclamado da contagem dos juros, foi proferido despacho a julgar a reclamação improcedente por aplicação do n.º 4 do artigo 53.º do Código das Custas Judiciais (CCJ), na redacção então vigente, que dispunha que, no âmbito das acções executivas e no que se reporta ao valor dos interesses vencidos deveriam estes ser considerados até ao depósito, à adjudicação de bens ou à consignação de rendimentos.
2. Em recurso interposto pela exequente, por acórdão de 28 de Abril de 2010, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu:
“(…)
A questão que se põe, e que releva, é a de saber qual o dia do cumprimento em processo executivo; e, consequentemente, até que momento devem ser contabilizados juros de mora: se apenas até à data do depósito ou se até à liquidação feita pela secretaria ou se até qualquer outra data posterior (a do pagamento ou outra mais recente).
Dispõe o art. 53, nº 4 do CCJ na redacção do DL nº 320-B/2000 de 15.12, aqui aplicável, “ na contagem das execuções, o valor dos interesses vencidos é considerado, conforme os casos, até ao depósito, à adjudicação de bens ou à consignação de rendimentos.”
Daqui se retira, por conseguinte, que o cumprimento da obrigação se faz com o depósito; e que só até aí se contabilizam juros de mora.
Ao fazer o depósito, a executada está a cumprir a obrigação; e a fazer cessar a mora (Ac. STJ de 12.6.96, BMJ n.º 458, p. 252; Ac. STJ de 23.9.2004, Abílio Vasconcelos, in www.dgsi.pt).
Acontece, no entanto, que ao depósito, requerido nos termos do art. 916 do CPC, se sucede a liquidação e só depois o pagamento (Ac. R. Lx. de 21.4.2009, relatado por Rijo Ferreira, em www.dgsi.pt).
Porém, a demora que tudo acarreta não pode ser imputada à executada: não faz sentido que depois de depositada a quantia exequenda e juros calculados até à data do depósito, a executada continue a suportar os juros de mora até, pelo menos, à liquidação do julgado, que é um acto da secretaria que não está na sua dependência.
Essa demora não lhe pode ser imputável.
É evidente que ela penaliza a exequente que fica privada dos juros a partir do depósito até à entrega do mesmo.
Mas essas são as contingências do processo executivo.
O exequente já sabe que entre o depósito e a sua disponibilização terá de correr o tempo necessário para a liquidação (cfr. o citado Ac. R. Lx. 21.4.2009; ver, também, o citado Ac. STJ de 23.9.2004).
De tudo decorre, assim, que o câmbio a considerar é o do dia do depósito e que os juros de mora só podem ser contabilizados até esse momento, solução que não envolve qualquer violação das disposições legais citadas pela recorrente – art. 798, 562, 566, nº 2, 804 e 806 do CC – nem faz a executada incorrer em qualquer abuso de direito.
Não se descortina, também, qualquer interpretação inconstitucional do art. 53, nº 4 do CCJ, por violação dos art. 202, nº 2 e 204 da CRP (que a recorrente funda na violação dos acima indicados preceitos do Código Civil).
3. A exequente (A.) interpôs recurso deste acórdão, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), com vista à apreciação da constitucionalidade da norma do n.º 4 do artigo 53.º do CCJ, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro, na interpretação de que na liquidação da responsabilidade do executado a contagem de juros cessa na data do depósito provisório.
Prosseguindo o recurso, a recorrente apresentou alegações em que sustenta as seguintes conclusões:
“1 – De acordo com o disposto no n.º 2 do Art.º 202.º da C.R.P. incumbe aos Tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos
2 – Além disso não podem os Tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou em princípios nela consignados – Art.º 204.º da C.R.P:
3 – A B.foi condenada por Sentenças já transitadas em julgado e proferidas pelo Tribunal Judicial da Comarca de Pombal em Execução no Apenso A – Proc. n.º 251/1999 – a pagar à Recorrente o capital em débito e juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.
4 – Diz o Art.º 804.º do Código Civil que a falta de cumprimento de uma obrigação imputável ao devedor, obriga-o sempre a reparar os danos causados ao credor – Art.º 804.º do C.C..
5 – Na obrigação pecuniária esta indemnização consiste nos juros a contar do dia da constituição da mora. – Art.º 806.º do CC..
6 - Não obstante a contagem de tais juros deve pois o devedor reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação – Art.º 562.º do C.C..
7 – Assim sendo de acordo com as disposições legais em vigor a reconstituição patrimonial devido à mora do devedor, implica sempre contagem de juros desde a constituição da mora (Art.º 806.º do C.C.) até que a mesma termine (Art.º 566.º, n.º 2 do C.C.).
8 – A mora só cessa com o cumprimento da obrigação em falta pelo devedor ou quando o credor receber o seu pagamento.
9 – As decisões proferidas na 1a Instância e no Tribunal da Relação de Coimbra ao considerarem que nas Execuções a contagem dos juros só deve ser feita até ao depósito provisório feito pela Executada no Tribunal, violaram as disposições legais do Código Civil supra referidas e interpretaram erradamente o disposto Art.º 53º, n.º 4 do DL 320-B/2000 de 15/12.
10 – No entender da Recorrente só cessa a mora com o pagamento integral do débito, pelo que o depósito provisório pela Executada não corresponde à cessação da mora.
11 – Assim a interpretação do Art.º 53º, n.º 4 do Código das Custas no sentido que com o depósito provisório cessou a mora, viola os “direito e interesses “ da aqui Recorrente legalmente protegidos pelos Artigos 798.º, 804.º, 806.º e 566.º do Código Civil e que estão protegidos também pela Constituição da Republica Portuguesa no n.º 2 do Art.º 202.º.
12 – Essa interpretação é inconstitucional pois além de violar as disposições do Código Civil atrás citadas que protegem a Recorrente e que aos Tribunais cumpre defender, conforme previsto no n.º 2 do Artigo 202.º da CRP, está vedado a esses Tribunais aplicar normas que infrinjam essa protecção (Art.º 204.º da CRP).”
II. Fundamentos
4. Em qualquer altura do processo, pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida. Para tanto, deve solicitar verbalmente guias para depósito da parte líquida ou já liquidada do crédito do exequente. Feito o depósito requererá a liquidação da responsabilidade do executado. Apresentado este requerimento e comprovado o depósito, a execução é suspensa, ordenando-se a liquidação requerida. O requerente depositará o saldo que foi liquidado, sob pena de ser condenado nas custas do incidente e de a execução prosseguir, não podendo tornar a suspender-se sem prévio depósito da quantia já liquidada. Este é, em traços gerais, o regime de extinção da execução por pagamento voluntário no âmbito do processo, estabelecido nos artigos 916.º e 917.º do Código de Processo Civil (CPC), modo de extinção da execução que o credor não pode recusar.
Uma das questões que este regime legal suscita é o da determinação da data até à qual, na liquidação da responsabilidade do executado, se procede à contagem dos juros vincendos (aqueles que se venceram posteriormente à data da instauração da execução e que, por isso, não são logo liquidados) que integrem o pedido executivo. O acórdão recorrido, secundando a decisão de 1ª instância onde corria a execução, entendeu que com o depósito preliminar da quantia líquida ou já liquidada cessa a mora, sendo até essa data que se determinam os juros. Para tanto, invocou o disposto no n.º 4 do artigo 53.º do CCJ de que fez aplicação não só para determinação do valor da execução para efeitos de custas, mas também para efeito de liquidação da responsabilidade do executado face ao credor exequente.
Este preceito dispunha como segue:
“Artigo 53.º
Regras gerais sobre o acto de contagem
1 - A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes e dos recursos.
2 - Elaborar-se-á uma conta por cada parte responsável pelas custas e multas ainda que de mais de um procedimento, incidente ou recurso ou as destes e as da acção.
3 – Na contagem dos processos em que, como acessórios do pedido principal, sejam pedidos juros, cláusula penal, rendas ou rendimentos que se vencerem na pendência da causa, considera-se o valor dos interesses vencidos até àquele momento.
4 – Na contagem das execuções, o valor dos interesses vencidos é considerado, conforme os casos, até ao depósito, à adjudicação de bens ou à consignação de rendimentos.”
A recorrente sustenta que, conforme determinam as sentenças que constituem o título na acção executiva de que emerge o presente recurso, tem direito a receber, além do capital em débito, juros de mora até efectivo e integral pagamento. O que, em seu entender, está de acordo com as disposições legais em vigor, designadamente com os artigos 804.º, 806.º e 566.º, n.º 2, do Código Civil (CC), que determinam que a reconstituição da situação patrimonial devida ao credor pelo devedor inadimplente, implique sempre a contagem de juros desde a constituição em mora até que a mesma termine. A mora só cessa quando for posta à disposição do credor a quantia a que tem direito. O que não sucede com o depósito preliminar, pelo que atribuir-lhe efeitos de cessação da mora significa aplicar o n.º 4 do artigo 53.º do CCJ num sentido de que resulta que os tribunais deixam de assegurar a defesa dos interesses legalmente protegidos dos cidadãos – daqueles cidadãos que têm direito a receber o capital e os juros até efectivo pagamento – com violação dos princípios constitucionais do n.º 2 do artigo 202.º e do artigo 204.º da Constituição.
Como é sabido, salvo pela via excepcional do n.º 3 do artigo 80.º da LTC, o Tribunal Constitucional não interfere na determinação do direito ordinário aplicável e na respectiva interpretação. Designadamente, não lhe incumbe dizer se o n.º 4 do artigo 53.º do CCJ era aplicável à liquidação da responsabilidade do executado face ao exequente quanto à contagem de juros ou se, pelo contrário, se trata de norma de âmbito restrito à relação tributária (à contagem para efeito de custas), tendo a resposta àquela outra questão de ser procurada na conjugação do artigos 916.º e 917.º do CPC com as normas do Código Civil relativas à mora que a recorrente refere. É um dado para o Tribunal, no âmbito do presente recurso, que a contagem de juros de mora a que segundo a sentença condenatória dada à execução o credor tenha direito “até efectivo pagamento”, cessa com o depósito preliminar da parte líquida ou já liquidada do crédito exequendo. É, portanto, esta solução normativa da qual resulta que o depósito preliminar da quantia exequenda já liquidada implica a cessação da contagem de juros, ainda que essa quantia só mais tarde (bastante mais tarde) venha a ingressar no património do exequente ou a ser colocada na sua disponibilidade.
A recorrente censura esta solução por violação do n.º 2 do artigo 202.º e do 204.º da Constituição.
Mais precisamente, o argumento da recorrente vai dirigido ao confronto daquela solução normativa com a incumbência dos tribunais de “assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”. A recorrente parece entender que, conduzindo a opção normativa criticada a que se não realize integralmente o direito do credor exequente no tocante ao montante a que tem direito a título de juros – entendido esse direito com a extensão de que a contagem de juros só cesse com a efectiva colocação da soma devida à disposição do credor – a norma levaria os tribunais a não cumprirem essa tarefa de “assegurar os direitos dos cidadãos” a que estão constitucionalmente adstritos.
5. A invocação destes parâmetros constitucionais para uma hipótese como a presente surge manifestamente deslocada.
5.1. A referência ao artigo 204.º como norma constitucional violada não é acompanhada de qualquer fundamentação específica. E é flagrante que não tem pertinência perante uma norma como aquela que está em apreciação. Trata-se de uma norma cujo comando imediato é dirigido ao juiz, consagrando o sistema de controlo judicial difuso de constitucionalidade, cuja violação pelo legislador só se concebe perante normas que versem sobre o regime ou os poderes do juiz na apreciação de constitucionalidade das normas nos feitos submetidos a julgamento.
A norma constitucional que outorga aos tribunais, a todos os tribunais, acesso directo à Constituição para apreciação da validade constitucional das normas de direito infra-constitucional que são chamadas a aplicar, pode ser infringida pelo juiz que a não cumpra ou pelo legislador que retire esse poder ao juiz, mas não pela norma cuja inconstitucionalidade devesse ser apreciada, no exercício da competência conferida pelo artigo 204.º da Constituição.
5.2. O n.º 2 do artigo 202.º da Constituição, analisa a função de administrar justiça de que os tribunais estão incumbidos enunciando um conteúdo tríplice que tem sido objecto de leituras não coincidentes quanto ao seu exacto alcance preceptivo. Para alguns autores (p. ex. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, Vol. II, 4ª edição revista, Coimbra Editora, 2010, pág.509), com estas fórmulas do n.º 2 do artigo 202.º, a Constituição abrange tendencialmente as três áreas de jurisdição: a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos apontaria para a justiça administrativa; a repressão da violação da legalidade democrática apontaria especialmente para a justiça criminal; a resolução dos conflitos de interesses públicos e privados abrangeria principalmente a justiça cível. Para outros autores (vid. Rui Medeiros e Mª João Fernandes, in Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda/Rui Medeiros Tomo III, Coimbra Editora, 2007, págs 21 e segs.), as fórmulas do n.º 2 do artigo 202.º sublinham a dupla vertente da função jurisdicional, oferecendo nota tanto da finalidade subjectiva quanto da finalidade objectiva desta função do Estado confiada aos tribunais. A estes é cometida não só a tutela dos direitos, (assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, bem como dirimir os conflitos de interesses públicos e privados), mas a tutela do Direito (a repressão da violação da legalidade democrática).
Seja porém qual for a dificuldade em adscrever um preciso conteúdo e estabelecer uma delimitação estanque para cada uma das tarefas enunciadas no n.º 2 do artigo 202.º da Constituição, o que não sofrerá dúvida é que este preceito respeita à identificação da função jurisdicional mediante as missões que lhe incumbem na administração da justiça. É uma norma constitucional de competência, não uma norma de regulação material do conteúdo dos direitos susceptíveis de tutela ou critério de resolução de conflitos. É legítimo que esta norma seja interrogada quando tenha de averiguar-se se determinada competência pode ser atribuída aos tribunais ou pode deles ser distraída. Mas nada ela nos diz sobre o conteúdo dos direitos ou interesses legalmente protegidos para que pode buscar-se tutela. Da incumbência de “assegurar a defesa dos direitos dos cidadãos” nada se retira quanto à extensão desses direitos a defender. O tribunal que decide, por aplicação de normas jurídicas, que o direito do credor tem face a essas normas determinada extensão e não outra cumpre a sua missão de administrar justiça.
6. No limite, poderia admitir-se a invocação de outros parâmetros mais bem posicionados – designadamente os do artigo 20.º da CRP – para confronto com uma solução normativa de que resultasse implicar o recurso ao processo executivo a aniquilação arbitrária do direito subjectivo exercido. Mas essa não é uma censura que possa fazer-se à norma em apreciação. A realização coactiva dos direitos através dos tribunais, a realização da prestação a que o credor tem direito ou que nisso se resolve através do processo executivo, implica a adopção de um procedimento que, devendo tender para identidade de efeitos práticos, por natureza se não identifica com a realização voluntária da prestação. Designadamente, havendo a transferência da coisa ou quantia do património do devedor (ou responsável) para o do credor de fazer-se mediante recurso ao tribunal, haverá necessariamente um desfasamento temporal entre o momento em que o objecto da prestação (ou equivalente) sai de uma esfera patrimonial (do responsável) para entrar na outra (do credor). Na repartição dos correspondentes “custos de transacção” deverá ser observado o princípio processual segundo o qual “a inevitável demora do processo não deve prejudicar a parte que tem razão”. Mas, em muitas situações, há custos inelimináveis do recurso a juízo a que não pode poupar-se a 'parte inocente', seja pela natureza da intervenção dos tribunais, seja pela praticabilidade e racionalidade do processo.
Centrando-nos no que interessa ao caso – suposto o acerto da interpretação do direito ordinário em que não cabe entrar – a opção normativa em causa não constitui sacrifício arbitrário de uma das posições jurídicas substantivas em conflito. Por um lado, a maximização dos interesses do credor, que se viu forçado a recorrer ao processo executivo e que é, nesta fase e processualmente, “a parte que tem razão”, tenderia a fazer aproximar o terminus da contagem de juros do momento em que se verificam as condições processuais para que a quantia exequenda seja posta à disposição do exequente. Portanto, na data da liquidação e não do depósito preliminar Mas, por outro lado, a localização da cessação da mora na data do depósito preliminar da quantia exequenda já liquidada, levando em consideração que “ao fazer o depósito a executada está a cumprir a obrigação”, sendo o mais que se lhe segue demora que, em princípio, lhe não pode ser imputável – não curando o Tribunal do caso concreto, a imputação das vicissitudes que levaram ao arrastamento da disponibilização das quantias depositadas ao credor não está aqui em apreciação – não se afigura inteiramente destituída de razoabilidade. Consequentemente, a solução adoptada, que equivale a colocar a cargo do credor o não recebimento de juros pelo tempo de privação do capital que, como diz o acórdão recorrido, corresponde às “contingências do processo executivo”, cabe na discricionariedade legislativa não sendo susceptível da censura de constitucionalidade que o recorrente lhe dirige ou que, a partir desses termos, é razoável que oficiosamente se desenvolva.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e condenar a recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 25 unidades conta.
Lisboa, 24 de Março de 2011.- Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.